Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0142570-15.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 8 de junho de 2026. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Verifica-se que a parte exequente se manifestou no evento nº 339, requerendo prazo para recolhimento das custas de locomoção. Considerando a natureza da diligência pleiteada, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Verifica-se que a parte exequente se manifestou no evento nº 339, requerendo prazo para recolhimento das custas de locomoção. Considerando a natureza da diligência pleiteada, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Verifica-se que a parte exequente se manifestou no evento nº 339, requerendo prazo para recolhimento das custas de locomoção. Considerando a natureza da diligência pleiteada, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Verifica-se que a parte exequente se manifestou no evento nº 339, requerendo prazo para recolhimento das custas de locomoção. Considerando a natureza da diligência pleiteada, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulada por BANCO INDUSVAL S/A em face de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA e outros, oportunidade em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais (evento 328) a parte autora se manifestou no evento 334. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, verifica-se que a exequente não colacionou documentos aptos a amparar sua alegação de hipossuficiência, limitando-se a sustentar que o estado de liquidação extrajudicial, por si só, autorizaria a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a despeito da referida situação jurídica, a hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais não foi demonstrada. É indispensável que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de adimplir os encargos do processo sem comprometer suas atividades, visto que não há presunção legal de pobreza em seu favor. Outro não é o entendimento sobre o tema, senão vejamos: A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). (STJ, AgInt no AREsp nº 2576243, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/09/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das taxas para consulta aos sistemas conveniados, sob pena de indeferimento da diligência. Consigno, finalmente, que na hipótese de interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra esta decisão, caso o indeferimento da gratuidade seja mantido em sede recursal, será dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Confirmada
30/04/2026, 19:26
Outras Decisões
30/04/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 15:52
Petição
30/04/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 22 de abril de 2026. Julha Gomes Monteiro - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 12:32
Expedição de documento
22/04/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 08 Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de estar em regime de liquidação extrajudicial. Com efeito, segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, visto que, com a petição de evento 326, a parte exequente não juntou qualquer documento. Consigna-se que, além de outros documentos que reputar relevantes, poderá apresentar: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Por fim, advirta-se que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º do Provimento CGJ nº 58/2021) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 58/2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Verifica-se que a parte exequente se manifestou no evento nº 339, requerendo prazo para recolhimento das custas de locomoção. Considerando a natureza da diligência pleiteada, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Verifica-se que a parte exequente se manifestou no evento nº 339, requerendo prazo para recolhimento das custas de locomoção. Considerando a natureza da diligência pleiteada, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Verifica-se que a parte exequente se manifestou no evento nº 339, requerendo prazo para recolhimento das custas de locomoção. Considerando a natureza da diligência pleiteada, bem como a necessidade de regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das respectivas custas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 08 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulada por BANCO INDUSVAL S/A em face de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA e outros, oportunidade em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais (evento 328) a parte autora se manifestou no evento 334. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, verifica-se que a exequente não colacionou documentos aptos a amparar sua alegação de hipossuficiência, limitando-se a sustentar que o estado de liquidação extrajudicial, por si só, autorizaria a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a despeito da referida situação jurídica, a hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais não foi demonstrada. É indispensável que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de adimplir os encargos do processo sem comprometer suas atividades, visto que não há presunção legal de pobreza em seu favor. Outro não é o entendimento sobre o tema, senão vejamos: A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). (STJ, AgInt no AREsp nº 2576243, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 13/09/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das taxas para consulta aos sistemas conveniados, sob pena de indeferimento da diligência. Consigno, finalmente, que na hipótese de interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra esta decisão, caso o indeferimento da gratuidade seja mantido em sede recursal, será dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 19:26
Outras Decisões
30/04/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 15:52
Petição
30/04/2026, 13:33
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 22 de abril de 2026. Julha Gomes Monteiro - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 12:32
Expedição de documento
22/04/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 08 Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de estar em regime de liquidação extrajudicial. Com efeito, segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO nº 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, visto que, com a petição de evento 326, a parte exequente não juntou qualquer documento. Consigna-se que, além de outros documentos que reputar relevantes, poderá apresentar: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; (d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e; (e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Por fim, advirta-se que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (art. 2º do Provimento CGJ nº 58/2021) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (art. 2º, parágrafo único do Provimento CGJ nº 58/2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 17:12
Mero expediente
19/03/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO INDUSVAL S/A Executado(a): AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Pleiteia a parte exequente, no evento nº 315, a realização de diligências para localização de bens e valores dos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por intermédio do SERASAJUD. Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO INDUSVAL S/A Executado(a): AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Pleiteia a parte exequente, no evento nº 315, a realização de diligências para localização de bens e valores dos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por intermédio do SERASAJUD. Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO INDUSVAL S/A Executado(a): AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Pleiteia a parte exequente, no evento nº 315, a realização de diligências para localização de bens e valores dos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por intermédio do SERASAJUD. Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO INDUSVAL S/A Executado(a): AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 09 Pleiteia a parte exequente, no evento nº 315, a realização de diligências para localização de bens e valores dos executados, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como o cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por intermédio do SERASAJUD. Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 18:14
Confirmada
20/02/2026, 18:14
Outras Decisões
20/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 10 de fevereiro de 2026. Emylle Avelina de Paula - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 14:42
Expedida/certificada
10/02/2026, 14:11
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 14:44
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2026, 14:25
Documento
19/01/2026, 13:09
Expedição de documento
16/01/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 10 de dezembro de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 09:11
Ato ordinatório
10/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 08:10
Expedida/certificada
01/12/2025, 08:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2025, 15:27
Expedição de documento
15/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0142570-15.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 1 de outubro de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:41
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:45
Decurso de Prazo
01/10/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 10Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedores Solventes proposta por BANCO INDUSVAL S/A em face de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados.Em análise aos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 177, deferiu o pedido de penhora de quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. postulado pelo exequente no evento 175. Em prosseguimento ao feito, a decisão proferida no evento 262 determinou a intimação dos executados para manifestarem quanto a penhora de quotas.Por intermédio da petição acostada no evento 276, os executados ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE apresentaram impugnação à penhora alegando que as quotas sociais já se encontravam gravadas por indisponibilidade determinada pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual no processo n° 5235647-46.2016.8.09.0051, no montante de R$ 458.128,96 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) e que a medida é inócua, excessiva e afronta a ordem legal da penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a suspensão de todos os efeitos da constrição e a desconstituição desta penhora, subsidiariamente, caso este juízo entenda pela manutenção da penhora, requer que seja substituída por outros bens de maior liquidez a serem indicados pelo exequente.É o relatório que importa. DECIDO.1) NULIDADE DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAISA possibilidade da penhora de ações e quotas de sociedades simples empresárias está disposto no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, sendo possível em caso de inexistência de outros bens do executado.Vejamos o disposto no Código de Processo Civil:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de cotas sociais de empresa pertencentes ao executado, em ação de execução de título extrajudicial. A penhora das cotas sociais foi deferida após diversas tentativas infrutíferas de localização de outros bens dos executados, como dinheiro (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens em geral (INFOJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora de cotas sociais é cabível após o esgotamento dos meios executivos para localização de outros bens; (ii) se a penhora de cotas sociais viola a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade ao executado; e (iii) se a penhora das cotas sociais de sociedade empresária deve ser precedida pela tentativa de penhora dos lucros sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem sucesso. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera que a penhora de cotas sociais é possível após a caracterização da inexistência de outros bens do devedor. (…). 6. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. É válida a penhora de cotas sociais de sociedade empresária quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor pelas vias ordinárias, não configurando violação aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. (…). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5534514- 75.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 20/08/2025, g.)(grifei)In casu, alega a parte executada que os valores penhorados encontram-se gravados por indisponibilidade e que a penhora de quotas é excessiva e inócua, afrontando a ordem legal da penhora e os princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa (ev. 276). Como cediço, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição, o que no caso dos autos não ocorreu, vez que quando oportunizada, os executados apresentaram, tão somente, peça de impugnação à penhora genérica, sem documentos que comprovem as alegações levantadas, razão pela qual a rejeição do pedido de nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é medida que se impõe.2) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORACom efeito, muito embora a execução deva ser processada de forma menos onerosa para o devedor, sendo possível o pedido de substituição de penhora, o seu objetivo é a satisfação do crédito, razão pela qual a penhora deve recair sobre bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessárias ao seu crédito, na ordem preferencial indicada no art. 835 do CPC.Neste sentido, o artigo 847 do mencionado Diploma processual estabelece que incumbe ao interessado na substituição demonstrar que a medida não acarretará prejuízo ao exequente, e será a ele menos onerosa, veja-se:''Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.'A primeira exigência do artigo 847, portanto, é que a substituição pleiteada não acarrete prejuízo algum para o exequente. Esse prejuízo corresponde à redução, ou ausência da liquidez da execução. A troca por qualquer outro bem que torne o resgate do numerário mais problemático, demorado, ou custoso, não pode ser acolhida. A redução da onerosidade para o Executado é exigência que, cumulativamente com a falta de prejuízo para o credor, deve ser satisfeita, para que o pedido de substituição de penhora venha a ser deferido.Nesse sentido, junto os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200371-11.2023.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JEAN CARLO FLORES RABELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 847 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. 1. Para fins de substituição de bem penhorado, incumbe ao devedor demonstrar nos autos não somente a menor onerosidade da execução, mas (e principalmente) a ausência de prejuízo ao credor (art. 847, CPC), o que não ocorreu no caso, diante da existência de outras garantias hipotecárias averbadas no imóvel rural que se pretende dar em substituição. 2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3o, CPC), de modo que essa preferência só pode ser invocada pelo credor, pois a execução se dá no seu interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52003711120238090179 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024No caso dos autos, verifica-se que o Executado sequer indicou os bens passíveis de penhora que eventualmente substituiria a penhora de quotas realizada, razão pela qual o indeferimento do pedido de substituição da penhora é medida que se impõe.Assim, o executado não demonstrou a falta de prejuízo para a credora, maior interessada na resolução eficaz da contenda.Ainda, a substituição da penhora prevista pressupõe a expressa concordância da parte adversa e o exequente manifestou-se expressamente (evento nº 282) contra a substituição da indicação dos bens a serem penhorados.Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento 276. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 10Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedores Solventes proposta por BANCO INDUSVAL S/A em face de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados.Em análise aos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 177, deferiu o pedido de penhora de quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. postulado pelo exequente no evento 175. Em prosseguimento ao feito, a decisão proferida no evento 262 determinou a intimação dos executados para manifestarem quanto a penhora de quotas.Por intermédio da petição acostada no evento 276, os executados ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE apresentaram impugnação à penhora alegando que as quotas sociais já se encontravam gravadas por indisponibilidade determinada pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual no processo n° 5235647-46.2016.8.09.0051, no montante de R$ 458.128,96 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) e que a medida é inócua, excessiva e afronta a ordem legal da penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a suspensão de todos os efeitos da constrição e a desconstituição desta penhora, subsidiariamente, caso este juízo entenda pela manutenção da penhora, requer que seja substituída por outros bens de maior liquidez a serem indicados pelo exequente.É o relatório que importa. DECIDO.1) NULIDADE DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAISA possibilidade da penhora de ações e quotas de sociedades simples empresárias está disposto no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, sendo possível em caso de inexistência de outros bens do executado.Vejamos o disposto no Código de Processo Civil:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de cotas sociais de empresa pertencentes ao executado, em ação de execução de título extrajudicial. A penhora das cotas sociais foi deferida após diversas tentativas infrutíferas de localização de outros bens dos executados, como dinheiro (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens em geral (INFOJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora de cotas sociais é cabível após o esgotamento dos meios executivos para localização de outros bens; (ii) se a penhora de cotas sociais viola a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade ao executado; e (iii) se a penhora das cotas sociais de sociedade empresária deve ser precedida pela tentativa de penhora dos lucros sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem sucesso. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera que a penhora de cotas sociais é possível após a caracterização da inexistência de outros bens do devedor. (…). 6. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. É válida a penhora de cotas sociais de sociedade empresária quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor pelas vias ordinárias, não configurando violação aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. (…). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5534514- 75.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 20/08/2025, g.)(grifei)In casu, alega a parte executada que os valores penhorados encontram-se gravados por indisponibilidade e que a penhora de quotas é excessiva e inócua, afrontando a ordem legal da penhora e os princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa (ev. 276). Como cediço, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição, o que no caso dos autos não ocorreu, vez que quando oportunizada, os executados apresentaram, tão somente, peça de impugnação à penhora genérica, sem documentos que comprovem as alegações levantadas, razão pela qual a rejeição do pedido de nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é medida que se impõe.2) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORACom efeito, muito embora a execução deva ser processada de forma menos onerosa para o devedor, sendo possível o pedido de substituição de penhora, o seu objetivo é a satisfação do crédito, razão pela qual a penhora deve recair sobre bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessárias ao seu crédito, na ordem preferencial indicada no art. 835 do CPC.Neste sentido, o artigo 847 do mencionado Diploma processual estabelece que incumbe ao interessado na substituição demonstrar que a medida não acarretará prejuízo ao exequente, e será a ele menos onerosa, veja-se:''Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.'A primeira exigência do artigo 847, portanto, é que a substituição pleiteada não acarrete prejuízo algum para o exequente. Esse prejuízo corresponde à redução, ou ausência da liquidez da execução. A troca por qualquer outro bem que torne o resgate do numerário mais problemático, demorado, ou custoso, não pode ser acolhida. A redução da onerosidade para o Executado é exigência que, cumulativamente com a falta de prejuízo para o credor, deve ser satisfeita, para que o pedido de substituição de penhora venha a ser deferido.Nesse sentido, junto os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200371-11.2023.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JEAN CARLO FLORES RABELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 847 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. 1. Para fins de substituição de bem penhorado, incumbe ao devedor demonstrar nos autos não somente a menor onerosidade da execução, mas (e principalmente) a ausência de prejuízo ao credor (art. 847, CPC), o que não ocorreu no caso, diante da existência de outras garantias hipotecárias averbadas no imóvel rural que se pretende dar em substituição. 2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3o, CPC), de modo que essa preferência só pode ser invocada pelo credor, pois a execução se dá no seu interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52003711120238090179 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024No caso dos autos, verifica-se que o Executado sequer indicou os bens passíveis de penhora que eventualmente substituiria a penhora de quotas realizada, razão pela qual o indeferimento do pedido de substituição da penhora é medida que se impõe.Assim, o executado não demonstrou a falta de prejuízo para a credora, maior interessada na resolução eficaz da contenda.Ainda, a substituição da penhora prevista pressupõe a expressa concordância da parte adversa e o exequente manifestou-se expressamente (evento nº 282) contra a substituição da indicação dos bens a serem penhorados.Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento 276. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 10Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedores Solventes proposta por BANCO INDUSVAL S/A em face de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados.Em análise aos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 177, deferiu o pedido de penhora de quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. postulado pelo exequente no evento 175. Em prosseguimento ao feito, a decisão proferida no evento 262 determinou a intimação dos executados para manifestarem quanto a penhora de quotas.Por intermédio da petição acostada no evento 276, os executados ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE apresentaram impugnação à penhora alegando que as quotas sociais já se encontravam gravadas por indisponibilidade determinada pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual no processo n° 5235647-46.2016.8.09.0051, no montante de R$ 458.128,96 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) e que a medida é inócua, excessiva e afronta a ordem legal da penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a suspensão de todos os efeitos da constrição e a desconstituição desta penhora, subsidiariamente, caso este juízo entenda pela manutenção da penhora, requer que seja substituída por outros bens de maior liquidez a serem indicados pelo exequente.É o relatório que importa. DECIDO.1) NULIDADE DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAISA possibilidade da penhora de ações e quotas de sociedades simples empresárias está disposto no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, sendo possível em caso de inexistência de outros bens do executado.Vejamos o disposto no Código de Processo Civil:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de cotas sociais de empresa pertencentes ao executado, em ação de execução de título extrajudicial. A penhora das cotas sociais foi deferida após diversas tentativas infrutíferas de localização de outros bens dos executados, como dinheiro (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens em geral (INFOJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora de cotas sociais é cabível após o esgotamento dos meios executivos para localização de outros bens; (ii) se a penhora de cotas sociais viola a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade ao executado; e (iii) se a penhora das cotas sociais de sociedade empresária deve ser precedida pela tentativa de penhora dos lucros sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem sucesso. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera que a penhora de cotas sociais é possível após a caracterização da inexistência de outros bens do devedor. (…). 6. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. É válida a penhora de cotas sociais de sociedade empresária quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor pelas vias ordinárias, não configurando violação aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. (…). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5534514- 75.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 20/08/2025, g.)(grifei)In casu, alega a parte executada que os valores penhorados encontram-se gravados por indisponibilidade e que a penhora de quotas é excessiva e inócua, afrontando a ordem legal da penhora e os princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa (ev. 276). Como cediço, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição, o que no caso dos autos não ocorreu, vez que quando oportunizada, os executados apresentaram, tão somente, peça de impugnação à penhora genérica, sem documentos que comprovem as alegações levantadas, razão pela qual a rejeição do pedido de nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é medida que se impõe.2) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORACom efeito, muito embora a execução deva ser processada de forma menos onerosa para o devedor, sendo possível o pedido de substituição de penhora, o seu objetivo é a satisfação do crédito, razão pela qual a penhora deve recair sobre bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessárias ao seu crédito, na ordem preferencial indicada no art. 835 do CPC.Neste sentido, o artigo 847 do mencionado Diploma processual estabelece que incumbe ao interessado na substituição demonstrar que a medida não acarretará prejuízo ao exequente, e será a ele menos onerosa, veja-se:''Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.'A primeira exigência do artigo 847, portanto, é que a substituição pleiteada não acarrete prejuízo algum para o exequente. Esse prejuízo corresponde à redução, ou ausência da liquidez da execução. A troca por qualquer outro bem que torne o resgate do numerário mais problemático, demorado, ou custoso, não pode ser acolhida. A redução da onerosidade para o Executado é exigência que, cumulativamente com a falta de prejuízo para o credor, deve ser satisfeita, para que o pedido de substituição de penhora venha a ser deferido.Nesse sentido, junto os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200371-11.2023.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JEAN CARLO FLORES RABELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 847 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. 1. Para fins de substituição de bem penhorado, incumbe ao devedor demonstrar nos autos não somente a menor onerosidade da execução, mas (e principalmente) a ausência de prejuízo ao credor (art. 847, CPC), o que não ocorreu no caso, diante da existência de outras garantias hipotecárias averbadas no imóvel rural que se pretende dar em substituição. 2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3o, CPC), de modo que essa preferência só pode ser invocada pelo credor, pois a execução se dá no seu interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52003711120238090179 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024No caso dos autos, verifica-se que o Executado sequer indicou os bens passíveis de penhora que eventualmente substituiria a penhora de quotas realizada, razão pela qual o indeferimento do pedido de substituição da penhora é medida que se impõe.Assim, o executado não demonstrou a falta de prejuízo para a credora, maior interessada na resolução eficaz da contenda.Ainda, a substituição da penhora prevista pressupõe a expressa concordância da parte adversa e o exequente manifestou-se expressamente (evento nº 282) contra a substituição da indicação dos bens a serem penhorados.Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento 276. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 10Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedores Solventes proposta por BANCO INDUSVAL S/A em face de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA e outros, todos qualificados.Em análise aos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 177, deferiu o pedido de penhora de quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. postulado pelo exequente no evento 175. Em prosseguimento ao feito, a decisão proferida no evento 262 determinou a intimação dos executados para manifestarem quanto a penhora de quotas.Por intermédio da petição acostada no evento 276, os executados ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE apresentaram impugnação à penhora alegando que as quotas sociais já se encontravam gravadas por indisponibilidade determinada pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual no processo n° 5235647-46.2016.8.09.0051, no montante de R$ 458.128,96 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) e que a medida é inócua, excessiva e afronta a ordem legal da penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a suspensão de todos os efeitos da constrição e a desconstituição desta penhora, subsidiariamente, caso este juízo entenda pela manutenção da penhora, requer que seja substituída por outros bens de maior liquidez a serem indicados pelo exequente.É o relatório que importa. DECIDO.1) NULIDADE DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAISA possibilidade da penhora de ações e quotas de sociedades simples empresárias está disposto no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, sendo possível em caso de inexistência de outros bens do executado.Vejamos o disposto no Código de Processo Civil:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de cotas sociais de empresa pertencentes ao executado, em ação de execução de título extrajudicial. A penhora das cotas sociais foi deferida após diversas tentativas infrutíferas de localização de outros bens dos executados, como dinheiro (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e bens em geral (INFOJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a penhora de cotas sociais é cabível após o esgotamento dos meios executivos para localização de outros bens; (ii) se a penhora de cotas sociais viola a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e o princípio da menor onerosidade ao executado; e (iii) se a penhora das cotas sociais de sociedade empresária deve ser precedida pela tentativa de penhora dos lucros sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem sucesso. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera que a penhora de cotas sociais é possível após a caracterização da inexistência de outros bens do devedor. (…). 6. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. É válida a penhora de cotas sociais de sociedade empresária quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor pelas vias ordinárias, não configurando violação aos princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”. (…). (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5534514- 75.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, julgado em 20/08/2025, g.)(grifei)In casu, alega a parte executada que os valores penhorados encontram-se gravados por indisponibilidade e que a penhora de quotas é excessiva e inócua, afrontando a ordem legal da penhora e os princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa (ev. 276). Como cediço, é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de constrição, o que no caso dos autos não ocorreu, vez que quando oportunizada, os executados apresentaram, tão somente, peça de impugnação à penhora genérica, sem documentos que comprovem as alegações levantadas, razão pela qual a rejeição do pedido de nulidade da penhora das quotas sociais da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é medida que se impõe.2) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORACom efeito, muito embora a execução deva ser processada de forma menos onerosa para o devedor, sendo possível o pedido de substituição de penhora, o seu objetivo é a satisfação do crédito, razão pela qual a penhora deve recair sobre bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessárias ao seu crédito, na ordem preferencial indicada no art. 835 do CPC.Neste sentido, o artigo 847 do mencionado Diploma processual estabelece que incumbe ao interessado na substituição demonstrar que a medida não acarretará prejuízo ao exequente, e será a ele menos onerosa, veja-se:''Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.'A primeira exigência do artigo 847, portanto, é que a substituição pleiteada não acarrete prejuízo algum para o exequente. Esse prejuízo corresponde à redução, ou ausência da liquidez da execução. A troca por qualquer outro bem que torne o resgate do numerário mais problemático, demorado, ou custoso, não pode ser acolhida. A redução da onerosidade para o Executado é exigência que, cumulativamente com a falta de prejuízo para o credor, deve ser satisfeita, para que o pedido de substituição de penhora venha a ser deferido.Nesse sentido, junto os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200371-11.2023.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JEAN CARLO FLORES RABELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ART. 847 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA REAL. PREFERÊNCIA. INTERESSE DO CREDOR. 1. Para fins de substituição de bem penhorado, incumbe ao devedor demonstrar nos autos não somente a menor onerosidade da execução, mas (e principalmente) a ausência de prejuízo ao credor (art. 847, CPC), o que não ocorreu no caso, diante da existência de outras garantias hipotecárias averbadas no imóvel rural que se pretende dar em substituição. 2. Na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3o, CPC), de modo que essa preferência só pode ser invocada pelo credor, pois a execução se dá no seu interesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52003711120238090179 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024No caso dos autos, verifica-se que o Executado sequer indicou os bens passíveis de penhora que eventualmente substituiria a penhora de quotas realizada, razão pela qual o indeferimento do pedido de substituição da penhora é medida que se impõe.Assim, o executado não demonstrou a falta de prejuízo para a credora, maior interessada na resolução eficaz da contenda.Ainda, a substituição da penhora prevista pressupõe a expressa concordância da parte adversa e o exequente manifestou-se expressamente (evento nº 282) contra a substituição da indicação dos bens a serem penhorados.Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora oposta no evento 276. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 16:46
Confirmada
04/09/2025, 16:46
Expedida/certificada
04/09/2025, 15:54
Outras Decisões
04/09/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 16:41
Expedida/certificada
26/08/2025, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 16:18
Confirmada
26/08/2025, 14:11
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:10
Expedição de documento
21/08/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 1 de agosto de 2025. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 06Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO INDUSVAL S/A em desfavor de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA, ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE, todos qualificados.O exequente requer a dispensa da intimação pessoal quanto à penhora das cotas sociais deferida, sob o argumento de inequívoca ciência do executado quanto a penhora diante da manifestação de seu patrono (ev. 253).Enquanto o executado informa a inocorrência de intimação pessoal válida, diante da indicação de dados incorretos e pleiteia a suspensão da penhora até que ocorra a intimação pessoal (ev. 260).É o breve relatório. DECIDO.Apesar de o executado possuir advogado cadastrado nos autos, com a penhora das cotas sociais de empresa (que não figura no polo passivo), a intimação deve se dar de forma pessoal. Nos termos do art. 861 do CPC postula-se:Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.Analisando o caso concreto, foi determinada a intimação na pessoa do sócio, da referida sociedade (SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) (ev. 241). Verifica-se que a empresa não está no polo passivo da lide, não possui advogados constituído nos autos e, possui, além do executado, outro sócio-administrador, consoante informações extraídas da certidão da JUCEG acostada no evento 189. Assim, impera a manutenção da intimação da empresa SETTE LTDA de forma pessoal, podendo ocorrer na pessoa de um dos seus sócios, para cumprir as determinações do artigo 861 do CPC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.Por outro lado, verifica-se que com a decisão que deferiu a penhora das cotas (ev. 177) e após a expedição de ofício para ser averbado na JUCEG (ev. 183), o executado Roberto Willian Jorge não foi intimado para impugnar a penhora, incorrendo em prejuízo irreparável. Por essa razão, no intuito de sanar eventual nulidade, abro o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado impugnar a penhora, cuja intimação que deverá ocorrer por meio de seu advogado cadastrado nos autos, via DJE, nos termos do § 1º do art. 841 do CPC.Após, intime-se o exequente, para querendo manifestar-se, em igual prazo.Por fim, não merece acolhimento o pedido do executado para suspensão da penhora até cumprimento das determinações, porquanto ao se tratar de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado, inexistindo motivos para a suspensão ou revogação da penhora hígida.Com o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 06Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO INDUSVAL S/A em desfavor de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA, ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE, todos qualificados.O exequente requer a dispensa da intimação pessoal quanto à penhora das cotas sociais deferida, sob o argumento de inequívoca ciência do executado quanto a penhora diante da manifestação de seu patrono (ev. 253).Enquanto o executado informa a inocorrência de intimação pessoal válida, diante da indicação de dados incorretos e pleiteia a suspensão da penhora até que ocorra a intimação pessoal (ev. 260).É o breve relatório. DECIDO.Apesar de o executado possuir advogado cadastrado nos autos, com a penhora das cotas sociais de empresa (que não figura no polo passivo), a intimação deve se dar de forma pessoal. Nos termos do art. 861 do CPC postula-se:Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.Analisando o caso concreto, foi determinada a intimação na pessoa do sócio, da referida sociedade (SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) (ev. 241). Verifica-se que a empresa não está no polo passivo da lide, não possui advogados constituído nos autos e, possui, além do executado, outro sócio-administrador, consoante informações extraídas da certidão da JUCEG acostada no evento 189. Assim, impera a manutenção da intimação da empresa SETTE LTDA de forma pessoal, podendo ocorrer na pessoa de um dos seus sócios, para cumprir as determinações do artigo 861 do CPC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.Por outro lado, verifica-se que com a decisão que deferiu a penhora das cotas (ev. 177) e após a expedição de ofício para ser averbado na JUCEG (ev. 183), o executado Roberto Willian Jorge não foi intimado para impugnar a penhora, incorrendo em prejuízo irreparável. Por essa razão, no intuito de sanar eventual nulidade, abro o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado impugnar a penhora, cuja intimação que deverá ocorrer por meio de seu advogado cadastrado nos autos, via DJE, nos termos do § 1º do art. 841 do CPC.Após, intime-se o exequente, para querendo manifestar-se, em igual prazo.Por fim, não merece acolhimento o pedido do executado para suspensão da penhora até cumprimento das determinações, porquanto ao se tratar de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado, inexistindo motivos para a suspensão ou revogação da penhora hígida.Com o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 06Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO INDUSVAL S/A em desfavor de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA, ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE, todos qualificados.O exequente requer a dispensa da intimação pessoal quanto à penhora das cotas sociais deferida, sob o argumento de inequívoca ciência do executado quanto a penhora diante da manifestação de seu patrono (ev. 253).Enquanto o executado informa a inocorrência de intimação pessoal válida, diante da indicação de dados incorretos e pleiteia a suspensão da penhora até que ocorra a intimação pessoal (ev. 260).É o breve relatório. DECIDO.Apesar de o executado possuir advogado cadastrado nos autos, com a penhora das cotas sociais de empresa (que não figura no polo passivo), a intimação deve se dar de forma pessoal. Nos termos do art. 861 do CPC postula-se:Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.Analisando o caso concreto, foi determinada a intimação na pessoa do sócio, da referida sociedade (SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) (ev. 241). Verifica-se que a empresa não está no polo passivo da lide, não possui advogados constituído nos autos e, possui, além do executado, outro sócio-administrador, consoante informações extraídas da certidão da JUCEG acostada no evento 189. Assim, impera a manutenção da intimação da empresa SETTE LTDA de forma pessoal, podendo ocorrer na pessoa de um dos seus sócios, para cumprir as determinações do artigo 861 do CPC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.Por outro lado, verifica-se que com a decisão que deferiu a penhora das cotas (ev. 177) e após a expedição de ofício para ser averbado na JUCEG (ev. 183), o executado Roberto Willian Jorge não foi intimado para impugnar a penhora, incorrendo em prejuízo irreparável. Por essa razão, no intuito de sanar eventual nulidade, abro o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado impugnar a penhora, cuja intimação que deverá ocorrer por meio de seu advogado cadastrado nos autos, via DJE, nos termos do § 1º do art. 841 do CPC.Após, intime-se o exequente, para querendo manifestar-se, em igual prazo.Por fim, não merece acolhimento o pedido do executado para suspensão da penhora até cumprimento das determinações, porquanto ao se tratar de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado, inexistindo motivos para a suspensão ou revogação da penhora hígida.Com o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 06Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO INDUSVAL S/A em desfavor de AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA, ROBERTO WILLIAN JORGE e VANESSA CHAVES DE FIGUEIREDO JORGE, todos qualificados.O exequente requer a dispensa da intimação pessoal quanto à penhora das cotas sociais deferida, sob o argumento de inequívoca ciência do executado quanto a penhora diante da manifestação de seu patrono (ev. 253).Enquanto o executado informa a inocorrência de intimação pessoal válida, diante da indicação de dados incorretos e pleiteia a suspensão da penhora até que ocorra a intimação pessoal (ev. 260).É o breve relatório. DECIDO.Apesar de o executado possuir advogado cadastrado nos autos, com a penhora das cotas sociais de empresa (que não figura no polo passivo), a intimação deve se dar de forma pessoal. Nos termos do art. 861 do CPC postula-se:Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.Analisando o caso concreto, foi determinada a intimação na pessoa do sócio, da referida sociedade (SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) (ev. 241). Verifica-se que a empresa não está no polo passivo da lide, não possui advogados constituído nos autos e, possui, além do executado, outro sócio-administrador, consoante informações extraídas da certidão da JUCEG acostada no evento 189. Assim, impera a manutenção da intimação da empresa SETTE LTDA de forma pessoal, podendo ocorrer na pessoa de um dos seus sócios, para cumprir as determinações do artigo 861 do CPC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.Por outro lado, verifica-se que com a decisão que deferiu a penhora das cotas (ev. 177) e após a expedição de ofício para ser averbado na JUCEG (ev. 183), o executado Roberto Willian Jorge não foi intimado para impugnar a penhora, incorrendo em prejuízo irreparável. Por essa razão, no intuito de sanar eventual nulidade, abro o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado impugnar a penhora, cuja intimação que deverá ocorrer por meio de seu advogado cadastrado nos autos, via DJE, nos termos do § 1º do art. 841 do CPC.Após, intime-se o exequente, para querendo manifestar-se, em igual prazo.Por fim, não merece acolhimento o pedido do executado para suspensão da penhora até cumprimento das determinações, porquanto ao se tratar de medidas constritivas patrimoniais, via de regra, a oportunidade de manifestação dos devedores será posterior à efetivação do ato, em aplicação do denominado contraditório diferido ou postergado, inexistindo motivos para a suspensão ou revogação da penhora hígida.Com o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 20:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 19:55
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:54
Confirmada
01/08/2025, 16:35
Confirmada
01/08/2025, 16:35
Outras Decisões
01/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:40
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 06 Compulsando os autos, verifica-se que no evento 248 a parte exequente requer a reconsideração do despacho exarado na movimentação 241.No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento novo de prova capaz de amparar as alegações, razão pela qual, neste momento processual, a manutenção da despacho supracitado é medida que se impõe. Observa-se que foi determinada a intimação pessoal do executado quanto à penhora de cotas, em acolhimento ao pedido do executado, a considerar que as intimações constantes nos eventos 192 e 199 foram infrutíferas.INTIME-SE o autor para indicar o endereço em que deve ser diligenciado e pagamento de eventuais custas complementares referente ao mandado.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 18:20
Mero expediente
02/07/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0142570-15.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção complementar, considerando a alteração dada pelo ofício nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO aos valores das locomoções de Oficial de Justiça. Conforme o Anexo I - Tabelas de Locomoção de Oficial de Justiça Avaliador Judiciário, constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o valor unitário mínimo da custa de locomoção para REGIÃO 01, REGIÃO 02 e REGIÃO 03 alcança respectivamente R$ 83,11, R$ 102,90 e R$ 217,69, o que torna necessária a complementação da quantia paga. Nesse contexto, a parte interessada pode expedir guia de locomoção complementar observando os seguintes passos: 1 - Acessar a página inicial do PROJUDI (https://projudi.tjgo.jus.br/) 2 - Levar o cursor ao ícone de cifrão ($) no canto superior direito da tela 3 - Clicar em Guia de Locomoção Complementar $ 4 - Informar o número do processo 5 - Clicar no ícone de lupa ao lado de LOCOMOÇÕES NÃO VINCULADAS A DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA SEREM COMPLEMENTADAS e preencher os dados referentes ao local de cumprimento do mandado 6 - Clicar no ícone de lupa ao lado de LISTAGEM DE LOCOMOÇÕES ADICIONADAS e preencher os dados referentes ao local de cumprimento do mandado 7 - Selecionar a quantidade de locomoções a serem complementadas usando os botões + ou - 8 - Clicar em Prévia do Cálculo 9 - Clicar em Imprimir, observando as instruções constantes no campo INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS logo acima dos botões Caso seja necessário auxílio com a resolução de problemas atinentes a tecnologia da informação, funcionamento do sistema ou outras questões correlatas, o(a) advogado(a) pode entrar em contato com o órgão ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - SEÇÃO GOIÁS - (SUPORTE AOS ADVOGADOS - PROJUDI) por meio dos números (62) 3238-2000 e (62) 3223-1179. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nivia Maria Carrijo do Vale Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 19:52
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 03 Defiro o pedido de nova intimação da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seu sócio, ora executado, ROBERTO WILLIAN JORGE, no endereço indicado no evento nº 235. No tocante aos alegados valores remanescentes, conforme certidão de evento nº 239, todos os valores foram resgatados nos eventos nº 134 e 224, bem como a conta judicial vinculado ao feito encontra-se zerada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 11:55
Expedida/certificada
02/06/2025, 11:49
Mero expediente
02/06/2025, 11:49
Expedição de documento
27/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:23
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 03Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Exequente (evento nº 229) pugnou pela intimação da empresa na pessoa do sócio administrador, bem como requereu esclarecimentos quanto aos valores remanescentes que não foram levantados no alvará expedido no evento nº 224.Preliminarmente, defiro o pedido de intimação da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seu sócio, ora executado, ROBERTO WILLIAN JORGE, para apresentar a documentação descrita nos termos do art. 861, CPC.No tocante aos valores remanescentes não integralizados no alvará expedido no evento nº 224, determino à serventia que acesse o Siscondj e certifique os valores já levantados, bem como o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 03Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Exequente (evento nº 229) pugnou pela intimação da empresa na pessoa do sócio administrador, bem como requereu esclarecimentos quanto aos valores remanescentes que não foram levantados no alvará expedido no evento nº 224.Preliminarmente, defiro o pedido de intimação da empresa SETTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seu sócio, ora executado, ROBERTO WILLIAN JORGE, para apresentar a documentação descrita nos termos do art. 861, CPC.No tocante aos valores remanescentes não integralizados no alvará expedido no evento nº 224, determino à serventia que acesse o Siscondj e certifique os valores já levantados, bem como o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao feito.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se acerca do mandado não cumprido de evento nº 204, consoante determinado em evento 218. Goiânia, 4 de abril de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2025, 11:55
Confirmada
04/04/2025, 11:52
Expedição de documento
04/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0142570-15.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para informar a conta para transferência (banco, n° do banco, agência, número de conta, tipo de conta - corrente ou poupança -, nome do titular e CPF). A diligência deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após a indicação da conta, o alvará de transferência será expedido. Goiânia - GO, assinado nesta data. YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Expedi��o de alvar� de levantamento (CNJ:12548)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 03EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo, em favor de BANCO VOITER S/A, por intermédio de seu procurador, Dr. Mauro Caramico, desde que possua poderes para tanto, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento nº 216. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Expedido o documento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se acerca do mandado não cumprido de evento nº 204.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Documento
17/02/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 0142570-15.2009.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSVAL S/A Requerida: AUTO CENTER CORRETORA DE VEICULOS LTDA 02 Defiro o pedido da parte autora (ev. n° 207). Certifique-se a escrivania quanto os valores depositados judicialmente, atualizados, vinculados aos autos. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, especificamente para indicar bens passiveis de constrição, sob pena de arquivamento conforme o art. 921, III, §2° do CPC. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito