Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5388296-23.2024.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: ZULMIRA SEBASTIÃO PEREIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO CÂMARA: 5ª CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a autora, aposentada, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que jamais celebrou. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a condenação suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em sede de apelação, a autora pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia grafotécnica foi realizada sobre cópia digitalizada do contrato, e não no documento original, ou, subsidiariamente, a reforma para afastar ou reduzir a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a realização de perícia papiloscópica sobre cópia digitalizada de contrato configura cerceamento de defesa, impedindo a correta aferição de sua autenticidade e (ii) se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em face da improcedência do pedido de inexistência de débito, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e ônus da prova da regularidade da contratação recaindo sobre ela. 4. A perícia papiloscópica, realizada sobre cópia digitalizada do contrato legível e apta à análise, concluiu pela compatibilidade da impressão digital da autora com o padrão, comprovando a autoria da contratação e afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência admite a realização de perícia grafotécnica ou papiloscópica em documentos digitalizados, desde que o perito ateste a qualidade das peças e a suficiência para a análise. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, não bastando o simples exercício do direito de ação, especialmente quando a parte é hipossuficiente (idosa e analfabeta), podendo o equívoco ser compreensível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a perícia papiloscópica realizada em cópia digitalizada de contrato, desde que o documento seja legível e apto à análise, e o perito ateste a suficiência da qualidade das peças, não configurando cerceamento de defesa. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação, tampouco por equívoco compreensível de parte hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; art. 487, I; art. 81, § 2º; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 80, I, II, III, IV, V, VI, VII; art. 79; art. 373, II. CDC, art. 2º; art. 3º; art. 6º, VIII; art. 14, § 3º. Lei 8.078/90. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 297, STJ. Súmula 479, STJ. STJ, Tema 1.061. TJGO, AC 5458312-96.2021.8.09.0051. TJGO, AC 5198453-07.2019.8.09.0051. TJGO, AI 5695860.40.2022.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível 5299673-55.2021.8.09.0026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZULMIRA SEBASTIÃO PEREIRA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que, na qualidade de aposentada, verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de um contrato de empréstimo que jamais celebrou com a instituição financeira ré. Alegou que a contratação sem sua autorização constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito, o que gera o dever de indenizar. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação (mov. 22), o réu alegou que o contrato foi celebrado de forma regular, com a apresentação dos documentos da autora. Afirmou que o valor do empréstimo foi utilizado para quitar débitos anteriores e o saldo remanescente foi creditado na conta da autora. Sustentou que, em caso de fraude, a culpa seria exclusiva de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. Argumentou pela inexistência de dano moral indenizável e de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro. Requereu a improcedência total dos pedidos. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 71): “(…) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, em razão da litigância de má-fé reconhecida, ao pagamento de multa correspondente a 2 (dois) salários-mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.” Nas razões da apelação cível (mov. 76), a autora/apelante alega que: 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica foi realizada sobre cópia digitalizada do contrato, e não no documento original, o que impede a correta aferição de sua autenticidade; 2) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que o ajuizamento da ação configurou exercício regular do direito de acesso à justiça, sem comprovação de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos; 3) subsidiariamente, o valor da multa por litigância de má-fé é desproporcional à sua condição financeira, devendo ser reduzido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la para afastar ou reduzir a penalidade imposta. Ausente o preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 5/6). Nas contrarrazões (mov. 79), o apelado alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois está em conformidade com as provas dos autos, especialmente a perícia que confirmou a autenticidade do contrato. Pede, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, faz-se necessário consignar o cabimento do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC conforme passo a expor. Quanto a preliminar suscitada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que perícia papiloscópica foi realizada sobre cópia digitalizada do contrato, e não no documento original, como se confunde com a questão de mérito, assim será tratada. Importante registrar que a relação existente entre as partes é típica relação de consumo, tendo em vista que o requerente e o requerido enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Aliás, restou consolidado na súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De outro turno, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos às fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 STJ, sendo essa responsabilidade afastada caso o recorrente comprove ''que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'' ou ''a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'', conforme estipulado no §3º, do artigo 14 da norma consumerista. É cediço, que em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus probatório) e do art. 373, II do CPC. Infere-se dos autos, que o banco requerido, ora apelado, anexou aos autos a cópia digitalizada do contrato em discussão (mov. 22, arq. 3/25), com assinatura a rogo da requerente e assinatura do declarante, bem como assinatura de 2 testemunhas, termo de autorização do beneficiário, comprovante de TED realizada na conta-corrente de titularidade da recorrente na data de 28/12/2021, no valor de R$ R$ 2.221,95 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), além de cópia de seus documentos pessoais e das testemunhas, como RG e comprovante de endereço. No curso processual, foi determinada a realização de perícia papiloscópica (mov. 32). Extrai-se a seguinte conclusão do detalhado laudo pericial (mov. 54): “A impressão papilar do polegar direito constante no contrato é compatível com a impressão padrão, coletada da parte Autora, indicando a autoria com elevado grau de certeza, o que demonstra que o objeto da lide pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido” Como se vê, restou demonstrada a não ocorrência de fraude na contratação objeto da lide, tendo sido clara a perícia realizada em juízo ao concluir pela compatibilidade da impressão papilar aposta no contrato com o padrão coletado da autora, o que evidencia a autenticidade da assinatura a rogo. Ademais, depreende-se dos autos que apesar do contrato tratar-se de cópia, o documento digitalizado se apresenta legível e apto à análise da assinatura, e ainda, cópia dos documentos pessoais da autora que compatibilizam com os apresentados na exordial. Por oportuno, cumpre consignar que a parte autora sequer impugnou o laudo pericial, requerendo a desistência da ação (mov. 60) após a conclusão da perícia judicial. Desse modo, as provas constantes dos autos são seguras, porquanto os documentos apresentados e a perícia papiloscópica se mostram suficientes para o desfecho da controvérsia, a qual se limita nas alegações de inexistência da contratação. Vale ressaltar, a tese firmada pelo STJ - Tema 1.061, segundo a qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a essa o ônus de provar a sua autenticidade” (2ª seção, DJE de 09/12/2021). Assim, o ônus que cabia à instituição financeira, ao teor da tese firmada no Tema 1.061, do STJ e art. 373, II, do CPC, quanto à autenticidade da assinatura para fins de comprovar a contratação objeto dos autos, foi cumprido. Sobre a possibilidade de realização de prova pericial grafotécnica/documentoscópica/papioloscópica em documentos acostados aos autos por cópia digitalizada, colhem-se os seguintes precedentes, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MULTA DEVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado é viável, dispensando-se a apresentação da via original, desde que o perito manifeste a suficiência e boa qualidade das peças a serem analisadas. (…) Tese de julgamento: "1. É possível a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, dispensando-se a apresentação do original, desde que o perito ateste a suficiência da qualidade das peças. (…). (TJGO, AC 5458312-96.2021.8.09.0051, Relator: Dr. Sebastião de Assis Neto, Juiz Substituto em 2º Grau, 4ª Câmara Cível, Julgado em 12/09/2024, DJe de 18/09/2024, g.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO EM FOTOCÓPIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a apelante sustente não ter estabelecido relação jurídica de direito obrigacional com o banco apelado, ao argumento de não ser de sua autoria a assinatura aposta no contrato, a prova pericial revelou o contrário, atestando a autenticidade da assinatura e a inexistência de qualquer elemento capaz de revelar que o réu tenha forjado ou falsificado a assinatura na proposta de adesão apresentada aos autos. 2. Não prospera a alegação de que a perícia deveria ter sido realizada na documentação original, porquanto a expert reportou na resposta ao laudo pericial documentoscópico que observa-se do Laudo Pericial que, foram descritas todas as características convergentes que levaram a conclusão ali apresentada. Sendo assim, não há que se falar de um laudo inconclusivo, com obstrução de perícia por se tratar de um documento digitalizado o qual não foi fornecido original. 3. Inexiste óbice à efetivação do exame pericial com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC 5198453-07.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, Julgado em 29/03/2023, DJe de 31/03/2023, g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO - POSSIBILIDADE. Mostra-se viável a produção de prova pericial grafotécnica em documentos digitalizados, desde que tenham suficiente qualidade de nitidez que permita avaliar a espécime de assinatura de seu subscritor, cabendo ao perito avaliar a necessidade da apresentação dos documentos originais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 5695860.40.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, Julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022, g.). Lado outro, no que se refere a condenação por litigância de má-fé, o artigo 80 do CPC dispõe o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I I - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A litigância de má-fé exige demonstração clara de que a parte agiu com deslealdade processual. O processo civil não pune o simples equívoco, mas a conduta que revela intenção de alterar a verdade, criar entraves artificiais ao andamento do feito ou utilizar o processo para finalidade ilícita. A análise deve observar os arts. 79 e 80 do CPC, que definem as hipóteses de responsabilização, e a prova produzida nos autos. Na espécie, a parte autora negou a existência de relação jurídica com a instituição financeira, embora o conjunto documental demonstrasse que ele mantinha vínculo contratual há anos, advindo de empréstimo a ela concedido. Entretanto, em se tratando de pessoa hipossuficiente e hipervulnerável (idosa e analfabeta) é compreensível a ocorrência de equívoco, sopesando, ainda, o fato do vasto histórico de créditos consignados em nome da parte autora (mov. 1, arq. 14). Assim, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, exigindo-se prova inconteste da conduta deliberada e dolosa da parte, que afronte a realidade dos fatos, figura alheia ao presente caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DESCONTO IRREGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. (...) 2) - No entanto, apesar das considerações apresentadas pelo sentenciante, é possível identificar que houve a simples utilização do direito de ação, com os consectários inerentes, razão pela qual se reputa inaplicável a correspondente punição por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 3) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5299673-55.2021.8.09.0026, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022, g.) Portanto, conforme motivação supra, a sentença deve ser reformada em parte. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta em desfavor da parte autora/apelante. Parcialmente provido o apelo, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ do STJ). Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR