Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5778153-61.2023.8.09.0074 Promovente: Jose Augusto Rodrigues Guimaraes Promovido: Leandro Barros Perfeito Vistos, Evento 86: A parte exequente requer a suspensão do processo de execução, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a" do CPC, até a conclusão do processo de inventário de Valfredo Perfeito (autos n.º 538186408.2024.8.09.0074). Com efeito, o pedido de suspensão do presente feito não merece prosperar, pois conforme se extrai dos autos, referido pedido baseia-se em mera expectativa de que a penhora, que consta nos autos de inventário, efetivamente assegure o cumprimento da obrigação, o que não configura garantia real e concreta para a execução em curso. Ademais, sabe-se que a simples menção à penhora no inventário, não é suficiente para obstar o regular prosseguimento do presente processo, que deve seguir seu curso até a efetiva satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Rel.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024. Em contrapartida, considerando a ausência de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s), com fundamento no art. 921, inc. III do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Caso a parte exequente encontre bens penhoráveis antes de consumada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Entretanto, desde já restam indeferidos eventuais requerimentos de diligências a serem adotadas pelo Juízo para tentativa de localização de bens, inclusive através dos sistemas conveniados, considerando que o feito se encontra suspenso e cabe ao exequente adotar as medidas pertinentes para recebimento de seu crédito. Ademais, conforme a recente alteração no Código de Processo Civil efetuada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a prescrição ser suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º do CPC). Assim, não havendo indicação pela exequente dos bens penhoráveis encontrados, ordeno o arquivamento dos autos (§ 2º, art. 921, CPC), sem prejuízo de futuro desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução quando forem encontrados bens passíveis de penhora (§ 3º, art. 921, CPC). Consigno às partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não lhes acarretará nenhum prejuízo, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Ademais, é certo que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, DETERMINO o arquivamento dos autos. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -