Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de aderência estrita à Súmula 479/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em contradição ao extinguir a reclamação sem resolução do mérito, apesar de a parte embargante sustentar violação à Súmula 479/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a inadequação da reclamação constitucional, destacando a ausência de aderência estrita ao paradigma invocado e a impossibilidade de reexame fático-probatório. A pretensão dos embargos busca rediscutir o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso integrativo, inexistindo vício sanável. A mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza contradição, tampouco autoriza a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou renovar fundamentos já apreciados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5112200-40.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5524397-85.2022.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Reclamação n. 5400410-08.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Embargante: Iolanda Lima de Pinho Embargada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia Relatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Iolanda Lima de Pinho contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Seção Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, julgou extinta a reclamação sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora. A ementa do acórdão embargado possui a seguinte redação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada por consumidora contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás que, ao dar provimento a recurso inominado interposto por instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A reclamante sustenta que a decisão impugnada contraria a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a responsabilidade da instituição financeira em hipótese de fraude bancária (“golpe do boleto”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se é cabível reclamação constitucional com fundamento nos artigos 988 e seguintes do CPC, por suposta violação à Súmula 479 do STJ, quando o acórdão reclamado reconhece a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses de preservação de competência, garantia da autoridade das decisões e observância de precedentes vinculantes (art. 988, CPC). 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal (Súmula 67/TJGO) exige aderência estrita entre o paradigma invocado e o conteúdo do ato reclamado. 6. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras apenas em hipóteses de fortuito interno, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu a regularidade da contratação e a existência de culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal com a conduta da instituição financeira — fundamentos autônomos e suficientes que não guardam correspondência direta com o enunciado da Súmula 479/STJ. 7. A análise da pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame da causa sob o prisma da responsabilidade civil, o que é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, que não se presta como sucedâneo recursal. Inexistindo aderência estrita entre o acórdão reclamado e o paradigma invocado, revela-se inadequada a via eleita, sendo inviável a utilização da reclamação como meio de rediscutir o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reclamação indeferida liminarmente, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. É incabível reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais quando a divergência alegada exige reexame de fatos e provas ou quando não há aderência estrita entre o julgado e o paradigma invocado. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou o acerto do enquadramento jurídico dado aos fatos”. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 330, III; 485, I; 988, I a IV; Regimento Interno do TJGO, arts. 138, II, e 185; Súmulas 479/STJ e 67/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/09/2019; STJ, AgInt na Rcl 46.185/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30/11/2023; TJGO, Reclamação 5658699-25.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 03/04/2025; TJGO, Reclamação 6151499-63.2024.8.09.0000, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 03/09/2025. Em suas razões, a embargante aponta a presença de contradição no acórdão embargado, sob o fundamento de que constou ali que a reclamação foi ajuizada visando a garantia da Súmula 479 do STJ, porém, quando do seu julgamento, foi extinto sem resolução de mérito. Alega que “é flagrante a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos como este, lastreada em Súmula (479) do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ter seu mérito enfrentado, o que certamente culminará na procedência dos pedidos”. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. À vista de que os aclaratórios pontuam vícios, revolvo a decisão colegiada para aferir se, de fato, houve o vício previsto no parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sustenta a embargante que o acórdão embargado apresenta contradição quanto à aplicabilidade da Súmula 479 do STJ. No entanto, observa-se que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, pois objetiva a reanálise da decisão proferida pela reclamada. Conforme consignado no acórdão embargado, o alcance da pretensão da reclamante ultrapassa a violação da citada súmula, notadamente porque haveria a necessária reavaliação do acórdão, mediante a rediscussão fática e do contexto probatório, para obtenção de novo julgamento, hipótese que a reclamação seria utilizada como sucedâneo recursal, circunstância incompatível com a natureza e finalidade da ação. Assim, não há nenhum vício a ser sanado no acórdão embargado, tratando-se de mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento. Ressalta-se que os embargos de declaração não se valem à promoção de mera rediscussão de matéria decidida, devendo ser acolhidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presente no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. Este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES NÃO DEDUZIDO NO RECURSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Na decisão embargada consignou-se expressamente que o provimento do recurso está adstrito ou congruente com a pretensão veiculada no recurso principal, não podendo ser acolhido pedido inovador de desbloqueio de valores formulados somente em sede de embargos de declaração, não havendo falar-se em obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112200-40.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. 1. O recurso de embargos de declaração possui o objetivo de esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material, portanto, somente em hipóteses excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. 2. Os supostos vícios aduzidos não são passíveis de integração pela via dos aclaratórios. A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal. 3. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir a matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5524397-85.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Frise-se que os embargos de declaração não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer, como se órgão consultivo fosse, sobre todos os artigos de lei relacionados à matéria, tão somente para que possa interpor recursos extraordinário ou especial nos tribunais superiores, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. Aliás, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, em caso de recurso para instâncias superiores. Diante da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da embargante, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Doutora Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T O R A /AC10 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de aderência estrita à Súmula 479/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em contradição ao extinguir a reclamação sem resolução do mérito, apesar de a parte embargante sustentar violação à Súmula 479/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a inadequação da reclamação constitucional, destacando a ausência de aderência estrita ao paradigma invocado e a impossibilidade de reexame fático-probatório. A pretensão dos embargos busca rediscutir o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso integrativo, inexistindo vício sanável. A mera discordância da parte com a solução adotada não caracteriza contradição, tampouco autoriza a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou renovar fundamentos já apreciados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5112200-40.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5524397-85.2022.8.09.0162, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Reclamação n. 5400410-08.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, Desembargadores, Juízas e Juízes Substitutos em Segundo Grau, elencados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Itamar de Lima. Esteve presente à sessão a Doutora Regina Helena Viana, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 01 de dezembro de 2025. Doutora Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T O R A