Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0422494-96.2006.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91) Ré(u): SOLIDEZ COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ME (CPF/CNPJ n.º 06.039.057/0001-80) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Ante as tentativas infrutíferas de satisfação do débito, a parte exequente veio aos autos requerer a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas vinculadas ao domicílio dos executados, para que informem a existência de bens imóveis registrados em nome dos requeridos, encaminhem certidão de inteiro teor das matrículas eventualmente localizadas e informem eventual histórico de alienações recentes, especialmente no curso da presente demanda. No tocante a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e das circunvizinhas, para verificação da existência de bens, direitos, registros ou participações em nome do Executado, é cediço que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD) já se encontra disponível e integrado à plataforma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à busca pela efetividade da execução, defiro o pedido de utilização do SERP-JUD, determinando à CENOPES que proceda à pesquisa de eventuais bens e direitos registrados em nome do executado, por meio do referido sistema, adotando as medidas cabíveis conforme o resultado. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito