Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 18:15
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 17:24
Expedição de documento
21/01/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:55
Confirmada
07/01/2026, 10:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2025, 17:22
Expedição de documento
13/11/2025, 14:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/11/2025, 13:49
Publicação
13/11/2025, 13:45
Publicação
13/11/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso nº: 5205540-45.2025.8.09.0102Promovente(s): Antonio EleuterioPromovido(s): Baltazar Campos UmbelinoDESPACHODiante dos requerimentos formulados por ambas as partes para a produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o 10/11/2025, às 15 h, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencial e por videoconferência, via aplicativo ZOOM, conforme dados de acesso que seguem:https://tjgo.zoom.us/j/86789390144?pwd=3TO7YntbdRRgcyVdYIa3GgHdJB0yMP.1ID da reunião: 867 8939 0144Senha: M^z?A7eZIntime-se os procuradores de ambas as partes acerca da audiência designada, advertindo-os que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC).Caso queiram, a parte poderá se comprometer a levar a testemunha, independentemente dessa intimação. Nesta hipótese, se testemunha não comparecer, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, CPC).Destaca-se que o promovido, requerente da audiência, ja se manifestou que as testemunhas arroladas comparecerão sem a intimiação deste juizo. Intimem. Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso nº: 5205540-45.2025.8.09.0102Promovente(s): Antonio EleuterioPromovido(s): Baltazar Campos UmbelinoDESPACHODiante dos requerimentos formulados por ambas as partes para a produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o 10/11/2025, às 15 h, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencial e por videoconferência, via aplicativo ZOOM, conforme dados de acesso que seguem:https://tjgo.zoom.us/j/86789390144?pwd=3TO7YntbdRRgcyVdYIa3GgHdJB0yMP.1ID da reunião: 867 8939 0144Senha: M^z?A7eZIntime-se os procuradores de ambas as partes acerca da audiência designada, advertindo-os que deverão providenciar a intimação das testemunhas, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC).Caso queiram, a parte poderá se comprometer a levar a testemunha, independentemente dessa intimação. Nesta hipótese, se testemunha não comparecer, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, CPC).Destaca-se que o promovido, requerente da audiência, ja se manifestou que as testemunhas arroladas comparecerão sem a intimiação deste juizo. Intimem. Cumpra-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 08:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/08/2025, 08:39
Confirmada
05/08/2025, 05:43
Confirmada
05/08/2025, 05:43
Mero expediente
04/08/2025, 22:26
Documento
01/08/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso nº: 5205540-45.2025.8.09.0102Promovente(s): Antonio EleuterioPromovido(s): Baltazar Campos UmbelinoDESPACHOIntimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir e os pontos que entendem como controvertidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O pedido de produção de provas deve ser fundamentado e esclarecida a pertinência de cada uma das provas solicitadas.Cumpram-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 1ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioProcesso nº: 5205540-45.2025.8.09.0102Promovente(s): Antonio EleuterioPromovido(s): Baltazar Campos UmbelinoDESPACHOIntimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir e os pontos que entendem como controvertidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O pedido de produção de provas deve ser fundamentado e esclarecida a pertinência de cada uma das provas solicitadas.Cumpram-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 20:50
Mero expediente
02/07/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:33
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5352474-84.2025.8.09.0000 PROMOVENTE: Baltazar Campos Umbelino PROMOVIDO: Antonio Eleuterio Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 26 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352474-84.2025.8.09.0000COMARCA DE MARA ROSAAGRAVANTE: BALTAZAR CAMPOS UMBELINOAGRAVADO: ANTÔNIO ELEUTERIORELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari, nos autos da “ação de interdito proibitório” (nº 5205540-45.2025.8.09.0102) proposta por BALTAZAR CAMPOS UMBELINO em desfavor de ANTÔNIO ELEUTERIO. Em suas razões, o réu/agravante alega, preliminarmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 99, § 4º e 105 do Código de Processo Civil. Sustenta ser pessoa economicamente pobre, lavrador, sem exercício atual de profissão que lhe proporcione renda, que reside e trabalha em uma pequena propriedade rural que pertence ao espólio de seus falecidos genitores, do qual foi nomeado inventariante, não possuindo, portanto, titularidade formal ou plena sobre o imóvel. Argumenta, ainda, que sua antiga fonte de renda – criação de bovinos e cultivo de açafrão – está vinculada ao espólio de sua mãe, estando os bens registrados em nome dela. Em análise inicial dos autos, constatei que, embora o pleito assistencial tenha sido formulado na contestação, não houve apreciação expressa pelo juiz de origem, tendo em vista sequer houve conclusão dos autos, afastando-se, assim, a configuração de reconhecimento implícito da benesse. Diante disso, determinei a intimação do recorrente (mov. 4) para exibir provas da alegada carência financeira. Em resposta (mov. 9), justificou, de forma fundamentada, os motivos de não ter conseguido cumprir a exigência da juntada de Relatório de contas e relacionamento bancário e registrar biometria para acesso mais avançado à sua conta gov.br, além de comprovar ser isento de declaração de imposto de renda, conforme consulta à Receita Federal juntada aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o processamento do presente agravo, uma vez que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Quanto ao requerimento da gratuidade da justiça, dispõe o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, a simples alegação da parte não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência, uma vez que possui apenas presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil[2]. Assim, impõe-se a apresentação de elementos probatórios idôneos que evidenciem a real situação econômica do postulante. Ademais, a esse respeito foi editada a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito: [...] 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência da súmula n° 25/TJGO. […]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338048-45.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024). [...] 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão da benesse da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação pela parte de sua insuficiência econômica e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. [...].” (TJGO, Agravo de Instrumento 5608755-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). No caso concreto, embora o agravante não tenha apresentado integralmente os documentos exigidos, como o relatório de relacionamento bancário e respectivos extratos, a ausência desses elementos decorre de situação excepcional plenamente justificada nos autos. Isso, porque a documentação acostada apresentada, aliada ao próprio contexto da demanda, demonstra que o recorrente é pessoa de condição simples, residente e laborando em zona rural, em imóvel de natureza familiar, o qual constitui o único bem integrante de processo de inventário que envolve múltiplos herdeiros. Trata-se, ainda, de indivíduo isento de apresentação de declaração de imposto de renda, conforme comprovado nos autos. Ressalte-se, também, que sua advogada demonstrou ter envidado todas as diligências cabíveis para atender à determinação judicial, incluindo tentativas frustradas de regularização da conta gov.br, contato com o cartório eleitoral local, tentativas de cadastramento de biometria, bem como simulação de transferência via PIX com o CPF do agravante, a fim de comprovar a inexistência de vínculo bancário. Todavia, em razão de limitações estruturais, tecnológicas e sociais – devidamente documentadas –, tais diligências não lograram êxito, o que não pode ser interpretado como resistência ou desídia, mas sim como reflexo da realidade socioeconômica do réu. Nesse contexto, especificamente, não se trata de simples negativa ao cumprimento da ordem judicial, mas de caso em que a parte efetivamente demonstrou, com boa-fé e zelo processual, que se encontra impossibilitada de apresentar todos os documentos exigidos em razão de sua condição de vulnerabilidade digital, econômica e social. Diante disso, neste caso em particular, há indícios suficientes e verossímeis da incapacidade financeira do postulante a justificar a concessão do benefício, tratando-se, a maior parte, de prova indireta e negativa, mas coerente, idônea e compatível com a condição de vulnerabilidade alegada. Ademais, a concessão do benefício não impede eventual revogação futura, sobretudo, porque a parte contrária pode, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, se entender cabível, apresentar impugnação acompanhada de provas que demonstrem a capacidade econômica do beneficiário. Diante disso, DEFIRO o pedido referente à gratuidade da justiça para esta fase recursal. Em razão da ausência de pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20167 [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[3] CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:[...].II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ofício - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ – 8ª Câmara Cível OFÍCIO COMUNICATÓRIO AUTOS Nº.: 5352474-84.2025.8.09.0000 PROMOVENTE: Baltazar Campos Umbelino PROMOVIDO: Antonio Eleuterio Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, por meio do presente ofício, cientifico Vossa Ex.ª que foi proferido(a) DECISÃO/ACÓRDÃO nos autos em referência, cujo inteiro teor poderá ser conhecido por meio do regular acesso ao sistema PROCESSO JUDICIAL, mediante uso de sua senha pessoal. Respeitosamente, Goiânia, 26 de maio de 2025. ELISÂNGELA BRAZ FERREIRA PORTELA Secretária da UPJ Cível Av. Assis Chateaubriand, Nº. 195, Ed. Palácio da Justiça. [email protected] PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352474-84.2025.8.09.0000COMARCA DE MARA ROSAAGRAVANTE: BALTAZAR CAMPOS UMBELINOAGRAVADO: ANTÔNIO ELEUTERIORELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari, nos autos da “ação de interdito proibitório” (nº 5205540-45.2025.8.09.0102) proposta por BALTAZAR CAMPOS UMBELINO em desfavor de ANTÔNIO ELEUTERIO. Em suas razões, o réu/agravante alega, preliminarmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 99, § 4º e 105 do Código de Processo Civil. Sustenta ser pessoa economicamente pobre, lavrador, sem exercício atual de profissão que lhe proporcione renda, que reside e trabalha em uma pequena propriedade rural que pertence ao espólio de seus falecidos genitores, do qual foi nomeado inventariante, não possuindo, portanto, titularidade formal ou plena sobre o imóvel. Argumenta, ainda, que sua antiga fonte de renda – criação de bovinos e cultivo de açafrão – está vinculada ao espólio de sua mãe, estando os bens registrados em nome dela. Em análise inicial dos autos, constatei que, embora o pleito assistencial tenha sido formulado na contestação, não houve apreciação expressa pelo juiz de origem, tendo em vista sequer houve conclusão dos autos, afastando-se, assim, a configuração de reconhecimento implícito da benesse. Diante disso, determinei a intimação do recorrente (mov. 4) para exibir provas da alegada carência financeira. Em resposta (mov. 9), justificou, de forma fundamentada, os motivos de não ter conseguido cumprir a exigência da juntada de Relatório de contas e relacionamento bancário e registrar biometria para acesso mais avançado à sua conta gov.br, além de comprovar ser isento de declaração de imposto de renda, conforme consulta à Receita Federal juntada aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o processamento do presente agravo, uma vez que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. Quanto ao requerimento da gratuidade da justiça, dispõe o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, a simples alegação da parte não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência, uma vez que possui apenas presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil[2]. Assim, impõe-se a apresentação de elementos probatórios idôneos que evidenciem a real situação econômica do postulante. Ademais, a esse respeito foi editada a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito: [...] 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência da súmula n° 25/TJGO. […]. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338048-45.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024). [...] 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão da benesse da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação pela parte de sua insuficiência econômica e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. [...].” (TJGO, Agravo de Instrumento 5608755-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). No caso concreto, embora o agravante não tenha apresentado integralmente os documentos exigidos, como o relatório de relacionamento bancário e respectivos extratos, a ausência desses elementos decorre de situação excepcional plenamente justificada nos autos. Isso, porque a documentação acostada apresentada, aliada ao próprio contexto da demanda, demonstra que o recorrente é pessoa de condição simples, residente e laborando em zona rural, em imóvel de natureza familiar, o qual constitui o único bem integrante de processo de inventário que envolve múltiplos herdeiros. Trata-se, ainda, de indivíduo isento de apresentação de declaração de imposto de renda, conforme comprovado nos autos. Ressalte-se, também, que sua advogada demonstrou ter envidado todas as diligências cabíveis para atender à determinação judicial, incluindo tentativas frustradas de regularização da conta gov.br, contato com o cartório eleitoral local, tentativas de cadastramento de biometria, bem como simulação de transferência via PIX com o CPF do agravante, a fim de comprovar a inexistência de vínculo bancário. Todavia, em razão de limitações estruturais, tecnológicas e sociais – devidamente documentadas –, tais diligências não lograram êxito, o que não pode ser interpretado como resistência ou desídia, mas sim como reflexo da realidade socioeconômica do réu. Nesse contexto, especificamente, não se trata de simples negativa ao cumprimento da ordem judicial, mas de caso em que a parte efetivamente demonstrou, com boa-fé e zelo processual, que se encontra impossibilitada de apresentar todos os documentos exigidos em razão de sua condição de vulnerabilidade digital, econômica e social. Diante disso, neste caso em particular, há indícios suficientes e verossímeis da incapacidade financeira do postulante a justificar a concessão do benefício, tratando-se, a maior parte, de prova indireta e negativa, mas coerente, idônea e compatível com a condição de vulnerabilidade alegada. Ademais, a concessão do benefício não impede eventual revogação futura, sobretudo, porque a parte contrária pode, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, se entender cabível, apresentar impugnação acompanhada de provas que demonstrem a capacidade econômica do beneficiário. Diante disso, DEFIRO o pedido referente à gratuidade da justiça para esta fase recursal. Em razão da ausência de pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/20167 [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; [2] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.[3] CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:[...].II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:30
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:30
Documento
26/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2025, 15:13
Expedição de documento
31/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:49
Confirmada
28/03/2025, 08:20
Expedição de documento
28/03/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Processo: 5205540-45.2025.8.09.0102Promovente(s): Antonio EleuterioPromovido (s): Baltazar Campos UmbelinoDECISÃOVistos e examinados.Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANTÔNIO ELEUTERIO, em face de BALTAZAR CAMPOS UMBELINO, devidamente qualificados.Em síntese, alega a parte autora que adquiriu em 03/12/2009, uma gleba de terras situado na Fazenda Lambari, localizada nesta cidade de Mara Rosa – GO, com uma área total de 20,0136 hectares, de Nelson de Oliveira Campos, legítimo possuidor e proprietário do imóvel. Noutro giro, afirma que a aquisição se deu por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas de Mara Rosa, no dia 03/12/2009, contendo os vértices georreferenciados da localização do imóvel, tendo assim, a posse sobre o imóvel a justo título, por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, sendo a gleba do terreno vendida ao requerente em decorrência de sentença de divórcio e partilha dos bens do casal Nelson de Oliveira Campos e Maria Umbelina Campos, que tramitou sob o nº 200504094046, com sentença transitada em julgado no dia 13/01/2009. Aduz o autor que embora tenha adquirido o imóvel com localização certa, comprando exatamente a área que coube ao cônjuge varão na ação de separação litigiosa, não pode registrar seu título, porque o imóvel estava em comum com um terceiro, não sendo possível registrar a divisão da parte que cabia somente aos cônjuges e que nesse tempo não havia sido criada a figura da estremação, sendo a divisão um procedimento com alto custo, que envolvia a vontade e custos a serem suportados por terceiros envolvidos, não foi realizada. Assevera que durante mais de 15 anos, nunca teve obstada a sua posse, contudo, após o falecimento de Maria Umbelina Martins, ocorrido em 14/09/2023, o filho da confrontante, agora herdeiro, o Requerido, Baltazar Campos Umbelino, vem praticando atos de turbação e intimidação. Afirma o autor que no dia 25/06/2024, por volta das 09h, o Requerente estava no pasto de sua terra, verificando o local para ver as providências que haviam de ser feitas, e constou que precisava de roçar a área. Enquanto estava no local, o requerente foi surpreendido por Baltazar, que é seu cunhado e reside na outra parte das terras, e este estava com uma foice e usou a mesma para lhes desferir golpes. Por receio de sua vida, o Requerente registrou um TCO contra o Requerido, o processo se encontra protocolado sob o nº 5761522-21.2024.8.09.0102. Por fim, aduz o auto que o requerido vem impedindo que o requerente adentre às terras, tendo este temor das ameaças praticadas, bem como da violência física já ocorrida.Pugna a parte autora pela concessão da liminar de interdito proibitório, sob pena de multa em caso de esbulho ou turbação pela parte requerida, e procedência da ação confirmando a liminar.Instruiu a inicial com os documentos (mov. 1). Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório.DECIDO.Recebo a inicial, nos termos do art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.Passo a análise da liminar.O interdito proibitório é medida judicial que tem cabimento quando houver, contra o possuidor, ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho, ou seja, ofensa efetiva que impeça o livre exercício da posse. Portanto, referida ação não é cabível quando o possuidor simplesmente desconfiar que será ameaçado, devendo ser comprovado um justo receio, adequadamente explicado e evidente, nos termos estabelecidos no artigo 567 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.Com efeito, os requisitos necessários à procedência da ação de interdito proibitório são: a posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça.Sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS. 1. O interdito proibitório tem caráter preventivo e tem por finalidade evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse. Preenchidos os requisitos legais, pode se deferir liminar de interdito possessório. 2. Agravo de Instrumento que se nega (TJBA - AI 00162935020118050000 BA provimento. 0016293- 50.2011.8.05.0000, Relator Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012).A propósito, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR. RECEIO DE MOLESTAÇÃO IMINENTE. DEFERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I—É vedado o conhecimento pelo Tribunal de qualquer matéria que ainda não foi analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, caso da preliminar de ilegitimidade passiva. II - Conforme entendimento dominante neste Sodalício, prevalece a livre valoração do magistrado a quo quanto à análise da prova, merecendo reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade, o que inexiste no caso dos autos. III – Comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, por documentos verossímeis que demonstram a prática do ato iminente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da liminar de interdito proibitório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO 5662586-29.2023.8.09.0026, Relator.: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5617925-33.2022.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: MAURO EMÍDIO CARNEIRO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO ENTRE RIOS RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2. Merece ser mantida a decisão agravada que deferiu a medida liminar de interdito proibitório, quando verificado que foram demonstrados os requisitos previstos pelo art. 1.210 do Código Civil e o art. 567 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma ilegalidade, teratologia ou abusividade nos fundamentos registrados pelo magistrado. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56179253320228090144 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Compulsando os autos, constato que a parte autora demonstrou os requisitos autorizadores do deferimento da liminar, notadamente pela documentação anexa à inicial (mov.1). Assim, levando-se ainda em consideração o caráter preventivo da tutela, não vejo óbice ao deferimento da medida.Entretanto, é imperioso ressaltar que esta decisão é dotada de caráter revogável e, portanto, à luz do que dispõe a lei, poderá ser alterada e reexaminada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.Ante o exposto, DEFIRO a liminar de expedição do mandado proibitório, para que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato que ameace a posse da autora.Em caso de descumprimento voluntário desta determinação, fixo multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de elevação no caso de persistir no descumprimento e seja comunicado nos autos.Expeça-se o respectivo mandado de interdito proibitório.Cite-se a parte requerida, para que no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia.Intimem. Cumpra-se.Mara Rosa-GO, 26 de março de 2025.assinado digitalmenteTHIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO