Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5747287-76.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Edificio Leger - CPF/CNPJ: 24.852.295/0001-92 Requerido: Espólio de Hélio Custódio de Souza - Inventariante Adrianna Teixeira De Souza Huelva Unternbaumen - CPF/CNPJ: 029.959.301-06 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEGER em face de ESPÓLIO DE HÉLIO CUSTÓDIO DE SOUZA. O título é o crédito decorrente de despesas condominiais, consubstanciado na convenção e boletos juntados nos autos. Realizada a penhora do imóvel gerador do débito (evento 50), este foi avaliado em R$ 1.180.000,00 (mov. 110). Consta pendente o pedido de designação de hasta pública (mov. 115). É o relatório. Decido. Analisando a matrícula atualizada do imóvel penhorado (Apartamento n.º 100, Edifício Leger, matrícula n.º 105.708 do 1.º CRI de Goiânia), juntada pelo exequente no evento 120, verifico a necessidade de regularização do feito antes do prosseguimento para a fase de alienação judicial. Com efeito, nos termos da decisão de mov. 48 (27/05/2024), foi determinado ao exequente que providenciasse a averbação da penhora deferida nestes autos junto ao Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC. Todavia, não consta nos autos qualquer comprovante de que a averbação foi efetivada, sendo certo que a matrícula juntada no mov. 120 não registra penhora oriunda deste processo, circunstância que impede o prosseguimento para a hasta pública, porquanto a averbação é requisito de eficácia da constrição perante terceiros. Ademais, da leitura da matrícula extrai-se que o imóvel está registrado em nome de Ana Cáritas Teixeira de Souza, adquirido em regime de comunhão universal de bens com o executado originário Hélio Custódio de Souza. O Espólio de Ana Cáritas Teixeira de Souza não integra o polo passivo desta execução e não foi intimado da penhora, o que configura irregularidade a ser sanada, nos termos dos arts. 799, I, e 843 do CPC, sob pena de nulidade absoluta da arrematação. Registre-se, ainda, a existência de penhora anterior averbada sob a anotação R-6 da matrícula (proc. n.º 5301821-66.2018.8.09.0051, em favor de Adelson Olímpio de Carvalho, no valor de R$ 2.786.501,60), montante que supera o valor de avaliação do bem (R$ 1.180.000,00), o que impõe manifestação do exequente sobre a viabilidade econômica do prosseguimento da execução sobre este bem. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e comprove nos autos: a) a efetiva averbação da penhora deferida nestes autos na matrícula n.º 105.708 do 1.º CRI de Goiânia, apresentando certidão atualizada que a confirme (art. 844 do CPC); b) a intimação do Espólio de Ana Cáritas Teixeira de Souza acerca da penhora, na qualidade de coproprietária registral do bem, ou, alternativamente, justifique fundamentadamente a desnecessidade de tal providência (arts. 799, I, e 843 do CPC); c) manifestação sobre a viabilidade do prosseguimento da execução sobre o bem penhorado, à vista da penhora averbada sob R-6, em valor superior ao da avaliação, requerendo o que entender de direito (inclusive substituição do bem, se for o caso). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab 06