Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780139/GO (2024/0406861-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ SOUZA PEDROSO DE MORAES - GO037889
MARIANNA DE MOURA NOVAIS - DF055348
LEONARDO GONCALVES SOARES SIGNORELI FILHO - GO043591
AGRAVADO: GOIAS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BALZI GONÇALVES - GO022025
FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
LUCIANA HÖHL MAFFRA MAGALHÃES PEREIRA - GO023080
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. DE ACORDO COM AS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO, COMPETINDO À PARTE RÉ PRODUZIR A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. EXECUÇÃO DE OBRA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CONSTRUÇÃO DE GALERIAS DE ÁGUAS. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. COMPROVADAS A REALIZAÇÃO DAS OBRAS OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E A INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, SENDO INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR RESPECTIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA DATA EM QUE CADA VERBA DEVERIA TER SIDO PAGA, ATÉ 08/12/2021. APÓS 09/12/2021, DEVE-SE APLICAR, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, trazendo a seguinte argumentação: O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 373, estabelece as regras sobre o ônus da prova no processo civil brasileiro. Entre essas disposições, o inciso I do mencionado artigo atribui ao autor da demanda o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Essa disposição reflete a lógica processual de que aquele que alega deve provar. Assim, ao requerer uma determinada pretensão perante o Poder Judiciário, é incumbência do autor apresentar os elementos probatórios necessários para sustentar suas alegações. No processo em questão, verifica-se que o autor não cumpriu devidamente com o ônus que lhe foi atribuído pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de alegar determinados fatos como fundamentos de seu direito, o autor não apresentou as provas necessárias para comprovar tais alegações. Consequentemente, sua demanda ficou desprovida do suporte probatório indispensável para sua procedência. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor compromete a sustentação de sua pretensão no processo. Sem as provas necessárias, fica prejudicada a análise adequada pelo Poder Judiciário e a garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte contrária não tem a oportunidade de se manifestar e contestar de forma efetiva as alegações apresentadas. Nesse diapasão, entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): [...] A distribuição dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o juízo, durante o curso do processo, redistribuir o ônus da prova de acordo com as circunstâncias fáticas e a equidade da situação. No entanto, no caso em análise, o juízo a quo parece não ter considerado adequadamente essa dinâmica ao determinar que apenas o Município deveria provar os fatos desconstitutivos do direito do autor. Inobstante, das provas apresentadas nos autos, destaca-se que todas as notas fiscais foram emitidas em 28/10/2008, quase um ano após a suposta conclusão dos serviços. Esse fato constitui um claro indício da irregularidade no presente caso. O fato que o Município, por sua posição privilegiada de gestor de determinadas informações e documentos, possa ter melhores condições de provar determinados fatos, isso, por si só, não significa que deva ser exclusivamente responsável por toda a prova desconstitutiva. Ao não levar em consideração a distribuição dinâmica do ônus da prova, o juízo a quo acabou por ferir o princípio da isonomia processual e comprometer a igualdade de armas entre as partes. Tal decisão parcial compromete a equidade do processo e a igualdade entre as partes, sendo necessário o reexame da questão probatória à luz desse princípio, a fim de assegurar uma decisão justa e imparcial e o respeito ao Código de Processo Civil (fls. 796-797). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com espeque no brocardo nemo iudex ex officio, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, fixou as principais regras de produção de provas, valendo-se de critérios objetivos, nos seguintes termos: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca do ônus da prova, leciona Fredie Didier Júnior: [...] Volvendo ao caso concreto, percebe-se que a parte autora, primeira apelada, comprovou que executou as obras contratadas pelo Município requerido, e que não recebeu a contraprestação devida. Além do instrumento de contrato, a autora/1ª apelada coligiu aos autos as Notas Fiscais de ns. 3655 (mov. 13 – fl. 44), 3656 (mov. 01 – fl. 191), 3657, 3658 (mov. 01 – fl. 96 e 97), 3659 (mov. 01 – fls. 111 e 112), 3660 (mov. 01 – fls. 123 e 124), 3661 (mov. 01 – fls. 135 e 136) e 3672 (mov. 01 – fls. 146 e 147), em que constam os períodos de execução do serviço e o valor de cada medição. Nota-se que, anexos aos boletins de medição assinados por servidor da Prefeitura (mov. 13 – arq. 22 e 31) e às mencionadas notas ficais, há ofícios do Município de Águas Lindas de Goiás solicitando à Caixa Econômica a liberação de recursos ante a prestação de serviços (mov. 13 – arq. 30). Em mais de uma oportunidade, o próprio Prefeito, à época, admite a execução dos serviços e a inadimplência da municipalidade. Para melhor elucidação, transcreve-se trecho de ofício assinado pelo Chefe do Executivo Municipal da gestão 2008/2012: (...) torna-se importante frisar que as obras foram executadas e o Requerente encontra-se inadimplente em relação a empresa executora dos serviços, que já formalizou a cobrança administrativa do feito, além do que a obrigatoriedade do pagamento da mesma é fato incontroverso, considerando que a Administração Pública não pode locupletar-se com o prejuízo de terceiros”. (mov. 01 – fl. 73). Vê-se, pois, que a requerente/1ª apelada desincumbiu-se do ônus da produção de provas do fato constitutivo de seu direito, por ter demonstrado nos autos a execução das obras e serviços e, de outro tanto, a inadimplência do Município de Águas Lindas de Goiás. Por sua vez, o Município réu, primeiro apelante, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a responsabilidade em comprovar o eventual descumprimento contratual por parte da empresa autora ou o pagamento dos serviços recairia sobre a municipalidade. O ente público limitou-se a alegar que não possui responsabilidade pelo pagamento das obrigações assumidas no contrato, sob a justificativa de que o governo federal deveria ter disponibilizado os recursos financeiros para execução das obras, com vínculo direto com o Ministério das Cidades, por meio da Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, é importante frisar que, caso a União não tenha repassado o valor do convênio ao Município de Águas Lindas de Goiás, cabe a este ingressar com ação para tal finalidade perante a Justiça Federal, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade do ente municipal, pessoa jurídica de direito público contratante, pelo inadimplemento. Tal aspecto foi, inclusive, mencionado pelo Juiz Federal na decisão em que declinou da competência e devolveu o feito à Justiça Estadual (mov. 01 – arquivos. 302/304; 310). Por fim, registro que o fato de as notas fiscais terem sido emitidas em data posterior à conclusão da obra não afasta a conclusão de que o serviço fora efetivamente prestado. Sobre o ônus da produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que compete à parte requerida, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta: [...] Desta forma, não merece reforma a sentença, porquanto, de fato, estão comprovados nos autos a relação contratual pactuada entre as partes, a efetiva realização do serviço e o não pagamento da quantia acordada (fls. 780-784). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.