Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5398129-04.2017.8.09.0051 Parte exequente: SONHART CONFECÇÕES LTDA. Parte executada: LTL LINGERIE & ACESSORIOS LTDA. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que retorna a este juízo após o julgamento de recursos em segunda instância. Em breve retrospecto, foi proferida sentença neste juízo (evento n. 128), acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de capacidade processual da empresa LTL LINGERIE & ACESSORIOS LTDA. Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento por meio de decisão monocrática do ilustre Relator (evento n. 181), cassando a sentença e determinando o regular prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a baixa administrativa da pessoa jurídica não extingue sua personalidade, que subsiste para fins de liquidação (art. 51, CC). Contra tal decisão, os executados interpuseram Agravo Interno, que foi conhecido e desprovido por unanimidade pela 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento n. 217), mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Conforme certidão acostada ao evento n. 227, operou-se o trânsito em julgado do v. acórdão, tornando imutável a matéria decidida em sede recursal. O acórdão determinou expressamente que este juízo procedesse à análise das demais matérias arguidas na exceção de pré-executividade e ainda não apreciadas. É o relatório. Decido. A questão atinente à capacidade processual da empresa executada encontra-se superada e acobertada pela preclusão, em razão do trânsito em julgado da decisão colegiada que, em respeito ao princípio da hierarquia das decisões judiciais, vincula este juízo. Com efeito, restou definido que a baixa do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial, ocorrida antes do ajuizamento da ação, não é óbice ao seu processamento, uma vez que a personalidade jurídica subsiste para os fins de liquidação, o que inclui a satisfação do passivo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de capacidade processual arguida na exceção de pré-executividade, em estrita observância ao decidido pelo Tribunal de Justiça. Passo, portanto, a analisar as demais matérias ventiladas na peça de defesa, que não foram objeto da sentença extintiva. Para garantir o devido processo legal e o contraditório, é imperativo que se oportunize às partes a manifestação específica sobre os pontos remanescentes da exceção de pré-executividade, antes de uma decisão definitiva sobre eles. Isto posto, em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado, AFASTO a preliminar de ausência de capacidade processual da empresa executada. INTIME-SE a parte exequente (excepta) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as demais teses e documentos apresentados pelos executados (excipientes) na exceção de pré-executividade, que não digam respeito à capacidade processual já decidida. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e decisão das questões pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)