Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO COMO REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de superendividamento por ausência de plano de pagamento junto à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou ato processual reservado à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento especial bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor: a primeira fase, conciliatória, destina-se à realização de audiência com todos os credores. A segunda, de revisão judicial, instaura-se apenas em caso de insucesso da conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-B). 4. O plano de pagamento é apresentado pelo consumidor na audiência de conciliação, e não na petição inicial. A literalidade e a estrutura procedimental do art. 104-A do CDC são inequívocas ao reservar esse ato à fase conciliatória. 5. O plano de pagamento não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). Exigi-lo desde a exordial cria, por interpretação judicial, requisito inexistente, em violação ao princípio da legalidade processual. 6. A extinção do feito por ausência de elemento que a lei não exige naquele momento configura formalismo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com o direito fundamental de acesso à justiça, caracterizando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o plano de pagamento é ato processual a ser apresentado na audiência de conciliação (CDC, art. 104-A), e não requisito de admissibilidade da petição inicial; sua exigência prévia configura error in procedendo e viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B (Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5404169-55.2024.8.09.0051, Des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5399577-54.2025.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia APELANTE: Maria de Lourdes Alexandre da Silva APELADOS: Banco Mercantil do Brasil S.A. e Grupo Casas Bahia S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO COMO REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de superendividamento por ausência de plano de pagamento junto à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do plano de pagamento previsto no art. 104-A do CDC constitui requisito de admissibilidade da petição inicial ou ato processual reservado à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento especial bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor: a primeira fase, conciliatória, destina-se à realização de audiência com todos os credores. A segunda, de revisão judicial, instaura-se apenas em caso de insucesso da conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-B). 4. O plano de pagamento é apresentado pelo consumidor na audiência de conciliação, e não na petição inicial. A literalidade e a estrutura procedimental do art. 104-A do CDC são inequívocas ao reservar esse ato à fase conciliatória. 5. O plano de pagamento não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). Exigi-lo desde a exordial cria, por interpretação judicial, requisito inexistente, em violação ao princípio da legalidade processual. 6. A extinção do feito por ausência de elemento que a lei não exige naquele momento configura formalismo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com o direito fundamental de acesso à justiça, caracterizando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o plano de pagamento é ato processual a ser apresentado na audiência de conciliação (CDC, art. 104-A), e não requisito de admissibilidade da petição inicial; sua exigência prévia configura error in procedendo e viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B (Lei nº 14.181/2021); CPC, arts. 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5404169-55.2024.8.09.0051, Des. Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2026. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Lourdes Alexandre da Silva em face da sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da “Ação De Superendividamento C/C Pedido De Tutela Antecipada Antecedente” proposta em desfavor dos apelados Banco Mercantil do Brasil S.A. e Grupo Casas Bahia S.A. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo (dispensado) e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. A autora, ora apelante, narrou na inicial ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, e que contratou múltiplos empréstimos junto às empresas requeridas, comprometendo substancialmente seus rendimentos, oriundos exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria. Aduziu que suas dívidas mensais, no montante de R$ 1.706,11 (mil, setecentos e seis reais e onze centavos), superam sua renda mensal de R$ 868,55 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), configurando a situação de superendividamento. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos em sua conta ao patamar de 30% de seus proventos e, no mérito, a instauração do processo de repactuação de dívidas. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de a apelante não ter apresentado plano de pagamento como requisito para o ajuizamento da ação. A controvérsia recursal cinge-se a determinar se a apresentação do plano de pagamento, previsto no art. 104-A do CDC constitui documento indispensável à propositura da ação ou ato processual a ser praticado na audiência de conciliação, conforme a literalidade e a finalidade do dispositivo legal. O magistrado sentenciante aplicou a tese entendendo que o plano de pagamento é documento essencial e que sua não apresentação prévia vicia o processo com defeito insanável, justificando o indeferimento da inicial. A apelante defende a interpretação de que o momento processual adequado para a apresentação da proposta é a audiência de conciliação. Assiste razão à apelante. A Lei nº 14.181/2021, que inseriu o Capítulo V no Título III do CDC, instituiu um sistema especial de tratamento do superendividamento da pessoa natural consumidora, estruturado sobre os pilares da boa-fé do devedor e da preservação do mínimo existencial. Trata-se de mecanismo processual vocacionado à renegociação coletiva de dívidas, distinto do regime falimentar ou recuperacional do direito empresarial, que reconhece a condição de hipervulnerabilidade do consumidor superendividado e impõe ao Estado o dever de facilitar o acesso ao procedimento de recomposição financeira. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC é estruturado em duas fases distintas e sucessivas. Na primeira fase, de natureza conciliatória, o juiz instaurará o processo com vistas à realização de audiência de conciliação com todos os credores, momento em que o consumidor "apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial". Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo disciplinam as consequências do não comparecimento dos credores e preveem a possibilidade de o juiz homologar acordo parcial. Somente em caso de insucesso da fase conciliatória é que se instaura a segunda fase, de revisão judicial, com abertura de prazo para apresentação de plano de pagamento compulsório (CDC, art. 104-B). Da leitura sistemática desses dispositivos, é inequívoco que o legislador elegeu a audiência conciliatória, e não a petição inicial, como o momento processual adequado para a apresentação e discussão do plano de pagamento. A estrutura bifásica do procedimento confirma que o plano é produto da negociação judicial entre o consumidor e seus credores, sob a supervisão do juízo, e não um requisito de procedibilidade que deve anteceder a própria instauração do processo. Sob o enfoque do direito processual, a petição inicial da ação de repactuação de dívidas deve satisfazer os requisitos gerais do art. 319 do CPC, identificação das partes, causa de pedir (situação de superendividamento e relação dos débitos) e pedido (instauração do procedimento de repactuação), os quais, no caso dos autos, foram devidamente atendidos. O plano de pagamento não se enquadra no conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" do art. 320 do CPC, uma vez que a lei especial expressamente o reserva para a fase de audiência. Exigi-lo desde a exordial equivale a criar, por interpretação judicial, um requisito legal inexistente, em violação ao princípio da legalidade processual. Não bastasse isso, a exigência prematura do plano desconsidera a realidade fática do consumidor superendividado, que frequentemente não dispõe, no momento da propositura da ação, dos dados contratuais precisos e atualizados necessários à formulação de uma proposta estruturada. Em muitas situações, esses elementos somente são obtidos após a citação dos credores e o estabelecimento do contraditório, sendo a própria audiência o espaço processual destinado à coleta dessas informações e à construção da proposta de forma dialogada. Ademais, a exigência de um plano detalhado como condição de admissibilidade da ação revela formalismo incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com o direito fundamental de acesso à justiça. As formas processuais existem a serviço da tutela do direito material, e não como obstáculos à sua efetivação. A extinção prematura do feito, por ausência de elemento que a lei não exige naquele momento, representa “error in procedendo” que não se compatibiliza com o espírito protetivo da legislação consumerista. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no REsp nº 2.188.689/RS, firmou compreensão sobre o rito especial bifásico dos arts. 104-A e 104-B do CDC, reconhecendo a estrutura procedimental que reserva a fase conciliatória como etapa obrigatória e antecedente à revisão judicial. “(…) 5. O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos. (…) (REsp n. 2.188.689/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025.)” Este Tribunal, na Apelação Cível nº 5404169-55.2024.8.09.0051, reafirmou que a inobservância do rito especial bifásico configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença e a observância do procedimento legal. “(...) 6. A ação fundada na Lei nº 14.181/2021 submete-se a procedimento especial e bifásico, que inicia com audiência de conciliação global com toos os credores e apresentação de plano voluntário pelo consumidor (CDC, art. 104-A), instaurando-se etapa judicial de revisão e eventual plano compulsório apenas em caso de insucesso (CDC, art. 104-B). 7. A inobservância do rito especial, com julgamento que antecipa soluções típicas de limitação/suspensão de descontos sem o esgotamento da fase conciliatória na forma legal, configura vício de procedimento (error in procedendo), impondo a nulidade da sentença. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5404169-55.2024.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026 13:00:00)” Portanto, a sentença recorrida incorreu em “error in procedendo” ao extinguir prematuramente o feito, impondo-se sua cassação com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a obrigatória designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, como etapa inaugural e indispensável do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1