Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5635355-20.2021.8.09.0051 Requerente(s): Spe – Soffarelli Empreendimentos Imobiliarios Ltda Requerido(s): Walteno Divino Ferro Junior Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial. Diante da frustração das diligências ordinárias, a exequente pugna por medidas de citação editalícia, constrições patrimoniais e medidas executivas atípicas (eventos 152 e 155). Decido. 1. Da citação por edital Compulsando o evento 152, verifico que o executado Brunno Ledo França encontra-se na condição de foragido do sistema prisional, o que torna inequívoca a incerteza de seu paradeiro. DEFIRO a citação por edital de Brunno Ledo França, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II, do CPC. Em caso de inércia quanto a apresentação de embargos à execução, intime-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial. 2. Do indeferimento das medidas atípicas Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte, entendo que tais medidas, no caso concreto, revelam-se inócuas. Conforme prova do evento 152, o executado já possui mandado de prisão em aberto no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Se a restrição ao direito de liberdade não foi suficiente para compeli-lo a colaborar com a justiça, a restrição ao direito de dirigir ou de circular internacionalmente por vias legais não terá o condão de induzi-lo ao pagamento. Tais medidas apenas sobrecarregariam o aparato administrativo sem garantir o resultado útil da execução. INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão de passaporte. 3. Da incursão no patrimônio do cônjuge A prova de que o executado mantém padrão de vida incompatível com a alegada insolvência (Doc. 3, evento 152) e a certidão de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens (evento 155) autorizam a busca de bens em nome do cônjuge. DEFIRO a pesquisa e o bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD em nome de Ana Carla Carrijo Guimarães (CPF informado no evento 155), resguardando-se, desde já, a meação do cônjuge sobre eventuais bens encontrados, ressalvado o direito de defesa por meio de embargos de terceiro. Caso a pesquisa retorne positiva, intime-se a parte interessada para que, caso queira apresente embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. 4. Das pesquisas avançadas DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para mapeamento patrimonial e a consulta ao INFOJUD para verificação das últimas declarações de imposto de renda dos executados. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às plataformas de ativos digitais Binance, Mercado Bitcoin e Foxbit. A medida configura expedição exploratória incompatível com os princípios da utilidade e da proporcionalidade, pois a exequente não apresentou indício mínimo de que os executados mantenham contas nessas plataformas, onerando indevidamente terceiros estranhos à lide. O sistema SNIPER, já deferido, é ferramenta mais adequada para esse fim, podendo a exequente renovar o pedido caso surjam indícios concretos. 5. Das providências complementares Retifique-se o cadastro processual (polo passivo) para que conste exclusivamente os nomes de WALTENO DIVINO FERRO JUNIOR e BRUNNO LEDO FRANÇA, procedendo-se à exclusão definitiva de Walteno Divino Ferro (conforme requerido no item 1 e 2 do Evento 152), a fim de evitar novos atos constritivos em face de terceiro estranho à lide. Certifique a escrivania quanto o recolhimento das custas processuais para realização de cada ato. Com as respostas, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpridas as determinações e devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc