Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5209568-54.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.469.471/0001-05 Requerido: Matheus Lopes Ultra - CPF/CNPJ: 730.306.431-15 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de MATHEUS LOPES ULTRA e LUIS CARLOS ULTRA, partes devidamente qualificadas. No mov. 222, a peticionante PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA informa a ocorrência de cessão de crédito, requerendo a sua habilitação no polo ativo, na qualidade de sucessora processual. Consta nos autos que as tentativas de citação dos executados por via postal foram infrutíferas, retornando os Avisos de Recebimento com a informação "ausente" (mov. 226 e 227). A serventia, por ato ordinatório, determinou a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (mov. 228). É o relatório. Decido. O pedido de sucessão processual formulado por PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (mov. 222) encontra amparo no artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que faculta ao cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, promover a execução ou nela prosseguir. A parte peticionante juntou procuração (mov. 222), regularizando sua representação processual. Dessa forma, o deferimento da substituição do polo ativo é medida que se impõe, nos termos do §2º do mesmo artigo, sendo desnecessário o consentimento do executado. Por fim, o pedido de cadastramento exclusivo do advogado subscritor da petição do mov. 222, para fins de intimação, deve ser deferido para evitar futuras alegações de nulidade, em observância ao artigo 272, §5º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 272, §5º, e 778, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de sucessão processual para que PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ 40.708.277/0001-98) passe a constar no polo ativo da demanda, em substituição a TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. b) DEFIRO o pedido de prazo de 30 (trinta) dias para que a nova exequente possa analisar os autos. c) DETERMINO que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado HUGO LOPES DE BARROS (OAB/SP 476.276) (fundamento: art. 272, §5º, CPC). Proceda-se à alteração do polo ativo no sistema, para fazer constar PROSPECTOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA como exequente. Cadastre o advogado HUGO LOPES DE BARROS (OAB/SP 476.276) e vincule as futuras publicações exclusivamente a ele. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1