Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5330084-74.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): Ativos S/A. Securitizadora de Créditos Financeiros Recorrido(s): Gentleman Seguranca Ltda ESPÓLIO DE JAIME CARLOS FLORES E SILVA, GENTLEMAN SEGURANCA LTDA e GILMAR NUNES MARTINS opuseram embargos monitórios nos eventos 130 e 252, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O embargante Espólio de Jaime Carlos alegou, no evento 130, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do avalista, a prescrição, o benefício de ordem, a garantia da dívida, hipoteca de imóvel, a necessidade de aplicação do CDC, a nulidade das cláusulas abusivas, a impossibilidade de constituição em mora, a iliquidez e inexigibilidade da pretensão dívida, o cabimento da revisão contratual, a impossibilidade de capitalização de juros e a necessidade de perícia contábil. Ao final pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o acolhimento das preliminares suscitadas, que seja validada a hipoteca cedular de primeiro grau, do bem pertence a empresa tomadora do crédito, e requer que o débito recaia inicialmente em tal bem, o que desde já indica sua penhorabilidade. Subsidiariamente, pleiteou a procedência dos embargos com a revisão das cláusulas contratuais que foram impostas de forma unilateral, a impossibilidade de capitalização dos juros de mora, e que seja deferida perícia contábil. Impugnação apresentada no evento 131. Despacho proferido no evento 134, no qual determinou a intimação do embargante espólio de Jaime para indicar os bens inventariados e situação financeira do espólio, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, e a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. O embargante espólio de Jaime informou no evento 141, que o “de cujus” não deixou bens e não existe inventário ante a ausência de bens. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Despacho proferido no evento 143, no qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao espólio de Jaime Carlos Flores e Silva; determinou a intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre o tema impossibilidade de substituição processual do devedor falecido pelo espólio, no termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC, pela perda superveniente do interesse processual ante a inexistência de acervo patrimonial a ser transmitido, em observância aos princípios da não surpresa e devido processo legal, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, e determinou a intimação do requerente/embargado para promover a citação dos requeridos Gentleman e Gilmar. O embargante espólio de Jaime manifestou no evento 146, dizendo que não há se falar no prosseguimento da ação monitória mediante a substituição do polo passivo ante a ausência de acervo patrimonial do falecido, nos termos do art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC. Pleiteou a extinção da ação em face de Jaime pela perda superveniente do interesse processual ante a inexistência de acervo patrimonial a ser transmitido. O embargado pleiteou a citação de Gentleman e Gilmar via edital (evento 231), o que foi deferido no evento 233. Expedido edital de citação (evento 244). Os embargantes Gentleman e Gilmar alegaram, no evento 252, a abusividade dos encargos moratórios, que a capitalização não se aplica aos encargos de inadimplência, devendo ser afastada a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, assim como a sua capitalização no referido período. Ao final, pleitearam o afastamento da cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, bem assim a capitalização de juros moratórios e remuneratórios no referido período. Impugnação apresentada no evento 256. Determinada a intimação das partes para especificarem as prova que pretendem produzir (evento 258). O embargado pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 272). Os embargantes Gentleman e Gilmar informaram que não há outras provas a produzir (evento 277). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. Passa-se, doravante, à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou bem móvel e imóvel e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. O presente feito está lastreado na Cédula de Crédito Comercial de nº 40/00268-3, firmada em 19/04/2010, no valor de R$ 1.501.974,94, figurando como emitentes Gentleman, Jaime Carlos e Gilmar Nunes, e como avalista Jaime Carlos e Gilmar Nunes, destinando o crédito ao financiamento da construção de edificação comercial/industrial, com vencimento final em 01/05/2020. Ademais, restou comprovado pelos documentos que instruem a exordial a inadimplência dos requeridos/embargantes. Convém registrar que os embargos monitórios podem ter como objeto toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum (processual ou meritória), nos termos do art. 702, § 1º, do CPC. Calha assinalar a inaplicabilidade ao presente caso do regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empréstimo foi concedido para fomento de atividade empresarial, razão pela qual aplicam-se ao caso as regras do Código Civil. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal e Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) III. A relação contratual em debate - contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empréstimo foi concedido para fomento de atividade empresarial, razão pela qual aplicam-se ao caso as regras do Código Civil. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, as quais não se presume, circunstâncias não evidenciadas no caso. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5758987-53.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL É consabido que a responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do falecido se dá “intra vires hereditatis”, respondendo o espólio até a partilha e, depois dela, os herdeiros do falecido, nos limites do que receberem, nos termos do art. 796 do CPC e do art. 1.792 do CC. A despeito de verificar factível a sucessão processual do devedor falecido pelo espólio – nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC –, diviso que o prosseguimento da ação originariamente proposta queda condicionado à comprovação da viabilidade concreta da substituição do polo passivo, mediante a demonstração da existência de acervo patrimonial a ser transmitido. Depreende-se dos autos que o Sr. Jaime Carlos Flores e Silva faleceu em 13/04/2020, conforme certidão de óbito juntada no evento 130, arquivo 03, e os herdeiros dele manifestaram no evento 141 dizendo que inexiste inventário ante a ausência de bens deixados pelo “de cujus”. Diante desta informação, as partes foram intimadas para manifestarem sobre o tema impossibilidade de substituição processual do devedor falecido pelo espólio, no termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC, pela perda superveniente do interesse processual ante a inexistência de acervo patrimonial a ser transmitido, em observância aos princípios da não surpresa e devido processo legal, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC (evento 143). Sucede que o embargado/requerente quedou-se inerte quanto à intimação do despacho do evento 143, e deixou de se contrapor quanto à inexistência de acervo patrimonial a ser transmitido. Assim, aquilatada a circunstância da inexistência de acervo patrimonial a ser transmitido pelo devedor falecido, não se há falar no prosseguimento da ação monitória mediante a substituição do polo passivo, visto que não haverá patrimônio do falecido a ser alcançado na futura busca da satisfação das dívidas e que a responsabilidade do herdeiro se limita às forças da herança, conforme art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC, evidenciando-se a impossibilidade de sucessão processual apta a vincular o espólio ou os herdeiros, e, por conseguinte, a falta de interesse. A propósito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO DEVEDOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ACERVO PATRIMONIAL. INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas deixadas pelo seu autor, socorrendo aos credores daquele, à sua escolha e conveniência, a habilitação dos créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 2. A responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do falecido se dá “intra vires hereditatis”, respondendo o espólio até a partilha e, depois dela, os herdeiros do falecido, nos limites do que receberem. 3. A despeito de exsurgir factível a sucessão processual do devedor falecido pelo seu espólio, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, o prosseguimento da ação originária queda condicionado à comprovação da viabilidade concreta da substituição do polo passivo, mediante a demonstração da existência de acervo patrimonial a ser transmitido. 4. Na situação dos autos, colhe-se demonstrada a inexistência de herança a reboque da juntada de escritura pública de “Inventário Negativo”, bem como de documentos e certidões que atestam a inexistência de bens de titularidade do devedor falecido. 5. Aquilatada a inexistência de acervo patrimonial a ser partilhado entre os sucessores, não há que se cogitar o prosseguimento da ação monitória mediante a substituição do polo passivo, eis que configurada hipótese de perda superveniente do interesse processual. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 6. A extinção da ação sem resolução do mérito deságua na imputação do encargo com o pagamento das custas processais e honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo, a reboque da aplicação do “princípio da causalidade”, consagrado no art. 85, §10, do CPC. 7. Configurado que ao tempo da propositura da ação se divisava materializado o interesse de agir da cooperativa de crédito suplicante, reputa-se que o encargo com o pagamento das verbas de sucumbência deve ser imputado ao devedor originário e, em razão da sucessão processual, ao seu espólio. 8. Diante da comprovação de que o espólio não dispõe de patrimônio para fazer frente aos pagamentos prefalados, defere-se àquele a fruição da gratuidade da justiça, mediante a suspensão da exigibilidade das verbas referidas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5407754-57.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024) Desse modo, quanto ao falecido Jaime Carlos extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse processual ante a inexistência de acervo patrimonial a ser constrito/transmitido aos herdeiros. DA REVISÃO DO CONTRATO = PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA = JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS De uma análise detida da Cédula de Crédito Comercial, firmada em 19/04/2010 (evento 01, arquivo 04, página 02), constata-se que no período de inadimplência estabelece a cobrança da comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, os juros moratórios de 1% ao ano e a multa de 2%, bem ainda que no período de adimplência estipula a cobrança de juros a taxa efetiva de 9,5% ao ano, calculado pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária. Outrossim, o embargado/requerente instruiu a inicial com demonstrativo de conta vinculada no qual foram calculados, no período de inadimplência, os juros remuneratórios à taxa de 9,5% ao ano capitalizados mensalmente, os juros de mora de 1% ao ano e a multa de 2%. Os embargantes Gentleman e Gilmar alegam que embora a comissão de permanência tenha sido pactuada, o embargado optou por substituí-la por juros remuneratórios aplicados no período de inadimplência, burlando as Súmulas 30 e 472 do STJ, além de incluir capitalização. A Súmula n. 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A ratio decidendi desse entendimento reside na necessidade de se evitar o bis in idem e a onerosidade excessiva para o consumidor, uma vez que a comissão de permanência foi concebida como um encargo único, destinado a abranger a correção monetária, os juros remuneratórios do período de normalidade e os encargos de mora (juros moratórios e multa). A previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com outros encargos é ilícita, face a vedação disposta na Súmula 472 do STJ. De outra ponta, necessário se faz conceituar os encargos aplicados ao presente contrato, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Os juros remuneratórios são devidos como forma de compensar o montante obtido em um negócio jurídico. Nas palavras de NELSON NERY JR. “são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio” (Código Civil Comentado. 6. Ed. São Paulo: RT, 2008. p. 483). Os juros moratórios atuam como indenização pelo atraso no cumprimento de uma obrigação imposta, podendo ser convencionados entre as partes ou aplicados conforme determinação legal ou judicial, ou seja, têm natureza distinta dos juros moratórios (devidos pela inadimplência), e podem ser classificados em convencionais (taxas pactuadas) e legais (taxas previstas em lei). A multa moratória tem por objetivo compensar o credor, monetariamente, pelo atraso no pagamento, em outras palavras, é uma forma de punição para o devedor que não cumpre com suas obrigações financeiras nos prazos estipulados. Cabe esclarecer que não há qualquer vedação para que se cobre, de forma cumulada, pelos juros moratórios, remuneratórios e multa, tendo em vista que os encargos são diferentes quanto à natureza e a finalidade, de modo que não se configura qualquer ilegalidade ou abusividade sua cumulação. A despeito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA MANTIDA.(...)3. Inexiste vedação legal para cobrança, na hipótese de inadimplemento, de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa.(…).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5112100-94.2021.8.09.0179, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Nessas circunstâncias, tendo em vista que o contrato prevê expressamente o período de inadimplência a “comissão de permanência” à taxa de mercado sem capitalização, e que considerando que o demonstrativo de cálculo de débito juntado no evento 01, arquivo 05 incluiu a cobrança cumulada de juros moratórios, multa e juros remuneratórios capitalizados, tem-se que foi cobrado de forma camuflada a comissão de permanência, revelando-se abusiva. Frise-se que não há previsão contratual de cobrança de capitalização mensal no período de inadimplência. Sendo assim, procedem os embargos monitórios opostos no evento 252, de modo a afastar, no período de inadimplência, os juros remuneratórios e a capitalização mensal. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao embargante/requerido Jaime Carlos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e acolho os embargos monitórios opostos no evento 252, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para revisar a Cédula de Crédito Comercial de nº 40/00268-3, de modo a afastar, no período de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização mensal de juros, permitindo-se a incidência apenas dos encargos moratórios contratualmente previstos (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito). Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se a UPJ o bloqueio do evento 267, tendo em vista as justificativas apresentadas no evento 268. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não promovida a execução no prazo de 15 dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito