Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Protocolo: 5585327-64.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal Autor(a): Lucicleire Coelho Dos Santos Figueredo Vítima: Carlucio Raimundo Alves SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime pelo rito do Juizado Especial Criminal visando apurar as condutas descritas nos artigos 139 e 140, 141 § 2° todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, tendo por suposto praticante da infração a querelada LUCICLEIRE COELHO DOS SANTOS FIGUEREDO. Nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, dispensado está o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório. Conforme a queixa-crime, a querelada, em 16/04/2023, por volta das 12h34min, teria divulgado em diversos grupos de WhatsApp uma imagem do querelante ensanguentado, após este ter sofrido lesões corporais, além de gravar e compartilhar um áudio com conteúdo difamatório e injurioso em seu desfavor. No mesmo dia, o querelante recebeu mensagens e prints comprovando as postagens, as quais teriam sido feitas com o propósito de difamar e injuriar a imagem do Querelante. É imperioso ressaltar que as infrações previstas nos artigos 139 e 140, 141 §2° do Código Penal, prevê a conduta de difamação e injúria, senão vejamos: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (…) Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.” A caracterização do crime de difamação exige a imputação de fato a pessoa determinada, independentemente de serem verdadeiros ou falsos, desde que a finalidade seja atingir a honra objetiva do ofendido, ou seja, a reputação perante terceiros. Tal imputação pode ocorrer por meio de palavras, gestos ou escritos. O bem jurídico tutelado é a honra objetiva, e o objeto material é a pessoa a quem se imputa o fato desonroso. Quanto ao elemento subjetivo, é necessário que o agente atue com dolo específico, ou seja, além da consciência e vontade de difamar (dolo de dano), deve possuir o intuito deliberado de ofender, rebaixar ou manchar a reputação do ofendido (animus diffamandi). Assim, compete à vítima comprovar que a imputação de fato desonroso foi realizada intencionalmente, ao passo que cabe ao acusado demonstrar a ausência desse animus para afastar a tipicidade penal da conduta. Por outro lado, o crime de injúria visa tutelar a honra subjetiva da vítima, compreendida como a percepção que cada indivíduo possui acerca de sua dignidade, atributos morais, intelectuais e físicos. Ainda que possa conter referências a fatos, estes, quando existentes, são proferidos de forma vaga ou genérica, sem imputação concreta. Para a configuração do delito de injúria, é imprescindível que o sujeito passivo possua a mínima capacidade de realizar juízo de valor sobre si próprio. Além do dolo (vontade consciente de injuriar), é necessário o chamado “fim especial de agir”, consistente na intenção de ofender, denegrir ou menosprezar a honra da vítima. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, manifestada por palavras, gestos ou qualquer outro meio, e consuma-se no momento em que a vítima toma ciência da ofensa. A testemunha Wester Ferreira de Sousa, relatou ter recebido áudio e uma foto da vítima: “[…] (…) que eu recebi vídeo e um áudio; que uma foto dele muito machucado; que eu não sei nem quem tirou a foto; que todo mundo recebeu; que correu na cidade aí; que não foi só eu que recebi não; (questionado se o conteúdo do áudio era ofensivo ou normal) que era um áudio falando que o Carlúcio apanhou na festa; que não sabe o que foi a briga; que ele mereceu ter apanhado; que eu também não vi nada de mais; que eu só vi; que na verdade minha esposa recebeu o áudio; que ela postou e o trem viralizou né; que o áudio e a foto eu recebi em um grupo de São João da Paraúna (…) […]”. A testemunha Micaelly Aparecida dos Santos declarou em juízo que a querelada Lucicleire fez o comentário proferido em áudio, e que o referido áudio acabou sendo compartilhado por terceiros integrantes do próprio grupo de amigos: “[…] (…) que a foto foi enviada no grupo de whatsapp; que não me recordo se foi a Lucicleire que enviou as fotos; que tinham tirado umas fotos dele machucado e dele no hospital; que essas fotos estavam circulando em todos os grupos de whatsapp; que por ser um grupo de amigos a Lucicleire fez o comentário em áudio e alguém do próprio grupo de amigos encaminhou esse áudio; que logo após ela apagou; que não tinha dado tempo; que já tinha vazado o áudio dela (…) […]’’. Entretanto, ao analisar detidamente o conteúdo das declarações atribuídas ao acusado, constata-se que as expressões utilizadas, embora de teor ofensivo, não se amoldam ao tipo penal da difamação, pois não configuram a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, mas sim manifestações de menosprezo e ofensas à dignidade ou ao decoro da ofendida, o que se enquadra, em verdade, no crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal. Ressalte-se que o áudio encaminhado pela querelada contém o seguinte teor: “...mas o que eu gostei mais mesmo foi do Carlúcio apanhar... eu quero ver aqueles meninos que eu quero premiar eles...,...mas que coisa mais boa do mundo o Carlúcio apanhar...”. Verifica-se, portanto, que o conteúdo do áudio não descreve fato determinado ofensivo à reputação, mas traduz manifestação de desprezo e escárnio, em tom de zombaria e satisfação com o sofrimento alheio, atingindo diretamente a dignidade e o decoro do querelante, ao expô-lo a humilhação perante terceiros. Portanto, a conduta é mais compatível com o crime de injúria (art. 140 do Código Penal), uma vez que há ofensa à dignidade ou ao decoro do querelante — e não difamação (art. 139 do CP), pois não se trata de imputação de fato ofensivo, mas sim de palavras de menosprezo e escárnio. No tocante à suposta fotografia compartilhada pela querelada, não há nos autos provas suficientes que comprovem ter sido ela a responsável pela divulgação da imagem. As testemunhas ouvidas em juízo relataram apenas terem recebido a fotografia, a qual teria sido amplamente compartilhada em grupos de WhatsApp da cidade, sem que fosse possível identificar a origem do envio. Todavia, ainda que não haja provas quando ao envio da foto pela autora do fato, o conteúdo do áudio por si só já configura o delito de injúria, o qual restou devidamente comprovado através dos prints e registros trazidos ao processo, bem como pelo depoimento da testemunha Micaelly Aparecida dos Santos, a qual confirmou que Lucicleire foi quem proferiu o comentário ofensivo em áudio. Em que pese a alegação da defesa de que a esposa da vítima também teria compartilhado o áudio em grupos de WhatsApp, tal circunstância não afasta a configuração do crime de injúria. Segundo a doutrina majoritária, o crime de injúria consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de eventual divulgação a terceiros ou de resultado naturalístico. Trata-se de delito que protege a honra subjetiva, bastando que a vítima tenha ciência das expressões ofensivas para que o tipo se aperfeiçoe. Assim, ainda que o áudio tenha sido posteriormente compartilhado por terceiros, o crime já se encontrava consumado no momento em que a ofensa chegou ao conhecimento da vítima, não havendo falar em exclusão de tipicidade ou responsabilidade penal. Cumpre salientar, outrossim, que o § 2º do art. 141 do Código Penal estabelece que, se o crime é cometido ou divulgado por meio de quaisquer modalidades de redes sociais, aplica-se a pena em triplo. Assim, considerando que a ofensa foi divulgada em grupos de WhatsApp, impõe-se o reconhecimento dessa causa especial de aumento de pena. Ademais, observa-se que a narrativa inicial descreve de forma pormenorizada as expressões ofensivas, as quais foram devidamente corroboradas pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. Diante do exposto, ausente a imputação de fato determinado e difamatório, não restou configurado o crime de difamação, razão pela qual impõe-se a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta. Por outro lado, inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da querelada pela prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR a querelada LUCICLEIRE COELHO DOS SANTOS FIGUEREDO nas penas dos artigos 140, e 141, §2° ambos do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA Destarte, com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta a sentenciada. Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes da acusada são favoráveis, conforme se denota da certidão do evento 71. Inexistem informações quanto à conduta social da acusada. Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade. Os motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie. As consequências não foram danosas. Desta forma, não podem ser valoradas negativamente. No que se refere ao comportamento da vítima, não é pertinente sua análise neste tipo delitivo. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há causas agravantes ou atenuantes, de modo que mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase de fixação da pena, verifico a presente da majorante prevista no art. 141, §2º do CP, uma vez que o crime foi cometido e divulgado pela rede social WhatsApp, aplicando-se em triplo a pena, resultando em 3 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena Tendo em vista a pena aplicada, e levando em consideração que a ré não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal. Da substituição da pena Observo que a acusada preenche requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data da publicação desta sentença, destinados à conta judicial deste Juízo de Paraúna-GO na Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 04/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Das custas Sem custas. Do valor indenizável Deixo de arbitrar qualquer valor para efeitos de indenização da vítima, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração aqui processadas, uma vez que, pelos elementos coligidos aos autos é impossível arbitrar-se um quantum justo e compatível com esse desiderato. Assim, caso queira, poderá a ofendida postular em juízo cível acerca dos danos eventualmente sofridos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: 5.1 Altere-se a classe processual dos autos para 'Execução Penal'. 5.2 Providencie-se a expedição da competente Guia de Execução Penal e sua remessa à Escrivania do Crime. 5.3 Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; 5.4 Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a condenada, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, consoante inteligência do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; 5.5 Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito