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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Ante o retorno dos autos do segundo grau, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Ante o retorno dos autos do segundo grau, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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29/09/2025, 00:00
Confirmada
28/09/2025, 07:20
Confirmada
28/09/2025, 07:20
Expedida/certificada
28/09/2025, 07:15
Mero expediente
26/09/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 19:37
Recebimento
25/09/2025, 19:01
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Cumpre, de início, examinar a impugnação à gratuidade de justiça da recorrente suscitada por Banco do Brasil S.A. nas suas contrarrazões recursais (evento 145). A norma processual civil (art. 100, CPC) acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, desde que o impugnante demonstre satisfatoriamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Na hipótese, contudo, deve prevalecer a presunção de veracidade em prol da requerente-apelante, que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no contexto processual da lide originária, uma vez que o requerido-apelado não colacionou aos autos elementos que evidenciassem o desaparecimento da situação de incapacidade financeira que ensejou o deferimento da justiça gratuita pelo juízo de 1° Grau. Na situação vertente, a postulada revogação da benesse não veio alicerçada em fato novo capaz de demonstrar, efetivamente, a alteração da condição de hipossuficiência financeira anteriormente reconhecida e, como visto, ela somente ocorre quando há prova da modificação do quadro fático. Desse modo, considerando que o apelado impugnou a gratuidade sem comprovar a modificação da situação econômico-financeira da beneficiária, tal pretensão não merece prosperar. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n° 14.181/21. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, como enunciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da legislação protetiva às instituições financeiras. Assentada essa premissa inicial, é cediço que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, regulamentando o mínimo existencial de consumo em consonância com o princípio da dignidade humana, objetivando evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, o Código de Defesa do Consumidor incluiu um capítulo sobre superendividamento, definindo-o no artigo 54-A, parágrafo 1º, e introduziu novos direitos básicos, como práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, e preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII, CDC). Objetivou a legislação de regência resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Noutra vertente, não se pode desconsiderar que o risco pelo exercício da atividade bancária é da instituição financeira, competindo-lhe implementar medidas que incluam a investigação acerca da situação da margem consignável no momento da pactuação, assegurando o recebimento da quantia tomada e que as deduções não violem o mínimo existencial do consumidor. Assim, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à espécie é medida que se impõe, devido à clara correspondência do caso vertente à disciplina legal do superendividamento. A prevenção e o tratamento do superendividamento passaram a ser regidos nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o título de “Direitos do Consumidor”. A “Defesa do Consumidor em Juízo”, que é matéria instrumental à garantia desses direitos, está em título diverso, a partir do artigo 81 do referenciado diploma legal. Por superendividamento, entende-se a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, CDC). O Decreto nº 11.150/22, por sua vez, regulamentou a matéria fixando, objetivamente, o que se considera “mínimo existencial”: “Art. 1º - Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º - A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Concernentemente à arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante acerca do Decreto nº 11.150/22, especificamente quanto à exclusão dos empréstimos consignados para a caracterização de superendividamento e à estipulação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, tem-se que imerece trânsito. Com efeito, os empréstimos consignados submetem-se a limites de concessão e de comprometimento de renda estabelecidos em legislação própria, bem como são oferecidos a taxas de juros mais acessíveis justamente em razão da garantia do pagamento. Nesse sentido, denota-se que o afastamento dos débitos de natureza consignada do cômputo destinado à aferição do mínimo existencial não se reveste de qualquer ilegalidade, mas, antes, concorre para a preservação da segurança jurídica e da oferta de modalidade de crédito mais vantajosa para uma ampla variedade de consumidores. Ademais, vislumbra-se que a fixação de critério objetivo pelo decreto regulamentador, amparada em estudos técnicos, confere previsibilidade na aplicação da Lei nº 14.181/21. Saliente-se, outrossim, que não se há de cogitar de violação à proibição do retrocesso ou da proteção deficiente, máxime porque há outras legislações que também estabelecem parâmetros objetivos de renda mínima, como é o caso do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93), que prevê como critério de vulnerabilidade a renda per capita familiar de um quarto (1/4) do salário-mínimo por pessoa, que atualmente corresponde a R$ 379,50, representando valor inferior àquele disciplinado. Soerguidas essas ponderações, no caso sub examine, é possível verificar que a apelante é professora da rede pública estadual e que recebeu como rendimento bruto, no mês de dezembro de 2024, a importância somada de R$ 22.338,52 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme o contracheque agregado aos autos (evento 1, arquivo 7). Após os descontos devidos, o valor líquido é de R$ 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), estando garantido, portanto, o mínimo existencial (R$ 600,00). Frise-se, ainda, que a proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora (evento 45) está em completa dissonância com a regra do prazo máximo de cinco (5) anos instituída pelo artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não comporta acolhida. Assim, considerando que a situação da apelante não se amolda aos casos específicos de superendividamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial postulatória. Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal: “1. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que não demonstra que suas dívidas o sujeitam à incapacidade financeira.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) “2. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC).3. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira, tal como ocorre na presente hipótese.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) “I - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). II - Autor que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão, mormente porque não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial. III - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, do CPC) que culminou no julgamento de improcedência do feito.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJe de 15/04/2024) Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Em face da sucumbência também em grau recursal, majora-se, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 6142533-56.2024.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021. II. TEMA EM DEBATE 2. O tema em debate consiste em aferir se a apelante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como superendividada e ter direito à repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O conceito legal de superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 3.2 - A exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento não configura ilegalidade, pois tais dívidas são reguladas por legislação específica, com limites próprios de comprometimento de renda e taxas de juros mais acessíveis, dada a garantia de pagamento. 3.3 - A estipulação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro do mínimo existencial, com base em estudos técnicos e em analogia com normativas similares (como o BPC/LOAS), não afronta a Constituição Federal, tampouco caracteriza retrocesso ou proteção deficiente. 3.4 - A proposta de plano de pagamento apresentada pela consumidora encontra-se em desacordo com o limite temporal de até cinco (5) anos estabelecido no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5 - A autora não demonstrou a incapacidade financeira necessária à caracterização do superendividamento, tampouco comprovou a violação ao seu mínimo existencial, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.181/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-A, § 1º; 104-A; CPC, art. 373, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5751807-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Dr. Ricardo Prata, j. 30.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de agosto de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Eu, Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, ACOMPANHO O RELATOR no julgamento do Processo n. 6142533-56.2024.8.09.0083, na Sessão de Julgamento Virtual com data/hora de início 25/08/2025 10:00:00 até o dia 29/08/2025 18:00, com a seguinte RESSALVA DE ENTENDIMENTO: Embora o Decreto n. 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/2023, tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), tal parâmetro encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal, em razão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam sua compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. De toda sorte, o mínimo existencial não se limita ao valor regulamentar, pois decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. No caso em análise, observa-se que o contracheque anexado aos autos (mov. 1, arq. 7) revela um rendimento líquido que, legalmente, não pode ser considerado insuficiente para a subsistência, visto que mesmo após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a autora ainda dispõe de 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantia que não configura situação de miserabilidade nem demonstra comprometimento efetivo do mínimo existencial. Com isso, ainda que parcela relevante da renda esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se constata incapacidade de custear as despesas básicas da subsistência pessoal e familiar. A lei não tem por escopo legitimar simples reorganização de obrigações financeiras, mas sim proporcionar tutela a consumidores impossibilitados de manter uma vida digna em razão de fatores externos incontroláveis. Logo, percebe-se que, embora o contexto financeiro do recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois seus rendimentos líquidos superam o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 29 de agosto de 2025 13:16:04
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Eu, Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, ACOMPANHO O RELATOR no julgamento do Processo n. 6142533-56.2024.8.09.0083, na Sessão de Julgamento Virtual com data/hora de início 25/08/2025 10:00:00 até o dia 29/08/2025 18:00, com a seguinte RESSALVA DE ENTENDIMENTO: Embora o Decreto n. 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/2023, tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), tal parâmetro encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal, em razão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam sua compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. De toda sorte, o mínimo existencial não se limita ao valor regulamentar, pois decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. No caso em análise, observa-se que o contracheque anexado aos autos (mov. 1, arq. 7) revela um rendimento líquido que, legalmente, não pode ser considerado insuficiente para a subsistência, visto que mesmo após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a autora ainda dispõe de 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantia que não configura situação de miserabilidade nem demonstra comprometimento efetivo do mínimo existencial. Com isso, ainda que parcela relevante da renda esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se constata incapacidade de custear as despesas básicas da subsistência pessoal e familiar. A lei não tem por escopo legitimar simples reorganização de obrigações financeiras, mas sim proporcionar tutela a consumidores impossibilitados de manter uma vida digna em razão de fatores externos incontroláveis. Logo, percebe-se que, embora o contexto financeiro do recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois seus rendimentos líquidos superam o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 29 de agosto de 2025 13:16:04
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Eu, Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, ACOMPANHO O RELATOR no julgamento do Processo n. 6142533-56.2024.8.09.0083, na Sessão de Julgamento Virtual com data/hora de início 25/08/2025 10:00:00 até o dia 29/08/2025 18:00, com a seguinte RESSALVA DE ENTENDIMENTO: Embora o Decreto n. 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/2023, tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), tal parâmetro encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal, em razão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam sua compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. De toda sorte, o mínimo existencial não se limita ao valor regulamentar, pois decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. No caso em análise, observa-se que o contracheque anexado aos autos (mov. 1, arq. 7) revela um rendimento líquido que, legalmente, não pode ser considerado insuficiente para a subsistência, visto que mesmo após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a autora ainda dispõe de 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantia que não configura situação de miserabilidade nem demonstra comprometimento efetivo do mínimo existencial. Com isso, ainda que parcela relevante da renda esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se constata incapacidade de custear as despesas básicas da subsistência pessoal e familiar. A lei não tem por escopo legitimar simples reorganização de obrigações financeiras, mas sim proporcionar tutela a consumidores impossibilitados de manter uma vida digna em razão de fatores externos incontroláveis. Logo, percebe-se que, embora o contexto financeiro do recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois seus rendimentos líquidos superam o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 29 de agosto de 2025 13:16:04
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Eu, Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, ACOMPANHO O RELATOR no julgamento do Processo n. 6142533-56.2024.8.09.0083, na Sessão de Julgamento Virtual com data/hora de início 25/08/2025 10:00:00 até o dia 29/08/2025 18:00, com a seguinte RESSALVA DE ENTENDIMENTO: Embora o Decreto n. 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/2023, tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), tal parâmetro encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal, em razão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam sua compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. De toda sorte, o mínimo existencial não se limita ao valor regulamentar, pois decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. No caso em análise, observa-se que o contracheque anexado aos autos (mov. 1, arq. 7) revela um rendimento líquido que, legalmente, não pode ser considerado insuficiente para a subsistência, visto que mesmo após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a autora ainda dispõe de 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantia que não configura situação de miserabilidade nem demonstra comprometimento efetivo do mínimo existencial. Com isso, ainda que parcela relevante da renda esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se constata incapacidade de custear as despesas básicas da subsistência pessoal e familiar. A lei não tem por escopo legitimar simples reorganização de obrigações financeiras, mas sim proporcionar tutela a consumidores impossibilitados de manter uma vida digna em razão de fatores externos incontroláveis. Logo, percebe-se que, embora o contexto financeiro do recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois seus rendimentos líquidos superam o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 29 de agosto de 2025 13:16:04
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Eu, Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, ACOMPANHO O RELATOR no julgamento do Processo n. 6142533-56.2024.8.09.0083, na Sessão de Julgamento Virtual com data/hora de início 25/08/2025 10:00:00 até o dia 29/08/2025 18:00, com a seguinte RESSALVA DE ENTENDIMENTO: Embora o Decreto n. 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/2023, tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), tal parâmetro encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal, em razão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam sua compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. De toda sorte, o mínimo existencial não se limita ao valor regulamentar, pois decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. No caso em análise, observa-se que o contracheque anexado aos autos (mov. 1, arq. 7) revela um rendimento líquido que, legalmente, não pode ser considerado insuficiente para a subsistência, visto que mesmo após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a autora ainda dispõe de 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantia que não configura situação de miserabilidade nem demonstra comprometimento efetivo do mínimo existencial. Com isso, ainda que parcela relevante da renda esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se constata incapacidade de custear as despesas básicas da subsistência pessoal e familiar. A lei não tem por escopo legitimar simples reorganização de obrigações financeiras, mas sim proporcionar tutela a consumidores impossibilitados de manter uma vida digna em razão de fatores externos incontroláveis. Logo, percebe-se que, embora o contexto financeiro do recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois seus rendimentos líquidos superam o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 29 de agosto de 2025 13:16:04
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Eu, Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, ACOMPANHO O RELATOR no julgamento do Processo n. 6142533-56.2024.8.09.0083, na Sessão de Julgamento Virtual com data/hora de início 25/08/2025 10:00:00 até o dia 29/08/2025 18:00, com a seguinte RESSALVA DE ENTENDIMENTO: Embora o Decreto n. 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/2023, tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), tal parâmetro encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal, em razão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam sua compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. De toda sorte, o mínimo existencial não se limita ao valor regulamentar, pois decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. No caso em análise, observa-se que o contracheque anexado aos autos (mov. 1, arq. 7) revela um rendimento líquido que, legalmente, não pode ser considerado insuficiente para a subsistência, visto que mesmo após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a autora ainda dispõe de 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantia que não configura situação de miserabilidade nem demonstra comprometimento efetivo do mínimo existencial. Com isso, ainda que parcela relevante da renda esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se constata incapacidade de custear as despesas básicas da subsistência pessoal e familiar. A lei não tem por escopo legitimar simples reorganização de obrigações financeiras, mas sim proporcionar tutela a consumidores impossibilitados de manter uma vida digna em razão de fatores externos incontroláveis. Logo, percebe-se que, embora o contexto financeiro do recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois seus rendimentos líquidos superam o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 29 de agosto de 2025 13:16:04
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Eu, Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, ACOMPANHO O RELATOR no julgamento do Processo n. 6142533-56.2024.8.09.0083, na Sessão de Julgamento Virtual com data/hora de início 25/08/2025 10:00:00 até o dia 29/08/2025 18:00, com a seguinte RESSALVA DE ENTENDIMENTO: Embora o Decreto n. 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto n. 11.567/2023, tenha fixado o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), tal parâmetro encontra-se sob análise no Supremo Tribunal Federal, em razão das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam sua compatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. De toda sorte, o mínimo existencial não se limita ao valor regulamentar, pois decorre diretamente da proteção constitucional à dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre os termos dos contratos ajustados. No caso em análise, observa-se que o contracheque anexado aos autos (mov. 1, arq. 7) revela um rendimento líquido que, legalmente, não pode ser considerado insuficiente para a subsistência, visto que mesmo após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a autora ainda dispõe de 9.056,93 (nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), quantia que não configura situação de miserabilidade nem demonstra comprometimento efetivo do mínimo existencial. Com isso, ainda que parcela relevante da renda esteja comprometida com dívidas voluntariamente assumidas, não se constata incapacidade de custear as despesas básicas da subsistência pessoal e familiar. A lei não tem por escopo legitimar simples reorganização de obrigações financeiras, mas sim proporcionar tutela a consumidores impossibilitados de manter uma vida digna em razão de fatores externos incontroláveis. Logo, percebe-se que, embora o contexto financeiro do recorrente não seja confortável, a intervenção judicial pleiteada não merece amparo, pois seus rendimentos líquidos superam o salário mínimo vigente no país, o que torna desarrazoada, na realidade brasileira, a acolhida da tese de que a renda remanescente ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 29 de agosto de 2025 13:16:04
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2025, 15:10
Decurso de Prazo
02/08/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 17:59
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 14:06
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 09:59
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes apeladas, acerca da apelação constante do evento nº 130, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de julho de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes apeladas, acerca da apelação constante do evento nº 130, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de julho de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes apeladas, acerca da apelação constante do evento nº 130, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de julho de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes apeladas, acerca da apelação constante do evento nº 130, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de julho de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes apeladas, acerca da apelação constante do evento nº 130, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de julho de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes apeladas, acerca da apelação constante do evento nº 130, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 de julho de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 14:34
Confirmada
03/07/2025, 14:34
Confirmada
03/07/2025, 14:34
Confirmada
03/07/2025, 14:34
Confirmada
03/07/2025, 14:33
Confirmada
03/07/2025, 14:33
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:29
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:28
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:28
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:28
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:28
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:28
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:42
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, servidora pública, casada, residente em ITAPACI - GO, por meio de seu advogado, YURI JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA, propõe Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A, o BANCO SAFRA S/A, o BANCO ITAÚ, o BANCO PAN e a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega estar superendividada, com 75% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos e despesas essenciais. Requer a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido e a suspensão da inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A autora justifica a ação com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a situação atual compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar o superendividamento, a autora apresenta demonstrativo de despesas mensais, incluindo financiamento habitacional, contas de água, energia, farmácia, alimentação, internet e despesas escolares. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e demonstra interesse na realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a homologação de eventual acordo ou a conversão do feito em processo de superendividamento, caso não haja acordo. A autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada e fiscal. Liminar indeferida (evento 06) e concedida a gratuidade da justiça. Decisão reformada pelo Tribunal (evento 15). O BANCO PAN S.A. apresenta contestação à ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, como o plano de repactuação de dívidas e o detalhamento do mínimo existencial, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. Aduz também a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica e agiu de má-fé ao contratar empréstimos ciente da impossibilidade de honrá-los. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, funcionária pública, buscou crédito supérfluo e possui advogado particular. No mérito, o banco argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que os contratos foram celebrados de forma lícita e dentro dos limites legais. Defende a legalidade dos descontos em folha, ressaltando que a autora autorizou os descontos e se beneficiou de taxas de juros menores. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda que futuras publicações sejam feitas em nome de sua advogada, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. O BANCO SAFRA S.A. contesta a ação proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, devido à renda da autora e à contratação de advogado particular. Sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, já que a documentação requerida poderia ser obtida administrativamente. Impugna o valor da causa, considerando-o incorreto. Alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afirmando que a autora possui condições de produzir as provas necessárias. No mérito, o banco argumenta que os descontos estão dentro da margem legal de 30%, prevista na Lei nº 14.431/2022 e no Decreto nº 11.150/2022, e que o crédito consignado é regido por lei específica, não se enquadrando na Lei do Superendividamento. Destaca a ausência de prejuízo ao mínimo existencial, uma vez que a autora não comprovou a necessidade do valor para sua subsistência. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, firmadas com base no princípio da liberdade de contratar e na boa-fé, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita. Requer a revogação da liminar que limitou os descontos, argumentando sua ilegalidade. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria para fins de recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta a ação de repactuação de dívidas proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado na Lei do Superendividamento. Argumenta que o empréstimo foi concedido após comprovação de margem consignável, medida suficiente para evitar o superendividamento, e que a autora agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos sem a intenção de pagá-los. No mérito, a CAIXA defende a impossibilidade de repactuação contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora tinha ciência das cláusulas e que o contrato deve ser cumprido conforme acordado. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita, ressaltando que a excepcionalidade deve se restringir aos casos em que houver onerosidade excessiva. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora em custas e honorários, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O BANCO DO BRASIL S/A contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, informando, preliminarmente, seu desinteresse em aderir ao juízo 100% digital e impugnando o pedido de justiça gratuita, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora. Alega a ausência dos pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano. No mérito, o banco argumenta que as operações estão de acordo com as boas práticas de mercado e os critérios legais, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram ajustados em comum acordo com a autora e que não há abusividade no contrato de empréstimo consignado. Aborda a importância dos cadastros de proteção ao crédito para a saúde do sistema financeiro, e sustenta a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Plano de pagamento apresentado (evento 45) fora dos termos do art. 104-A da Lei do Superendividamento (mais de 05 anos). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 51). A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. contesta a ação de repactuação de dívidas ajuizada por JÉSSICA CRISTINA GODINHO DE OLIVEIRA, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência e possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aponta a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, e sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou qualquer irregularidade nos contratos. No mérito, a VEMCARD argumenta que os contratos firmados pela autora são atos jurídicos perfeitos, protegidos por garantia constitucional, e que não podem ser modificados unilateralmente. Defende que a autora agiu com reserva mental ao contratar os empréstimos, ciente da impossibilidade de pagá-los, configurando dolo na celebração dos contratos. Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual e a manutenção da situação econômica da autora. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 62). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por parte da autora antes do ajuizamento da ação, destacando a disponibilidade de canais de atendimento para negociação e a conduta litigiosa da autora. Questiona o cumprimento da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. No mérito, o banco esclarece os requisitos legais para a configuração do superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a inviabilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC. Aponta a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a necessidade de pluralidade de credores e apresentação de plano de pagamento. Reafirma a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e requer a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade mas não produziram prova robusta da capacidade econômica da autora. A alegação de superendividamento e o contexto processual demonstram a necessidade do benefício. Assim, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A repactuação de dívidas por superendividamento é procedimento judicial específico que exige a participação de todos os credores, não sendo viável administrativamente. O interesse processual está presente. Logo, esta preliminar deverá ser rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A lei n.º 14.181/2021 expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas em casos de superendividamento, constituindo exceção legal ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, deverá ser rejeitada essa a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Em proêmio, constato que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do CPC, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma. Preliminar afastada. MÉRITO Da aplicabilidade da Lei do Superendividamento A lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da caracterização do superendividamento Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou ser pessoa natural de boa-fé, sendo servidora pública estadual, possuir múltiplas dívidas de consumo junto às requeridas e impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A documentação apresentada demonstra que os descontos mensais (R$ 13.281,59 [treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos]) superam a renda líquida mensal da autora (R$ 9.056,93 [nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos]), caracterizando inequivocamente o superendividamento. Exclusão dos empréstimos consignados O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, verifico que parte significativa das dívidas da parte requerente são oriundas de empréstimos consignados. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre eles, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que, excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista. Não configuração do superendividamento Considerando que o mínimo existencial atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, e excluindo-se da análise as dívidas de empréstimo consignado, verifica-se que a renda mínima existencial está preservada. Ausência de plano de pagamento adequado A parte requerente sequer apresentou plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assegure aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida. Do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Em tempo, REJEITO a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos requisitos legais. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – movimentação n.º 06). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, servidora pública, casada, residente em ITAPACI - GO, por meio de seu advogado, YURI JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA, propõe Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A, o BANCO SAFRA S/A, o BANCO ITAÚ, o BANCO PAN e a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega estar superendividada, com 75% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos e despesas essenciais. Requer a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido e a suspensão da inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A autora justifica a ação com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a situação atual compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar o superendividamento, a autora apresenta demonstrativo de despesas mensais, incluindo financiamento habitacional, contas de água, energia, farmácia, alimentação, internet e despesas escolares. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e demonstra interesse na realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a homologação de eventual acordo ou a conversão do feito em processo de superendividamento, caso não haja acordo. A autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada e fiscal. Liminar indeferida (evento 06) e concedida a gratuidade da justiça. Decisão reformada pelo Tribunal (evento 15). O BANCO PAN S.A. apresenta contestação à ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, como o plano de repactuação de dívidas e o detalhamento do mínimo existencial, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. Aduz também a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica e agiu de má-fé ao contratar empréstimos ciente da impossibilidade de honrá-los. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, funcionária pública, buscou crédito supérfluo e possui advogado particular. No mérito, o banco argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que os contratos foram celebrados de forma lícita e dentro dos limites legais. Defende a legalidade dos descontos em folha, ressaltando que a autora autorizou os descontos e se beneficiou de taxas de juros menores. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda que futuras publicações sejam feitas em nome de sua advogada, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. O BANCO SAFRA S.A. contesta a ação proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, devido à renda da autora e à contratação de advogado particular. Sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, já que a documentação requerida poderia ser obtida administrativamente. Impugna o valor da causa, considerando-o incorreto. Alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afirmando que a autora possui condições de produzir as provas necessárias. No mérito, o banco argumenta que os descontos estão dentro da margem legal de 30%, prevista na Lei nº 14.431/2022 e no Decreto nº 11.150/2022, e que o crédito consignado é regido por lei específica, não se enquadrando na Lei do Superendividamento. Destaca a ausência de prejuízo ao mínimo existencial, uma vez que a autora não comprovou a necessidade do valor para sua subsistência. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, firmadas com base no princípio da liberdade de contratar e na boa-fé, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita. Requer a revogação da liminar que limitou os descontos, argumentando sua ilegalidade. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria para fins de recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta a ação de repactuação de dívidas proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado na Lei do Superendividamento. Argumenta que o empréstimo foi concedido após comprovação de margem consignável, medida suficiente para evitar o superendividamento, e que a autora agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos sem a intenção de pagá-los. No mérito, a CAIXA defende a impossibilidade de repactuação contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora tinha ciência das cláusulas e que o contrato deve ser cumprido conforme acordado. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita, ressaltando que a excepcionalidade deve se restringir aos casos em que houver onerosidade excessiva. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora em custas e honorários, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O BANCO DO BRASIL S/A contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, informando, preliminarmente, seu desinteresse em aderir ao juízo 100% digital e impugnando o pedido de justiça gratuita, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora. Alega a ausência dos pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano. No mérito, o banco argumenta que as operações estão de acordo com as boas práticas de mercado e os critérios legais, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram ajustados em comum acordo com a autora e que não há abusividade no contrato de empréstimo consignado. Aborda a importância dos cadastros de proteção ao crédito para a saúde do sistema financeiro, e sustenta a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Plano de pagamento apresentado (evento 45) fora dos termos do art. 104-A da Lei do Superendividamento (mais de 05 anos). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 51). A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. contesta a ação de repactuação de dívidas ajuizada por JÉSSICA CRISTINA GODINHO DE OLIVEIRA, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência e possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aponta a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, e sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou qualquer irregularidade nos contratos. No mérito, a VEMCARD argumenta que os contratos firmados pela autora são atos jurídicos perfeitos, protegidos por garantia constitucional, e que não podem ser modificados unilateralmente. Defende que a autora agiu com reserva mental ao contratar os empréstimos, ciente da impossibilidade de pagá-los, configurando dolo na celebração dos contratos. Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual e a manutenção da situação econômica da autora. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 62). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por parte da autora antes do ajuizamento da ação, destacando a disponibilidade de canais de atendimento para negociação e a conduta litigiosa da autora. Questiona o cumprimento da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. No mérito, o banco esclarece os requisitos legais para a configuração do superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a inviabilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC. Aponta a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a necessidade de pluralidade de credores e apresentação de plano de pagamento. Reafirma a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e requer a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade mas não produziram prova robusta da capacidade econômica da autora. A alegação de superendividamento e o contexto processual demonstram a necessidade do benefício. Assim, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A repactuação de dívidas por superendividamento é procedimento judicial específico que exige a participação de todos os credores, não sendo viável administrativamente. O interesse processual está presente. Logo, esta preliminar deverá ser rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A lei n.º 14.181/2021 expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas em casos de superendividamento, constituindo exceção legal ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, deverá ser rejeitada essa a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Em proêmio, constato que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do CPC, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma. Preliminar afastada. MÉRITO Da aplicabilidade da Lei do Superendividamento A lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da caracterização do superendividamento Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou ser pessoa natural de boa-fé, sendo servidora pública estadual, possuir múltiplas dívidas de consumo junto às requeridas e impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A documentação apresentada demonstra que os descontos mensais (R$ 13.281,59 [treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos]) superam a renda líquida mensal da autora (R$ 9.056,93 [nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos]), caracterizando inequivocamente o superendividamento. Exclusão dos empréstimos consignados O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, verifico que parte significativa das dívidas da parte requerente são oriundas de empréstimos consignados. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre eles, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que, excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista. Não configuração do superendividamento Considerando que o mínimo existencial atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, e excluindo-se da análise as dívidas de empréstimo consignado, verifica-se que a renda mínima existencial está preservada. Ausência de plano de pagamento adequado A parte requerente sequer apresentou plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assegure aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida. Do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Em tempo, REJEITO a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos requisitos legais. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – movimentação n.º 06). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, servidora pública, casada, residente em ITAPACI - GO, por meio de seu advogado, YURI JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA, propõe Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A, o BANCO SAFRA S/A, o BANCO ITAÚ, o BANCO PAN e a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega estar superendividada, com 75% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos e despesas essenciais. Requer a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido e a suspensão da inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A autora justifica a ação com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a situação atual compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar o superendividamento, a autora apresenta demonstrativo de despesas mensais, incluindo financiamento habitacional, contas de água, energia, farmácia, alimentação, internet e despesas escolares. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e demonstra interesse na realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a homologação de eventual acordo ou a conversão do feito em processo de superendividamento, caso não haja acordo. A autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada e fiscal. Liminar indeferida (evento 06) e concedida a gratuidade da justiça. Decisão reformada pelo Tribunal (evento 15). O BANCO PAN S.A. apresenta contestação à ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, como o plano de repactuação de dívidas e o detalhamento do mínimo existencial, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. Aduz também a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica e agiu de má-fé ao contratar empréstimos ciente da impossibilidade de honrá-los. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, funcionária pública, buscou crédito supérfluo e possui advogado particular. No mérito, o banco argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que os contratos foram celebrados de forma lícita e dentro dos limites legais. Defende a legalidade dos descontos em folha, ressaltando que a autora autorizou os descontos e se beneficiou de taxas de juros menores. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda que futuras publicações sejam feitas em nome de sua advogada, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. O BANCO SAFRA S.A. contesta a ação proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, devido à renda da autora e à contratação de advogado particular. Sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, já que a documentação requerida poderia ser obtida administrativamente. Impugna o valor da causa, considerando-o incorreto. Alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afirmando que a autora possui condições de produzir as provas necessárias. No mérito, o banco argumenta que os descontos estão dentro da margem legal de 30%, prevista na Lei nº 14.431/2022 e no Decreto nº 11.150/2022, e que o crédito consignado é regido por lei específica, não se enquadrando na Lei do Superendividamento. Destaca a ausência de prejuízo ao mínimo existencial, uma vez que a autora não comprovou a necessidade do valor para sua subsistência. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, firmadas com base no princípio da liberdade de contratar e na boa-fé, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita. Requer a revogação da liminar que limitou os descontos, argumentando sua ilegalidade. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria para fins de recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta a ação de repactuação de dívidas proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado na Lei do Superendividamento. Argumenta que o empréstimo foi concedido após comprovação de margem consignável, medida suficiente para evitar o superendividamento, e que a autora agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos sem a intenção de pagá-los. No mérito, a CAIXA defende a impossibilidade de repactuação contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora tinha ciência das cláusulas e que o contrato deve ser cumprido conforme acordado. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita, ressaltando que a excepcionalidade deve se restringir aos casos em que houver onerosidade excessiva. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora em custas e honorários, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O BANCO DO BRASIL S/A contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, informando, preliminarmente, seu desinteresse em aderir ao juízo 100% digital e impugnando o pedido de justiça gratuita, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora. Alega a ausência dos pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano. No mérito, o banco argumenta que as operações estão de acordo com as boas práticas de mercado e os critérios legais, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram ajustados em comum acordo com a autora e que não há abusividade no contrato de empréstimo consignado. Aborda a importância dos cadastros de proteção ao crédito para a saúde do sistema financeiro, e sustenta a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Plano de pagamento apresentado (evento 45) fora dos termos do art. 104-A da Lei do Superendividamento (mais de 05 anos). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 51). A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. contesta a ação de repactuação de dívidas ajuizada por JÉSSICA CRISTINA GODINHO DE OLIVEIRA, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência e possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aponta a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, e sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou qualquer irregularidade nos contratos. No mérito, a VEMCARD argumenta que os contratos firmados pela autora são atos jurídicos perfeitos, protegidos por garantia constitucional, e que não podem ser modificados unilateralmente. Defende que a autora agiu com reserva mental ao contratar os empréstimos, ciente da impossibilidade de pagá-los, configurando dolo na celebração dos contratos. Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual e a manutenção da situação econômica da autora. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 62). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por parte da autora antes do ajuizamento da ação, destacando a disponibilidade de canais de atendimento para negociação e a conduta litigiosa da autora. Questiona o cumprimento da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. No mérito, o banco esclarece os requisitos legais para a configuração do superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a inviabilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC. Aponta a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a necessidade de pluralidade de credores e apresentação de plano de pagamento. Reafirma a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e requer a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade mas não produziram prova robusta da capacidade econômica da autora. A alegação de superendividamento e o contexto processual demonstram a necessidade do benefício. Assim, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A repactuação de dívidas por superendividamento é procedimento judicial específico que exige a participação de todos os credores, não sendo viável administrativamente. O interesse processual está presente. Logo, esta preliminar deverá ser rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A lei n.º 14.181/2021 expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas em casos de superendividamento, constituindo exceção legal ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, deverá ser rejeitada essa a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Em proêmio, constato que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do CPC, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma. Preliminar afastada. MÉRITO Da aplicabilidade da Lei do Superendividamento A lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da caracterização do superendividamento Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou ser pessoa natural de boa-fé, sendo servidora pública estadual, possuir múltiplas dívidas de consumo junto às requeridas e impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A documentação apresentada demonstra que os descontos mensais (R$ 13.281,59 [treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos]) superam a renda líquida mensal da autora (R$ 9.056,93 [nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos]), caracterizando inequivocamente o superendividamento. Exclusão dos empréstimos consignados O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, verifico que parte significativa das dívidas da parte requerente são oriundas de empréstimos consignados. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre eles, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que, excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista. Não configuração do superendividamento Considerando que o mínimo existencial atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, e excluindo-se da análise as dívidas de empréstimo consignado, verifica-se que a renda mínima existencial está preservada. Ausência de plano de pagamento adequado A parte requerente sequer apresentou plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assegure aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida. Do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Em tempo, REJEITO a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos requisitos legais. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – movimentação n.º 06). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, servidora pública, casada, residente em ITAPACI - GO, por meio de seu advogado, YURI JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA, propõe Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A, o BANCO SAFRA S/A, o BANCO ITAÚ, o BANCO PAN e a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega estar superendividada, com 75% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos e despesas essenciais. Requer a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido e a suspensão da inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A autora justifica a ação com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a situação atual compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar o superendividamento, a autora apresenta demonstrativo de despesas mensais, incluindo financiamento habitacional, contas de água, energia, farmácia, alimentação, internet e despesas escolares. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e demonstra interesse na realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a homologação de eventual acordo ou a conversão do feito em processo de superendividamento, caso não haja acordo. A autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada e fiscal. Liminar indeferida (evento 06) e concedida a gratuidade da justiça. Decisão reformada pelo Tribunal (evento 15). O BANCO PAN S.A. apresenta contestação à ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, como o plano de repactuação de dívidas e o detalhamento do mínimo existencial, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. Aduz também a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica e agiu de má-fé ao contratar empréstimos ciente da impossibilidade de honrá-los. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, funcionária pública, buscou crédito supérfluo e possui advogado particular. No mérito, o banco argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que os contratos foram celebrados de forma lícita e dentro dos limites legais. Defende a legalidade dos descontos em folha, ressaltando que a autora autorizou os descontos e se beneficiou de taxas de juros menores. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda que futuras publicações sejam feitas em nome de sua advogada, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. O BANCO SAFRA S.A. contesta a ação proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, devido à renda da autora e à contratação de advogado particular. Sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, já que a documentação requerida poderia ser obtida administrativamente. Impugna o valor da causa, considerando-o incorreto. Alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afirmando que a autora possui condições de produzir as provas necessárias. No mérito, o banco argumenta que os descontos estão dentro da margem legal de 30%, prevista na Lei nº 14.431/2022 e no Decreto nº 11.150/2022, e que o crédito consignado é regido por lei específica, não se enquadrando na Lei do Superendividamento. Destaca a ausência de prejuízo ao mínimo existencial, uma vez que a autora não comprovou a necessidade do valor para sua subsistência. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, firmadas com base no princípio da liberdade de contratar e na boa-fé, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita. Requer a revogação da liminar que limitou os descontos, argumentando sua ilegalidade. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria para fins de recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta a ação de repactuação de dívidas proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado na Lei do Superendividamento. Argumenta que o empréstimo foi concedido após comprovação de margem consignável, medida suficiente para evitar o superendividamento, e que a autora agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos sem a intenção de pagá-los. No mérito, a CAIXA defende a impossibilidade de repactuação contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora tinha ciência das cláusulas e que o contrato deve ser cumprido conforme acordado. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita, ressaltando que a excepcionalidade deve se restringir aos casos em que houver onerosidade excessiva. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora em custas e honorários, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O BANCO DO BRASIL S/A contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, informando, preliminarmente, seu desinteresse em aderir ao juízo 100% digital e impugnando o pedido de justiça gratuita, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora. Alega a ausência dos pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano. No mérito, o banco argumenta que as operações estão de acordo com as boas práticas de mercado e os critérios legais, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram ajustados em comum acordo com a autora e que não há abusividade no contrato de empréstimo consignado. Aborda a importância dos cadastros de proteção ao crédito para a saúde do sistema financeiro, e sustenta a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Plano de pagamento apresentado (evento 45) fora dos termos do art. 104-A da Lei do Superendividamento (mais de 05 anos). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 51). A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. contesta a ação de repactuação de dívidas ajuizada por JÉSSICA CRISTINA GODINHO DE OLIVEIRA, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência e possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aponta a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, e sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou qualquer irregularidade nos contratos. No mérito, a VEMCARD argumenta que os contratos firmados pela autora são atos jurídicos perfeitos, protegidos por garantia constitucional, e que não podem ser modificados unilateralmente. Defende que a autora agiu com reserva mental ao contratar os empréstimos, ciente da impossibilidade de pagá-los, configurando dolo na celebração dos contratos. Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual e a manutenção da situação econômica da autora. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 62). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por parte da autora antes do ajuizamento da ação, destacando a disponibilidade de canais de atendimento para negociação e a conduta litigiosa da autora. Questiona o cumprimento da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. No mérito, o banco esclarece os requisitos legais para a configuração do superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a inviabilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC. Aponta a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a necessidade de pluralidade de credores e apresentação de plano de pagamento. Reafirma a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e requer a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade mas não produziram prova robusta da capacidade econômica da autora. A alegação de superendividamento e o contexto processual demonstram a necessidade do benefício. Assim, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A repactuação de dívidas por superendividamento é procedimento judicial específico que exige a participação de todos os credores, não sendo viável administrativamente. O interesse processual está presente. Logo, esta preliminar deverá ser rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A lei n.º 14.181/2021 expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas em casos de superendividamento, constituindo exceção legal ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, deverá ser rejeitada essa a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Em proêmio, constato que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do CPC, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma. Preliminar afastada. MÉRITO Da aplicabilidade da Lei do Superendividamento A lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da caracterização do superendividamento Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou ser pessoa natural de boa-fé, sendo servidora pública estadual, possuir múltiplas dívidas de consumo junto às requeridas e impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A documentação apresentada demonstra que os descontos mensais (R$ 13.281,59 [treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos]) superam a renda líquida mensal da autora (R$ 9.056,93 [nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos]), caracterizando inequivocamente o superendividamento. Exclusão dos empréstimos consignados O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, verifico que parte significativa das dívidas da parte requerente são oriundas de empréstimos consignados. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre eles, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que, excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista. Não configuração do superendividamento Considerando que o mínimo existencial atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, e excluindo-se da análise as dívidas de empréstimo consignado, verifica-se que a renda mínima existencial está preservada. Ausência de plano de pagamento adequado A parte requerente sequer apresentou plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assegure aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida. Do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Em tempo, REJEITO a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos requisitos legais. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – movimentação n.º 06). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, servidora pública, casada, residente em ITAPACI - GO, por meio de seu advogado, YURI JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA, propõe Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A, o BANCO SAFRA S/A, o BANCO ITAÚ, o BANCO PAN e a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega estar superendividada, com 75% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos e despesas essenciais. Requer a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido e a suspensão da inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A autora justifica a ação com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a situação atual compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar o superendividamento, a autora apresenta demonstrativo de despesas mensais, incluindo financiamento habitacional, contas de água, energia, farmácia, alimentação, internet e despesas escolares. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e demonstra interesse na realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a homologação de eventual acordo ou a conversão do feito em processo de superendividamento, caso não haja acordo. A autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada e fiscal. Liminar indeferida (evento 06) e concedida a gratuidade da justiça. Decisão reformada pelo Tribunal (evento 15). O BANCO PAN S.A. apresenta contestação à ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, como o plano de repactuação de dívidas e o detalhamento do mínimo existencial, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. Aduz também a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica e agiu de má-fé ao contratar empréstimos ciente da impossibilidade de honrá-los. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, funcionária pública, buscou crédito supérfluo e possui advogado particular. No mérito, o banco argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que os contratos foram celebrados de forma lícita e dentro dos limites legais. Defende a legalidade dos descontos em folha, ressaltando que a autora autorizou os descontos e se beneficiou de taxas de juros menores. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda que futuras publicações sejam feitas em nome de sua advogada, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. O BANCO SAFRA S.A. contesta a ação proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, devido à renda da autora e à contratação de advogado particular. Sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, já que a documentação requerida poderia ser obtida administrativamente. Impugna o valor da causa, considerando-o incorreto. Alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afirmando que a autora possui condições de produzir as provas necessárias. No mérito, o banco argumenta que os descontos estão dentro da margem legal de 30%, prevista na Lei nº 14.431/2022 e no Decreto nº 11.150/2022, e que o crédito consignado é regido por lei específica, não se enquadrando na Lei do Superendividamento. Destaca a ausência de prejuízo ao mínimo existencial, uma vez que a autora não comprovou a necessidade do valor para sua subsistência. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, firmadas com base no princípio da liberdade de contratar e na boa-fé, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita. Requer a revogação da liminar que limitou os descontos, argumentando sua ilegalidade. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria para fins de recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta a ação de repactuação de dívidas proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado na Lei do Superendividamento. Argumenta que o empréstimo foi concedido após comprovação de margem consignável, medida suficiente para evitar o superendividamento, e que a autora agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos sem a intenção de pagá-los. No mérito, a CAIXA defende a impossibilidade de repactuação contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora tinha ciência das cláusulas e que o contrato deve ser cumprido conforme acordado. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita, ressaltando que a excepcionalidade deve se restringir aos casos em que houver onerosidade excessiva. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora em custas e honorários, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O BANCO DO BRASIL S/A contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, informando, preliminarmente, seu desinteresse em aderir ao juízo 100% digital e impugnando o pedido de justiça gratuita, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora. Alega a ausência dos pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano. No mérito, o banco argumenta que as operações estão de acordo com as boas práticas de mercado e os critérios legais, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram ajustados em comum acordo com a autora e que não há abusividade no contrato de empréstimo consignado. Aborda a importância dos cadastros de proteção ao crédito para a saúde do sistema financeiro, e sustenta a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Plano de pagamento apresentado (evento 45) fora dos termos do art. 104-A da Lei do Superendividamento (mais de 05 anos). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 51). A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. contesta a ação de repactuação de dívidas ajuizada por JÉSSICA CRISTINA GODINHO DE OLIVEIRA, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência e possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aponta a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, e sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou qualquer irregularidade nos contratos. No mérito, a VEMCARD argumenta que os contratos firmados pela autora são atos jurídicos perfeitos, protegidos por garantia constitucional, e que não podem ser modificados unilateralmente. Defende que a autora agiu com reserva mental ao contratar os empréstimos, ciente da impossibilidade de pagá-los, configurando dolo na celebração dos contratos. Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual e a manutenção da situação econômica da autora. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 62). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por parte da autora antes do ajuizamento da ação, destacando a disponibilidade de canais de atendimento para negociação e a conduta litigiosa da autora. Questiona o cumprimento da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. No mérito, o banco esclarece os requisitos legais para a configuração do superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a inviabilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC. Aponta a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a necessidade de pluralidade de credores e apresentação de plano de pagamento. Reafirma a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e requer a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade mas não produziram prova robusta da capacidade econômica da autora. A alegação de superendividamento e o contexto processual demonstram a necessidade do benefício. Assim, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A repactuação de dívidas por superendividamento é procedimento judicial específico que exige a participação de todos os credores, não sendo viável administrativamente. O interesse processual está presente. Logo, esta preliminar deverá ser rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A lei n.º 14.181/2021 expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas em casos de superendividamento, constituindo exceção legal ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, deverá ser rejeitada essa a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Em proêmio, constato que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do CPC, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma. Preliminar afastada. MÉRITO Da aplicabilidade da Lei do Superendividamento A lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da caracterização do superendividamento Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou ser pessoa natural de boa-fé, sendo servidora pública estadual, possuir múltiplas dívidas de consumo junto às requeridas e impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A documentação apresentada demonstra que os descontos mensais (R$ 13.281,59 [treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos]) superam a renda líquida mensal da autora (R$ 9.056,93 [nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos]), caracterizando inequivocamente o superendividamento. Exclusão dos empréstimos consignados O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, verifico que parte significativa das dívidas da parte requerente são oriundas de empréstimos consignados. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre eles, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que, excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista. Não configuração do superendividamento Considerando que o mínimo existencial atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, e excluindo-se da análise as dívidas de empréstimo consignado, verifica-se que a renda mínima existencial está preservada. Ausência de plano de pagamento adequado A parte requerente sequer apresentou plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assegure aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida. Do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Em tempo, REJEITO a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos requisitos legais. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – movimentação n.º 06). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, servidora pública, casada, residente em ITAPACI - GO, por meio de seu advogado, YURI JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA, propõe Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A, o BANCO SAFRA S/A, o BANCO ITAÚ, o BANCO PAN e a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega estar superendividada, com 75% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos e despesas essenciais. Requer a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido e a suspensão da inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A autora justifica a ação com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a situação atual compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar o superendividamento, a autora apresenta demonstrativo de despesas mensais, incluindo financiamento habitacional, contas de água, energia, farmácia, alimentação, internet e despesas escolares. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e demonstra interesse na realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a homologação de eventual acordo ou a conversão do feito em processo de superendividamento, caso não haja acordo. A autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada e fiscal. Liminar indeferida (evento 06) e concedida a gratuidade da justiça. Decisão reformada pelo Tribunal (evento 15). O BANCO PAN S.A. apresenta contestação à ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, como o plano de repactuação de dívidas e o detalhamento do mínimo existencial, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. Aduz também a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica e agiu de má-fé ao contratar empréstimos ciente da impossibilidade de honrá-los. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, funcionária pública, buscou crédito supérfluo e possui advogado particular. No mérito, o banco argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que os contratos foram celebrados de forma lícita e dentro dos limites legais. Defende a legalidade dos descontos em folha, ressaltando que a autora autorizou os descontos e se beneficiou de taxas de juros menores. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda que futuras publicações sejam feitas em nome de sua advogada, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. O BANCO SAFRA S.A. contesta a ação proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, devido à renda da autora e à contratação de advogado particular. Sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, já que a documentação requerida poderia ser obtida administrativamente. Impugna o valor da causa, considerando-o incorreto. Alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afirmando que a autora possui condições de produzir as provas necessárias. No mérito, o banco argumenta que os descontos estão dentro da margem legal de 30%, prevista na Lei nº 14.431/2022 e no Decreto nº 11.150/2022, e que o crédito consignado é regido por lei específica, não se enquadrando na Lei do Superendividamento. Destaca a ausência de prejuízo ao mínimo existencial, uma vez que a autora não comprovou a necessidade do valor para sua subsistência. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, firmadas com base no princípio da liberdade de contratar e na boa-fé, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita. Requer a revogação da liminar que limitou os descontos, argumentando sua ilegalidade. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria para fins de recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta a ação de repactuação de dívidas proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado na Lei do Superendividamento. Argumenta que o empréstimo foi concedido após comprovação de margem consignável, medida suficiente para evitar o superendividamento, e que a autora agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos sem a intenção de pagá-los. No mérito, a CAIXA defende a impossibilidade de repactuação contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora tinha ciência das cláusulas e que o contrato deve ser cumprido conforme acordado. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita, ressaltando que a excepcionalidade deve se restringir aos casos em que houver onerosidade excessiva. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora em custas e honorários, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O BANCO DO BRASIL S/A contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, informando, preliminarmente, seu desinteresse em aderir ao juízo 100% digital e impugnando o pedido de justiça gratuita, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora. Alega a ausência dos pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano. No mérito, o banco argumenta que as operações estão de acordo com as boas práticas de mercado e os critérios legais, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram ajustados em comum acordo com a autora e que não há abusividade no contrato de empréstimo consignado. Aborda a importância dos cadastros de proteção ao crédito para a saúde do sistema financeiro, e sustenta a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Plano de pagamento apresentado (evento 45) fora dos termos do art. 104-A da Lei do Superendividamento (mais de 05 anos). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 51). A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. contesta a ação de repactuação de dívidas ajuizada por JÉSSICA CRISTINA GODINHO DE OLIVEIRA, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência e possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aponta a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, e sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou qualquer irregularidade nos contratos. No mérito, a VEMCARD argumenta que os contratos firmados pela autora são atos jurídicos perfeitos, protegidos por garantia constitucional, e que não podem ser modificados unilateralmente. Defende que a autora agiu com reserva mental ao contratar os empréstimos, ciente da impossibilidade de pagá-los, configurando dolo na celebração dos contratos. Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual e a manutenção da situação econômica da autora. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 62). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por parte da autora antes do ajuizamento da ação, destacando a disponibilidade de canais de atendimento para negociação e a conduta litigiosa da autora. Questiona o cumprimento da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. No mérito, o banco esclarece os requisitos legais para a configuração do superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a inviabilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC. Aponta a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a necessidade de pluralidade de credores e apresentação de plano de pagamento. Reafirma a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e requer a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade mas não produziram prova robusta da capacidade econômica da autora. A alegação de superendividamento e o contexto processual demonstram a necessidade do benefício. Assim, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A repactuação de dívidas por superendividamento é procedimento judicial específico que exige a participação de todos os credores, não sendo viável administrativamente. O interesse processual está presente. Logo, esta preliminar deverá ser rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A lei n.º 14.181/2021 expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas em casos de superendividamento, constituindo exceção legal ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, deverá ser rejeitada essa a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Em proêmio, constato que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do CPC, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma. Preliminar afastada. MÉRITO Da aplicabilidade da Lei do Superendividamento A lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da caracterização do superendividamento Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou ser pessoa natural de boa-fé, sendo servidora pública estadual, possuir múltiplas dívidas de consumo junto às requeridas e impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A documentação apresentada demonstra que os descontos mensais (R$ 13.281,59 [treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos]) superam a renda líquida mensal da autora (R$ 9.056,93 [nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos]), caracterizando inequivocamente o superendividamento. Exclusão dos empréstimos consignados O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, verifico que parte significativa das dívidas da parte requerente são oriundas de empréstimos consignados. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre eles, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que, excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista. Não configuração do superendividamento Considerando que o mínimo existencial atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, e excluindo-se da análise as dívidas de empréstimo consignado, verifica-se que a renda mínima existencial está preservada. Ausência de plano de pagamento adequado A parte requerente sequer apresentou plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assegure aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida. Do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Em tempo, REJEITO a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos requisitos legais. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – movimentação n.º 06). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, servidora pública, casada, residente em ITAPACI - GO, por meio de seu advogado, YURI JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA, propõe Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A, o BANCO SAFRA S/A, o BANCO ITAÚ, o BANCO PAN e a VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A. A autora alega estar superendividada, com 75% de seus vencimentos comprometidos com empréstimos e despesas essenciais. Requer a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, a abertura de conta judicial para depósito do montante devido e a suspensão da inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. A autora justifica a ação com base na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a situação atual compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar o superendividamento, a autora apresenta demonstrativo de despesas mensais, incluindo financiamento habitacional, contas de água, energia, farmácia, alimentação, internet e despesas escolares. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, e demonstra interesse na realização de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência. Por fim, requer a procedência dos pedidos, com a homologação de eventual acordo ou a conversão do feito em processo de superendividamento, caso não haja acordo. A autora atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada e fiscal. Liminar indeferida (evento 06) e concedida a gratuidade da justiça. Decisão reformada pelo Tribunal (evento 15). O BANCO PAN S.A. apresenta contestação à ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, como o plano de repactuação de dívidas e o detalhamento do mínimo existencial, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. Aduz também a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica e agiu de má-fé ao contratar empréstimos ciente da impossibilidade de honrá-los. Impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, funcionária pública, buscou crédito supérfluo e possui advogado particular. No mérito, o banco argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que os contratos foram celebrados de forma lícita e dentro dos limites legais. Defende a legalidade dos descontos em folha, ressaltando que a autora autorizou os descontos e se beneficiou de taxas de juros menores. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, que possuem regulamentação própria. Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer ainda que futuras publicações sejam feitas em nome de sua advogada, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. O BANCO SAFRA S.A. contesta a ação proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, devido à renda da autora e à contratação de advogado particular. Sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, já que a documentação requerida poderia ser obtida administrativamente. Impugna o valor da causa, considerando-o incorreto. Alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, afirmando que a autora possui condições de produzir as provas necessárias. No mérito, o banco argumenta que os descontos estão dentro da margem legal de 30%, prevista na Lei nº 14.431/2022 e no Decreto nº 11.150/2022, e que o crédito consignado é regido por lei específica, não se enquadrando na Lei do Superendividamento. Destaca a ausência de prejuízo ao mínimo existencial, uma vez que a autora não comprovou a necessidade do valor para sua subsistência. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, firmadas com base no princípio da liberdade de contratar e na boa-fé, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita. Requer a revogação da liminar que limitou os descontos, argumentando sua ilegalidade. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios, e o prequestionamento da matéria para fins de recurso. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta a ação de repactuação de dívidas proposta por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado na Lei do Superendividamento. Argumenta que o empréstimo foi concedido após comprovação de margem consignável, medida suficiente para evitar o superendividamento, e que a autora agiu de má-fé ao contratar diversos empréstimos sem a intenção de pagá-los. No mérito, a CAIXA defende a impossibilidade de repactuação contratual, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora tinha ciência das cláusulas e que o contrato deve ser cumprido conforme acordado. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma irrestrita, ressaltando que a excepcionalidade deve se restringir aos casos em que houver onerosidade excessiva. Requer a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação da autora em custas e honorários, e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. O BANCO DO BRASIL S/A contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, informando, preliminarmente, seu desinteresse em aderir ao juízo 100% digital e impugnando o pedido de justiça gratuita, devido à ausência de comprovação de hipossuficiência por parte da autora. Alega a ausência dos pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a autora não demonstrou probabilidade do direito nem perigo de dano. No mérito, o banco argumenta que as operações estão de acordo com as boas práticas de mercado e os critérios legais, ressaltando o princípio da pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que foram ajustados em comum acordo com a autora e que não há abusividade no contrato de empréstimo consignado. Aborda a importância dos cadastros de proteção ao crédito para a saúde do sistema financeiro, e sustenta a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da não interferência estatal. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Plano de pagamento apresentado (evento 45) fora dos termos do art. 104-A da Lei do Superendividamento (mais de 05 anos). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 51). A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. contesta a ação de repactuação de dívidas ajuizada por JÉSSICA CRISTINA GODINHO DE OLIVEIRA, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou hipossuficiência e possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Aponta a inépcia da inicial por falta de fundamentos jurídicos e ausência de documentos essenciais, e sustenta a falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou qualquer irregularidade nos contratos. No mérito, a VEMCARD argumenta que os contratos firmados pela autora são atos jurídicos perfeitos, protegidos por garantia constitucional, e que não podem ser modificados unilateralmente. Defende que a autora agiu com reserva mental ao contratar os empréstimos, ciente da impossibilidade de pagá-los, configurando dolo na celebração dos contratos. Sustenta a inexistência de onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual e a manutenção da situação econômica da autora. Por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Houve réplica (evento 62). O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contesta a ação movida por TATIANE MARIA SILVA GONCALVES, alegando, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo por parte da autora antes do ajuizamento da ação, destacando a disponibilidade de canais de atendimento para negociação e a conduta litigiosa da autora. Questiona o cumprimento da Recomendação 125 do CNJ, que dispõe sobre mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. No mérito, o banco esclarece os requisitos legais para a configuração do superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a inviabilidade de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme exige o art. 54-A do CDC. Aponta a ausência dos requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a necessidade de pluralidade de credores e apresentação de plano de pagamento. Reafirma a necessidade de observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, e requer a improcedência dos pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade mas não produziram prova robusta da capacidade econômica da autora. A alegação de superendividamento e o contexto processual demonstram a necessidade do benefício. Assim, a rejeição dessa preliminar é medida imperativa. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A repactuação de dívidas por superendividamento é procedimento judicial específico que exige a participação de todos os credores, não sendo viável administrativamente. O interesse processual está presente. Logo, esta preliminar deverá ser rejeitada. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A lei n.º 14.181/2021 expressamente prevê a possibilidade de repactuação judicial de dívidas em casos de superendividamento, constituindo exceção legal ao princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, deverá ser rejeitada essa a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Em proêmio, constato que a petição inicial segue escorreita, contendo os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, além de conter pedido claro, objetivo, causa de pedir e fatos com decorrência lógica, pedidos juridicamente possíveis e perfeitamente compatíveis, não incidindo qualquer hipótese prevista nos incisos I a IV do § 1° do art. 330 do CPC, além de ser instruída com a documentação indispensável à propositura, atendendo-se ao art. 320 do mesmo Diploma. Preliminar afastada. MÉRITO Da aplicabilidade da Lei do Superendividamento A lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, garantindo práticas de crédito responsável e preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Da caracterização do superendividamento Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou ser pessoa natural de boa-fé, sendo servidora pública estadual, possuir múltiplas dívidas de consumo junto às requeridas e impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A documentação apresentada demonstra que os descontos mensais (R$ 13.281,59 [treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos]) superam a renda líquida mensal da autora (R$ 9.056,93 [nove mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos]), caracterizando inequivocamente o superendividamento. Exclusão dos empréstimos consignados O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", expressamente exclui da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". No caso em tela, verifico que parte significativa das dívidas da parte requerente são oriundas de empréstimos consignados. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre eles, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Feita esta análise, e pelo conteúdo dos autos, vê-se claramente que, excluídos os empréstimos consignados da análise do superendividamento, não resta caracterizada a situação que enseje a repactuação prevista na lei consumerista. Não configuração do superendividamento Considerando que o mínimo existencial atual é de R$ 600,00 (seiscentos reais) conforme art. 3º do Decreto n.º 11.567/2023, e excluindo-se da análise as dívidas de empréstimo consignado, verifica-se que a renda mínima existencial está preservada. Ausência de plano de pagamento adequado A parte requerente sequer apresentou plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assegure aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida. Do exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Em tempo, REJEITO a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos requisitos legais. Ademais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas que ficarão suspensas as cobranças por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil – movimentação n.º 06). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 20:22
Confirmada
10/06/2025, 20:22
Confirmada
10/06/2025, 20:22
Improcedência
10/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5078249-22.2025.8.09.0083 PROMOVENTE: Tatiane Maria Silva Goncalves PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 23 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. em face do acórdão proferido no evento 43 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto aos critérios a serem utilizados para a aferição do mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, nos termos do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10 (evento 49). Instada a apresentar contrarrazões (evento 52), a embargada quedou-se inerte (evento 55). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. Entretanto, a pretensão veiculada neste recurso imerece trânsito. Isto porque, além de referidas teses não terem sido suscitadas no âmbito das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante (evento 24), constou expressamente da decisão recorrida que segundo a legislação aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal, revela-se juridicamente viável a concessão de medida liminar para, em processo de repactuação de dívidas sob a ótica do superendividamento, determinar a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento, concernentes a empréstimos consignados, ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, de sorte a preservar a subsistência do consumidor e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto condutor do acórdão assim se expressa: “No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais.Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos.Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7).Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família.Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem.Eis a jurisprudência:“1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025)Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais.Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações.” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso de agravo de instrumento foi satisfatoriamente decidido, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento. Assim, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente buscam alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante terem entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento dos recursos, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5078249-22.2025.8.09.0083 PROMOVENTE: Tatiane Maria Silva Goncalves PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 23 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. em face do acórdão proferido no evento 43 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto aos critérios a serem utilizados para a aferição do mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, nos termos do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10 (evento 49). Instada a apresentar contrarrazões (evento 52), a embargada quedou-se inerte (evento 55). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. Entretanto, a pretensão veiculada neste recurso imerece trânsito. Isto porque, além de referidas teses não terem sido suscitadas no âmbito das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante (evento 24), constou expressamente da decisão recorrida que segundo a legislação aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal, revela-se juridicamente viável a concessão de medida liminar para, em processo de repactuação de dívidas sob a ótica do superendividamento, determinar a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento, concernentes a empréstimos consignados, ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, de sorte a preservar a subsistência do consumidor e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto condutor do acórdão assim se expressa: “No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais.Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos.Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7).Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família.Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem.Eis a jurisprudência:“1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025)Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais.Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações.” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso de agravo de instrumento foi satisfatoriamente decidido, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento. Assim, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente buscam alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante terem entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento dos recursos, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5078249-22.2025.8.09.0083 PROMOVENTE: Tatiane Maria Silva Goncalves PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 23 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. em face do acórdão proferido no evento 43 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto aos critérios a serem utilizados para a aferição do mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, nos termos do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10 (evento 49). Instada a apresentar contrarrazões (evento 52), a embargada quedou-se inerte (evento 55). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. Entretanto, a pretensão veiculada neste recurso imerece trânsito. Isto porque, além de referidas teses não terem sido suscitadas no âmbito das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante (evento 24), constou expressamente da decisão recorrida que segundo a legislação aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal, revela-se juridicamente viável a concessão de medida liminar para, em processo de repactuação de dívidas sob a ótica do superendividamento, determinar a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento, concernentes a empréstimos consignados, ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, de sorte a preservar a subsistência do consumidor e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto condutor do acórdão assim se expressa: “No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais.Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos.Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7).Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família.Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem.Eis a jurisprudência:“1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025)Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais.Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações.” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso de agravo de instrumento foi satisfatoriamente decidido, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento. Assim, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente buscam alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante terem entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento dos recursos, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5078249-22.2025.8.09.0083 PROMOVENTE: Tatiane Maria Silva Goncalves PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 23 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. em face do acórdão proferido no evento 43 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto aos critérios a serem utilizados para a aferição do mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, nos termos do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10 (evento 49). Instada a apresentar contrarrazões (evento 52), a embargada quedou-se inerte (evento 55). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. Entretanto, a pretensão veiculada neste recurso imerece trânsito. Isto porque, além de referidas teses não terem sido suscitadas no âmbito das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante (evento 24), constou expressamente da decisão recorrida que segundo a legislação aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal, revela-se juridicamente viável a concessão de medida liminar para, em processo de repactuação de dívidas sob a ótica do superendividamento, determinar a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento, concernentes a empréstimos consignados, ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, de sorte a preservar a subsistência do consumidor e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto condutor do acórdão assim se expressa: “No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais.Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos.Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7).Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família.Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem.Eis a jurisprudência:“1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025)Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais.Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações.” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso de agravo de instrumento foi satisfatoriamente decidido, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento. Assim, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente buscam alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante terem entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento dos recursos, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5078249-22.2025.8.09.0083 PROMOVENTE: Tatiane Maria Silva Goncalves PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 23 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. em face do acórdão proferido no evento 43 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto aos critérios a serem utilizados para a aferição do mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, nos termos do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10 (evento 49). Instada a apresentar contrarrazões (evento 52), a embargada quedou-se inerte (evento 55). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. Entretanto, a pretensão veiculada neste recurso imerece trânsito. Isto porque, além de referidas teses não terem sido suscitadas no âmbito das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante (evento 24), constou expressamente da decisão recorrida que segundo a legislação aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal, revela-se juridicamente viável a concessão de medida liminar para, em processo de repactuação de dívidas sob a ótica do superendividamento, determinar a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento, concernentes a empréstimos consignados, ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, de sorte a preservar a subsistência do consumidor e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto condutor do acórdão assim se expressa: “No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais.Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos.Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7).Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família.Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem.Eis a jurisprudência:“1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025)Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais.Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações.” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso de agravo de instrumento foi satisfatoriamente decidido, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento. Assim, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente buscam alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante terem entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento dos recursos, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5078249-22.2025.8.09.0083 PROMOVENTE: Tatiane Maria Silva Goncalves PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 23 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. em face do acórdão proferido no evento 43 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto aos critérios a serem utilizados para a aferição do mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, nos termos do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10 (evento 49). Instada a apresentar contrarrazões (evento 52), a embargada quedou-se inerte (evento 55). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. Entretanto, a pretensão veiculada neste recurso imerece trânsito. Isto porque, além de referidas teses não terem sido suscitadas no âmbito das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante (evento 24), constou expressamente da decisão recorrida que segundo a legislação aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal, revela-se juridicamente viável a concessão de medida liminar para, em processo de repactuação de dívidas sob a ótica do superendividamento, determinar a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento, concernentes a empréstimos consignados, ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, de sorte a preservar a subsistência do consumidor e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto condutor do acórdão assim se expressa: “No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais.Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos.Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7).Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família.Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem.Eis a jurisprudência:“1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025)Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais.Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações.” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso de agravo de instrumento foi satisfatoriamente decidido, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento. Assim, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente buscam alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante terem entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento dos recursos, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5078249-22.2025.8.09.0083 PROMOVENTE: Tatiane Maria Silva Goncalves PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 23 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. em face do acórdão proferido no evento 43 que, no entendimento do embargante, estaria eivado de omissão quanto aos critérios a serem utilizados para a aferição do mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, nos termos do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10 (evento 49). Instada a apresentar contrarrazões (evento 52), a embargada quedou-se inerte (evento 55). … Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. Ao que se depreende dos embargos, intenta o embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso no que diz respeito à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. Entretanto, a pretensão veiculada neste recurso imerece trânsito. Isto porque, além de referidas teses não terem sido suscitadas no âmbito das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante (evento 24), constou expressamente da decisão recorrida que segundo a legislação aplicável à espécie e a orientação jurisprudencial predominante deste Tribunal, revela-se juridicamente viável a concessão de medida liminar para, em processo de repactuação de dívidas sob a ótica do superendividamento, determinar a limitação dos descontos realizados em folha de pagamento, concernentes a empréstimos consignados, ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos, de sorte a preservar a subsistência do consumidor e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. O voto condutor do acórdão assim se expressa: “No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais.Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos.Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7).Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família.Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem.Eis a jurisprudência:“1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025)Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais.Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações.” Dessa forma, analisando a fundamentação adotada na decisão objurgada, tem-se certo que o recurso de agravo de instrumento foi satisfatoriamente decidido, externando a decisão colegiada as razões do seu convencimento. Assim, extrai-se que o acórdão definiu as balizas de seu entendimento, emergindo apenas mero inconformismo do embargante com o desfecho, o que não justifica a interposição dos embargos. Com efeito, constata-se que o recorrente buscam alterar o posicionamento judicial contrário aos seus interesses utilizando-se desta via recursal, a qual não é apropriada para tal desiderato, dada a devolutividade restrita. Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante terem entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento dos recursos, uma vez que em sede de embargos declaratórios é inviável a pretensão de nova decisão ou nova interpretação sobre questões já decididas. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto: “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ - 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1104121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019) Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. Nesse sentido: “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Desprovejo os embargos. Esclareça-se, por fim, que eventual interposição de novo recurso, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC). Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. EMBARGADO: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 19 de maio de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à aplicação dos critérios de mínimo existencial e da base de cálculo referente à limitação de descontos em processo de superendividamento, consoante disposições do Decreto n° 11.150/22 e da Lei estadual n° 16.898/10. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em definir o âmbito de devolutividade do recurso de embargos declaratórios, examinando a existência de omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não servindo para reanálise do mérito da decisão.4. Inexistindo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:"O recurso de embargos de declaração deve circunscrever-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo meio hábil para o reexame da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:01
Confirmada
26/05/2025, 18:01
Confirmada
26/05/2025, 18:01
Confirmada
26/05/2025, 18:01
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:14
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. Intime-se o polo: a) passivo sobre o postulado no evento 84, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; b) ativo quanto ao requerimento do evento 80, em igual prazo, sob pena de extinção. Após, à conclusão para saneamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 14:38
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI AGRAVANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS VOTO Registre-se, de início, que estando o agravo de instrumento em condições de receber o julgamento de mérito, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência recursal (evento 16), haja vista a identidade quanto à matéria veiculada em ambos os recursos. A propósito: “1. Embora regularmente interpostos embargos de declaração contra a decisão unipessoal que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, resta aquele recurso patentemente prejudicado, considerando que o agravo de instrumento se encontra pronto para o seu julgamento.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5558515-07.2024.8.09.0166, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Nos termos do já citado artigo 300 do Código Processual Civil, os requisitos essenciais para a concessão da antecipação da tutela são a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.Pois bem, antes de tudo, é preciso destacar que a demanda ajuizada pelo autor é embasada na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo ele a repactuação das dívidas que possui junto aos bancos requeridos.Neste caso, o pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no CDC pela Lei n. 14.181/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Em primeiro plano, deve a parte autora do pedido de revisão e repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no § 1º do artigo 54-A do CDC vigente:"Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".No mais, comprovada tal condição de superendividamento, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo V do CDC (DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO), confira:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".Pois bem, de acordo com a argumentação empreendida, o deferimento da tutela de urgência nesse momento inaugural implicaria em uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes (BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A. BANCO SAFRA S/A.,BANCO ITAU e VEMCARD PARTICIPARAÇOE S/A.), sem qualquer critério definidor de como elas poderiam ajustar as prestações que lhes cabe receber.Ora, o procedimento previsto no CDC visa justamente viabilizar a repactuação com os diversos credores, observados rígidos critérios e a conciliação prévia à intervenção judicial nos contratos, que somente está autorizada, a teor do que dispõe o seu artigo 104-B, quando superada a fase inicial conciliatória (artigo 104-A).Portanto, apenas em tal fase, por sinal, judicial, é que o juiz "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".Logo, ressalto que o eventual deferimento de tutela de urgência seria prejudicial à conciliação que é obrigatória; e imporia risco aos requeridos e ao próprio processo, inviabilizando a repactuação extrajudicial nele prevista.Dessa forma, reforça-se, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos do autor nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.(…)Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado pela parte autora.” Salienta a agravante que a decisão de 1º Grau imerece prosperar, pois os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes de empréstimos consignados, comprometem atualmente cerca de setenta e cinco por cento (75%) da respectiva renda líquida. Defende, nesse sentido, ser imperiosa a limitação das cobranças ao porcentual de trinta por cento (30%) de seus rendimentos líquidos, de sorte a assegurar o sustento próprio e de sua família, nos termos do que dispõe a Lei n° 14.181/21 (Lei do Superendividamento). O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Acerca dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, oportunas são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’. […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. […] Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 59ª edição, 2018, p. 662-664) A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que a restrição dos descontos em sede de liminar seria prejudicial à realização da audiência de conciliação, impondo risco aos credores e ao próprio desenvolvimento processual. Nada obstante, insta salientar que a pretensão recursal merece trânsito. No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) alterou o Código Consumerista, com vista a evitar o superendividamento do consumidor e garantir sua sobrevivência digna. Com a modificação, incluiu-se no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, termo definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Com efeito, objetivou o ordenamento jurídico resguardar o consumidor contra o endividamento excessivo e garantir-lhe o mínimo existencial, protegendo sua subsistência e de sua família, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que deve prevalecer sobre os termos contratuais. Nessa esteira, importa consignar que a ação de repactuação de dívidas, conquanto apresente um rito especial, encampado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, não impede o deferimento da tutela provisória de urgência prevista na Lei Adjetiva Civil, inclusive inaudita altera pars, quando a espera pela audiência de conciliação ou pela resolução de mérito ponham em risco o bem jurídico tutelado pela norma. De fato, o processo de repactuação de dívidas prioriza a tentativa de conciliação, sem, contudo, excluir a possibilidade de concessão de medidas liminares, não se havendo falar em incompatibilidade entre esses institutos. Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18), representa sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7). Frise-se que, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na supressão de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da recorrente e de sua família. Dessa forma, ultrapassado o limite legal da margem consignável, os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos devem ficar restritos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, de forma que tal limitação obedeça à ordem cronológica dos contratos celebrados, priorizando a integralidade dos descontos das avenças mais antigas, até que se atinja o respectivo limite percentual, decotando-se apenas os descontos que o extrapolarem. Eis a jurisprudência: “1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Ainda que não haja a previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e, a despeito das providências previstas nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, uma vez infrutífera a conciliação, ou até mesmo antes da realização da respectiva audiência, é possível a concessão da tutela de urgência, com o fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, o qual não pode ter a própria subsistência colocada em risco, até que seja julgado o mérito da demanda principal.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025) Sobreleva destacar que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo caracteriza mora, permanecendo inabalável o direito de crédito dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada, incluindo os juros legais. Nestas condições, dando por prejudicados os embargos declaratórios (evento 16), conheço do agravo e dou-lhe provimento para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos, observada a ordem cronológica das contratações. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: ITAPACI AGRAVANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao porcentual de trinta por cento (30%) da renda líquida da agravante. A recorrente alega que os descontos atuais representam sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida, inviabilizando o seu sustento e o de sua família, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. TEMA EM DEBATE2. Há dois temas em debate:2.1 - verificar se a tutela provisória de urgência pode ser concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no processo de repactuação de dívidas do superendividamento;2.2 - definir se a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da agravante é medida necessária para garantir o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória de urgência exige o perfazimento concomitante dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A Lei nº 14.181/2021 objetiva garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, permitindo a renegociação das dívidas de forma equilibrada, conforme definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.5. O rito especial dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a tentativa de conciliação para a repactuação das dívidas, não impede a concessão de tutela provisória quando a demora na prestação jurisdicional pode comprometer direitos fundamentais do consumidor.6. No caso concreto, os descontos de empréstimos consignados comprometem parcela substancial da remuneração líquida da agravante, evidenciando risco iminente ao seu sustento e ao de sua família, justificando a limitação dos descontos ao porcentual de trinta por cento (30%) de seus rendimentos líquidos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida no âmbito de ação proposta com fundamento na lei do superendividamento antes da audiência de conciliação prevista nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciado risco de comprometimento do mínimo existencial.2. A limitação dos descontos de empréstimos consignados a trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado é medida necessária para garantir sua subsistência e evitar o comprometimento de direitos fundamentais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Wagner de Pina Cabral, representante do Ministério Público. Goiânia, 14 de abril de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que buscava limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao porcentual de trinta por cento (30%) da renda líquida da agravante. A recorrente alega que os descontos atuais representam sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida, inviabilizando o seu sustento e o de sua família, nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. TEMA EM DEBATE2. Há dois temas em debate:2.1 - verificar se a tutela provisória de urgência pode ser concedida antes da realização da audiência de conciliação prevista no processo de repactuação de dívidas do superendividamento;2.2 - definir se a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao porcentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da agravante é medida necessária para garantir o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela provisória de urgência exige o perfazimento concomitante dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A Lei nº 14.181/2021 objetiva garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, permitindo a renegociação das dívidas de forma equilibrada, conforme definido no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.5. O rito especial dos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a tentativa de conciliação para a repactuação das dívidas, não impede a concessão de tutela provisória quando a demora na prestação jurisdicional pode comprometer direitos fundamentais do consumidor.6. No caso concreto, os descontos de empréstimos consignados comprometem parcela substancial da remuneração líquida da agravante, evidenciando risco iminente ao seu sustento e ao de sua família, justificando a limitação dos descontos ao porcentual de trinta por cento (30%) de seus rendimentos líquidos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:“1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida no âmbito de ação proposta com fundamento na lei do superendividamento antes da audiência de conciliação prevista nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciado risco de comprometimento do mínimo existencial.2. A limitação dos descontos de empréstimos consignados a trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado é medida necessária para garantir sua subsistência e evitar o comprometimento de direitos fundamentais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5997889-74.2024.8.09.0162, Rel. Dra. Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 20/02/2025, DJe de 24/02/2025.
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:23
Petição (Contestação)
10/04/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL CEP 76360-000 Autos: 6142533-56.2024.8.09.0083 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Tatiane Maria Silva Goncalves Requerido: Caixa Economica Federal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir ou no mesmo prazo, manifestarem pelo julgamento antecipado da lide. Itapaci-go, 9 de abril de 2025 JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440
10/04/2025, 00:00
Confirmada
09/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 15:45
Confirmada
24/03/2025, 15:44
Confirmada
24/03/2025, 15:44
Petição (Contestação)
24/03/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 17:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/03/2025, 17:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/03/2025, 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 17:45
Confirmada
20/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:21
Petição (Contestação)
18/03/2025, 15:12
Confirmada
18/03/2025, 14:11
Petição (Contestação)
18/03/2025, 14:02
Confirmada
17/03/2025, 14:15
Petição (Contestação)
17/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:56
Confirmada
26/02/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:50
Confirmada
25/02/2025, 14:52
Confirmada
25/02/2025, 14:52
Confirmada
25/02/2025, 14:49
Petição (Contestação)
24/02/2025, 21:50
Confirmada
19/02/2025, 17:02
Confirmada
15/02/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI2ª Vara Cível Processo n.º 6142533-56.2024.8.09.0083Polo ativo: Tatiane Maria Silva GoncalvesPolo passivo: Caixa Economica FederalTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar proposta por TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ciente da decisão do evento 16. Aguarde-se em Cartório a realização da audiência de conciliação. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
07/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:33
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:31
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:30
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:28
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:27
Expedida/Certificada
06/02/2025, 22:24
Mero expediente
06/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5078249-22.2025.8.09.0083 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: TATIANE MARIA SILVA GONÇALVES AGRAVADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tatiane Maria Silva Gonçalves contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 6142533-56.2024.8.09.0083, ajuizada pela ora agravante em desproveito de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Safra S.A., Banco Itaú S.A., Banco Pan S.A. e Vemcard Participações S.A. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Nos termos do já citado artigo 300 do Código Processual Civil, os requisitos essenciais para a concessão da antecipação da tutela são a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.Pois bem, antes de tudo, é preciso destacar que a demanda ajuizada pelo autor é embasada na chamada "Lei do Superendividamento" (Lei n. 14.181/2021), pretendendo ele a repactuação das dívidas que possui junto aos bancos requeridos.Neste caso, o pedido de tutela de urgência na ação de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no CDC pela Lei n. 14.181/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei.Em primeiro plano, deve a parte autora do pedido de revisão e repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no § 1º do artigo 54-A do CDC vigente:"Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".No mais, comprovada tal condição de superendividamento, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo V do CDC (DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO), confira:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".Pois bem, de acordo com a argumentação empreendida, o deferimento da tutela de urgência nesse momento inaugural implicaria em uma limitação das cobranças feitas por instituições financeiras diferentes (BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A. BANCO SAFRA S/A.,BANCO ITAU e VEMCARD PARTICIPARAÇOE S/A.), sem qualquer critério definidor de como elas poderiam ajustar as prestações que lhes cabe receber.Ora, o procedimento previsto no CDC visa justamente viabilizar a repactuação com os diversos credores, observados rígidos critérios e a conciliação prévia à intervenção judicial nos contratos, que somente está autorizada, a teor do que dispõe o seu artigo 104-B, quando superada a fase inicial conciliatória (artigo 104-A).Portanto, apenas em tal fase, por sinal, judicial, é que o juiz "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".Logo, ressalto que o eventual deferimento de tutela de urgência seria prejudicial à conciliação que é obrigatória; e imporia risco aos requeridos e ao próprio processo, inviabilizando a repactuação extrajudicial nele prevista.Dessa forma, reforça-se, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitar os débitos do autor nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores.(…)Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado pela parte autora.” Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso destacando que os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes de empréstimos consignados, comprometem atualmente cerca de setenta e cinco por cento (75%) da respectiva renda líquida. Salienta, nesse sentido, ser imperiosa a limitação das cobranças ao porcentual de trinta por cento (30%) de seus rendimentos líquidos, de sorte a assegurar o sustento próprio e de sua família, nos termos do que dispõe a Lei n° 14.181/21 (Lei do Superendividamento). A agravante formulou pedido de tutela de urgência, propugnando pela concessão de efeito ativo ao recurso a fim de suspender os descontos que extrapolam o limite referenciado. Ao final, propugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para confirmação da liminar recursal. Sem preparo, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. … No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que atendidas as exigências estabelecidas no artigo 300, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência para conferir efeito ativo suspendendo o ato impugnado na origem reclama, portanto, a presença de elementos informativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição não exauriente, identifico, na espécie, a presença dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida postulada. Isto porque, in casu, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, na medida em que a somatória dos descontos promovidos em sua folha de pagamento concernentes aos empréstimos consignados (R$ 2.572,18) representa aproximadamente sessenta e seis por cento (66%) de sua remuneração líquida (R$ 3.857,05), consoante se infere do contracheque de dezembro de 2024 (evento 1, arquivo 7). Destarte, a despeito de ainda não ter sido realizada a audiência conciliatória prevista no artigo 104-A, da Lei n° 14.181/21, torna-se evidente a lesividade de eventual demora na prestação jurisdicional, identificada na redução de verba de caráter alimentar, o que pode acarretar grave prejuízo ao sustento da agravante e de sua família. Por outro lado, destaca-se que a restrição dos descontos não implica aval à inadimplência, nem mesmo carateriza mora, permanecendo inabalável o direito de receber dos credores, que poderão cobrar o saldo remanescente à medida que a margem for liberada. Nestas condições, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a soma mensal dos descontos na folha salarial da agravante, a título de consignações facultativas, não ultrapasse a trinta por cento (30%) dos proventos líquidos. Intimem-se os agravados (art. 1019, II, CPC) para, em quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7)