Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5243629-09.2019.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: GARRA FORTE - Empresa de Segurança Ltda D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESTADO DE GOIÁS em face de GARRA FORTE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 85, é proferida sentença. O juízo de primeiro grau julga procedentes os pedidos da autora para anular o ato de inabilitação, fundamentando que o réu não se desincumbiu do ônus de impugnar as provas apresentadas. O exequente, Estado de Goiás, opõe embargos de declaração no evento 89, os quais são rejeitados pela decisão do evento 94. Inconformado, o réu interpõe Recurso de Apelação no evento 98, reiterando as teses sobre a legalidade do ato administrativo e a nulidade da sentença por erro de procedimento na análise das provas. O representante do órgão do Ministério Público, em parecer no evento 109, opina pela nulidade do processo por ausência de sua intimação em primeira instância. Ato contínuo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão juntado no evento 123, conhece e dá provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. A decisão fundamenta-se na prevalência das provas técnicas que demonstram o não recebimento da documentação pela Administração. A certidão do evento 130 noticia o trânsito em julgado do acórdão em 13/05/2025. No evento 136, o exequente, Estado de Goiás, inicia a fase de Cumprimento de Sentença, requerendo a intimação da autora, agora executada, para o pagamento dos honorários de sucumbência, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 116.951,55. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 143. Examinando e decidindo. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de acórdão que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ora executada, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência. A certidão do evento 130 noticia o trânsito em julgado, o que legitima a presente fase executória. Dessa forma, o procedimento deve seguir o rito estabelecido no Código de Processo Civil para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da executada, GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito indicado na planilha do evento 136, qual seja, R$ 116.951,55 (cento e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Advirto a executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do artigo 523 do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, certifique a Secretaria e INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos com o classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Goiânia-GO, 17 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito