Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5990552-42.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcelo Dias De Jesus - CPF/CNPJ: 700.220.151-40 Requerido: Banco Do Brasil Sa - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando (I) expedição de mandado/carta de citação postal ao endereço atualizado da empresa executada; (II) reexpedição de mandado de citação postal aos coexecutados; e (III) lançamento impeditivo de circulação do veículo objeto do contrato. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da expedição de mandado de citação postal pessoa jurídica executada Tendo a parte exequente informado endereço atualizado da empresa executada BICALHO TRANSPORTES EIRELI ME, obtido junto à Receita Federal, e considerando a necessidade de dar seguimento regular ao feito, defiro a expedição de mandado de citação via postal para o endereço: R. Ticunas, nº 134, Quadra 04, Lote 11, Sala 02, Bairro Petrópolis, Goiânia/GO — CEP 74.460-735 2. Da reexpedição de mandado de citação postal coexecutados Os autos demonstram que os coexecutados Wellington Araujo de Sousa, Elisa Pollyana Maximo Fontenele Azevedo e Sabrina Maximo de Oliveira Sousa apresentam endereço coincidente com aquele informado no processo de Embargos à Execução correlato e com o diligenciado nos presentes autos. Assim, para garantir a regularidade da citação e observando o princípio da instrumentalidade e da efetividade da execução, determino a reexpedição do mandado de citação via postal para o endereço: Av. C-231, nº 264, Quadra 507, Lote 02, Casa 02, Jardim América, Goiânia/GO — CEP 74.290-030 3. Do lançamento de impedimento de circulação do veículo Considerando que o veículo descrito corresponde a garantia real do contrato e que há indícios de ocultação de seu paradeiro, o pedido visa assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e proteger a eficácia da execução. Nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 798 do CPC, o magistrado pode impor medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela executiva. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado de que medidas restritivas administrativas sobre veículo são legítimas quando voltadas à localização de bem sujeito à penhora. Assim, defiro o lançamento de impedimento de circulação junto aos órgãos competentes em relação ao veículo: Marca: Scania Modelo: R440 A 6X4 NA Highline 3E 2P Chassi: 9BSR6X400E3864694 Placa: PUW2H85 Renavam: 001021001179 Ano: 2014/2014 Expeça-se ordem via RENAJUD para impedimento de circulação e registro de restrição judicial. A efetivação de todas as diligências acima determinadas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas devidas pela parte exequente, quando cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito -em substituição-