Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5042862-42.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Pricila Rodrigues Da SilvaRequerido: Adevaldo Sobrinho De Moraes SENTENÇA-MANDADOAto judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS GUARDA, CONVIVÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, com requerimento de tutela da evidência, ajuizada em 22.1.2025, por Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior.2. Na petição inicial e emenda, os interessados informaram que se casaram em 22.10.2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde 5.12.2024.Informaram que tiveram uma filha (I.R.M), nascida em 15.8.2018 e não possuem patrimônio a partilhar.Apresentaram acordo sobre o divórcio, guarda, alimentos e convivência com tutela de evidência em relação ao divórcio.3. Em 20.2.2025 e 26.3.2025 foram proferidos despachos de emenda à inicial (mov. 6 e 13).4. Os interessados apresentaram petições de emenda (mov. 9 e 16).5. Recebida a inicial, custas recolhidas, o divórcio decretado liminarmente (mov. 18).6. O Ministério Público 27.5.2025, requereu a indicação da data do pagamento da pensão alimentícia aos interessados (mov. 26).7. Os interessados não se manifestaram, conforme certidão expedida na mov. 29.8. Em 23.6.2025, o Ministério Público postulou pela homologação do acordo em relação aos interesses do menor e indicou data para pagamento da pensão alimentícia o dia dez de cada mês (mov. 32).9. Os autos foram distribuídos ao gabinete em 25.6.2025.Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.10. No mérito, o divórcio já foi decretado em decisão proferida na mov. 18.11. Sobre os interesses do filho, os genitores, na condição de seus representantes, realizaram acordo no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiânia (CEJUSC) sobre a regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em pronto atendimento ao dever constante no art. 229 da Constituição Federal, de forma que não há impedimento para sua homologação.12 Quanto a partilha, informaram não haver bens ou dívidas a partilhar.13. Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de evidência que decretou liminarmente o divórcio (mov. 18) e HOMOLOGO o acordo celebrado nos presentes autos, para surtir seus efeitos jurídicos e legais.14. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incs, III, al. b do Código de Processo Civil.15. Custas remanescentes, se houver, pelos interessados.16. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. Na sequência, arquive-se.Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de Direito Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212&
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5042862-42.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Pricila Rodrigues Da SilvaRequerido: Adevaldo Sobrinho De Moraes SENTENÇA-MANDADOAto judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS GUARDA, CONVIVÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, com requerimento de tutela da evidência, ajuizada em 22.1.2025, por Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior.2. Na petição inicial e emenda, os interessados informaram que se casaram em 22.10.2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde 5.12.2024.Informaram que tiveram uma filha (I.R.M), nascida em 15.8.2018 e não possuem patrimônio a partilhar.Apresentaram acordo sobre o divórcio, guarda, alimentos e convivência com tutela de evidência em relação ao divórcio.3. Em 20.2.2025 e 26.3.2025 foram proferidos despachos de emenda à inicial (mov. 6 e 13).4. Os interessados apresentaram petições de emenda (mov. 9 e 16).5. Recebida a inicial, custas recolhidas, o divórcio decretado liminarmente (mov. 18).6. O Ministério Público 27.5.2025, requereu a indicação da data do pagamento da pensão alimentícia aos interessados (mov. 26).7. Os interessados não se manifestaram, conforme certidão expedida na mov. 29.8. Em 23.6.2025, o Ministério Público postulou pela homologação do acordo em relação aos interesses do menor e indicou data para pagamento da pensão alimentícia o dia dez de cada mês (mov. 32).9. Os autos foram distribuídos ao gabinete em 25.6.2025.Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.10. No mérito, o divórcio já foi decretado em decisão proferida na mov. 18.11. Sobre os interesses do filho, os genitores, na condição de seus representantes, realizaram acordo no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiânia (CEJUSC) sobre a regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em pronto atendimento ao dever constante no art. 229 da Constituição Federal, de forma que não há impedimento para sua homologação.12 Quanto a partilha, informaram não haver bens ou dívidas a partilhar.13. Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de evidência que decretou liminarmente o divórcio (mov. 18) e HOMOLOGO o acordo celebrado nos presentes autos, para surtir seus efeitos jurídicos e legais.14. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incs, III, al. b do Código de Processo Civil.15. Custas remanescentes, se houver, pelos interessados.16. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. Na sequência, arquive-se.Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de Direito Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212&
Confirmada
30/06/2025, 15:12
Confirmada
30/06/2025, 13:31
Homologação de Transação
30/06/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 13:04
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/06/2025, 16:46
Confirmada
23/06/2025, 03:24
Decurso de Prazo
09/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Parecer - 37ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIÂNIA Número do Ministério Público 202500293030 Número Judicial 5042862-42.2025.8.09.0051 Meritíssima Juíza, Ciente do processado. Com o fito de assegurar os direitos da filha menor dos postulantes, o Ministério Público do Estado de Goiás requer intimação dos requerentes para que informem a data de vencimento dos alimentos a serem pagos à menor Isys Rodrigues Morais. Após, por nova vista. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Roberta Pondé Amorim de Almeida Promotora de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, 1º Andar, Sala 164-B, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74805-100. Telefone: (62) 3243-8242; Celular: (62) 99415-3525; E-mail: [email protected]. -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5042862-42.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Pricila Rodrigues Da SilvaRequerido: Adevaldo Sobrinho De Moraes SENTENÇA-MANDADOAto judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DIVÓRCIO DECRETADO LIMINARMENTE. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS GUARDA, CONVIVÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, com requerimento de tutela da evidência, ajuizada em 22.1.2025, por Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior.2. Na petição inicial e emenda, os interessados informaram que se casaram em 22.10.2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde 5.12.2024.Informaram que tiveram uma filha (I.R.M), nascida em 15.8.2018 e não possuem patrimônio a partilhar.Apresentaram acordo sobre o divórcio, guarda, alimentos e convivência com tutela de evidência em relação ao divórcio.3. Em 20.2.2025 e 26.3.2025 foram proferidos despachos de emenda à inicial (mov. 6 e 13).4. Os interessados apresentaram petições de emenda (mov. 9 e 16).5. Recebida a inicial, custas recolhidas, o divórcio decretado liminarmente (mov. 18).6. O Ministério Público 27.5.2025, requereu a indicação da data do pagamento da pensão alimentícia aos interessados (mov. 26).7. Os interessados não se manifestaram, conforme certidão expedida na mov. 29.8. Em 23.6.2025, o Ministério Público postulou pela homologação do acordo em relação aos interesses do menor e indicou data para pagamento da pensão alimentícia o dia dez de cada mês (mov. 32).9. Os autos foram distribuídos ao gabinete em 25.6.2025.Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.10. No mérito, o divórcio já foi decretado em decisão proferida na mov. 18.11. Sobre os interesses do filho, os genitores, na condição de seus representantes, realizaram acordo no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiânia (CEJUSC) sobre a regulamentação de guarda, convivência e alimentos, em pronto atendimento ao dever constante no art. 229 da Constituição Federal, de forma que não há impedimento para sua homologação.12 Quanto a partilha, informaram não haver bens ou dívidas a partilhar.13. Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de evidência que decretou liminarmente o divórcio (mov. 18) e HOMOLOGO o acordo celebrado nos presentes autos, para surtir seus efeitos jurídicos e legais.14. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incs, III, al. b do Código de Processo Civil.15. Custas remanescentes, se houver, pelos interessados.16. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários. Na sequência, arquive-se.Publicada eletronicamente. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de Direito Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212&
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 15:12
Confirmada
30/06/2025, 13:31
Homologação de Transação
30/06/2025, 13:23
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 13:04
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/06/2025, 16:46
Confirmada
23/06/2025, 03:24
Decurso de Prazo
09/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Parecer - 37ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIÂNIA Número do Ministério Público 202500293030 Número Judicial 5042862-42.2025.8.09.0051 Meritíssima Juíza, Ciente do processado. Com o fito de assegurar os direitos da filha menor dos postulantes, o Ministério Público do Estado de Goiás requer intimação dos requerentes para que informem a data de vencimento dos alimentos a serem pagos à menor Isys Rodrigues Morais. Após, por nova vista. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Roberta Pondé Amorim de Almeida Promotora de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, 1º Andar, Sala 164-B, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74805-100. Telefone: (62) 3243-8242; Celular: (62) 99415-3525; E-mail: [email protected]. -
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 19:31
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:41
Petição (Parecer)
27/05/2025, 09:53
Confirmada
27/05/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5042862-42.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Pricila Rodrigues Da SilvaRequerido: Adevaldo Sobrinho De Moraes DESPACHO-MANDADOAto judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) 1. Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, com requerimento de tutela da evidência, ajuizada em 22.1.2025, por Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior.2. Na petição inicial e emenda, os interessados informaram que se casaram em 22.10.2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato.Informaram que tiveram uma filha (I.R.M), nascida em 15.8.2018 e não possuem patrimônio a partilhar.Apresentaram acordo sobre o divórcio, guarda, alimentos e convivência com tutela de evidência em relação ao divórcio.3. Em 20.2.2025 e 26.3.2025 foram proferidos despachos de emenda à inicial (mov. 6 e 13).4. Os interessados apresentaram petições de emenda (mov. 9 e 16).Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Recebo a inicial e a emenda por preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.6. Custas recolhidas.7. Em razão de tratar-se de direito potestativo dos cônjuges e com base no consenso sobre a dissolução do vínculo conjugal, DEFIRO a tutela de evidência, a fim de decretar o divórcio de Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior em sede de liminar.Cópia dessa decisão valerá como mandado de averbação, a fim de que se averbe o divórcio decretado de Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior na certidão de casamento com matrícula n. 026732 01 55 2005 00064 010 0013600 79 perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia/GO (Cartório Bruno Quintiliano) com endereço na Av. Rio Verde, Qd. 24, Lote 06/08, Telefone (62) 3230-2626, e-mail: [email protected]. Dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento.9. Na sequência, retornem os autos ao gabinete. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de DireitoEndereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212#
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5042862-42.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Pricila Rodrigues Da SilvaRequerido: Adevaldo Sobrinho De Moraes DESPACHO-MANDADOAto judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores(art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) 1. Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, com requerimento de tutela da evidência, ajuizada em 22.1.2025, por Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior.2. Na petição inicial e emenda, os interessados informaram que se casaram em 22.10.2005, sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato.Informaram que tiveram uma filha (I.R.M), nascida em 15.8.2018 e não possuem patrimônio a partilhar.Apresentaram acordo sobre o divórcio, guarda, alimentos e convivência com tutela de evidência em relação ao divórcio.3. Em 20.2.2025 e 26.3.2025 foram proferidos despachos de emenda à inicial (mov. 6 e 13).4. Os interessados apresentaram petições de emenda (mov. 9 e 16).Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Recebo a inicial e a emenda por preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.6. Custas recolhidas.7. Em razão de tratar-se de direito potestativo dos cônjuges e com base no consenso sobre a dissolução do vínculo conjugal, DEFIRO a tutela de evidência, a fim de decretar o divórcio de Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior em sede de liminar.Cópia dessa decisão valerá como mandado de averbação, a fim de que se averbe o divórcio decretado de Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior na certidão de casamento com matrícula n. 026732 01 55 2005 00064 010 0013600 79 perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Aparecida de Goiânia/GO (Cartório Bruno Quintiliano) com endereço na Av. Rio Verde, Qd. 24, Lote 06/08, Telefone (62) 3230-2626, e-mail: [email protected]. Dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento.9. Na sequência, retornem os autos ao gabinete. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de DireitoEndereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212#
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:24
Confirmada
26/05/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:13
Mero expediente
26/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5042862-42.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Pricila Rodrigues Da SilvaRequerido: Adevaldo Sobrinho De Moraes DESPACHO 1. Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS, com requerimento de tutela da evidência, ajuizada em 22.1.2025, por Pricila Rodrigues da Silva e Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior.2. À Unidade de Processamento Judicial (UPJ), para que: a) retifique o nome da parte Adevaldo Sobrinho de Moraes para Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior, conforme documento de identificação pessoal juntado (mov. 1, arq. 4); b) exclua do polo passivo a parte Adevaldo Sobrinho de Moraes Junior e o inclua no polo ativo, já que se trata de demanda consensual.3. Intimem-se novamente os interessados para emendarem a inicial cumprindo as seguintes determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:3.1) Especificarem a data da separação de fato (dia/mês/ano);3.2) Juntarem certidão de casamento;3.3) Indicarem número de telefone, compatível com o aplicativo WhatsApp, conforme artigo 319, II, do Código de Processo Civil;3.4) Juntarem documento de identificação pessoal da filha do ex-casal, I.R.M.;3.5) Apresentarem declaração da escola, creche ou berçário da filha do ex-casal, para comprovação de que ela está sob guarda e responsabilidade de fato da mãe, com residência na cidade de Goiânia/GO;3.6) Juntarem comprovante de endereço em nome próprio do interessado Adevaldo;3.6.1) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado o vínculo com o proprietário (contrato de aluguel, declaração, relação de parentesco etc.).4. A emenda à inicial também deverá conter assinatura dos interessados, nos moldes do art. 731 do Código de Processo Civil.5. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao gabinete. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de Direito Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 118, CEP 74884-120. Telefone (WhatsApp): 62 3018 6212v
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/03/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia4ª Vara de FamíliaProcesso n. 5042862-42.2025.8.09.0051E-mail: [email protected]: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualRequerente: Pricila Rodrigues Da SilvaRequerido: Adevaldo Sobrinho De Moraes DESPACHO Inicialmente, deve-se consignar que as ações que envolvem interesse de incapaz, cujo direito é indisponível, tratam-se de matéria de ordem pública, sendo competente para processamento e julgamento da lide o juízo do foro de domicílio do guardião, em razão da necessidade de facilitação do acesso à justiça, nos termos do artigo 53, I, a, do CPC1 e da Súmula 383 do STJ2.No caso em exame, verifica-se que a interessada Pricila informou que exerce a guarda de fato da filha menor de idade e apontou, no acordo apresentado e na procuração, que reside com a filha em Aparecida de Goiânia/GO, sendo necessário esclarecimento a este respeito.Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer onde reside com a filha e manifestar-se acerca da competência deste juízo para análise da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, considerando as informações e o comprovante de endereço anexado à inicial (mov. 1, arq. 2) e tendo em vista que a competência, neste caso, deve se firmar no foro do domicílio dos pais ou responsável do menor de idade, conforme dispõe o artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente3, sendo esta uma regra de competência absoluta, em decorrência do princípio do melhor interesse da criança. ALINE VIEIRA TOMÁSJuíza de Direito 1 Art. 53. É competente o foro:I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:a) de domicílio do guardião de filho incapaz;2 Súmula 383 do STJ - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.3 Art. 147 ECA. A competência será determinada:I - pelo domicílio dos pais ou responsável; Endereço: Av. Olinda, nº 722, Qd G, Lt. 4, Parque Lozandes, Sala 120, CEP 74884-120v