Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 0136533-23.2017.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: MICHELLE INACIO DOS SANTOS Promovido: VILMAR NETO DE SOUZA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Michelle Inácio dos Santos e Thais Inácio Santos, esta representada por sua genitora/curadora, em desfavor de Vilmar Neto de Souza, partes qualificadas. Em suma, a parte autora alegou que, no dia 23/12/2015, o seu genitor, Vaneir, conduzia seu veículo de Barra do Garças/MT para Mineiros/GO e que, quando se encontrava na via pública GO-421 KM 15, zona rural, avistou um bovino na pista e, por isso, parou o seu carro no acostamento da via e ligou o pisca alerta, aguardando o animal sair. No entanto, consoante aduziu, o requerido, que trafegava em sentido contrário em sua Hilux (placa EKM 8957/), atingiu o animal que, por seu turno, foi lançado contra o veículo de Vaneir, ceifando, assim, a vida do pai dos autores. Disse, ainda, que, em 20/03/2016, os autores e o réu, por meio de seu advogado, firmaram acordo extrajudicial, nos termos descritos na inicial. No entanto, consoante sustentou, após a assinatura do acordo com o patrono do demandado, este teria dito que não pagaria o valor pactuado, por ter desconstituído o seu patrono dias antes. Requereu, assim, os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial, via Bacenjud, nas contas bancárias do requerido, bem como o bloqueio de seus bens móveis (veículos descritos na exordial) e imóveis. Ao final, pediu a condenação do demandando ao pagamento do valor atualizado de R$ 53.317,39, conforme acordo entabulado entre as partes; e do importe de R$ 90.000,00, a título de danos morais e materiais. Concedida a gratuidade da justiça em favor da autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação (ev. 03, fls. 53/54). Posteriormente, em razão das tentativas frustradas de citação do réu, o juízo postergou a eventual designação de nova audiência de conciliação. Determinou, assim, a citação do requerido para apresentar contestação (ev. 03, fl. 84). A parte autora pugnou pela citação por hora certa e edital (ev. 03, fl. 93), mas o pedido foi indeferido (ev. 03, fl. 96). A parte autora pretende a emenda à inicial, com a finalidade de redução do pedido de indenização por danos materiais e morais de R$ 90.000,00 para R$ 53.317,39. Ou seja, a parte autora pretende cobrar, além do valor atualizado constante no acordo celebrado entre as partes (R$ 53.317,39), o valor de R$ 53.317,89 pelas despesas pessoais e humilhações sofridas pelas autoras pelo não cumprimento do acordo (ev. 12). Determinada a intimação da parte autora para especificar o montante que pretende pelos danos morais causado e pelas despesas que tiveram pelo inadimplemento do acordo (ev. 15). A parte autora emendou a inicial, tendo informado que pretende o importe de R$ 53.317,39, a título de danos materiais; e R$ 10.000,00, a título de danos morais (ev. 19). Recebida a emenda da inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação (ev. 21). Citado (ev. 24), o requerido apresentou contestação (ev. 25). Preliminarmente, aventou a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. Defendeu, essencialmente, a ausência de responsabilidade, porquanto não teria praticado qualquer ilícito. Advogou que a causa do acidente foi do animal e da pista, bem como que o acordo foi assinado por advogado (dr. Edilvan da Silva Maia) que não possuía poderes específicos para tanto, já que “sua procuração contém apenas cláusula ‘ad judicia’”. Afirmou, assim, que o acordo é nulo, visto que o advogado não tinha poderes para representá-lo extrajudicialmente. Alegou que não estava em alta velocidade, bem como que “em momento nenhum houve prova em contrário à narração dos fatos narrados pela autoridade policial; em sede inicial também não houve contradição que a causa do acidente foi um animal na pista, o que corrobora com o alegado na inicial”. Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar aventada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pediu a improcedência do pedido autoral. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Réplica (ev. 31). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 32), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e pela produção de prova emprestada (ev. 37); e o requerido, pelo depoimento pessoal da parte demandante, além de oitiva de testemunhas (ev. 38). Decisão saneadora (ev. 40): afastadas as preliminares aventadas; determinada a intimação da parte autora para indicar o valor que pretende a título de compensação por dano moral e o importe que pretende a título de dano material, devendo, sendo este o caso, retificar o valor atribuído à causa; determinada a intimação da parte requerida para comprovar a sua necessidade pelos benefícios da gratuidade da justiça; delimitada as questões de fato e de direito, bem como distribuído o ônus da prova; determinado a intimação da parte autora para especificar os processos e quais provas deles decorrentes pretende que sejam emprestadas ao presente feito; deferido o pedido de produção de prova oral e, por conseguinte, determinada a realização de audiência de instrução; e, por fim, determinada a abertura de vistas ao Ministério Público. Manifestação da parte autora no evento 53. A advogada do réu informou que se encontra em período de licença-maternidade e, por seu a única patrona do demandado, pugnou pela redesignação da audiência (ev. 59/60). Termo de audiência de instrução e julgamento (ev. 61). Mídia (ev. 65). Alegações finais da parte autora (ev. 69) e da parte requerida (ev. 73). Na oportunidade, a parte demandada pugnou pela redesignação da audiência. Intimado (ev. 74), o Ministério Público se manteve inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido do requerido por gratuidade da justiça, pois, malgrado devidamente intimado (ev. 40), não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira (Súmula 25 do TJGO). I. Das Questões Pendentes I.I. Da Prova Emprestada Intimada para especificar os processos e quais provas deles decorrentes pretende que sejam emprestadas ao presente feito (ev. 40), a parte autora se manifestou no evento 53. Ali disse que pretende obter prova emprestada dos processos nº 5005241-55 e nº 5055015-20, que tramitaram perante o JEC desta comarca de Mineiros/GO. Pois bem. Passo à análise do pedido de prova emprestada do processo nº 5005241-55 (ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sandro Alves Irineu contra Vilmar Neto de Souza e J. A. Rodrigues Administração E Participação LTDA). Sandro é o proprietário do veículo em que se encontrava o pai dos autores da presente ação. a) A parte autora pugnou pela utilização da “Petição inicial de movimento nº 01, comprovando que a testemunha Dr. CORIVAL REZENDE IRINEU participou das negociações.”; da “contestação de movimento nº 18, do outro envolvido;” e da “contestação de movimento nº 19, provando que já existia procuração do patrono do Requerido para outros processos Dr. EDILVAN DA SILVA MAIA;” Indefiro tal pedido, pois a prova requerida é desnecessária ao deslinde da causa (CPC, art. 370), notadamente porque a petição inicial e as contestações nada mais são do que as alegações tecidas pelas partes daquele processo, não servindo como meio de prova. Ademais, os documentos que instruem aquela exordial (como o boletim de ocorrência, com a dinâmica do acidente) também foram coligidos na peça vestibular que instrui o presente feito. E, quanto à procuração, no presente feito o réu defende que o patrono que assinou o acordo tinha poderes para atuar em seu nome apenas judicialmente, não extrajudicialmente. Em sendo assim, também sob esta óptica, inócua a prova pleiteada. b) A parte autora pugnou pela utilização da “Notificação de Revogação de movimentação nº 24, que foi via correio a revogação é ato pessoal necessita da ciência do advogado” Indefiro tal pedido, pois a prova requerida é desnecessária ao deslinde da causa (CPC, art. 370), pois, no referido documento, o sr. Vilmar, ora requerido, revoga os poderes do advogado Edilvan da Silva Maia para atuar naquele processo (autos nº 5005241-55) e do de nº 5001978.23, não tendo qualquer ligação com o pedido ou a causa de pedir do presente feito. c) A parte autora pugnou pela utilização da “homologação movimento nº 46, Petição de bloqueio de bens de movimentação nº 60, renajud movimentação nº 66, comprovando que o Requerido está tentando se esquivar das obrigações;” Indefiro tal pedido, pois a prova requerida é desnecessária ao deslinde da causa (CPC, art. 370), uma vez que, embora a causa de pedir naqueles autos decorra do mesmo acidente objeto da presente lide, o acordo lá homologado em nada interfere neste feito. Ademais, se o réu está ou não se esquivando de suas obrigações naquela lide, tal matéria também é estranha àquela ora discutida, que, inclusive, ainda se encontra em fase de conhecimento. Quanto ao pedido de prova emprestada do processo nº 5055015-20 (embargos de terceiro opostos por Victor Hugo Munhoz em face de Sandro Alves Irineu), a parte autora pugnou pela utilização da “petição de movimentação 01, comprova que o Requerido vendeu e recebeu bens na venda da camionete” Indefiro tal pedido, pois a prova requerida é desnecessária ao deslinde da causa (CPC, art. 370), uma vez que tal prova em nada influencia no deslinde do presente feito. I.II. Da Licença-Maternidade A advogada do réu informou que se encontra em período de licença-maternidade e, por ser a única patrona do demandado, pugnou pela redesignação da audiência (ev. 59/60). Como cediço, suspende-se o processo, em razão do parto, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa (CPC, art. 313, IX). Ademais, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, desde que haja notificação ao cliente (CPC, art. 313, § 6º). No caso sub judice, a audiência foi designada para o dia 26/05/2025, às 15h (ev. 47), tendo a parte requerida, por meio da patrona constituída, sido intimada no dia 13/03/2025 (ev. 51). No dia da audiência (26/05/2025), às 14h52min35seg (ev. 59), a advogada do réu pugnou pela redesignação da audiência, ao argumento de se encontrar em licença-maternidade, tendo coligido a certidão de nascimento de seu filho (nascido em 11/05/2025) (ev. 59, arq. 02). No entanto, em que pese a juntada da certidão de nascimento, a causídica não cumpriu o outro requisito obrigatório para suspensão do feito nos termos do art. 313, § 6º, do CPC – e consequente redesignação da audiência –, a saber, a prévia notificação ao cliente. Em sendo assim, o indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA - PARTO - ART. 313, IX E § 6º DO CPC - ART. 7º-A, IV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS CONSTITUINTES - DEPRESSÃO PÓS-PARTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA IMPOSSIBILITOU TOTALMENTE A ADVOGADA DE EXERCER SUA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO - JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. - Nos termos do art. 313, IX, do CPC, suspende-se o processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa. O período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente, conforme dispõe o parágrafo 6º do mencionado dispositivo legal - Em consonância, o art. 7º-A, IV, do Estatuo da Advocacia e da OAB prevê, como direito da advogada adotante ou que der à luz, a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente - São dois, portanto, os requisitos exigidos em lei para que seja reconhecido o direito de suspensão do processo e dos prazos processuais em proveito da causídica que deu à luz: que ela seja a única advogada constituída nos autos para uma das partes e que haja prévia notificação ao seu constituinte - Conforme entendimento consolidado do STJ, "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA). (TJ-MG - Apelação Cível: 50021519020198130407, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTO. REQUISITOS. ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AUSENTE. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2.Suspende-se o processo de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias na hipótese em que a advogada responsável pelo processo for a única patrona constituída pela parte e proceda a adoção de criança ou pelo parto, forte no art. 313, IX, § 6º, do CPC. 3.A cientificação inequívoca do representado é requisito indispensável para a suspensão do processo, consoante § 6º do art. 313, do CPC. Precedente STJ. 4.Em que pese comprovado o estado gravídico da causídica, o parto (através de certidão de nascimento do infante), bem como ser ela a única advogada constituída em favor do recorrente, não se verifica a adequada notificação do representado dando-lhe ciência dos fatos. 5. Simples encaminhamento de e-mail sem comprovação de quem seriam os proprietários do referido endereço de comunicação, bem como ausente manifestação de ciência por parte do representado, acarreta o descumprimento do ônus insculpido na norma. 6.Ainda que não fosse o caso, a título de obter dictum, a suspensão perseguida tem prazo definido, qual seja, 30 (trinta) dias contados do parto, os quais já transcorridos no iter deste recurso. 7. Considerando a ausência dos requisitos legais ensejadores do pleito, inexistem motivos para a reforma da decisão primeva a qual indeferira a suspensão do processo. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5632581-84.2021.8.09.0158, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) – Destaquei. Isto posto, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução (ev. 59/60). Assim, superadas as questões pendentes, ausentes questões processuais e presentes a condição da ação (interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos do processo, de modo que passo ao exame do meritum causae. II. Do Mérito II.I. Do Acordo Da análise do caderno processual, verifico que a parte autora defende a validade do acordo entabulado extrajudicialmente com o advogado do requerido, Dr. Edilvan da Silva Maia (ev. 03, fls. 37/39), estando ele munido com procuração para atuar em nome do ora réu (ev. 03, fl. 40). Noto, ainda, que o mencionado acordo foi firmado em 20/03/2016, antes do ajuizamento da presente lide (distribuição em 18/05/2017). A parte requerida, por seu turno, não nega que firmou a mencionada procuração. No entanto, defende que o aludido causídico teria poderes apenas para atuar, em seu nome, judicialmente, já que se tratava de “procuração ad judicia”. Ou seja, o réu advoga que o seu patrono, Dr. Edilvan da Silva Maia, não tinha poderes para, em seu nome, atuar extrajudicialmente. Sustenta, assim, a invalidade do acordo. Pois bem. Do perlustrar dos autos, noto que Vilmar Neto de Sousa, em 2016, firmou procuração ad judicia, outorgando poderes ao advogado Dr. Edilvan da Silva Maia para atuar em seu nome. Em que pese a difícil legibilidade da letra ali lançada, ao que parece, o outorgante conferiu ao outorgado poderes para fazer acordo em todos os atos e processos atinentes a acidente de veículo envolvendo os direitos das autoras (Michelle, Thais e Ivanusa) (ev. 03, fl. 40). Ressai, portanto, que o referido instrumento de mandato habilitou o aludido advogado a praticar tanto atos em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) quanto em relação a um poder especial, a saber, transigir (cláusula et extra), ainda que não conste expressamente a expressão “procuração ad judicia et extra”. Explico. Como cediço, tanto o Código de Processo Civil (art. 105, caput) quanto o Código Civil (art. 661, § 1º) estabelecem que para o mandatário praticar atos que extrapolam a administração ordinária – como transigir (fazer acordo) – é necessária cláusula com poderes especiais e expressos. Confira-se: Art. 105 do CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. – Destaquei. Art. 661 do CC. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. – Destaquei. No caso sub judice, em que pese não conste expressamente a expressão “procuração ad judicia et extra”, resta evidente que o requisito de poderes especiais exigido pelo CPC e pelo Código Civil foi devidamente preenchido, uma vez que a mencionada procuração contém cláusula expressa conferindo ao procurador poderes para fazer acordo, especificamente sobre acidente de veículo envolvendo os direitos das autoras. Neste ponto, é válido destacar que, malgrado a difícil legibilidade da referida procuração, a parte requerida não impugna seu teor – ou seja, que outorgou poderes ao advogado Dr. Edilvan da Silva Maia para atuar em causa relacionada ao acidente ora discutido –, tendo defendido somente que o aludido mandato teria eficácia apenas no âmbito judicial (e não extrajudicial). De mais a mais, fato é que, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º), o que supre a necessidade de autorização formal “et extra” para tais atos, desde que esteja munido de mandato que comprove a sua representação. No caso vertente, como ressaltado alhures, o advogado Dr. Edilvan da Silva Maia, munido de procuração com poderes específicos para a transação (fazer acordo), tinha poderes suficientes para, agindo em nome do outorgante (autorização representativa), firmar acordo com as autoras concernente à matéria atinente ao acidente que acabou por vitimar fatalmente o pai delas. Inclusive, corrobora tal entendimento o depoimento da testemunha compromissada, Dr. Corvinal Rezende Irineu, que apôs a sua assinatura naquele acordo como testemunha (ev. 65). Não há, portanto, falar-se em ineficácia dos atos praticados em relação ao mandante, ou seja, àquele em cujo nome foram praticados, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 662 do Código Civil, in verbis: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Nesse cenário, como a procuração é instrumento de mandato e o mandato opera-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (CC, art. 653), não se tratando de caso de ineficácia dos atos praticados, o outorgante é obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo outorgado, dentro dos limites da procuração conferida (CC, art. 675). E, como na espécie o outorgante inseriu voluntariamente cláusula especial para “fazer acordo”, ele manifestou a sua vontade de ser representado nesse ato específico, não havendo, assim, falar-se em restringir a atuação do mandatário apenas ao âmbito judicial, notadamente quando a lei permite a atuação fora dele (EOAB, art. 5º), estando o procurador munido de procuração com poderes específicos para fazer acordo (cláusula especial de transigir). Deve-se, portanto, ser reconhecida a eficácia do acordo firmado entre as autoras e o advogado Dr. Edilvan da Silva Maia (ev. 03, fls. 37/39), que, munido de uma procuração com poderes para tanto, representava o requerido naquele ato (ev. 03, fl. 40). Procede, portanto, a pretensão autoral neste ponto. II.II. Da Cobrança Em proêmio, é importante ressaltar que a ação de cobrança pressupõe a existência de uma dívida inadimplida pelo solvens. Sobre a matéria, trago à baila o que dispõe o jurista De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico. 29ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 21): Ação de cobrança. É a que resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso por ele assinado, ou decorrente de contrato. (...) Desse modo, a ação de cobrança mostra sempre o direito de exigir o cumprimento de uma dívida, resultante de qualquer espécie de obrigação, mediante a qual se mostra obrigado a esse pagamento. Nessa esteira: Apelação. Ação de cobrança. Existência da dívida demonstrada. Liquidez. Desnecessidade no processo cognitivo. Quantificação em liquidação de sentença. Recurso provido. 1 - Na ação de cobrança é suficiente que a parte ativa comprove a existência da dívida. 2 - O quantum debeatur pode ser apurado em liquidação de sentença por artigos se existir algum fato a ser provado, pois a liquidez não é pressuposto da ação de cobrança. 3. Apelação conhecida e provida". (TJMG, Apelação Cível nº 300553-2, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Caetano Levi Lopes, j. 21/03/2000) No caso sub judice, no tocante a cobrança, a parte autora pretende o recebimento da quantia atualizada até o ajuizamento da demanda (R$ 53.317,39), nos termos do acordo. E, como esposado em linhas volvidas, não se tratando de caso de ineficácia do ato praticado pelo advogado Dr. Edilvan da Silva Maia, munido com procuração com poderes específicos para a transação (fazer acordo), o outorgante, ora réu, é obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo outorgado, dentro dos limites da procuração conferida (CC, art. 675). Como se vê, a parte requerente comprovou a origem e o valor do seu crédito, tendo, assim, se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). Noutro giro, entretanto, a parte demandada não comprovou a inexistência, a incorreção ou o pagamento da quantia devida. É dizer, não juntou qualquer prova da desconstituição, modificação ou extinção do direito da requerente. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). Imperiosa, portanto, a procedência deste pedido autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. COLACIONADOS DEMAIS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO LEGAL CARACTERIZADO (ART. 373, I, DO CPC). 1. Somada a outros documentos presentes nos autos, tais como planilha de atualização do débito e extrato da conta bancária do réu, ainda que a cédula de crédito rural não tenha força executiva, diante da ausência das assinaturas das partes, conforme determina o art. 14, inciso IX, do Decreto Lei n. 167/67 (que regulamenta os títulos de crédito rural), revelam-se suficientes para extrair-se a convicção acerca do crédito vindicado pela instituição financeira, notadamente porque não impugnada a existência dos créditos dos valores oriundos do documento original. 2. Conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista que deve buscar os meios necessários para convencer o magistrado quanto à veracidade de suas alegações e, desincumbindo-se do mister, correta a sentença que julgou procedente o pedido posto em juízo. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5346479-76.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) - Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO REIVINDICADO EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PLEITO EXORDIAL PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM GRAU RECURSAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. O ônus da prova incumbe à parte Ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, consoante o inciso II do artigo 373 do atual Código de Processo Civil. 2. Restando comprovada, nos autos, a relação jurídica com o prestador de serviço, bem assim, a execução dos serviços correspondentes, deve o Ente Público Municipal cumprir com a contraprestação pecuniária firmada, não podendo eximir-se da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. No caso dos autos, somente se poderia afastar a pretensão Autoral, mediante a comprovação cabal do pagamento da dívida, o que não correu, no caso em análise. Logo, não se pode considerar como tendo sido realizada a solução do débito, sem a prova da respectiva quitação pelos serviços prestados. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5130197-07.2017.8.09.0140, Rel. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019) - Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. REBATE NÃO AUTOMÁTICO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, I e II, do CPC). 2- In casu, a Apelante, ora embargante, não comprovou a quitação da dívida, por meio de documentos; todavia, não desconstituindo a cobrança, nem produzindo qualquer prova para desconstituir o direito do autor, trazendo aos autos um comprovante com número de contrato e valores diversos da obrigação por ele assumida. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, AC 0381600-55.2013.8.09.0044, Rel. Maria Das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2018, DJe de 25/10/2018) - Destaquei. II.III. Da Indenização A parte autora pretende o recebimento do importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais. No entanto, da análise do acordo firmado pelas partes, noto que o valor pactuado abrange indenização integral. É dizer, as partes concordaram que a quantia lá lançada, acrescida de atualizações e multa por descumprimento do acordo, abarca tanto indenização por danos morais quanto materiais, tendo as credoras, naquele ato representados por sua genitora Ivanusa Inácio de Sousa, renunciado a propositura de eventuais ações de qualquer natureza decorrente deste mesmo acidente que vitimou seu genitor (cláusulas 7ª e 8ª – ev. 03, fls. 37/39). Inclusive, válido destacar, no acordo também há cláusula expressa de que, havendo descumprimento do pactuado, será ajuizada ação de conhecimento para a obtenção de título judicial (cláusula 12ª). Nesse contexto, tendo em vista que o acordo versa sobre o mesmo fato e circunstâncias objeto desta lide e que há nele cláusula expressa de que o valor pactuado abarca integralmente os danos morais e materiais, estes danos já estão sendo indenizados. É dizer, na espécie, no caso de procedência neste ponto, a pretensão autoral representaria duplo direito a compensação pelo mesmo dano moral, o que, por óbvio, acarretaria um bis in idem e o consequente enriquecimento ilícito da parte demandante, pois receberia duas vezes indenização por danos morais, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Imperiosa, portanto, a improcedência deste pedido autoral. Desnecessárias maiores considerações acerca do tema, passo ao dispositivo. III. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a parte requerida apenas ao pagamento da importância de R$ 53.317,39, nos termos do acordo previamente firmado pelas partes (ev. 03, fls. 37/39), acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação positiva e líquida (mora ex re) (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), quando deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CPC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, pela parte demandada, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Mister elucidar, e alertar à(s) parte(s), que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º); e, caso haja reiteração, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Registra-se, ainda, que, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º). Se as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC forem suscitadas nas contrarrazões, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (CPC, art. 1.009, § 2º). Após, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (CPC, art. 1.010, § 3º), transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentadas as contrarrazões e eventuais respostas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. No mais, havendo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pelo Cartório, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente