Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:14
Expedida/certificada
16/04/2026, 16:59
Expedição de documento
16/04/2026, 16:59
Expedição de documento
16/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067 Polo ativo: Mauro Cesar Ribeiro Polo passivo: CASSIA NUBIA DE CARVALHO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte executada requereu a intimação da parte exequente para devolução da quantia de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) (mov. 357). Conforme constou do cálculo judicial apresentado no mov. 311, do valor depositado de R$2.662,84 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a quantia de R$2.652,56 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) era de titularidade da parte exequente, enquanto o remanescente de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) pertencia à parte executada. A par disso, a Caixa Econômica Federal efetuou a transferência de R$2.704,08 (dois mil, setecentos e quatro reais e oito centavos) em favor da parte exequente (mov. 340), informando, posteriormente, que o saldo da conta judicial foi integralmente zerado (mov. 353). À vista disso, diante do levantamento realizado a maior em favor da parte exequente, INTIME-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover ao depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos da quantia de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos), a qual pertence à parte executada, nos termos da sentença prolatada nos autos. 02. Com a comprovação do depósito pela parte exequente, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto no item 06 da sentença do mov. 322, mediante expedição de alvará em favor da parte executada. 03. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da sentença do mov. 322. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067 Polo ativo: Mauro Cesar Ribeiro Polo passivo: CASSIA NUBIA DE CARVALHO DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte executada requereu a intimação da parte exequente para devolução da quantia de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) (mov. 357). Conforme constou do cálculo judicial apresentado no mov. 311, do valor depositado de R$2.662,84 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a quantia de R$2.652,56 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) era de titularidade da parte exequente, enquanto o remanescente de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) pertencia à parte executada. A par disso, a Caixa Econômica Federal efetuou a transferência de R$2.704,08 (dois mil, setecentos e quatro reais e oito centavos) em favor da parte exequente (mov. 340), informando, posteriormente, que o saldo da conta judicial foi integralmente zerado (mov. 353). À vista disso, diante do levantamento realizado a maior em favor da parte exequente, INTIME-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover ao depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos da quantia de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos), a qual pertence à parte executada, nos termos da sentença prolatada nos autos. 02. Com a comprovação do depósito pela parte exequente, CUMPRA-SE, no que couber, o disposto no item 06 da sentença do mov. 322, mediante expedição de alvará em favor da parte executada. 03. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da sentença do mov. 322. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 14:03
Confirmada
13/01/2026, 14:01
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:54
Expedida/certificada
13/01/2026, 13:52
Mero expediente
08/01/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 22:24
Trânsito em julgado
27/11/2025, 22:24
Trânsito em julgado
27/11/2025, 22:24
Expedição de documento
27/11/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0459391-60.2015.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da resposta da CAIXA juntada no evento 354, requerendo o que entender de direito." Goiatuba/GO, 7 de novembro de 2025. Diansney Soares de Magalhães Analista Judiciário 06 Documento emitido / assinado digitalmente por Diansney Soares de Magalhães, em 7 de novembro de 2025, às 10:07:03 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 10:40
Expedida/certificada
07/11/2025, 10:08
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:07
Ofício (entregue ao destinatário)
07/11/2025, 10:06
Documento
07/11/2025, 09:43
Documento
07/11/2025, 09:40
Expedição de documento
04/11/2025, 17:51
Expedição de documento
04/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 16:42
Expedição de documento
03/11/2025, 16:20
Confirmada
03/11/2025, 11:21
Expedição de documento
03/11/2025, 11:21
Expedida/certificada
03/11/2025, 11:18
Ofício (entregue ao destinatário)
03/11/2025, 11:17
Documento
02/11/2025, 18:32
Expedição de documento
29/10/2025, 13:27
Expedição de documento
23/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0459391-60.2015.8.09.0067 Em cumprimento à determinação proferida no evento 323 (item 05): "(...). 05. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para indicar conta de sua titularidade para devolução do saldo remanescente depositado no evento 291, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)." Goiatuba/GO, 20 de outubro de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 20 de outubro de 2025, às 14:47:48 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: Mauro Cesar RibeiroPolo passivo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS apresentada por CASSIA NUBIA DE CARVALHO em desfavor de MAURO CESAR RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos. A parte executada/impugnante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução nos cálculos da parte exequente/impugnada e apontou como correto o valor de R$2.644,95 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Ao final, requereu o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com atribuição de efeito suspensivo, bem como a extinção do cumprimento de sentença (mov. 290).A parte exequente/impugnada apresentou manifestação refutando a tese apresentada (mov. 291). A impugnação foi recebida, sem atribuição de efeito suspensivo, com determinação de remessa dos autos ao contador judicial (mov. 293). A contadoria judicial apresentou o cálculo de liquidação no mov. 311, sobre o qual as partes manifestaram concordância (movs. 318 e 319). É o relatório. Decido.02. Conforme anteriormente relatado, a parte executada/impugnante apontou o excesso de execução nos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença.O contador judicial, em estrita observância aos julgados, pormenorizou, em seu cálculo de mov. 311 o valor devido, sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância. Assim, considerando que inexistem nos autos qualquer argumento capaz de afastar as conclusões elaboradas pelo perito judicial, a homologação do cálculo é medida impositiva. Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 290 e, de consequência, HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor apontado pelo contador no mov. 311.03. No mais, tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente (mov. 319), há de se reconhecer a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, combinado com art. 513, caput, ambos do CPC.04. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, conforme requerido na petição de mov. 291, para levantamento/transferência do valor de R$2.652,56 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) depositado no mov. 290, sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária informada no mov. 277, tendo em vista ser de titularidade da própria parte exequente.05. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para indicar conta de sua titularidade para devolução do saldo remanescente depositado no mov. 290, no prazo de 05 (cinco) dias. 06. Com a indicação da conta, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência para devolução do saldo remanescente em favor da parte executada, no valor de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) depositado no mov. 290, sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária a ser informada, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos da procuração de mov. 06, doc. 02.07. Havendo requerimento, desde já, DEFIRO eventual renúncia ao prazo recursal, devendo a Escrivania CERTIFICAR o trânsito em julgado.08. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: Mauro Cesar RibeiroPolo passivo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS apresentada por CASSIA NUBIA DE CARVALHO em desfavor de MAURO CESAR RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos. A parte executada/impugnante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução nos cálculos da parte exequente/impugnada e apontou como correto o valor de R$2.644,95 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Ao final, requereu o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com atribuição de efeito suspensivo, bem como a extinção do cumprimento de sentença (mov. 290).A parte exequente/impugnada apresentou manifestação refutando a tese apresentada (mov. 291). A impugnação foi recebida, sem atribuição de efeito suspensivo, com determinação de remessa dos autos ao contador judicial (mov. 293). A contadoria judicial apresentou o cálculo de liquidação no mov. 311, sobre o qual as partes manifestaram concordância (movs. 318 e 319). É o relatório. Decido.02. Conforme anteriormente relatado, a parte executada/impugnante apontou o excesso de execução nos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença.O contador judicial, em estrita observância aos julgados, pormenorizou, em seu cálculo de mov. 311 o valor devido, sobre o qual as partes manifestaram expressa concordância. Assim, considerando que inexistem nos autos qualquer argumento capaz de afastar as conclusões elaboradas pelo perito judicial, a homologação do cálculo é medida impositiva. Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 290 e, de consequência, HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor apontado pelo contador no mov. 311.03. No mais, tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente (mov. 319), há de se reconhecer a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, combinado com art. 513, caput, ambos do CPC.04. EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, conforme requerido na petição de mov. 291, para levantamento/transferência do valor de R$2.652,56 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) depositado no mov. 290, sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária informada no mov. 277, tendo em vista ser de titularidade da própria parte exequente.05. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para indicar conta de sua titularidade para devolução do saldo remanescente depositado no mov. 290, no prazo de 05 (cinco) dias. 06. Com a indicação da conta, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência para devolução do saldo remanescente em favor da parte executada, no valor de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) depositado no mov. 290, sem prejuízo dos eventuais acréscimos legais próprios da conta judicial, para a conta bancária a ser informada, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes para receber valores e dar quitação, nos termos da procuração de mov. 06, doc. 02.07. Havendo requerimento, desde já, DEFIRO eventual renúncia ao prazo recursal, devendo a Escrivania CERTIFICAR o trânsito em julgado.08. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:51
Expedição de documento
20/10/2025, 15:31
Confirmada
20/10/2025, 15:13
Documento
20/10/2025, 15:12
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:49
Confirmada
20/10/2025, 14:43
Confirmada
20/10/2025, 14:43
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0459391-60.2015.8.09.0067 Em cumprimento à determinação judicial proferida no evento 294, item 05: "(...). 05. Com os cálculos (evento 312), INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (...).". Goiatuba/GO, 16 de outubro de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 16 de outubro de 2025, às 14:27:42 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0459391-60.2015.8.09.0067 Em cumprimento à determinação judicial proferida no evento 294, item 05: "(...). 05. Com os cálculos (evento 312), INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (...).". Goiatuba/GO, 16 de outubro de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 16 de outubro de 2025, às 14:27:42 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:50
Expedição de documento
16/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:40
Confirmada
16/10/2025, 14:45
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:28
Expedição de documento
16/10/2025, 14:26
Cálculo de Liquidação
16/10/2025, 12:56
Expedição de documento
10/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0459391-60.2015.8.09.0067 Em cumprimento à determinação judicial proferida no evento 285 (item 05): "(...). 05. Com o cálculo (evento 302), INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (...).". Goiatuba/GO, 18 de setembro de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 18 de setembro de 2025, às 14:27:16 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0459391-60.2015.8.09.0067 Em cumprimento à determinação judicial proferida no evento 285 (item 05): "(...). 05. Com o cálculo (evento 302), INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. (...).". Goiatuba/GO, 18 de setembro de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário 07 Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 18 de setembro de 2025, às 14:27:16 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 14:44
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:28
Expedição de documento
18/09/2025, 14:22
Cálculo de Liquidação
18/09/2025, 13:42
Expedição de documento
16/09/2025, 14:09
Expedição de documento
16/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: Mauro Cesar RibeiroPolo passivo: CASSIA NUBIA DE CARVALHODECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 290, ante a sua tempestividade e o recolhimento das custas respectivas, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil (CPC).02. DEIXO DE ATRIBUIR efeito suspensivo, pois não houve requerimento nesse sentido (art. 525, §6º, do CPC).03. INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.04. Após, considerando que dentre as teses defendidas na impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada/impugnante alegou excesso de execução, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apurar a regularidade dos cálculos da parte exequente, considerando as decisões proferidas nos autos.05. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.06. Por fim, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.07. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: Mauro Cesar RibeiroPolo passivo: CASSIA NUBIA DE CARVALHODECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 290, ante a sua tempestividade e o recolhimento das custas respectivas, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil (CPC).02. DEIXO DE ATRIBUIR efeito suspensivo, pois não houve requerimento nesse sentido (art. 525, §6º, do CPC).03. INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.04. Após, considerando que dentre as teses defendidas na impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada/impugnante alegou excesso de execução, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apurar a regularidade dos cálculos da parte exequente, considerando as decisões proferidas nos autos.05. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.06. Por fim, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.07. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 11:11
Confirmada
04/09/2025, 11:11
Outras Decisões
04/09/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOPolo passivo: ALAIRDE PEREIRA BESSADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença (mov. 277), porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC).02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a inversão dos polos, se for o caso.03. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.04. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).05. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.06. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do seu §1º. 07. No mais, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente.Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação.Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 08. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.09. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.10. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.11. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.12. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.13. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOPolo passivo: ALAIRDE PEREIRA BESSADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença (mov. 277), porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC).02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a inversão dos polos, se for o caso.03. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.04. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).05. Havendo IMPUGNAÇÃO, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.06. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do seu §1º. 07. No mais, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente.Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação.Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 08. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.09. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.10. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.11. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.12. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.13. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 16:44
Confirmada
31/07/2025, 16:44
Expedida/certificada
31/07/2025, 16:33
Registro Processual (Retificada a autuação)
31/07/2025, 16:30
deferimento
30/07/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
30/07/2025, 17:28
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 17:26
Desarquivamento
30/07/2025, 17:26
Custas
30/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:54
Definitivo
30/07/2025, 13:41
Definitivo
30/07/2025, 13:40
Baixa Definitiva
30/07/2025, 13:40
Expedição de documento
30/07/2025, 13:39
Trânsito em julgado
30/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOPolo passivo: ALAIRDE PEREIRA BESSASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante CASSIA NUBIA DE CARVALHO contra a sentença proferida no mov. 253, no qual arguiu, em síntese, contradição no decisum (mov. 256).A parte embargada, embora intimada (mov. 258), deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre os embargos opostos (mov. 261).É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a questão suscitada, em verdade, revela mero inconformismo com as conclusões apontadas na sentença de mov. 253, na medida em que a sentença apontou de forma clara e suficiente quantos aos elementos essenciais da lide, quanto à ausência de comprovação de posse anterior por parte da autora, na medida em que expressamente reconheceu que: [...] não restou cabalmente demonstrado o exercício dos poderes próprios da situação jurídica de proprietária do imóvel pela parte autora, dentre eles o da posse, no intervalo entre a data da negociação das terras e o conhecimento do suscitado esbulho possessório. Isso porque, das provas produzidas nos autos é possível extrair que os alegados atos possessórios foram tenuamente descritos pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, as quais se referiram, exclusivamente, ao ex-marido da parte autora. Além disso, embora tenham sido mencionados atos pontuais atribuídos ao Sr. Ciro, tais elementos não foram suficientes para caracterizar a posse qualificada e contínua, nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC, razão pela qual a tese da posse válida e juridicamente protegida foi rejeitada, não havendo o que se falar em omissão.Insta ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente para permitir a compreensão e controle pelas instâncias superiores, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.Ademais, a simples discordância quanto à valoração das provas e ao resultado do julgamento configura mero inconformismo com o teor da decisão, o que não justifica a interposição de embargos de declaração, mas sim a utilização das vias recursais próprias para tal finalidade.Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso.Diante do exposto, tem-se que a discordância levantada constitui, evidentemente, irresignação da parte embargante com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios.Por fim, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.04. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na sentença de mov. 253.05. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOPolo passivo: ALAIRDE PEREIRA BESSASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante CASSIA NUBIA DE CARVALHO contra a sentença proferida no mov. 253, no qual arguiu, em síntese, contradição no decisum (mov. 256).A parte embargada, embora intimada (mov. 258), deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre os embargos opostos (mov. 261).É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a questão suscitada, em verdade, revela mero inconformismo com as conclusões apontadas na sentença de mov. 253, na medida em que a sentença apontou de forma clara e suficiente quantos aos elementos essenciais da lide, quanto à ausência de comprovação de posse anterior por parte da autora, na medida em que expressamente reconheceu que: [...] não restou cabalmente demonstrado o exercício dos poderes próprios da situação jurídica de proprietária do imóvel pela parte autora, dentre eles o da posse, no intervalo entre a data da negociação das terras e o conhecimento do suscitado esbulho possessório. Isso porque, das provas produzidas nos autos é possível extrair que os alegados atos possessórios foram tenuamente descritos pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, as quais se referiram, exclusivamente, ao ex-marido da parte autora. Além disso, embora tenham sido mencionados atos pontuais atribuídos ao Sr. Ciro, tais elementos não foram suficientes para caracterizar a posse qualificada e contínua, nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC, razão pela qual a tese da posse válida e juridicamente protegida foi rejeitada, não havendo o que se falar em omissão.Insta ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos ou teses jurídicas deduzidas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma suficiente para permitir a compreensão e controle pelas instâncias superiores, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.Ademais, a simples discordância quanto à valoração das provas e ao resultado do julgamento configura mero inconformismo com o teor da decisão, o que não justifica a interposição de embargos de declaração, mas sim a utilização das vias recursais próprias para tal finalidade.Logo, a almejada retificação deverá ser pleiteada pela via recursal adequada e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade não se amolda ao caso.Diante do exposto, tem-se que a discordância levantada constitui, evidentemente, irresignação da parte embargante com o teor da decisão, o que não autoriza interposição de embargos declaratórios.Por fim, como se pode observar pelo exame dos elementos de convicção reunidos nos autos, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que restou definido o entendimento deste Juízo.Ante o exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.04. CUMPRA-SE, no que couber, o disposto na sentença de mov. 253.05. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 CERTIDÃO Processo nº 0459391-60.2015.8.09.0067 CERTIFICO que, transcorreu "in albis" o prazo para a parte Embargada manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento 257. O referido é verdade e dou fé. Nada mais. Goiatuba/GO, 26 de maio de 2025. João de Sousa Netto Pereira Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por João de Sousa Netto Pereira, em 26 de maio de 2025, às 15:24:52 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 CERTIDÃO Processo nº 0459391-60.2015.8.09.0067 CERTIFICO que, transcorreu "in albis" o prazo para a parte Embargada manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento 257. O referido é verdade e dou fé. Nada mais. Goiatuba/GO, 26 de maio de 2025. João de Sousa Netto Pereira Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por João de Sousa Netto Pereira, em 26 de maio de 2025, às 15:24:52 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:20
Confirmada
26/05/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 15:25
Decurso de Prazo
26/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645 - e-mail: [email protected] - sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca. Processo nº: 0459391-60.2015.8.09.0067 "Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos juntado no evento 257." Goiatuba/GO, 14 de maio de 2025. Janaina Mattar Ferreira Santos Analista Judiciário Documento emitido / assinado digitalmente por Janaina Mattar Ferreira Santos, em 14 de maio de 2025, às 15:37:48 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)."
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:38
Expedição de documento
14/05/2025, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOPolo passivo: ALAIRDE PEREIRA BESSASENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO em face de ALAIRDE PEREIRA BESSA, partes já devidamente qualificadas nos autos.A parte autora alegou, em síntese, que: a) era legítima possuidora e proprietária do imóvel adquirido por seu marido Ciro Lopes de Carvalho, sob matrícula n° 21.427 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba/GO, bem como que sempre teve a posse mansa e pacífica do referido bem; b) teve a sua posse esbulhada pela parte ré, o qual tomou a propriedade como se dele fosse, agindo de forma violenta e com ameaças; c) a parte ré iniciou o plantio nas terras invadidas e danificou as cercas da fazenda, para que pudesse entrar com os maquinários; d) tentou, por diversas formas, fazer com que o réu saísse da sua propriedade, mas sem sucesso; e) foi ameaçada, juntamente com seu pai, de forma violenta e hostil, bem como que a parte ré afirmou que não sairia da propriedade nem mesmo por ordem judicial, razão pela qual procurou a delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência; f) além da perda da posse do imóvel, sofreu sérios prejuízos; g) o esbulho, embora impossibilitado de ser demonstrado de forma precisa, ocorreu em meados de fevereiro de 2015; h) em sede liminar, pugnou pela reintegração da posse do imóvel; i) fazia jus ao recebimento do valor de R$ 16.191,63 (dezesseis mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos) a título de perdas e danos, tendo em vista o valor de arrendamento praticado nos imóveis da região, equivalente a 30 (trinta) sacas de soja por alqueire, vez que a parte ré, embora não realizasse qualquer pagamento, figurava como arrendatária do bem; j) ao final, requereu a procedência total da ação.Foi atribuído à causa o valor de R$ 16.191,63 (dezesseis mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), bem como foram juntados documentos (mov. 06 – doc. 01).O pleito liminar restou indeferido (mov. 03).A parte autora requereu a restauração dos autos (mov. 10).A parte ré, devidamente citada (mov. 15), manifestou sua concordância na restauração dos autos, bem como requereu a juntada da peça de contestação (mov. 16), na qual aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade de parte, a ausência dos pressupostos específicos da ação possessória, a ausência do interesse de agir e a inépcia da petição inicial.No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o imóvel objeto dos autos era de sua propriedade e foi vendido ao marido da parte autora, porém, que sempre permaneceu na posse da propriedade rural; b) a invasão do imóvel por ela parte ré era impossível, vez que sempre esteve na posse direta e mansa do imóvel, sendo incabível a acusação de realização de esbulho; c) eram inverídicas todas as alegações relativas à realização de ameaças, agressões e repúdio à lei ou desrespeito à ordem judicial; d) o descabimento do pleito liminar, vez que estava amparada pela lei; e) ao final, requereu a improcedência total da ação.Em sequência, os autos foram julgados restaurados (mov. 18).A parte autora, intimada (mov. 19), apresentou impugnação à contestação, bem como juntou documentos (mov. 21 – docs. 01/04).Instadas a especificarem provas (mov. 22), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 25), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 26). A parte ré requereu o julgamento da presente ação conjuntamente com os autos em apenso sob n° 5148276-25.2018.8.09.0067, haja vista a conexão das demandas (mov. 40).A produção da prova oral requerida foi deferida em decisão saneadora (mov. 44).A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 53). Em sede de audiência de instrução e julgamento, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 60).A parte autora requereu a juntada aos autos da certidão de casamento, na qual se encontrava averbado o seu divórcio (mov. 64 – docs. 02 e 03).A suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória sob n° 5148276-25.2018.8.09.0067 foi determinada em audiência de instrução e julgamento (mov. 76).A sentença prolatada na referida ação anulatória, em apenso, foi juntada aos autos em mov. 175.A parte autora requereu a juntada aos presentes autos dos embargos de declaração opostos nos autos em apenso, em face da sentença proferida (mov. 179).A parte autora apresentou pedido liminar incidental de tutela de urgência, tendo por objeto a reiteração do pleito de imediata reintegração da posse do imóvel em questão (mov. 187).O pleito liminar incidental de reintegração de posse restou indeferido, bem como foi determinada a suspensão da ação até o julgamento definitivo da demanda anulatória (mov. 192).A parte autora, novamente, requereu a tutela de imissão da posse incidentalmente pleiteada, ou o julgamento antecipado da lide, bem como a juntada da certidão de trânsito em julgado da ação sob n° 5148276-25.2018.8.09.0067 (mov. 200).A parte autora, embora tenha interposto agravo de instrumento em face da decisão de não concessão do pleito liminar incidental de reintegração de posse, desistiu do recurso, tendo sido homologada a desistência recursal (mov. 204).Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção da prova oral deferida (mov. 211), a parte autora requereu o julgamento da ação (mov. 214), enquanto a parte ré requereu a designação da audiência de instrução e julgamento e apresentou o rol de testemunhas (mov. 216).A parte autora, novamente, pleiteou a concessão de liminar incidental de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse do imóvel (mov. 217).A tutela incidental requerida foi indeferida, bem como designada audiência de instrução e julgamento (mov. 220).Foi juntado aos autos o instrumento particular de contrato de arrendamento de imóvel rural celebrado pela parte ré e o respectivo recibo de pagamento (mov. 235).A audiência de instrução e julgamento foi realizada, tendo sido declarada encerrada a instrução processual e intimadas as partes a apresentarem alegações finais escritas (mov. 239).A parte autora requereu a juntada de documentos (mov. 243).Em sequência, a parte ré manifestou-se sobre os documentos apresentados nos autos (mov. 244).Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas (movs. 250 e 251).É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES 2.1 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré suscitou, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora nunca deteve a posse do imóvel objeto dos autos.Todavia, assim como mencionado na decisão saneadora de mov. 44, observo que a presente preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual remeto sua análise para o momento oportuno, ao longo da fundamentação. 2.2 DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Com relação à ilegitimidade de parte, a parte ré suscitou que, ante ao fato de a parte autora não ter realizado qualquer contrato de compra e venda do imóvel, esta ostentava, tão somente, a qualidade de esposa do comprador da área rural, a qual nunca foi entregue a posse ou domínio, carecendo, assim, de legitimidade processual.Contudo, sem razão a parte ré.Isso porque, conforme fundamentado na decisão de embargos de declaração proferida em audiência de instrução e julgamento (mov. 60), embora a propriedade do imóvel em questão encontre-se em litígio nos autos de ação de divórcio n° 272069-83.2014.8.09.0178 em apenso, a simples defesa da meação pertencente à parte autora enseja a sua legitimidade processual.E ainda que assim não fosse, insta mencionar que, tratando-se de ação de reintegração de posse, eventuais discussões a respeito da propriedade ou domínio do imóvel encontram-se obstadas, na medida em que a análise jurisdicional deve ater-se ao exercício da posse e eventual esbulho praticados sobre o bem objeto da demanda.A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DOS RECORRIDOS, E NÃO EM BENEFÍCIO DO INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão concluiu que ficou comprovada a turbação praticada pela ré, Ana Ribeiro Leal, ex-esposa do agravante, conforme sentença transitada em julgado, com determinação da expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos ora agravados; bem como asseverou o aresto a ciência do insurgente acerca da situação jurídica da unidade imobiliária, tendo em vista que havia transferido a posse do bem à ex-convivente por conta da separação do casal, tendo conhecimento de todo o processado e deixando de opor embargos de terceiro no momento processual adequado. Óbice da Súmula 7/STJ.2. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a aplicação do enunciado sumular n. 211/STJ. Embora opostos embargos de declaração na segunda instância, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2145601 / SP, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dju 30/09/2024, Dje 02/10/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TROCA DE DEPOSITÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A reintegração de posse somente deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. As questões alusivas ao domínio não devem ser arguidas por meio de ação de reintegração de posse, mas, sim, por meio das ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). Ausente a comprovação de que a autora detinha a posse do bem móvel (escavadeira), não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apel. Cível 5687105-27.2022.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Dje 09/03/2025) – destaquei. Dessa forma, AFASTO a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada. 2.3 DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA No tocante à alegada ausência dos pressupostos específicos das ações possessórias previstos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual remeto a sua análise para o momento oportuno, ao longo da fundamentação. 2.4 DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré, ainda, suscitou a ausência do interesse de agir da parte autora, haja vista que a posse do imóvel nunca foi transmitida ao comprador, ante o inadimplemento do ex-marido da parte autora.Todavia, de igual modo, postergo a análise da preliminar para o mérito da presente demanda. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende reaver a posse do imóvel rural de matrícula sob n° 21.427, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba, em razão do esbulho supostamente praticado pela parte ré.A parte ré, por sua vez, afirmou que era a antiga proprietária do referido imóvel e que, embora tenha sido realizada a sua venda, a posse e o domínio da propriedade nunca foram repassados ao comprador, ex-marido da parte autora, haja vista a sua inadimplência.Inicialmente, consigno que a reintegração de posse constitui ação de natureza eminentemente possessória, não abrindo espaço para discussão sobre o domínio do bem (exceptio proprietatis), ante a completa e notória separação entre os juízos petitórios, que são fundados na alegação de propriedade e dos juízos possessórios, que assentam seu direito na ofensa/violação à posse. As ações possessórias encontram respaldo legal no art. 561 do CPC, por meio do qual se verifica a necessidade de provar, além do exercício de posse anterior sobre o imóvel, o esbulho ou a turbação praticada pela ré, bem como a data de sua ocorrência; enquanto nas demandas petitórias, não há posse prévia existente, fundando-se o seu reconhecimento unicamente no domínio que a parte tem em relação ao bem litigioso.Nessa linha, o artigo 1.210, §2º do Código Civil (CC) e o art. 557, parágrafo único, do CPC, dispõem que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.[...]§2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Acerca do assunto, Orlando Gomes ensina que: Sinteticamente, a propriedade é a submissão de uma coisa, em todas as suas relações jurídicas, a uma pessoa. No sentido analítico, a propriedade é a possibilidade de o titular exercer um feixe de direitos, quais sejam, direitos de usar, fruir, dispor e alienar a coisa. Por fim, descritivamente, a propriedade é um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pela qual uma coisa está submetida à vontade de uma pessoa, sob os limites da lei. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 109). A posse, por outro lado, é um direito de natureza especial, configurando-se por ser um domínio fático que se exerce sobre uma coisa. Neste sentido, prevê o art. 1.196 do CC: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."Logo, não há que se embaralhar as duas vias, alegando-se propriedade para fins de defesa da posse, pois "posse é posse. Propriedade é propriedade. A primeira é relação de fato, a segunda, relação de direito." (LOBO, Paulo. Direito Civil: Coisas. Vol. 4. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021 [livro eletrônico]).No caso, muito embora a escritura de compra e venda do imóvel objeto dos autos aponte a sua aquisição pelo ex-marido da parte autora na data de 20/06/2013 (mov. 21 – doc. 03), ou seja, na constância do seu casamento – haja vista a qualificação do comprador – verifico que não restou cabalmente demonstrado o exercício dos poderes próprios da situação jurídica de proprietária do imóvel pela parte autora, dentre eles o da posse, no intervalo entre a data da negociação das terras e o conhecimento do suscitado esbulho possessório.Isso porque, das provas produzidas nos autos é possível extrair que os alegados atos possessórios foram tenuamente descritos pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, as quais se referiram, exclusivamente, ao ex-marido da parte autora.Nesse ponto, destaco o que afirmou a testemunha Luiz Tadeu Pereira (mov. 238): Indagado se sabia informar se a parte ré e o Sr. Ciro chegaram a negociar a compra e venda do imóvel, ou parte do imóvel da parte ré, informou que sabia que eles negociaram, sim (03min43seg).Indagado se sabia informar sob quais condições a negociação foi feita, se concretizou ou não, informou que, até então, sabia o que era mais ou menos, informou que o Sr. Ciro tomou a posse, que não sabia o prazo que foi dado pelo vendedor, mas sabia que o Sr. Ciro ocupou lá, até chegou a plantar e, depois, parece que não foi efetuado o pagamento da área (03min53).Indagado se o Sr. Ciro não pagou o imóvel, informou que parecia que não (04min22seg). No mesmo sentido, o informante Divino Messias de Oliveira descreveu (mov. 237): Indagado se o Ciro tocou a roça lá nesse imóvel, ou não, informou que ele tocou lá, mas parece que não chegou a dois anos lá (06min08seg). Tampouco as fotografias apresentadas nos autos (mov. 21 – doc. 04) possuem força probatória para sustentar a posse alegadamente exercida pela parte autora, na medida em que se revelam insuficientes para comprovar que as benfeitorias e as cultivares foram realizadas por sua iniciativa ou de seu ex-marido, o que era fundamental para a comprovação do mencionado requisito.O fato de terem sido realizadas plantações em algum espaço de tempo após a transição dominial não assegura a posse apta a afastar a da parte ré.Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de reintegração de posse c/c pedido de antecipação de tutela com pedido de liminar com pedido de demolição. Requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Ausência. Sentença mantida. Tratando-se de ação possessória, não se discute o domínio (propriedade), pois o debate fixa-se apenas na posse como um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos. As questões alusivas ao domínio não devem ser arguidas por meio de ação de reintegração de posse, mas, sim, por meio das ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). A reintegração de posse somente deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Ausente a comprovação de que o autor detinha a posse do bem imóvel, não se encontram presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apel. Cível 5406910-60.2022.8.09.0044, 7ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Dje 14/06/2024) – destaquei. Ainda, restou incontroverso que a propriedade rural pertencia à parte ré, que lavrou escritura pública de compra e venda em favor do Sr. Ciro Lopes de Carvalho na data de 20/06/2013 (mov. 21 – doc. 03), bem como celebrou contrato de arrendamento rural com o Sr. Fernando Costa Bessa, com prazo de vigência entre os anos de 2022 e 2025 (mov. 235).A respeito do referido contrato de arrendamento rural, o arrendatário, ouvido em audiência de instrução e julgamento na condição de informante, Fernando Costa Bessa afirmou (mov. 238): Indagado se havia firmado contrato de arrendamento com o Sr. Alairde, a respeito de 2 alqueires, 2,5 alqueires de terra, informou que sim(01min02seg).Indagado se sabia informar sobre os termos do acordo, informou que seu tio o procurou; que quem tocava a lavoura lá era o Alaer e que não sabia se foi por ligação ou ele esteve em sua casa e lhe ofereceu o chão e, como era pequeno produtor, precisava do chão para viver; que falou que tinha interesse, sim; que aí, eles combinaram um arrendo na época e fizeram um contrato; na época ele precisava de um pouco de dinheiro, que estava meio apertado também, que eles fizeram um combinado; que eles fizeram um valor, que ele pagou para ele, que foi 03 anos adiantados; que ele já estava com um ano dentro da roça e eles fizeram um contrato de 03 anos; que ele pagou adiantado para ele e para o seu filho, Ilídio Neto (01min11seg).Indagado sobre desde que ano estava na propriedade, informou que desde 2021 (02min01seg).Indagado se sabia se antes a terra estava arrendada, informou que sim (02min12seg).Indagado sobre quem arrendava, informou que o Sr. Alaer (02min14seg). Todavia, além de não comprovada nos autos a quitação integral do preço do imóvel, observo que a inadimplência do comprador e ex-marido da parte autora foi objeto da ação anulatória de escritura pública sob n° 5148276-25.2018.8.09.0067 em apenso, na qual a ora parte ré afirmou que, embora tenha realizado a escritura de compra e venda do imóvel, somente foi realizado o pagamento da primeira das 03 (três) parcelas do contrato entabulado entre as partes (mov. 01 – doc. 06 dos autos em apenso), demanda na qual restou reconhecida a decadência do direito de anulação da ora parte ré (mov. 175), em decisão transitada em julgado em 08/04/2024 (mov. 200).Desse modo, a despeito de a parte autora reiteradamente suscitar a mera existência do título dominial para a caracterização do prévio exercício possessório, tais argumentos não encontram respaldo no ordenamento legal ou no entendimento jurisprudencial.Novamente, como bem definido anteriormente, a titulação do bem pouco importa para a resolução da controvérsia, já que o que se está a analisar é o caráter fático da posse e não a propriedade do imóvel.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO COM SUPORTE NA PROPRIEDADE/DOMÍNIO DO BEM LITIGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O sistema de valoração das provas adotado pelo diploma processual brasileiro é o da livre persuasão racional, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento. Sendo a decisão devidamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos, não merece prosperar a alegação de consideração daquelas na fundamentação da sentença. 2. Para ser acolhido o pedido de manutenção/reintegração de posse, cumpre ao possuidor, vítima da turbação/esbulho, demonstrar, sob a ótica unicamente do direito possessório, todos os requisitos essenciais à tutela almejada, ou seja, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da referida posse (artigo 561 do CPC). 3. Aquele que tem o direito real de propriedade pode reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua, nos termos do artigo 1.228, caput, do Código Civil, podendo invocar a jus possidendi. 4. O título de domínio não confere, por si só, o direito à proteção da posse. A procedência do pleito de manutenção na posse de bem imóvel depende da demonstração, pelo Autor, de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, requisitos estes não visualizados na presente hipótese. 5. Nos termos do CPC 85 §11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apel. Cível 5229925-55.2021.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. César Alves das Neves, Dje 30/11/2023) – destaquei. Em tempo, embora a parte autora tenha comprovado nos autos que passou a administrar o patrimônio do ex-casal, mediante autorização judicial proferida nos autos 0272069-83.2014.8.09.0178 em apenso (mov. 243 - 02), tal papel passou a ser desempenhado a partir da publicação da mencionada decisão, proferida em 23/10/2020, ou seja, mais de cinco anos após a data dos fatos que embasaram a presente ação.Por fim, com relação ao alegado esbulho praticado e, especificamente com relação à sua data, destaco que a mera apresentação de boletim de ocorrência (mov. 21 – doc. 01) não constitui prova apta para o comprovar, na medida em que se trata de documento unilateralmente produzido, não amparado por outros elementos de prova presentes nos autos.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho possessório por parte dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...] 3. Nos termos do art. 561 do CPC,a reintegração de posse exige comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 4. A ata notarial apresentada, por se basear apenas em declarações unilaterais, não possui força probatória suficiente para atestar a posse efetiva e sua anterioridade ao esbulho. 5. O boletim de ocorrência anexado não constitui prova isolada da posse, pois seu conteúdo não encontra respaldo em outros elementos probatórios. 6. [...]. 7. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de demonstração efetiva de atos possessórios consistentes e contínuos como condição para o deferimento da reintegração de posse. 8. Diante da ausência de provas concretas e da insuficiência dos documentos apresentados, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho, sendo insuficiente a apresentação de documentos isolados que não evidenciem atos possessórios consistentes. 2. O ônus da prova quanto à posse e ao esbulho recai sobre o autor, conforme disposto no art. 561 do CPC." [...]. (TJGO, Apel. Cível 5213422-06.2020.8.09.0079, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, Dje 13/02/2025) – destaquei. Assim, não comprovados os requisitos ensejadores da reintegração de posse, não há que se falar em indenização por perdas e danos, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, nos termos da fundamentação.Por conseguinte, CONDENO a parte autora CÁSSIA NÚBIA DE CARVALHO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de apelação (art. 1.009 do CPC), INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Improcedência
09/04/2025, 09:03
Expedição de documento
26/03/2025, 15:59
Petição (Memoriais)
20/03/2025, 13:19
Petição (Alegações finais)
27/02/2025, 16:45
Confirmada
26/02/2025, 13:04
Confirmada
26/02/2025, 12:58
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:26
Expedição de documento
07/02/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/02/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 0459391-60.2015.8.09.0067Polo ativo: CASSIA NUBIA DE CARVALHOPolo passivo: ALAIRDE PEREIRA BESSA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. DATA E HORÁRIO: 29 de janeiro de 2025, às 14h00min. PARTES PRESENTES: presente a MMª Juíza de Direito Dra. Laís Fiori Lopes, a parte autora Cássia Núbia de Carvalho, acompanhada de seu(ua) advogado(a) constituído(a) Dr. José Murilo Soares de Castro, OAB/GO nº 6955, bem como a parte ré Alairde Pereira Bessa, acompanhada de seu(ua) advogado(a) constituído(a) Dr. Mauro César Ribeiro, OAB/GO nº 69.130. TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELA PARTE AUTORA:PRESENTE(S): Divino Messias de Oliveira e Fernando Costa Bessa. TESTEMUNHA(S) ARROLADA(S) PELA PARTE RÉ:PRESENTE(S): Luiz Tadeu Pereira e Marcos Vieira da Silva.AUSENTE(S): Nathália Rodrigues Isac e Ciro Lopes de Carvalho. ABERTA A AUDIÊNCIA: para a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos sob o nº0459391-60.2015.8.09.0067, com todas as manifestações registradas em mídia anexa. REQUERIMENTOS PRELIMINARES:PARTE RÉ: requereu, em síntese, a redesignação da presente audiência, tendo em vista que a petição juntada no mov. 67 não foi analisada pelo Juízo, com oposição da parte autora, bem como indeferimento desta magistrada. DEPOIMENTO(S) PESSOAL(IS): a Defesa da parte autora dispensou o depoimento pessoal da parte ré Alairde Pereira Bessa, o que foi deferido por este Juízo. OITIVA(S)/INQUIRIÇÃO(ÕES) DA(S) TESTEMUNHA(S)/INFORMANTE(S) ARROLADA(S) PELA PARTE AUTORA: foi realizada a oitiva do(s) informante(s) presente(s) Divino Messias de Oliveira e Fernando Costa Bessa. OITIVA(S)/INQUIRIÇÃO(ÕES) DA(S) TESTEMUNHA(S)/INFORMANTE(S) ARROLADA(S) PELA PARTE RÉ: foi realizada a inquirição da(s) testemunha(s) presente(s) Luiz Tadeu Pereira e Marcos Vieira da Silva. Na sequência, a Defesa dispensou a inquirição da(s) testemunha(s) ausente(s) Nathália Rodrigues Isac, o que foi deferido por este Juízo. REQUERIMENTOS:PARTE AUTORA: requereu, em síntese, a juntada do contrato apresentado em audiência pela testemunha Fernando Costa Bessa, bem como de peças dos autos nº 0272069-83 com relação a ação de divórcio litigioso para comprovar a legitimidade e o interesse de agir alegadas pela parte ré.PARTE RÉ: requereu, também em resumo, a realização do depoimento pessoal de Ciro Lopes de Carvalho, a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel (matrícula nº 21.427), bem como o uso de prova emprestada dos autos de nº 5148276-25.2018.8.09.0067. ENCERRADA A INSTRUÇÃO: a MMª Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Preliminarmente, no que concerne ao requerimento de depoimento pessoal de Ciro Lopes de Carvalho, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, considerando que este não figura como parte na presente ação. Desta forma, não há o que se falar em sua oitiva na condição de depoimento pessoal – já que este é dirigido apenas às partes –, bem como a impossibilidade de sua inquirição na condição de testemunha, tendo em vista que não foi demonstrado pela Defesa a sua tentativa de intimação, nem incapacidade de comparecimento, conforme artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, com relação aos outros pedidos formulados pelas partes, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias, para juntada dos seguintes documentos: a) do contrato apresentado nesta audiência, cuja juntada será realizada pela Escrivania; b) das peças pertinentes à ação de divórcio e consequente partilha de bens (pela parte autora); c) da certidão de matrícula atualizada do imóvel (matrícula nº 21.427) (pela parte ré); e d) da utilização de prova emprestada dos autos de nº 5148276-25.2018.8.09.0067, na forma do art. 372 do CPC - sendo desnecessária a efetiva juntada nos presentes autos, vez que referido processo encontra-se apensado ao presente feito e as provas em questão serão consideradas quando da prolação da sentença. Após a integralidade do cumprimento dos itens b e c, INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. Havendo requerimentos, façam os autos conclusos. Em caso de ausência de novas manifestações e/ou pedido de julgamento do feito, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS, na forma do art. 364, § 2º, do CPC, a começar pela parte autora. Após, façam os autos conclusos para sentença no classificador "SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO", com o fim de organizar e otimizar os trabalhos do gabinete.” ENCERRAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA: não tendo sido formulados outros requerimentos, as assinaturas foram dispensadas na presente ata, em razão da audiência ser feita por meio não presencial, suprindo as assinaturas pela gravação. Eu, Aryane Rodrigues Santtos, secretária de audiência, o digitei. Nada mais. Laís Fiori LopesJuíza de Direito José Murilo Soares de CastroAdvogado da parte autora Mauro César RibeiroAdvogado da parte ré
03/02/2025, 00:00
Mero expediente
31/01/2025, 13:18
Publicação
31/01/2025, 08:20
Publicação
31/01/2025, 08:20
Expedição de documento
29/01/2025, 15:25
Documento
29/01/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 13:18
Expedição de documento
13/01/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:54
Expedição de documento
06/11/2024, 12:09
Expedição de documento
05/11/2024, 12:35
Expedição de documento
05/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/10/2024, 17:47
Indeferimento
07/10/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 18:04
Expedição de documento
24/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:57
Expedição de documento
18/07/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:39
Mero expediente
12/07/2024, 09:27
Expedição de documento
22/05/2024, 12:28
Confirmada
22/05/2024, 12:27
Expedição de documento
22/05/2024, 12:27
Confirmada
22/05/2024, 12:21
Documento
22/05/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 11:30
Expedição de documento
15/04/2024, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:13
Confirmada
02/04/2024, 15:57
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:57
Documento
02/04/2024, 15:20
Por decisão judicial
05/03/2024, 18:16
Antecipação de tutela
04/03/2024, 20:14
Expedição de documento
20/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 17:21
Expedição de documento
24/11/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:59
Confirmada
17/11/2023, 15:57
Confirmada
17/11/2023, 15:56
Mero expediente
17/11/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:46
Expedição de documento
30/08/2023, 14:45
Expedição de documento
30/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 14:27
Confirmada
09/08/2023, 14:19
Documento
09/08/2023, 14:18
Confirmada
09/08/2023, 14:16
Expedição de documento
09/08/2023, 14:16
Expedição de documento
09/08/2023, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)