Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Iporá Vara das Fazendas Públicas - Acelerar Previdenciário Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n°: 5264811-63.2025.8.09.0076 Requerente: Ednamar Maria Soares Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por EDNAMAR MARIA SOARES em face do INSS, partes já qualificadas. Alega a parte autora que preenche todos os requisitos legais previstos na Lei n. 8.213/91. Para tanto, sustenta ser segurada especial do Regime Geral da Previdência Social em decorrência de sua condição de trabalhadora rural, contando com a idade mínima necessária. Entretanto, ao requerer o benefício junto ao réu, teve seu benefício indeferido. Assim, entendendo que preenche os requisitos necessários, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. Com a inicial juntou documentos (evento n. 01). Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (evento n. 10). Ao final, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo e mídia colacionados aos autos (evento n.º 48). Alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais. Desta feita, não se vislumbram nulidades, preliminares ou outras prejudiciais a serem sanadas. Pois bem. De início, a demandante requer a concessão de aposentadoria por idade, porque, segundo alega, é rurícola, trabalhando em pequenas lavouras de subsistência, em regime de economia familiar. Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na pequena propriedade - não superior a 04 módulos fiscais - mesmo que de forma intercalada, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à implementação da idade ou do requerimento administrativo. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. Delimitados os requisitos, passo a análise do caso concreto. Observo, de início, que o requisito etário foi atendido, consoante documentos acostados aos autos, conforme se verifica da carteira de identidade acostada à inicial. No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, considerando a data da implementação do requisito etário e do requerimento, creio também não existir dúvidas nos autos, uma vez que restou comprovado a condição de trabalhadora rural da parte requerente. Registro que da prova documental, a saber: Comprovante de Endereço Rural; Autodeclaração do Segurado Especial - Rural; Certidão de Imóvel Rural; Recibos de Contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montes Claros de Goiás, Notas Fiscais de Produtos Rurais etc. (ev. 01) e da prova testemunhal (ev. 48) percebe-se que a parte autora comprovou viver do campo, explorando atividade campesina contribuindo para o sustento familiar, quando do implemento do requisito etário. Noutro lado, o CNIS não indica vínculos empregatícios expressivos durante o período de carência, de modo a desqualificar a autora como segurada especial. Enfim, o direito à aposentadoria é evidente e a procedência do pedido é imperiosa. É o quanto basta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da data da entrada do requerimento (04/02/2025), excetuando-se o período alcançado pela prescrição quinquenal, bem ainda aquele em que o autor eventualmente recebeu benefício diverso, inacumulável. Juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3o da EC 113/2021. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P. R. I. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Atenda-se. Iporá, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
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Intimação
terceiros: Não Recebe ajuda de terceiros - família: Não Recebe ajuda de terceiros - especializada: Não Recebe ajuda de terceiros - vizinhos: Não Recebe ajuda de terceiros - instituição rede social: Não Recebe ajuda de terceiros - outra forma: Não Pessoa trabalhou na semana passada, de forma remunerada ou não (afazeres domésticas ou atividades de subsistência não são consideradas trabalho): Não Pessoa afastada na semana passada por qualquer motivo: Não - Na semana anterior à entrevista, não teve qualquer trabalho. Trabalho principal que a pessoa exerce é em atividades de agricultura, criação de animais, pesca ou coleta: Não informado Trabalho principal que a pessoa tinha na semana anterior: Não informado Valor de remuneração bruta recebida no mês anterior: R$ 0,00 Pessoa teve trabalho remunerado ou estava afastado pelo INSS em qualquer período nos últimos 12 meses: Não Quantidade de meses trabalhados em qualquer período nos últimos 12 meses: 0 Valor de remuneração bruta recebida nos últimos 12 meses: R$ 0,00 Valor mensal recebido de doação/ajuda regular de não morador: R$ 0,00 Valor mensal recebido de aposentadoria, aposentadoria rural, pensão, BPC: R$ 0,00 Valor mensal recebido de seguro desemprego ou do seguro defeso: R$ 0,00 Valor mensal recebido de pensão alimentícia: R$ 0,00 Valor recebido de outras fontes (não inclui benefícios do Bolsa Família, outros programas de transferência de renda, PETI, Pró-Jovem ou Auxílio Emergencial Financeiro): R$ 0,00 Dorme na rua: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme na rua: 0 Há quanto tempo vive na rua: 0 Motivo da condição de rua por perda de moradia: Opção não marcada Motivo da condição de rua por ameaça: Opção não marcada Motivo da condição de rua por problemas familiares: Opção não marcada Motivo da condição de rua por alcoolismo: Opção não marcada Motivo da condição de rua por desemprego: Opção não marcada Motivo da condição de rua por trabalho: Opção não marcada Motivo da condição de rua por tratamento de saúde: Opção não marcada Motivo da condição de rua por preferência: Opção não marcada Motivo da condição de rua por outro motivo: Opção não marcada Não sabe/não lembra o motivo da condição de rua: Opção não marcada Não respondeu o motivo da condição de rua: Opção não marcada Vive com sua família na rua: Opção não marcada Tem contato com parente fora da condição de rua: Opção não marcada Dorme em albergue: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme em albergue: Opção não marcada Dorme em domicílio particular: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme em domicílio particular: 0 Dorme de outra forma: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme de outra forma: 0 Há quanto tempo vive na cidade em que reside atualmente: 0 Atividade comunitária em ESCOLA: Opção não marcada Atividade comunitária em ASSOCIAÇÃO: Opção não marcada Atividade comunitária em COOPERATIVA: Opção não marcada Atividade comunitária em Movimento social: Opção não marcada Não sabe se frequentou atividade comunitária: Opção não marcada Não respondeu se frequentou atividade comunitária: Opção não marcada Atendido por Centro de Referência da Assistência Social (CRAS): Opção não marcada Atendido por Centro de Referência Especializado de Atendido por Centro Referência População de Rua: Opção nãoAssistência Social (CREAS): Opção não marcada marcada Atendido por Instituição Governamental: Opção não marcada Atendido por Instituição não Governamental: Opção não marcada Atendido por Hospital Geral: Opção não marcada Não foi atendido por nenhum local: Opção não marcada Teve emprego com carteira assinada: Não informado Ganha dinheiro com construção civil: Opção não marcada Ganha dinheiro como guardador de carro: Opção não marcada Ganha dinheiro como carregador: Opção não marcada Ganha dinheiro como catador: Opção não marcada Ganha dinheiro com serviços gerais: Opção não marcada Ganha dinheiro como pedinte: Opção não marcada Ganha dinheiro com vendas: Opção não marcada Ganha dinheiro de outra forma: Opção não marcada Respondeu como ganha dinheiro: Não respondeu como ganha dinheiro IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR Relação de parentesco com o Responsável pela Unidade Familiar: Pai ou mãe Nome: JORCELINO JOAO SOARES Sexo: MASCULINO Cor ou raça: PARDA Data Nascimento: 08/10/1929 Nome da mãe: JOANA NUNES DE JESUS Nome do pai: JOSE MARQUES SOARES CPF: 15454703168 Número de Identificação Social – NIS: 10038334914 Número da Carteira de Identidade: 175444 Complemento do nº da Carteira de Identidade: 0 Data de emissão da Carteira de Identidade: 22/08/1978 Órgão Emissor da Carteira de Identidade: SSP UF da Carteira de Identidade: GO Município de nascimento: GOIANIA UF de nascimento: GO Nome do país de nascimento: Não informado Pessoa registrada em cartório: NÃO INFORMADO Tipo de Certidão: CASAMENTO Nome do cartório: CRC AURILANDIA Livro da certidão: 4 Folha da certidão: 4 Número do Termo/Matrícula da Certidão: 660 Data de emissão da certidão: 27/09/1997 UF da Certidão: GO Número da Carteira de Trabalho: 53335 Série da Carteira de Trabalho: Não informado Data da emissão da Carteira de Trabalho: 25/03/1977 UF da Carteira de Trabalho: GO Número do Título de Eleitor: 20898521058 Zona do Título de Eleitor: 59 Seção do Título de Eleitor: 2 Data de cadastramento da Pessoa no CadÚnico: 10/08/2018 Data do cadastramento da Família: 10/08/2018 Data da última atualização: 26/02/2024 ESCOLARIDADE, PARTICIPAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E RENDIMENTO DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR Sabe ler e escrever: Opção não marcada Frequenta escola ou creche: Nunca frequentou Se frequenta, nome da escola ou creche: Não se aplica Se frequenta, escola está localizada no município: Não se aplica Se frequenta, UF da escola: Não se aplica Se frequenta e escola não está localizada no município, nome do município da escola: Não se aplica Se frequenta, qual nível de escolaridade: Não se aplica Se frequenta ensino fundamental ou médio, qual ano e série: Não se aplica Se já frequentou, qual nível de escolaridade mais elevado: Não informado Pessoa tem deficiência: (conforme declaração do Responsável Familiar): Não Cegueira: Opção não marcada Baixa Visão: Opção não marcada Deficiência Surdez severa: Opção não marcada Deficiência Surdez leve: Opção não marcada Deficiência Física: Opção não marcada Deficiência Mental: Opção não marcada Síndrome de Down: Opção não marcada Transtorno mental: Opção não marcada Beneficiário do Programa Bolsa Família: Não Valor da renda média (per capita) da família: R$ 706,00 Trabalho infantil na família: Não Recebe ajuda de
