Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Chamo o processo à ordem Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora exercer o cargo de Assistente de Administração junto ao Instituto Federal Goiano desta Comarca, percebendo remuneração mensal no importe de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Sustenta que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras requeridas, circunstância que teria ocasionado progressivo agravamento de seu endividamento, em razão da incidência de encargos financeiros e sucessivas renovações contratuais. Aduz que os descontos incidentes em sua folha de pagamento ultrapassam limite razoável de comprometimento de renda, ocasionando excessiva restrição de sua capacidade financeira e comprometimento de verba de natureza alimentar, com prejuízo à própria subsistência. Diante disso, requereu, em sede liminar, a limitação das consignações incidentes em seu contracheque ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, bem como a expedição de ofício ao Instituto Federal Goiano, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da medida. Requereu, ainda, que as instituições requeridas se abstivessem de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Recebida a exordial (mov. 19), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que os bancos requeridos se abstivessem de efetuar descontos relativos a empréstimos consignados, sob qualquer rubrica, em percentual superior a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total da autora, considerada a soma global das consignações. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme certificado no mov. 85. As instituições financeiras rés apresentaram contestação nos movs. 44, 52, 72, 79, 80, 103 e 105. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco BMG S/A requereu a produção de prova documental complementar e prova oral, conforme mov. 133. O Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, postulou a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das três últimas declarações de imposto de renda vinculadas ao CPF da parte autora, bem como a realização de pesquisa via SISBAJUD, nos termos do mov. 134. A Caixa Econômica Federal manifestou-se no mov. 135, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. No mesmo sentido, o Paraná Banco S.A., conforme mov. 136, requereu o julgamento antecipado do feito. A parte autora postulou a produção de prova pericial, objetivando a apuração técnica da evolução contratual das obrigações discutidas nos autos. Por fim, o Banco Digio S.A., na manifestação de mov. 139, requereu que eventual plano de repactuação observe o disposto no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se à instituição credora, ao menos, o recebimento do valor principal devido, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais, bem como a previsão de liquidação integral das obrigações. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de complementação da documentação apresentada pela parte autora antes da análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, notadamente diante das peculiaridades do procedimento previsto na Lei do Superendividamento. Embora os documentos acostados indiquem a existência de múltiplas operações de crédito, empréstimos consignados, utilização reiterada de limite especial e dívidas oriundas de cartão de crédito, a petição inicial não veio instruída com elementos suficientes para permitir ao Juízo aferir, com a segurança jurídica necessária, a efetiva configuração do estado de superendividamento previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o plano apresentado pela parte autora revela-se tecnicamente insuficiente, genérico e inconsistente, não possibilitando a verificação concreta de sua viabilidade econômica, tampouco da efetiva preservação do mínimo existencial, nos termos exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A mera indicação genérica dos débitos, desacompanhada de documentação mínima e de discriminação adequada, não supre o ônus processual que incumbe à parte autora, especialmente em demandas submetidas ao rito especial do superendividamento, o qual exige máxima transparência financeira, cooperação processual e completude informacional. Ademais, a Lei do Superendividamento exige que eventual plano de repactuação preserve o mínimo existencial do consumidor, assegure tratamento isonômico entre os credores e observe o prazo máximo de 05 (cinco) anos para liquidação das obrigações. No caso concreto, a planilha apresentada na exordial no mov. 1, contém inconsistências relevantes que impedem, neste momento processual, a apreciação adequada dos pedidos formulados e, por consequência, inviabilizam a análise dos requerimentos probatórios deduzidos pelas partes, inclusive quanto à pertinência da prova pericial postulada pela autora e das diligências requeridas pelas instituições financeiras. Diante disso, antes da apreciação dos pedidos de produção de prova, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de planejamento contendo os seguintes requisitos: a) apresentar plano de planejamento de forma clara e exequível, indicando prazos, valores das parcelas, critérios adotados para pagamento e demonstrando compatibilidade com a renda mensal e preservação do mínimo existencial; b) juntar planilha atualizada e individualizada dos débitos, contendo, no mínimo, identificação dos credores, números dos contratos, valores originários, encargos incidentes, saldo devedor atualizado e respectiva data de apuração; c) discriminar, em cada obrigação, o valor correspondente ao principal da dívida, separando-o dos juros, encargos moratórios e demais acréscimos contratuais, observando-se o disposto no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; d) informar o índice de correção monetária aplicável, a quantidade de parcelas pretendidas e o prazo total para quitação das obrigações, observado o limite legal de 60 (sessenta) meses; e) adequar a proposta de pagamento de forma proporcional ao montante devido a cada credor. Assim, após a juntada do novo plano de planejamento, devidamente ajustado, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: ALLINE DA SILVA MOUREIRA CPF/CNPJ: 968.903.981-49 Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras. Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa. Inicial instruída com documentos (evento 01). Tutela deferida parcialmente (evento 19). Contestação apresentada pela parte requerida Banco BMG S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pela impossibilidade de repactuação de dívidas, bem como pelo endividamento ativo e consciente. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 44). Contestação apresentada pelo Banco Pan S/A, na qual arguiu a ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, a ausência de superendividamento, pacta sunt servanda e legalidade dos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 52). Réplica (evento 62). Contestação apresentada pelo Banco Santander S/A, na qual arguiu, preliminarmente, pela inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, pela inexistência de verossimilhança das alegações. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 72). Réplica (evento 74). Contestação apresentada pela requerida Paraná Banco S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de do interesse de agir. No mérito, a responsabilidade da parte autora em relação ao superendividamento, respeito ao limite da margem, ausência de alteração econômica da autora e pacta sunt servanda. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 79). Contestação apresentada pela Nu Financeira S/A, na qual arguiu preliminarmente pela ausência de interesse processual e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos da lei do superendividamento e culpa exclusiva da autora. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 80). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual alegou a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de repactuação contratual e boa-fé objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evento 103). O Banco BMG S/A requereu a produção de provas documentais e oral (evento 104). Contestação apresentada pelo Banco Digio S/A, na qual arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, impossibilidade de repactuação da dívida, preservação do mínimo existencial e inexistência de pretensão resistida. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 105). Juntou documentos (evento 106). Oportunizada a produção de provas, o Banco BMG S/A reiterou a manifestação de evento 104. O Banco Santander S/A requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Sisbajud (evento 134). A Caixa Econômica Federal, Paraná Banco S/A, Nu Financeira S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 135, 136 e 137). A autora juntou novos documentos e requereu a prova pericial (evento 138). O Banco Digio S/A requereu a nomeação de administrador judicial (evento 139). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, constata-se que a parte autora juntou novos documentos para comprovar o seu superendividamento (evento 138), de modo que necessário o contraditório e ampla defesa. Em razão disso, INTIMEM-SE os requeridos para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da documentação juntada no evento 138. Após, RENOVE-SE a conclusão. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento.Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes, em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo.Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em Substituição1É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento.Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes, em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo.Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em Substituição1É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento.Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes, em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo.Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em Substituição1É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento.Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes, em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo.Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em Substituição1É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento.Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes, em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo.Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em Substituição1É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 10:31
Confirmada
07/10/2025, 10:31
Confirmada
07/10/2025, 10:31
Mero expediente
07/10/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:23
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:17
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 02:19
Petição (Contestação)
17/06/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:12
Petição (Contestação)
07/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 Honorato Delfino da Silva Neto, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 6087788-61.2024.8.09.0137 Certifico para os devidos fins de direito que a audiência de conciliação ocorreu em 27 de maio de 2025. Nos termos dos artigos 335, I, e 219 do Código de Processo Civil, inicia-se em 28 de maio de 2025 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte demandada apresentar contestação, encerrando-se em 17 de junho de 2025. Datado e assinado digitalmente Honorato Delfino da Silva Neto Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:12
Confirmada
30/05/2025, 18:12
Confirmada
30/05/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 15:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/05/2025, 15:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/05/2025, 15:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:29
Petição (Contestação)
26/05/2025, 10:36
Petição (Contestação)
23/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:21
Petição (Replica)
21/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 08:24
Petição (Contestação)
14/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:50
Confirmada
29/03/2025, 11:01
Confirmada
29/03/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:40
Petição (Contestação)
21/03/2025, 11:26
Confirmada
20/03/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:47
Petição (Contestação)
13/03/2025, 14:37
Confirmada
13/03/2025, 03:12
Confirmada
11/03/2025, 07:23
Confirmada
11/03/2025, 04:42
Confirmada
10/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:57
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:50
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:50
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:50
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:49
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:49
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:49
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:04
Confirmada
07/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:03
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
07/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALLINE DA SILVA MOUREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. e OUTROS, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a autora relata exercer a função de assistente de administração no Instituto Federal Goiano desta cidade, recebendo uma renda mensal de R$ 6.720,55 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquente e cinco centavos). Narra que contratou empréstimo consignado junto aos requeridos, o que acabou resultando uma “bola de neve de juros”. Afirma que os descontos constatados no contracheque ultrapassam os limites dos seus rendimentos, ocorrendo um confisco de verba alimentar, causando dificuldades financeiras.Ante o exposto, pugnou liminarmente pela limitação da soma das consignações realizadas no contracheque ao patamar de 35% da sua remuneração líquida, bem como requereu a expedição de ofício ao IF desta cidade, com o fito de tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento. Ainda, requereu que os requeridos se abstenham de promover a inclusão dos seus dados no órgãos de proteção de crédito. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e deu valor à causa.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.De início, RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Prosseguindo, a tutela antecipada tem por fito antecipar os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).Nos termos da norma supracitada, verifica-se que o magistrado poderá conceder a medida após requerimento do legitimado ativo, desde que se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que, na tutela de urgência de natureza antecipada, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, verifico que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de que as instituições financeiras deverão obedecer o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos totais de seus clientes para fins de empréstimos, in verbis:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em ações de obrigação de fazer, a qual pretende apenas a adequação do valor das parcelas ao limite passível de consignação, não é possível verificar o proveito econômico obtido, pois não é discutido diminuição do débito, apenas adequação de parcelas, não eximindo o contratante do adimplemento do valor total contratado, de maneira que, nos termos do artigo 292, II, CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor atribuído a causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.2. A consignação pactuada, oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual n° 21.063, de 21/07/2021, o percentual de limitação aplicável ao caso é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias). E, uma vez constatado que a soma das consignações ultrapassam o limite de 35% da remuneração do servidor público estadual, impõe-se a limitação legal e consequente suspensão dos contratos.3. Com a reforma da sentença, atribuindo à causa o valor de R$ 3.654,84 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º, art. 85, CPC. Sendo assim, levando-se em conta a ausência de complexidade do processo em questão, verifico que a condenação dos bancos réus, solidariamente, em R$ 3.000,00 (três mil reais) de verba honorária afigura-se justa e suficiente4. 1ª e 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5777316-29.2022.8.09.0110, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No presente caso, verifico patente a probabilidade do direito invocado. Analisando o contracheque da autora, juntado ao evento 01, arquivo 06, verifica-se que perfaz o montante bruto de R$ 6.720,,55. Contudo, observo que destes valores extrai-se que parcela é composta por verbas indenizatórias, descontos de IRRF, IPARV previdência e empréstimos consignados, o que excede o limite imposto pela Lei Estadual nº 16.898/2010. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR P Ú B L I C O. L I M I T A Ç Ã O E S U S P E N S à O D O S E M P R É S T I M O S CONSIGNADOS. DECISÃO REFORMADA.1. A concessão de provimento antecipatório está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, além da possibilidade de reversão da medida. 2. O art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 prevê que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. 3. A probabilidade do direito evidencia-se quando os contracheques do servidor público estadual comprovam que parte dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados superam o percentual máximo previsto na legislação de regência. 4. Considerando que o limite legal de consignação foi estabelecido com a finalidade de proteger a subsistência e a dignidade da pessoa humana, há risco de dano grave ou de difícil reparação com os descontos efetuados acima do referido limite na folha de pagamento do servidor. 5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela provisória de urgência, impõe-se a reforma da decisão combatida para determinar a suspensão apenas dos descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor que superam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração do servidor, sem liberação de margem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5388853-02.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso)Desta feita, presente o requisito do fumus boni iuris no caso em tela.O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo advém do fato de que, no final da demanda e procedente o pedido, a autora terá permanecido durante toda a marcha processual privada da sobrevivência digna e do mínimo existencial.No que diz respeito ao caráter irreversível da medida, não há óbice ao deferimento da medida, pois as instituições financeiras e de créditos continuarão a satisfazer seu crédito mensalmente, porém, dentro dos limites que permitam à parte autora se manter com dignidade.A tutela antecipada, portanto, deverá obstar os bancos réus de promover descontos ou cobranças de parcelas de financiamento superiores ao limite legal e a fornecer à parte autora os instrumentos contratuais relativos a todas as operações de mútuo firmadas entre as partes.Contudo, nessa fase processual, há de ser indeferida a suspensão da exigibilidade dos débitos e, por via de consequência, o pedido de que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a suspensão de cobrança acima do limite de 35% não exime o contratante do adimplemento do valor total contratado, conforme narrado pelos julgados supra.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que os bancos réus se abstenham de descontar parcelas dos empréstimos consignados, sob qualquer denominação, no contracheque da autora que ultrapassem 35% (trinta por cento) de sua remuneração total, considerando a soma de todos os empréstimos. OFICIE-SE o Instituto Federal acerca da decisão, para que suspenda as cobranças que excedam o limite legal.Adiante, tenho que a análise do caso em testilha deve ser realizada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º), uma vez que o autor pactuou contrato de adesão de empréstimo com os requeridos.Dessa forma, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório.1. Dado ao exposto, PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).Indicada a data da audiência de conciliação, determino:a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória via plataforma Zoom, para viabilização da audiência de conciliação.a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informara.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021).a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência de conciliação.a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação.a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC.2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO.3. Deverá a parte Requerida, além de contestar os fatos narrados, informar, no bojo da contestação, as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, sua relevância e pertinência ao presente caso. Fica, desde já, INDEFERIDO, o mero requerimento genérico.4. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O mero requerimento importará em preclusão.5. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).5.1. Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).6. Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado.À Escrivania para as providências.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 17:42
Antecipação de tutela
28/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 6087788-61.2024.8.09.0137 Requerente: Alline Da Silva Moureira CPF/CNPJ: 968.903.981-49Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional. Cabe ao juiz verificar a verdadeira necessidade deste favor legal. Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la. Neste sentido, tem decido o ETJGO;AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).A par dessa premissa, verifica-se que os documentos juntados não comprovam a condição de hipossuficiente ou mesmo miserabilidade do requerente, pois, conforme holerite apresentado, possui vencimento mensal de R$ 6.720,55, restando demonstrado que possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e/ou de sua família.Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial.Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.