Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - Alvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas Comarca de Alvorada do Norte/GO Processo n.º: 5281779-61.2023.8.09.0005 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Requerente(s): Municipio De Mambai Requerido(s): Bio-saúde Comércio E Representações Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MAMBAÍ em face de BIO-SAÚDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: i) a nulidade da CDA e a prescrição do crédito tributário, uma vez que o suposto débito remonta ao ano de 2012, estando escoado o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN e no artigo 79 da Lei Municipal n. 192/2017; ii) a incompetência territorial, sob o argumento de que o seu domicílio é em Goiânia/GO, e não em Alvorada do Norte/GO; iii) a ilegitimidade passiva, diante da ausência de vínculo com o débito cobrado e, por fim, requereu o reconhecimento da ausência de notificação válida do lançamento tributário – mov. 31. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte - mov. 36. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para: i) declarar a nulidade parcial da CDA que acompanha a petição inicial; ii) determinar a intimação pessoal da parte exequente/excepto para substituir/retificar a CDA com a indicação do número do processo administrativo e a natureza do crédito; iii) juntar aos autos cópia do processo administrativo, com a devida certidão de trânsito em julgado, do qual originou a CDA em discussão, para viabilizar a análise da prescrição - mov. 45. O MUNICÍPIO DE MAMBAÍ: i) apresentou manifestação, acompanhada de documentos, esclarecendo a origem do débito executado; ii) sustentou que a execução fiscal decorre de julgamento realizado pelo TCM, no âmbito do processo n. 06278/2014, referente à Tomada de Contas Especial, que culminou na prolação dos Acórdãos n. 04772/2018 e n. 07986/2019, este último em sede recursal; iii) informou que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/11/2019, com o trânsito em julgado do referido processo administrativo, razão pela qual não há falar em prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08/05/2023, dentro do prazo quinquenal; iv) afirmou, ainda, que o débito foi imputado ao CNPJ 10.544.006/0001-83, o qual, à época dos fatos, correspondia à empresa MAGNO SOUZA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., tendo posteriormente passado a adotar a denominação BIO-SAÚDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., tratando-se, portanto, da mesma pessoa jurídica, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. Por fim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito – mov.52. Na sequência, a parte executada apresentou manifestação reiterando a nulidade da CDA, argumentando, em síntese, que: i) o Município não cumpriu a determinação de regularização do título, permanecendo ausentes a indicação do processo administrativo e da natureza do crédito; ii) inexiste processo administrativo válido; iii) os documentos juntados não suprem os requisitos legais da CDA, o que acarreta sua nulidade e, por consequência, da execução fiscal, requerendo a extinção do feito, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios – mov. 55. A parte executada reiterou sua manifestação – mov. 58. Instado, o Ministério Público aduziu ausência de interesse e pugnou pelo prosseguimento do feito – mov. 63. É o relatório. Passo a decidir. De plano, a exceção de pré-executividade não merece acolhida. Com efeito, cumpre destacar que tal incidente é admitido apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, embora a parte executada alegue nulidade da CDA por ausência de requisitos formais, verifica-se que eventual vício apontado não subsiste. Afinal, conforme se extrai do processo, especialmente da documentação posteriormente juntada pelo ente exequente na mov. 52, houve a devida complementação das informações relativas à origem, natureza do crédito e ao processo administrativo que ensejou a constituição do débito, em atendimento à determinação judicial. Nesse contexto, incide o disposto no artigo 203 do CTN, segundo o qual eventual nulidade da CDA pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante sua substituição ou regularização, assegurado ao executado o exercício do contraditório. Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, o que não se verifica na hipótese. A parte executada teve plena ciência da origem do débito e exerceu amplamente seu direito de defesa, inclusive por meio da presente exceção, na qual apresentou extensa argumentação acerca da constituição do crédito, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo. Ressalte-se, ainda, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, incumbindo ao executado o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca, o que não ocorreu. No que tange à alegação de prescrição, igualmente não merece acolhida. Conforme demonstrado nos autos, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/11/2019, com o trânsito em julgado no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 08/05/2023, logo, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que tal matéria, em regra, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, entretanto, a tese não merece acolhida. Isso porque, conforme documentação apresentada pela parte exequente no mov. 52, o débito foi inscrito em nome do CNPJ nº 10.544.006/0001-83, o qual corresponde à mesma pessoa jurídica executada, havendo apenas alteração de sua denominação social, anteriormente registrada como MAGNO SOUZA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., passando posteriormente a adotar o nome BIO-SAÚDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Desse modo, não se trata de redirecionamento ou imputação indevida de responsabilidade a terceiro, mas, sim, de continuidade da mesma pessoa jurídica, razão pela qual resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Outrossim, a parte executada não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a identidade entre os registros cadastrais, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para elidir a presunção de legitimidade da CDA. As demais alegações, como ausência de fato gerador e vícios no procedimento administrativo, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual não podem ser analisadas neste momento processual. Inclusive, a própria narrativa da executada revela controvérsia fática relevante acerca da origem do débito e da responsabilidade pelo seu adimplemento, o que afasta, por si só, o cabimento da exceção. Diante desse cenário, não se verifica qualquer nulidade apta a ensejar a extinção da execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, e, por consequência, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte exequente para que dar prosseguimento no feito e apresentar cálculo da dívida atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo pedido de penhora de ativo, desde logo, defiro. Dessa maneira, via SISBAJUD, promova-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, observando-se o limite da dívida. 3.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3.2. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 3.3. Havendo impugnação, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.