Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5301025-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. AGRAVADO: SÉRGIO SIQUEIRA DE AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão (mov. 742, proc. nº 0076058-31.2001.8.09.0051) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida em seu desfavor por SÉRGIO SIQUEIRA DE AMORIM. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 742, autos originários): “a) REJEITO a petição de chamamento do feito à ordem formulada pelos executados no evento nº 736, e, por conseguinte, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, em virtude da manifesta ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada. b) Com fundamento nos artigos 80, incisos IV, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO os executados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em proveito do exequente. c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das diligências pendentes para a expropriação dos bens penhorados, em especial as já ordenadas na decisão de evento 716. d) Acolho o pedido formulado no evento nº 735. Proceda a Secretaria com a anotação necessária para que as futuras publicações e intimações dos executados sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO LUIZ JORGE, OAB/GO 16.461, a fim de evitar futuras arguições de nulidade.” Inconformada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a decisão recorrida padece de error in procedendo e in judicando, uma vez que a questão atinente à capitalização mensal de juros jamais foi objeto de apreciação judicial específica, não havendo falar, portanto, em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Sustenta a recorrente que os cálculos apresentados pelo exequente ostentam erro material flagrante, pois aplicam juros compostos sem qualquer previsão contratual ou amparo legal, o que resultou em uma disparidade exorbitante entre o valor devido, que seria de aproximadamente trezentos e cinquenta e cinco mil reais, e o montante executado, que ultrapassa a cifra de vinte e sete milhões de reais. Argumenta, outrossim, que o excesso de execução fundado em erro de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e que a manutenção da decisão agravada implicará o enriquecimento sem causa do agravado. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, asseverando que o exercício do direito de defesa e a suscitação de matéria de ordem pública não configuram conduta temerária ou protelatória. Por essas razões, requer seja concedido efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios e suspender a eficácia da multa aplicada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão de origem, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do valor real do débito. Preparo realizado (mov. 1, arq. 3). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender o curso da execução e a eficácia da multa por litigância de má-fé, argumentando que a execução padece de excesso derivado de capitalização indevida de juros e que tal matéria não está acobertada pela preclusão. A esse respeito, tem-se que, para o deferimento do efeito suspensivo ou da tutela recursal antecipada, é necessária a caracterização de dano potencial, consistente no risco de ocorrer lesão de grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante, nos termos exigidos pelo artigo 1019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que a insurgência recursal revela-se, ao menos em tese, dotada de relevância jurídica suficiente para o sobrestamento do feito originário. Nesse contexto, convém destacar que, embora o magistrado de primeiro grau tenha fundamentado o indeferimento na ocorrência de preclusão e coisa julgada, a distinção entre a definição de critérios jurídicos de cálculo e a ocorrência de erro material aritmético é sutil e demanda análise aprofundada. Com efeito, a agravante sustenta que as decisões anteriores validaram a taxa de juros e o índice de correção, mas não autorizaram a incidência de juros sobre juros, prática que, em contratos de natureza civil celebrados fora do Sistema Financeiro Nacional, encontra óbice na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e no Decreto nº 22.626/1933. Ademais, a disparidade entre os valores apontados pelas partes é de tal magnitude que a continuidade imediata dos atos expropriatórios, notadamente o leilão de imóveis já determinado, pode acarretar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação à executada. Sob esse prisma, o periculum in mora é evidente, pois a alienação forçada de bens em processo cuja liquidez do título é seriamente questionada sob o argumento de erro de cálculo vultoso compromete a segurança jurídica e a utilidade do provimento jurisdicional final. Quanto à multa por litigância de má-fé, observa-se que a sua manutenção imediata também se mostra temerária, porquanto a discussão acerca de excesso de execução, quando amparada em pareceres técnicos e em teses de direito que buscam evitar o enriquecimento sem causa, não revela, primo ictu oculi, o dolo processual necessário para a caracterização das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a prudência recomenda que a eficácia da sanção seja suspensa até que o colegiado possa se manifestar sobre a adequação da medida. Nessa confluência, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, a suspensão da decisão agravada é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual e evitar atos de expropriação possivelmente indevidos. Ante o exposto, CONCEDO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada e o prosseguimento dos atos expropriatórios nos autos de origem até o julgamento definitivo deste recurso. Dê-se ciência ao juízo de origem (art. 1.019, inc. I, CPC). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inc. II, CPC). Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)