Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5131086-53.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por Lucy Mara Toffoli, alegando, em síntese, que a parte exequente estipulou cobrança de encargos de correção incompatíveis com as regras do Decreto-Lei n. 167/67, que trata dos encargos aplicáveis ao crédito rural, resultando em excesso de execução. Apesar de intimada (ev. 115), a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. É o relatório. Decido. Alega o executado que há excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente, eis que entende que foram aplicados encargos indevidos. Entretanto, a questão de excesso de execução deveria ter sido discutida em sede de embargos, o que não ocorreu no presente caso, ou, em ação revisional própria para tal fim, uma vez que dentro da ação executiva não se comporta dilação probatória, como pretende a parte executada. Os embargos à execução trata-se de ação autônoma pertinente para discussão de excesso de execução, no qual deve ser autuada em apartado e por dependência, conforme regra do §1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS. MEIO INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - É sabido que o meio próprio para atacar a execução de título extrajudicial são os embargos à execução (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). 2 - A impugnação aos cálculos do exequente configura verdadeira alegação de excesso de execução, cuja matéria deveria ser deduzida em ação de embargos à execução, de modo que se mostra escorreita a decisão agravada que rejeitou a impugnação de excesso de execução via petição incidental, por ser meio impróprio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Dara de Publicação: 19/07/2022). Sendo assim, a pretensão da Impugnante/Executada não merece ser acolhida, posto que a matéria ventilada por ela deveria ser debatida em sede de embargos à execução, conforme dispõe regra do §1º do artigo 914 do CPC. Por tal razão, deixo de analisar a referida peça incidental, por inadequação da via eleita. Aguarde-se em cartório o cumprimento da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5131086-53.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por Lucy Mara Toffoli, alegando, em síntese, que a parte exequente estipulou cobrança de encargos de correção incompatíveis com as regras do Decreto-Lei n. 167/67, que trata dos encargos aplicáveis ao crédito rural, resultando em excesso de execução. Apesar de intimada (ev. 115), a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. É o relatório. Decido. Alega o executado que há excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente, eis que entende que foram aplicados encargos indevidos. Entretanto, a questão de excesso de execução deveria ter sido discutida em sede de embargos, o que não ocorreu no presente caso, ou, em ação revisional própria para tal fim, uma vez que dentro da ação executiva não se comporta dilação probatória, como pretende a parte executada. Os embargos à execução trata-se de ação autônoma pertinente para discussão de excesso de execução, no qual deve ser autuada em apartado e por dependência, conforme regra do §1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS. MEIO INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - É sabido que o meio próprio para atacar a execução de título extrajudicial são os embargos à execução (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). 2 - A impugnação aos cálculos do exequente configura verdadeira alegação de excesso de execução, cuja matéria deveria ser deduzida em ação de embargos à execução, de modo que se mostra escorreita a decisão agravada que rejeitou a impugnação de excesso de execução via petição incidental, por ser meio impróprio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Dara de Publicação: 19/07/2022). Sendo assim, a pretensão da Impugnante/Executada não merece ser acolhida, posto que a matéria ventilada por ela deveria ser debatida em sede de embargos à execução, conforme dispõe regra do §1º do artigo 914 do CPC. Por tal razão, deixo de analisar a referida peça incidental, por inadequação da via eleita. Aguarde-se em cartório o cumprimento da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção para expedição de mandado de avaliação, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 BRENDA ISABELLE DOS SANTOS CABRAL Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 4429602 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 12:43
Expedida/certificada
29/04/2026, 08:10
Petição
24/04/2026, 11:24
Petição
17/04/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 16 de abril de 2026. BRUNA LUISA ALVES ROCHA Secretário(a) - Matrícula nº 6690363 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:30
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5131086-53.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por Lucy Mara Toffoli, alegando, em síntese, que a parte exequente estipulou cobrança de encargos de correção incompatíveis com as regras do Decreto-Lei n. 167/67, que trata dos encargos aplicáveis ao crédito rural, resultando em excesso de execução. Apesar de intimada (ev. 115), a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação. É o relatório. Decido. Alega o executado que há excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente, eis que entende que foram aplicados encargos indevidos. Entretanto, a questão de excesso de execução deveria ter sido discutida em sede de embargos, o que não ocorreu no presente caso, ou, em ação revisional própria para tal fim, uma vez que dentro da ação executiva não se comporta dilação probatória, como pretende a parte executada. Os embargos à execução trata-se de ação autônoma pertinente para discussão de excesso de execução, no qual deve ser autuada em apartado e por dependência, conforme regra do §1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ERRO DE CÁLCULOS. MEIO INADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - É sabido que o meio próprio para atacar a execução de título extrajudicial são os embargos à execução (arts. 914 ao 920 do CPC/2015). 2 - A impugnação aos cálculos do exequente configura verdadeira alegação de excesso de execução, cuja matéria deveria ser deduzida em ação de embargos à execução, de modo que se mostra escorreita a decisão agravada que rejeitou a impugnação de excesso de execução via petição incidental, por ser meio impróprio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 5216008-19.2022.8.09.0120, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Dara de Publicação: 19/07/2022). Sendo assim, a pretensão da Impugnante/Executada não merece ser acolhida, posto que a matéria ventilada por ela deveria ser debatida em sede de embargos à execução, conforme dispõe regra do §1º do artigo 914 do CPC. Por tal razão, deixo de analisar a referida peça incidental, por inadequação da via eleita. Aguarde-se em cartório o cumprimento da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção para expedição de mandado de avaliação, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 BRENDA ISABELLE DOS SANTOS CABRAL Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 4429602 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 12:43
Expedida/certificada
29/04/2026, 08:10
Petição
24/04/2026, 11:24
Petição
17/04/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 16 de abril de 2026. BRUNA LUISA ALVES ROCHA Secretário(a) - Matrícula nº 6690363 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:30
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 17:16
Confirmada
15/04/2026, 13:51
Expedição de documento
15/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 05/2010, X E XLVI, intimo o advogado da parte interessada para providenciar o protocolo da Carta Precatória no juízo deprecado, comprovando-o nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, in verbis: Provimento nº 05/2010 Os servidores devem de ofício: XLVI – entregar as cartas precatórias expedidas, exceto quando se tratar de carta requerida pelo MP, ao advogado da parte interessada em sua expedição, ou a pessoa por ele expressamente indicada nos autos, mediante certidão, intimando-o para comprovar a distribuição no juízo de destino no prazo de 15 dias. Goiânia, 6 de abril de 2026, hs: 13:51:27. BRUNA LUISA ALVES ROCHA Secretário(a)
07/04/2026, 00:00
Petição
06/04/2026, 16:34
Confirmada
06/04/2026, 14:01
Ato ordinatório
06/04/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 16:27
Confirmada
31/03/2026, 12:51
Confirmada
31/03/2026, 12:51
Expedida/certificada
31/03/2026, 12:46
Expedição de documento
31/03/2026, 12:45
Expedição de documento
31/03/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 ( cinco) dias. Goiânia, 30 de março de 2026 BRUNA LUISA ALVES ROCHA Secretário(a) - Matrícula nº 6690363 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:21
Ato ordinatório
30/03/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5131086-53.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY MARA TOFFOLI em face da decisão interlocutória proferida no evento de n° 75 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que este juízo não enfrentou adequadamente a relevância da assinatura da instituição financeira na nova Cédula de Crédito Bancário (CCB n.º 237/1093/160289), a qual comprovaria a novação da dívida. Alega ainda violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por não ter sido intimada a se manifestar sobre os documentos e argumentos novos trazidos pelo Exequente na impugnação à exceção. O Embargado apresentou contrarrazões (evento de n° 84). Pois bem. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna a sentença, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter a sentença dado solução diversa àquela pretendida pela parte embargante que, sob a alegação de que a sentença foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, observo que, apesar da argumentação lançada pelo embargante, os Embargos de Declaração opostos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a sentença vergastada. Este juízo pontuou expressamente que a novação não se presume (art. 361 do CC) e que a documentação colacionada era incompleta, gerando dúvida razoável sobre o aperfeiçoamento do negócio jurídico. O fato de a decisão não ter isolado a assinatura do banco como prova absoluta de quitação não configura omissão, mas sim a livre apreciação do conjunto probatório, que indicou a necessidade de dilação para aferir o animus novandi. Logo, não se verifica nenhum dos vícios suso mencionados, além disso, o que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião da decisão. Todavia, não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Isto posto, não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO para manter inalterada a decisão atacada em evento n. 75. Quanto ao pedido do exequente (evento n.º 80), observo que a executada já foi considerada citada e a execução é instruída por título que conta com garantia hipotecária sobre o imóvel Fazenda Progresso II, Matrícula n.º 25.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste – MT. Nos termos do Art. 835, § 3º, do CPC, quando o crédito é garantido por hipoteca, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. Ademais, o Art. 845, § 1º, permite que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo nos autos, independentemente de onde se situem, desde que apresentada a certidão de matrícula. Assim, DEFIRO o pedido de penhora do referido imóvel. Proceda-se à penhora do referido bem, por termo nos autos, conforme disposição do art. 845, § 1º, do CPC. Diante da inviabilidade de remoção do bem, nomeio a própria parte executada como depositária (art. 840, § 2º, CPC). Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente (art. 844 do CPC). Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, caso ainda não tenham sido recolhidas. Como o imóvel situa-se em comarca distinta (Santo Antônio do Leste/MT), expeça-se Carta Precatória para realização da diligência. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, inclusive os cônjuges da parte executada, se houver, da penhora e da avaliação realizadas, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 842 do CPC). Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5131086-53.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCY MARA TOFFOLI em face da decisão interlocutória proferida no evento de n° 75 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que este juízo não enfrentou adequadamente a relevância da assinatura da instituição financeira na nova Cédula de Crédito Bancário (CCB n.º 237/1093/160289), a qual comprovaria a novação da dívida. Alega ainda violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por não ter sido intimada a se manifestar sobre os documentos e argumentos novos trazidos pelo Exequente na impugnação à exceção. O Embargado apresentou contrarrazões (evento de n° 84). Pois bem. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna a sentença, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter a sentença dado solução diversa àquela pretendida pela parte embargante que, sob a alegação de que a sentença foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, observo que, apesar da argumentação lançada pelo embargante, os Embargos de Declaração opostos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a sentença vergastada. Este juízo pontuou expressamente que a novação não se presume (art. 361 do CC) e que a documentação colacionada era incompleta, gerando dúvida razoável sobre o aperfeiçoamento do negócio jurídico. O fato de a decisão não ter isolado a assinatura do banco como prova absoluta de quitação não configura omissão, mas sim a livre apreciação do conjunto probatório, que indicou a necessidade de dilação para aferir o animus novandi. Logo, não se verifica nenhum dos vícios suso mencionados, além disso, o que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião da decisão. Todavia, não se prestam os embargos de declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Isto posto, não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO para manter inalterada a decisão atacada em evento n. 75. Quanto ao pedido do exequente (evento n.º 80), observo que a executada já foi considerada citada e a execução é instruída por título que conta com garantia hipotecária sobre o imóvel Fazenda Progresso II, Matrícula n.º 25.296, do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste – MT. Nos termos do Art. 835, § 3º, do CPC, quando o crédito é garantido por hipoteca, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. Ademais, o Art. 845, § 1º, permite que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo nos autos, independentemente de onde se situem, desde que apresentada a certidão de matrícula. Assim, DEFIRO o pedido de penhora do referido imóvel. Proceda-se à penhora do referido bem, por termo nos autos, conforme disposição do art. 845, § 1º, do CPC. Diante da inviabilidade de remoção do bem, nomeio a própria parte executada como depositária (art. 840, § 2º, CPC). Desde já, ressalto que a averbação no CRI respectivo é de responsabilidade da parte exequente (art. 844 do CPC). Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, caso ainda não tenham sido recolhidas. Como o imóvel situa-se em comarca distinta (Santo Antônio do Leste/MT), expeça-se Carta Precatória para realização da diligência. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes, inclusive os cônjuges da parte executada, se houver, da penhora e da avaliação realizadas, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 841 e 842 do CPC). Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 20:20
Confirmada
25/03/2026, 20:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:38
Petição
19/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:20
Expedida/certificada
11/03/2026, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5131086-53.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCY MARA TOFFOLI, ambos qualificados. No curso da ação foi apresentada Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCY MARA TOFFOLI em face da Ação de Execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, a qual tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 6101266, emitida em 09/09/2021, com saldo devedor remanescente de R$ 2.568.588,26 A Excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que teria ocorrido a novação objetiva da dívida em 2024. Alega que as partes celebraram um novo contrato (CCB Pessoal n.º 237/1093/160289), no valor de R$ 8.584.487,39, destinado à liquidação e quitação de três operações anteriores, incluindo a ora executada. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos um "Termo de Quitação e Liberação de Garantia" emitido pela instituição financeira. Aduz, por fim, que a obrigação primitiva foi extinta, o que ensejaria a nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação. (evento de n° 72), Preliminarmente, arguiu que a documentação juntada pela devedora está incompleta e não contém as assinaturas necessárias, violando o contraditório. No mérito, negou a ocorrência de novação, afirmando que as partes apenas realizaram tratativas de negociação que não se concretizaram. Sustentou que a proposta perdeu a obrigatoriedade (art. 428, II, do CC) e que houve recusa tácita pelos devedores, uma vez que o título não foi assinado por todos os coobrigados, não houve registro da garantia em cartório, tampouco o pagamento das parcelas pactuadas. Pugnou pela rejeição da exceção e pelo reconhecimento da citação da executada. É o que basta relatar. Decido. Ab initio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema no 108), senão veja-se: (...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). Desse modo, a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania, frise-se, orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Ainda sobre a matéria, são as lições do processualista Alexandre Freitas Câmara, ad litteram: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual). Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). (in Lições de Direito Processual Civil. V. II, 14a ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453). Pontua-se, por oportuno, que a exceção de pré-executividade será cabível para verificar o preenchimento ou não das denominadas condições da ação, consoante se apura do entendimento jurisdicional e doutrinário destacado alhures. No caso em tela, após análise detida das razões de ambas as partes, verifico que a pretensão do Excipiente não comporta acolhimento por esta via estreita. A controvérsia reside na ocorrência, ou não, de novação. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Todavia, o art. 361 do Código Civil é peremptório ao estabelecer que a novação não se presume: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Da análise detida dos autos, verifico que a prova apresentada pela Excipiente não ostenta a liquidez e a certeza necessárias para o acolhimento do incidente nesta via estreita. Embora tenha sido apresentado um termo de quitação, o Exequente trouxe contra-argumentos fáticos relevantes: a) Ausência de formalização: A alegação de que o título substitutivo não foi assinado por todos os envolvidos retira o caráter "inequívoco" da novação; b) Inexistência de registro: A falta de registro da nova garantia fiduciária em cartório corrobora a tese de que o negócio jurídico não se aperfeiçoou; c) Controvérsia fática: Há nítida dúvida sobre se os documentos representam uma obrigação extinta ou apenas uma proposta de renegociação frustrada (art. 428, II, CC). Assim, existindo dúvida razoável sobre o animus novandi e a própria validade do novo instrumento, a matéria deixa de ser puramente de direito e passa a demandar instrução probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória. 4. A alegação de adimplemento mediante dação em pagamento exige demonstração inequívoca da aceitação do bem pelo credor, o que demanda prova não produzida nos autos. 5. A escritura pública de transferência de imóvel não comprova, por si só, a extinção da obrigação representada por nota promissória válida e vigente, cujo conteúdo não foi infirmado por declaração formal de quitação. 6. A nota promissória apresentada preenche os requisitos legais para a configuração de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. 7. A alegação de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa não se confirma de plano, e a análise de eventual abuso contratual demanda instrução probatória adequada. 8. Diante da ausência de prova inequívoca do adimplemento e da inadmissibilidade da via eleita para reconhecimento da quitação, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de adimplemento da obrigação, mediante dação em pagamento, demanda prova inequívoca da aceitação do bem pelo credor, não sendo cabível sua análise por meio de exceção de préexecutividade. 2. A existência de título executivo extrajudicial válido impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito por via estreita, quando ausente demonstração inequívoca da extinção da obrigação. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625569-16.2025.8.09.0049, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 12:16:04) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PROTESTO REGULAR. ENTREGA DAS MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata apresentada está acompanhada de nota fiscal e protesto, bem como de comunicações eletrônicas que demonstram a ciência e concordância da parte executada com a operação comercial, evidenciando a entrega das mercadorias e a existência do negócio jurídico. 4. O pagamento de parcelas anteriores à inadimplência da última reforça o reconhecimento da dívida e a legitimidade do crédito, conferindo ao título os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite é título executivo desde que protestada e acompanhada de prova hábil da entrega da mercadoria, admitida inclusive por meio eletrônico, requisitos que foram plenamente satisfeitos no caso. 6. As alegações formuladas pela parte agravante demandam dilação probatória, notadamente a verificação da existência da relação comercial e da entrega efetiva das mercadorias, o que torna inadequado o uso da exceção de pré-executividade, meio reservado à discussão de matérias de ordem pública e aferíveis de plano, conforme o Princípio da Estabilidade e da Segurança Jurídica. 7. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os entendimentos consolidados no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que a exceção de préexecutividade não é via adequada para discussão de matérias que exigem instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil sem aceite é título executivo exigível quando protestada e instruída com prova documental da entrega das mercadorias, inclusive por meio eletrônico. 2. O pagamento parcial da obrigação reforça a presunção de existência da relação comercial e da legitimidade do crédito.3. A exceção de préexecutividade é instrumento processual restrito à discussão de matérias de ordem pública ou vícios evidentes do título executivo, sendo incabível para temas que exijam dilação probatória. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5874586-31.2025.8.09.0051, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025 09:57:29) (g) Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a necessidade de dilação probatória para a aferição da alegada novação. Diante do comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, dou-a por CITADA, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada para que cumpra nos termos da decisão constante no evento de n° 14. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5131086-53.2025.8.09.0051 Promovente(s): Banco Bradesco S.a. Promovido(s): Lucy Mara Toffoli DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCY MARA TOFFOLI, ambos qualificados. No curso da ação foi apresentada Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCY MARA TOFFOLI em face da Ação de Execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A, a qual tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 6101266, emitida em 09/09/2021, com saldo devedor remanescente de R$ 2.568.588,26 A Excipiente sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que teria ocorrido a novação objetiva da dívida em 2024. Alega que as partes celebraram um novo contrato (CCB Pessoal n.º 237/1093/160289), no valor de R$ 8.584.487,39, destinado à liquidação e quitação de três operações anteriores, incluindo a ora executada. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos um "Termo de Quitação e Liberação de Garantia" emitido pela instituição financeira. Aduz, por fim, que a obrigação primitiva foi extinta, o que ensejaria a nulidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação. (evento de n° 72), Preliminarmente, arguiu que a documentação juntada pela devedora está incompleta e não contém as assinaturas necessárias, violando o contraditório. No mérito, negou a ocorrência de novação, afirmando que as partes apenas realizaram tratativas de negociação que não se concretizaram. Sustentou que a proposta perdeu a obrigatoriedade (art. 428, II, do CC) e que houve recusa tácita pelos devedores, uma vez que o título não foi assinado por todos os coobrigados, não houve registro da garantia em cartório, tampouco o pagamento das parcelas pactuadas. Pugnou pela rejeição da exceção e pelo reconhecimento da citação da executada. É o que basta relatar. Decido. Ab initio, importa afirmar que a exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício. O manejo da referida medida, portanto, somente é cabível para a análise de matérias de ordem pública e para aquelas que não dependam de dilação probatória, vez que comprovadas de plano. Esse entendimento é adotado pela jurisprudência remansosa do colendo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo (Tema no 108), senão veja-se: (...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). Desse modo, a jurisprudência pacífica do colendo Tribunal da Cidadania, frise-se, orienta-se no sentido de que a via processual da exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Ainda sobre a matéria, são as lições do processualista Alexandre Freitas Câmara, ad litteram: A “exceção de pré-executividade” é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio módulo processual de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual de execução. A exceção de pré-executividade é, pois, um meio através do qual se pode combater o “mito dos embargos (ou da impugnação)”, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma (ou da provocação de instauração daquele incidente processual). Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Assim, por exemplo, é possível a alegação através da “exceção de pré-executividade” da falta de alguma das “condições da ação” (incluindo-se, aqui, as questões ligadas à teoria do título executivo, como a falta de liquidez da obrigação ou a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional executiva [pense-se, por exemplo, num caso em que se esteja diante de execução de obrigação de fazer fundada em sentença que condenou o devedor ao pagamento de seu equivalente pecuniário], e as referentes à legitimidade das partes e à possibilidade jurídica da demanda), ou de algum pressuposto processual ou a irregularidade formal da demanda executiva). (in Lições de Direito Processual Civil. V. II, 14a ed., Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007, p. 453). Pontua-se, por oportuno, que a exceção de pré-executividade será cabível para verificar o preenchimento ou não das denominadas condições da ação, consoante se apura do entendimento jurisdicional e doutrinário destacado alhures. No caso em tela, após análise detida das razões de ambas as partes, verifico que a pretensão do Excipiente não comporta acolhimento por esta via estreita. A controvérsia reside na ocorrência, ou não, de novação. Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Todavia, o art. 361 do Código Civil é peremptório ao estabelecer que a novação não se presume: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Da análise detida dos autos, verifico que a prova apresentada pela Excipiente não ostenta a liquidez e a certeza necessárias para o acolhimento do incidente nesta via estreita. Embora tenha sido apresentado um termo de quitação, o Exequente trouxe contra-argumentos fáticos relevantes: a) Ausência de formalização: A alegação de que o título substitutivo não foi assinado por todos os envolvidos retira o caráter "inequívoco" da novação; b) Inexistência de registro: A falta de registro da nova garantia fiduciária em cartório corrobora a tese de que o negócio jurídico não se aperfeiçoou; c) Controvérsia fática: Há nítida dúvida sobre se os documentos representam uma obrigação extinta ou apenas uma proposta de renegociação frustrada (art. 428, II, CC). Assim, existindo dúvida razoável sobre o animus novandi e a própria validade do novo instrumento, a matéria deixa de ser puramente de direito e passa a demandar instrução probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória. 4. A alegação de adimplemento mediante dação em pagamento exige demonstração inequívoca da aceitação do bem pelo credor, o que demanda prova não produzida nos autos. 5. A escritura pública de transferência de imóvel não comprova, por si só, a extinção da obrigação representada por nota promissória válida e vigente, cujo conteúdo não foi infirmado por declaração formal de quitação. 6. A nota promissória apresentada preenche os requisitos legais para a configuração de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. 7. A alegação de cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa não se confirma de plano, e a análise de eventual abuso contratual demanda instrução probatória adequada. 8. Diante da ausência de prova inequívoca do adimplemento e da inadmissibilidade da via eleita para reconhecimento da quitação, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de adimplemento da obrigação, mediante dação em pagamento, demanda prova inequívoca da aceitação do bem pelo credor, não sendo cabível sua análise por meio de exceção de préexecutividade. 2. A existência de título executivo extrajudicial válido impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito por via estreita, quando ausente demonstração inequívoca da extinção da obrigação. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625569-16.2025.8.09.0049, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 12:16:04) (g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PROTESTO REGULAR. ENTREGA DAS MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata apresentada está acompanhada de nota fiscal e protesto, bem como de comunicações eletrônicas que demonstram a ciência e concordância da parte executada com a operação comercial, evidenciando a entrega das mercadorias e a existência do negócio jurídico. 4. O pagamento de parcelas anteriores à inadimplência da última reforça o reconhecimento da dívida e a legitimidade do crédito, conferindo ao título os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. 5. De acordo com o artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, a duplicata sem aceite é título executivo desde que protestada e acompanhada de prova hábil da entrega da mercadoria, admitida inclusive por meio eletrônico, requisitos que foram plenamente satisfeitos no caso. 6. As alegações formuladas pela parte agravante demandam dilação probatória, notadamente a verificação da existência da relação comercial e da entrega efetiva das mercadorias, o que torna inadequado o uso da exceção de pré-executividade, meio reservado à discussão de matérias de ordem pública e aferíveis de plano, conforme o Princípio da Estabilidade e da Segurança Jurídica. 7. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os entendimentos consolidados no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que a exceção de préexecutividade não é via adequada para discussão de matérias que exigem instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil sem aceite é título executivo exigível quando protestada e instruída com prova documental da entrega das mercadorias, inclusive por meio eletrônico. 2. O pagamento parcial da obrigação reforça a presunção de existência da relação comercial e da legitimidade do crédito.3. A exceção de préexecutividade é instrumento processual restrito à discussão de matérias de ordem pública ou vícios evidentes do título executivo, sendo incabível para temas que exijam dilação probatória. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5874586-31.2025.8.09.0051, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025 09:57:29) (g) Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a necessidade de dilação probatória para a aferição da alegada novação. Diante do comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, dou-a por CITADA, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada para que cumpra nos termos da decisão constante no evento de n° 14. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 19:43
Confirmada
27/02/2026, 19:43
Exceção de pré-executividade
27/02/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:39
Confirmada
23/02/2026, 03:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:13
Expedida/Certificada
11/02/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA - Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª 6ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC e o Provimento n.º 26/2019 da CGJ/TJGO Com amparo no Provimento nº 19/2018, da CGJ, deste Tribunal, intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da taxa descrita no Item 16.XI da Tabela IX, da Resolução n. 81/2017, atualizada pelos Provimentos n. 49/2021 e 94/2022, todos normativos deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para efetivação do(s) serviço(s) de citação/intimação/notificação por meio eletrônico. Ressalta-se que cabe à parte interessada recolher 1 (uma) taxa (quantidade) por cada parte a ser intimada. Para emitir a guia de serviço, o usuário deverá acessar o Projudi, consultar e acessar o processo desejado. Na tela principal do processo, deverá passar o ponteiro sobre o botão "Opções Processo" à esquerda, conforme demonstrado na figura abaixo, acessar então a aba "Guias" e em seguida clicar em "Guia de Serviço". Extraído do Projudi Na tela seguinte, no formulário da guia de serviços, em "Atos dos Porteiros dos Auditórios", no campo opção do ato(s) desejado(s) (16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa) digitar numeral correspondente a quantidade de atos que deseja. Ao final, deverá o emitente clicar em "Prévia de cálculo" e então seguir para a emissão da guia conforme orientações do sistema. OBSERVAÇÃO: *Eventuais valores informados constam dos normativos mencionados e podem sofrer atualização. Goiânia, 25 de novembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário 1º grau - Cível - 5078423
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 17:44
Confirmada
25/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:35
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:34
Expedição de documento
25/11/2025, 16:12
Expedida/Certificada
24/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Parte interessada/exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher guia de serviço para citação/intimação por meio eletrônico. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela 16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa (Valor: R$ 37,31). Goiânia, 3 de novembro de 2025. hs: 14:25:56 Anna Júlia Gonçalves Rodrigues Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:35
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5131086-53.2025.8.09.0051Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s): Lucy Mara ToffoliDECISÃO DEFIRO o pedido formulado no evento n.° 48 para a tentativa de citação da parte requerida por WhatsApp (62 999285747), mediante o recolhimento de guia específica para tal finalidade, a qual deverá ser comprovada no prazo de 05 dias pela parte autora.Sendo infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar possíveis endereços para citação do(s) réu(s), sob pena de extinção. Caso requerido, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores.Juntado o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.Ressalto que, o recolhimento das respectivas guias é dispensado apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 16:44
Outras Decisões
29/10/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:33
Confirmada
21/10/2025, 08:50
Expedida/certificada
21/10/2025, 08:43
Documento
11/10/2025, 01:22
Expedida/Certificada
30/08/2025, 22:37
Expedição de documento
26/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao mandado não cumprido. Observação: Tratando-se de carta precatória, a ausência de manifestação no referido prazo implicará a devolução da deprecata ao juízo deprecante, sem cumprimento. Goiânia, 14 de agosto de 2025. SABRINA DAMACENA PIRES SOARES Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2025, 17:06
Expedição de documento
01/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 09:50
Expedida/certificada
14/07/2025, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:49
Expedição de documento
09/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário - Matrícula nº 3653447 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 18:30
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 26 de maio de 2025 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:20
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 Luis Gustavo Pria de Oliveira Campos Técnico Judiciário - Matrícula nº 6379476 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html Atente-se à informação abaixo: Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias. Processo: 9180428 - 5131086-53. Quantidade: 5. Comarca: 1968 - GOIÂNIA. Bairro: 25262 - SETOR CENTRAL. TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA VELASCO Analista Judiciário - Matrícula nº 5117763 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 13:09
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:09
Confirmada
20/03/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5131086-53.2025.8.09.0051Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s): Lucy Mara ToffoliDECISÃO1. Do pagamento voluntário.1.1. Cite-se a parte executada pagar em 03 (três) dias a integralidade da dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.1.2. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (Dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20% (Vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC).1.3. Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para conseguir o respectivo endereço.1.4. Defiro as diligências ao Sr. Oficial de Justiça, previstas no artigo 212, § 2º do CPC.2. Da utilização dos sistemas conveniados.Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.2.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
11/03/2025, 00:00
Outras Decisões
10/03/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:08
Mero expediente
27/02/2025, 15:43
Expedição de documento
26/02/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5131086-53.2025.8.09.0051Promovente(s): Banco Bradesco S.a.Promovido(s): Lucy Mara ToffoliDESPACHO Analisando o feito, verifico que não foi requerida a concessão da gratuidade da justiça, tampouco foi realizado o pagamento das custas processuais devidas.Portanto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.Após, recolhidas ou não as custas devidas, certifique-se e volvam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024