Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5694230-80.2024.8.09.0114 Requerente(s): Niquelandia Calcados Ltda Requerido(s): Jovina Alves Da Silva Decisão Em análise ao processo, verifico que, em petitório de movimentação nº 73, o exequente requer a expedição de ofício às empresas concessionárias de serviço público e empresas privadas, com o objetivo de indicar eventuais endereços do executado cadastrados junto às plataformas. Pois bem. Acerca da expedição de ofício a empresas privadas, registre-se que este juízo firmou o entendimento de que não é cabível a requisição de endereço a empresas, salvo em caso de se comprovar que a diligência é pertinente no caso concreto por alguma ligação que tenha o requerido/executado com tais empresas, a citar, por exemplo, os casos de comprovado vínculo empregatício ou de prestação de serviços. Posto isto, não sendo a hipótese do caso em tela, bem como por se tratar de ônus da parte autora diligenciar a respeito, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às instituições pleiteadas. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível na atual fase do processo, a fim de localizar o paradeiro do executado e promover sua citação. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 5.873/2025 02