Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5646885-42.2022.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 133.577,18 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(a): Mma Comercio Eireli Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente solicita o arresto executivo ante a não localização da parte executada (mov. 101). A medida requerida possui natureza cautelar e tem como finalidade bloquear bens dos devedores quando este não tiver sido localizado, com o fito de assegurar futura penhora. Ao analisar o feito, observa-se que foram realizadas várias tentativas de localização da parte executada, porém nenhuma logrou êxito. Dentro deste contexto, importa destacar que o STJ, visando garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, admite a realização do arresto executivo na modalidade online antes do esgotamento das tentativas da citação do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindivel. 6. Recurso especial provido. (RESP 1822034 - SC, Terceira Turma, Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Dje: 26.08.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente a fim de apresentar planilha de cálculos atualizada, e após, DEFIRO o pedido de arresto online sobre os ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD. Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetuado o arresto, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu procurador, para promover a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição do arresto, conforme previsão do artigo 830, § § 1° e 2º do CPC. Ademais, atento ao princípio da celeridade processual, DEFIRO, caso requerido, a consulta aos sistemas SIEL e RENAJUD, com o fito de se obter o endereço atualizado da parte executada. Com a informação nos autos, DEFIRO, desde já, a citação no(s) endereço(s) indicado(s), não sendo necessária nova conclusão para esta finalidade. Caso a parte executada não seja encontrada ou a busca do endereço pelos sistemas conveniados não seja efetiva, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.