Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO Evento: Embargos de Declaração Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se o caso vertente de embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida nos autos, alegando, em suma, encontrar-se o ato judicial, ora hostilizado, contaminado com a mácula de vícios. Requer o provimento dos embargos, para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Passo a decidir, após fundamentar: Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação típica ou vinculada, sendo possível o seu manejo apenas nas hipóteses catalogadas no inciso I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando o mencionado recurso, sob pena do seu total desvirtuamento, à correção de eventual injustiça decisória. No caso vertente, não verifico a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o seu cabimento, vez que a matéria em debate fora suficientemente enfrentada no decisório ora objurgado, não merecendo provimento os embargos deflagrados. Além disso, convém ressaltar que o simples descontentamento da parte com o decisório não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, posto que seu manejo com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação, agravo ou pedido de suspensão de execução, não encontra fundamento na legislação processual civil. Aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos fáticos e jurídicos suscitados pelas partes quando o fundamento utilizado no decisório permite de per si a resolução do mérito. Nesse sentido, aliás, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCORDÂNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. In casu, não existindo nos embargos de declaração o erro material aduzido, consistente na afirmação de que o Agravante não indicou o valor do excesso, mostrando-o detalhadamente, bem como a aplicação dos índices de correção que julga pertinentes, nem desincumbiu-se do ônus de apresentar memorial descritivo atualizado dos cálculos; devem os aclaratórios ser rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC; o que não se denota, na espécie. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do Acórdão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO - Agravo de Instrumento nº 5654801-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021), grifo nosso. In casu, pelo que se percebe, não visa a parte embargante suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (falhas formais e contradição interna), mas modificar seu conteúdo, o que refoge, por certo, ao âmbito estreito de cognição dos aclaratórios. Ademais, sobreleva salientar que o julgador não está compelido a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos dispositivos legais, fundamentos jurídicos ou argumentos fáticos aos quais aludiu a parte, sendo suficientes os fundamentos jurídicos a embasarem o decisório, como ocorreu na espécie, o que torna irrefutável a inexistência de omissão para os fins pretendidos. Ante o exposto, conheço dos declaratórios e, no mérito, rejeito os embargos opostos, mantendo in totum o ato objurgado. Deve a UPJ atentar-se aos atos necessários para o prosseguimento do feito. Intimem-se via PJD. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.