Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente Agravo de Instrumento nº 5618718-18.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Pleno S.A. - em liquidação extrajudicial Agravado: Auto Center Corretora de Veículos e outro(s) Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DECISÃO ORIGINÁRIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de anterior decisão que havia negado o benefício da gratuidade da justiça. A parte agravante deixou de recorrer tempestivamente da decisão originária que indeferiu a assistência judiciária gratuita e, posteriormente, buscou rediscutir a matéria mediante pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indefere pedido de reconsideração, quando já operada a preclusão temporal da decisão originária que negou a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que efetivamente indeferiu o pedido de gratuidade da justiça faz operar a preclusão temporal do direito de impugná-la. O pedido de reconsideração não reabre o prazo recursal nem afasta os efeitos da preclusão já consumada. O art. 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas sobre as quais incidiu a preclusão. Configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o julgamento singular pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indefere a gratuidade da justiça acarreta preclusão temporal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem reabre o prazo recursal. 3. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas mantém decisão anterior já acobertada pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5501501-53.2023.8.09.0149, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Pleno S.A. - em liquidação extrajudicial contra a decisão proferida no. Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (ev. 357), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de Auto Center Corretora de Veículos Ltda, Roberto Willian Jorge e Vanessa Chaves de Figueiredo Jorge. A lide originária versa sobre a execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) ajuizada em 2009, buscando a satisfação de um crédito que, à época, totalizava R$ 325.505,59. Após diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o juízo de origem, em 04/06/2022, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.134 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores à arrematação (mov. 111). Posteriormente, a Exequente, ora Agravante, requereu o prosseguimento da execução e, no evento 336, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência. A decisão agravada (ev. 357), ora combatida, indeferiu o pedido de reconsideração formulado no evento n° 354 e manteve integralmente a decisão proferida no evento n° 336, em 30/04/26. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, o que, por si só, evidencia sua grave situação financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sustenta que os documentos juntados, como a declaração da liquidante e o balancete contábil, demonstram um passivo a descoberto de aproximadamente R$ 4.457.078.785,78, o que comprova sua hipossuficiência. Argumenta que a exigência do preparo recursal, cujo objeto é justamente a concessão da gratuidade, esvaziaria a utilidade do recurso. Fundamenta seu pedido no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas e impedir o arquivamento do feito e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado, uma vez que o objeto do recurso é a própria concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se a possibilidade de julgamento singular do recurso em apreço, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se a ocorrência do fenômeno da preclusão temporal, porquanto o indeferimento do pedido de gratuidade ocorreu no ev. 336, em 30/04/26. Do referido comando, não foi manejado recurso. Somente no ev. 354, em 22/06/26, foi realizado o pedido de reconsideração, que foi indeferido pela decisão ora atacada (ev. 357). Dessa forma, verificada a preclusão temporal do direito da parte agravante, uma vez que não foi manejando recurso da decisão que efetivamente indeferiu o pedido de assistência que, agora, se combate, deixando de impugná-la atempadamente. A jurisprudência da Casa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDA. 1.A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. (Precedentes do STJ). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. Na hipótese, atacando o agravante ato judicial que manteve decisão anteriormente prolatada e que indeferiu a tutela de urgência cautelar requerida, conclui-se pela intempestividade recursal, por cuidar de decisão em relação a qual se operou a preclusão temporal. PRECLUSÃO. 3. Por força do disposto no art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Ademais, a parte da decisão que afastou a intempestividade da petição de terceiro, não é passível de recurso de agravo de instrumento e nem se enquadra no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC, não havendo que se falar em mitigação da taxatividade do art. 1.1015 do CPC/15 nesse caso, conforme previsto no REsp nº 1696396/MT, uma vez que não verificada a potencialidade da decisão recorrida de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 3. De modo que, se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir a decisão unipessoal agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5501501-53.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do agravo de instrumento por sua manifesta inadmissibilidade. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. A