terceiros: Não Recebe ajuda de terceiros - família: Não Recebe ajuda de terceiros - especializada: Não Recebe ajuda de terceiros - vizinhos: Não Recebe ajuda de terceiros - instituição rede social: Não Recebe ajuda de terceiros - outra forma: Não Pessoa trabalhou na semana passada, de forma remunerada ou não (afazeres domésticas ou atividades de subsistência não são consideradas trabalho): NãoPessoa afastada na semana passada por qualquer motivo: Não - Na semana anterior à entrevista, não teve qualquer trabalho. Trabalho principal que a pessoa exerce é em atividades de agricultura, criação de animais, pesca ou coleta: Não informado Trabalho principal que a pessoa tinha na semana anterior: Não informado Valor de remuneração bruta recebida no mês anterior: R$ 0,00 Pessoa teve trabalho remunerado ou estava afastado pelo INSS em qualquer período nos últimos 12 meses: Não Quantidade de meses trabalhados em qualquer período nos últimos 12 meses: 0 Valor de remuneração bruta recebida nos últimos 12 meses: R$ 0,00 Valor mensal recebido de doação/ajuda regular de não morador: R$ 0,00 Valor mensal recebido de aposentadoria, aposentadoria rural, pensão, BPC: R$ 1.302,00 Valor mensal recebido de seguro desemprego ou do seguro defeso: R$ 0,00 Valor mensal recebido de pensão alimentícia: R$ 0,00 Valor recebido de outras fontes (não inclui benefícios do Bolsa Família, outros programas de transferência de renda, PETI, Pró-Jovem ou Auxílio Emergencial Financeiro): R$ 0,00 Dorme na rua: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme na rua: 0 Há quanto tempo vive na rua: 0 Motivo da condição de rua por perda de moradia: Opção não marcada Motivo da condição de rua por ameaça: Opção não marcada Motivo da condição de rua por problemas familiares: Opção não marcada Motivo da condição de rua por alcoolismo: Opção não marcada Motivo da condição de rua por desemprego: Opção não marcada Motivo da condição de rua por trabalho: Opção não marcada Motivo da condição de rua por tratamento de saúde: Opção não marcada Motivo da condição de rua por preferência: Opção não marcada Motivo da condição de rua por outro motivo: Opção não marcada Não sabe/não lembra o motivo da condição de rua: Opção não marcada Não respondeu o motivo da condição de rua: Opção não marcada Vive com sua família na rua: Opção não marcada Tem contato com parente fora da condição de rua: Opção não marcada Dorme em albergue: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme em albergue: Opção não marcada Dorme em domicílio particular: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme em domicílio particular: 0 Dorme de outra forma: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme de outra forma: 0 Há quanto tempo vive na cidade em que reside atualmente: 0 Atividade comunitária em ESCOLA: Opção não marcada Atividade comunitária em ASSOCIAÇÃO: Opção não marcada Atividade comunitária em COOPERATIVA: Opção não marcada Atividade comunitária em Movimento social: Opção não marcada Não sabe se frequentou atividade comunitária: Opção não marcada Não respondeu se frequentou atividade comunitária: Opção não marcada Atendido por Centro de Referência da Assistência Social (CRAS): Opção não marcada Atendido por Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): Opção não marcada Atendido por Centro Referência População de Rua: Opção não marcada Atendido por Instituição Governamental: Opção não marcada Atendido por Instituição não Governamental: Opção não marcada Atendido por Hospital Geral: Opção não marcada Não foi atendido por nenhum local: Opção não marcada Teve emprego com carteira assinada: Não informado Ganha dinheiro com construção civil: Opção não marcada Ganha dinheiro como guardador de carro: Opção não marcada Ganha dinheiro como carregador: Opção não marcada Ganha dinheiro como catador: Opção não marcada Ganha dinheiro com serviços gerais: Opção não marcada Ganha dinheiro como pedinte: Opção não marcada Ganha dinheiro com vendas: Opção não marcada Ganha dinheiro de outra forma: Opção não marcada Respondeu como ganha dinheiro: Não respondeu como ganha dinheiro IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO DOMICÍLIO COMUM AO GRUPO FAMILIAR Forma de coleta: Sem visita domiciliar – Preenchido pelo entrevistador quando a entrevista for realizada em local disponibilizado pela Prefeitura Nome do logradouro: JASSYTATA Tipo de logradouro: RUA Título do logradouro: - Número do endereço: - Complemento do número do endereço: - Complemento adicional do endereço: 111 Nome da localidade (bairro, povoado, vila): JARDIM HELVECIA CEP do endereço: 74933590 Referência do endereço: -Características do local onde está situado o domicílio: Urbana Espécie do domicílio: Particular Permanente Material predominante nas paredes externas do domicílio: Cerâmica, lajota ou pedra Material predominante no piso: Taipa não revestida Quantidade de cômodos servindo como dormitório: 3 Quantidade de cômodos do domicílio, incluindo banheiro e cozinha: 6 Domicílio tem água encanada: Sim Forma de abastecimento de água: Rede geral de distribuição Existência de banheiro ou sanitário: Sim Forma de escoamento sanitário: Rede coletora de esgoto ou pluvial Forma de coleta do lixo: É coletado diretamente Tipo de iluminação: Elétrica com medidor próprio Calçamento: Total Quantidade de pessoas no domicílio (pode haver mais de uma família, informação não utilizada para cálculo da renda per capita), informação declarada pela própria família: 2 Quantidade de famílias no domicílio (identifica famílias distintas no mesmo domicílio, informação utilizada para cálculo da renda per capita), informação declarada pela própria família: 1 Quantidade de pessoas internadas ou abrigadas em hospital, casa de saúde, asilo, orfanato ou em outro estabelecimento similar há 12 meses ou mais na faixa etária de 0-17 anos: 0 Quantidade de pessoas internadas ou abrigadas em hospital, casa de saúde, asilo, orfanato ou em outro estabelecimento similar há 12 meses ou mais na faixa etária de 18-59 anos: 0 Quantidade de pessoas internadas ou abrigadas em hospital, casa de saúde, asilo, orfanato ou em outro estabelecimento similar há 12 meses ou mais na faixa etária de 60 anos ou mais: 0 Valor de despesas com energia: 279,00 Valor de despesas com água: 201,00 Valor de despesas com gás: 80,00 Valor de despesas com alimentação: 500,00 Valor de despesas com transportes: 0,00 Valor de despesas com aluguel: 0,00 Valor de despesas com medicamentos: 300,00 Nome do Estabelecimento de Assistência à Saúde (EAS) em que a pessoa é atendida: - Código do estabelecimento EAS/MS: - Nome do CRAS/CREAS em que a família é atendida: CRAS GARAVELO UNIDADE III Código do CRAS/CREAS.: 52014002737 Família indígena: Não Código de povo indígena: Não se aplica Nome do povo indígena: Não se aplica Reside em reserva indígena: Não se aplica Código da reserva indígena: Não se aplica Nome da reserva indígena: Não se aplica Família quilombola: Não Código da comunidade quilombola: Não se aplica Nome da comunidade quilombola: Não se aplica Família quilombola: Não Código da comunidade quilombola: Não se aplica Nome da comunidade quilombola: Não se aplica Grupos tradicionais e específicos: Nenhuma Documento assinado eletronicamente por CRISTIAN ALVES DE SOUZA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2143586311 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CRISTIAN ALVES DE SOUZA. Data e Hora: 26-04-2025 12:49. Número de Série: 4597034410502505480. Emissor: AC DIGITAL MULTIPLA G1.
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO AUTOMAÇÃO - APOSENTADORIA ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE IPORÁ NÚMERO: 5264811-63.2025.8.09.0076 REQUERENTE(S): EDNAMAR MARIA SOARES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. 1. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora que seja a autarquia ré condenada ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurado especial/aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto. Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. É o que passa o INSS a demonstrar. 2. DO CASO CONCRETO PROVA DOCUMENTAL DESCARACTERIZA PLEITO AUTORAL - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (TIPO 3). A parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, em decorrência das contraprovas identificadas abaixo: Conjuge com patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial. O grupo familiar da parte autora (autor e/ou cônjuge) possui(em) patrimônio incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza a figura do segurado especial, o que leva a crer que existem outras fontes de renda omitidas no requerimento administrativo e na petição inicial. Autora com empresa. A parte autora, seu cônjuge ou companheiro(a) possui (ou possuiu) participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade dentro do período de carência e em desacordo com as limitações legais, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12). 3. OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO POSTULADO 3.1 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A comprovação da qualidade de segurado especial está prevista nos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91, que ficam desde já prequestionados. Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício. A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, por sua vez, ocorrerá mediante auto declaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como na IN PRES/INSS nº 128/2022. Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O início de prova material deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, com alteração promovida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 - TRF1. 2ª Região, AC 002031690.2015.4029999, de 05 de outubro de 2016) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. T odavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, hásim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC). Também não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, comprovar o retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR). 3.2 APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme abaixo: Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 O requerimento de aposentadoria rural por idade híbrida deve atentar para o previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, em conjunto com a tese fixada no tema 1007 do STJ. No caso, a parte autora não comprovou o cumprimento da carência de 180 meses exigida pela Lei 8213/91, razão pela qual o pedido formulado deve ser julgado improcedente. 4. DO PREQUESTIONAMENTO Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, notadamente quanto aos artigos 11, VII, a, 1; 11, "c" VII, §1º; §9º, inciso III; 15 §4º, 16; 38-B, §2º; 39, 48; 55, §3º; 74, 80, 106; 143 da Lei 8.213/91; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006; §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003; art. 3º, parágrafos 2º e 3º, art. 334, § 4 o,II, CPC/2015. 5. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, o INSS REQUER que seja dispensada a realização da audiência, com o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial (TIPO 3), condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 25 de abril de 2025. PROCURADORIA FEDERAL EQUIPE REGIONAL DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL Documento assinado eletronicamente por CRISTIAN ALVES DE SOUZA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2098897119 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CRISTIAN ALVES DE SOUZA. Data e Hora: 26-04-2025 12:49. Número de Série: 4597034410502505480. Emissor: AC DIGITAL MULTIPLA G1.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 22/04/2025 08:50:47 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 5264811-63.2025.8.09.0076 DATA AJUIZAMENTO 04/04/2025 ÓRGÃO JULGADOR 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE IPORÁ ASSUNTO APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) NIT 12385962146 PARTE AUTORA/INTERESSADO EDNAMAR MARIA SOARES CPF 85147249168 DATA DE NASCIMENTO 19/07/1969 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO IRANY MARIA SOARES SEXO FEMININO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: FAZ, Logradouro: MONTES CLAROS DE GOIAS, Número: 0, MONTES CLAROS DE GOIAS - GO, CEP: 76255000 ENDEREÇO SECUNDÁRIO CTPS Número: 45718, Série: 13, UF: GO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS. RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 232.686.211-7 41 - APOSENTADORI A POR IDADE 04/02/2025 - - INDEFERIDO 216 - FALTAM REQUISITOS P/DIREITO REGRAS TRANS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIASSeq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 1 123859621 46 03.810.025/ 0001-49 PLANALTO CONFECCO ES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA 01/04/1989 23/08/1990 Empregado ou Agente Público não informada - 9999-99 08/1990 2 123859621 46 232686211 7 41 - APOSENTA DORIA POR IDADE Benefício ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 1 03.810.025/00 01-49 PLANALTO CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA 01/04/1989 23/08/1990 Empregado ou Agente Público 08/1990 Causa rescisão: Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Lista de Remunerações Competência Moeda RemuneraçãoIndicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 04/1989 NCz$ 77,00 05/1989 NCz$ 120,99 06/1989 NCz$ 139,99 07/1989 NCz$ 162,00 08/1989 NCz$ 271,99 09/1989 NCz$ 263,99 10/1989 NCz$ 411,00 11/1989 NCz$ 660,00 12/1989 NCz$ 1.900,00 01/1990 NCz$ 1.612,89 02/1990 Cr$ 2.518,89 03/1990 Cr$ 5.021,70 04/1990 Cr$ 5.021,70 05/1990 Cr$ 9.669,75 06/1990 Cr$ 9.669,86 07/1990 Cr$ 5.466,83 08/1990 Cr$ 6.445,52Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Indeferime nto Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerime nto 2 23268621 17 41 - APOSENTA DORIA POR IDADE 04/02/2025 06/02/2025 INDEFERID O 0 - DESEMPRE GADO 0 - NÃO INFORMAD O 216 - FALTAM REQUISITO S P/DIREITO REGRAS TRANS 23001240 Documento assinado eletronicamente por CRISTIAN ALVES DE SOUZA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2143586306 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CRISTIAN ALVES DE SOUZA. Data e Hora: 26-04-2025 12:49. Número de Série: 4597034410502505480. Emissor: AC DIGITAL MULTIPLA G1.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ SOCIAL CADUNICO *Informações extraídas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, elaborado a partir de declaração de uma pessoa da família - Responsável pela Unidade Familiar (RF) - que se responsabiliza por prestar as informações de todos os membros da família. Cada pessoa é cadastrada em somente um grupo familiar. O cadastramento de cada família é vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar. As informações constantes do CadÚnico têm validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério da Cidadania. *Dossiê gerado em 22/04/2025 08:48:20 *Base de dados atualizada em 01/09/2024 11:08:23 DADOS GERAIS Data do cadastramento da família Pessoa responsável pela unidade familiar Endereço família 10/08/2018 EDNAMAR MARIA SOARES RUA JASSYTATA 0 JARDIM HELVECIA CEP 74933590 Data da última atualização Responsável pela atualização 26/02/2024 KELLY CRISTHIANY ALMEIDA ROSA MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR Nome Relação de parentesco com o resp. pela unid. fam Data nasc. CPF Dt. cadastro da pessoa no CadUnico EDNAMAR MARIA SOARES Pessoa Responsável pela Unidade Familiar - RF 19/07/1969 85147249168 10/08/2018 JORCELINO JOAO SOARES Pai ou mãe 08/10/1929 15454703168 10/08/2018 IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR Relação de parentesco com o Responsável pela Unidade Familiar: Pessoa Responsável pela Unidade Familiar - RF Nome: EDNAMAR MARIA SOARES Sexo: FEMININO Cor ou raça: PARDA Data Nascimento: 19/07/1969 Nome da mãe: IRANY MARIA SOARES Nome do pai: JORCELINO JOAO SOARES CPF: 85147249168 Número de Identificação Social – NIS: 12385962146 Número da Carteira de Identidade: 2116666 Complemento do nº da Carteira de Identidade: 2 Data de emissão da Carteira de Identidade: 08/01/2018 Órgão Emissor da Carteira de Identidade: SSP UF da Carteira de Identidade: GO Município de nascimento: GOIANIA UF de nascimento: GO Nome do país de nascimento: Não informado Pessoa registrada em cartório: NÃO INFORMADO Tipo de Certidão: NÃO INFORMADO Nome do cartório: Não informado Livro da certidão: Não informado Folha da certidão: Não informado Número do Termo/Matrícula da Certidão: Não informado Data de emissão da certidão: 22/04/2025 UF da Certidão: Não informado Número da Carteira de Trabalho: 45718 Série da Carteira de Trabalho: Não informado Data da emissão da Carteira de Trabalho: 08/01/2018 UF da Carteira de Trabalho: GO Número do Título de Eleitor: 23555971015 Zona do Título de Eleitor: 987 Seção do Título de Eleitor: 987 Data de cadastramento da Pessoa no CadÚnico: 10/08/2018 Data do cadastramento da Família: 10/08/2018 Data da última atualização: 26/02/2024 ESCOLARIDADE, PARTICIPAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E RENDIMENTO DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR Sabe ler e escrever: Sim Frequenta escola ou creche: Não, já frequentou - Informa-seúltima série concluída com aprovação e conclusão do curso Se frequenta, nome da escola ou creche: Não se aplica Se frequenta, escola está localizada no município: Não se aplica Se frequenta, UF da escola: Não se aplica Se frequenta e escola não está localizada no município, nome do município da escola: Não se aplica Se frequenta, qual nível de escolaridade: Não se aplica Se frequenta ensino fundamental ou médio, qual ano e série: Não se aplica Se já frequentou, qual nível de escolaridade mais elevado: Ensino Fundamental (duração 9 anos) Pessoa tem deficiência: (conforme declaração do Responsável Familiar): Não Cegueira: Opção não marcada Baixa Visão: Opção não marcada Deficiência Surdez severa: Opção não marcada Deficiência Surdez leve: Opção não marcada Deficiência Física: Opção não marcada Deficiência Mental: Opção não marcada Síndrome de Down: Opção não marcada Transtorno mental: Opção não marcada Beneficiário do Programa Bolsa Família: Não Valor da renda média (per capita) da família: R$ 706,00 Trabalho infantil na família: Não Recebe ajuda de