Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5198828-79.2025.8.09.0024 Autor: Claudia Alves Pereira Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIA ALVES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - BPC LOAS, partes qualificadas. A parte autora afirma ser portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID-10 D69.3), doença que, segundo relata, provoca fraqueza muscular, fadiga, vertigens e outras limitações. Sustenta que tais sintomas configuram impedimento de longo prazo, impedindo-a de exercer atividade laboral e de manter vida independente. Informa que formulou requerimento administrativo em 16/09/2024 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia. Alega, ainda, encontrar-se em situação de miserabilidade, sem condições de prover o próprio sustento. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica, estudo social na residência da parte autora e a citação do réu (mov. 9). O estudo social foi juntado no mov. 12 Realizada perícia médica com a juntada do laudo na mov. 23. Citado, o INSS apresentou contestação à mov. 31, arguindo, em preliminar, vício procedimental. No mérito, defendeu de forma genérica o não preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (mov. 33), rebatendo a preliminar e reforçando o preenchimento dos requisitos com base nos laudos produzidos. É o relatório. Fundamento e decido. Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, verifica-se que o processo está apto para julgamento, pois as provas já produzidas são suficientes para a análise do direito pleiteado. I - Da preliminar Rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo INSS. A citação da autarquia ocorreu após a juntada dos laudos periciais, em total conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, e em linha com as recomendações de otimização dos ritos processuais previdenciários. Não há qualquer vício a ser sanado. II - Do mérito O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), garante o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de sustentar a própria manutenção, nem de recebê-la de sua família. Para que a pessoa com deficiência tenha direito ao benefício, a lei exige o cumprimento de dois requisitos: 1. Deficiência: deve haver comprovação de impedimento de longo prazo (pelo menos 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em conjunto com barreiras existentes, dificulte ou impeça sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS). 2. Vulnerabilidade socioeconômica: a renda familiar por pessoa deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esse critério, contudo, pode ser flexibilizado pelo juiz para avaliar a real situação de miserabilidade da família. O benefício tem caráter assistencial, ou seja, não exige contribuição prévia à seguridade social. Ele é destinado à proteção do idoso com mais de 65 anos ou da pessoa com deficiência que tenha sua limitação confirmada em perícia médica, a qual avalia o tipo e o grau do impedimento. Além disso, é indispensável a realização de estudo social para verificar se o beneficiário realmente não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. II.1 - Do requisito socioeconômico O Estudo Social realizado demonstrou de forma inequívoca o estado de miserabilidade do núcleo familiar, composto pela autora e seu filho menor. A renda familiar, advinda de trabalhos informais esporádicos e programas sociais, é manifestamente insuficiente para arcar com as despesas básicas, que incluem aluguel (R$ 600,00) e gastos expressivos com medicamentos (R$ 350,00). O laudo apurou um déficit mensal entre receitas e despesas, o que, por si só, evidencia a hipossuficiência. O critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, como é cediço, foi relativizado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), devendo o julgador analisar a vulnerabilidade no caso concreto. Na presente situação, a precariedade da moradia, a ausência de renda fixa e os elevados custos com o tratamento de saúde da autora demonstram, sem sombra de dúvidas, a condição de desamparo que a lei visa proteger. Resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora. II.2 - Do requisito da deficiência O laudo médico pericial foi conclusivo e categórico. O perito judicial, especialista de confiança deste juízo, atestou que a autora é portadora de Púrpura Trombocitopênica Imune, patologia que lhe acarreta limitações severas, como fadiga extrema, sangramentos recorrentes e imunossupressão. Fundamental para o deslinde do caso, o perito classificou a incapacidade como total e o impedimento como de longo prazo, com duração superior a 2 anos. Tal conclusão se amolda perfeitamente ao conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC, conforme o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Ademais, a Súmula 48 da TNU consolida o entendimento de que "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". Portanto, o requisito da deficiência está plenamente preenchido. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder e pagar à parte autora o benefício de prestação continuada, com a data de início do benefício (DIB) em 16/09/2024, data de entrada do requerimento administrativo (DER). Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (16/09/2024) até a efetiva reimplantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros correm a partir da citação, conforme súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. O índice o da poupança (Tema 810 do STF). A correção monetária, por sua vez, tem por termo inicial o vencimento de cada parcela do benefício previdenciário, utilizando-se como índice o INPC (Informativo 620 do STJ). Contudo, a partir do dia 08/12/2021, deverá ser utilizado, como índice que engloba os juros de mora e a correção monetária, a taxa SELIC, nos termos do que dispõe o artigo 3ª da Emenda Constitucional n. 113/2021. Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Tabela estabelecida na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, referente à concessão ou implantação de benefício: Espécie: Benefício de prestação continuada BPC/LOAS. DIB: 16/09/2024 - Data de entrada do requerimento administrativo (DER). Nome do beneficiário(a): Claudia Alves Pereira. CPF: 019.775.881-90. Data do ajuizamento: 17/03/2025. Data da citação: 24/07/2024. Percentual de honorários de sucumbência: 10%. Juros e correção monetária: Súmula 204 do STJ, Tema 810 do STF, Informativo 620 do STJ e art. 3º da EC nº. 113/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito D