Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de Iporá Processo nº: 5549593-29.2019.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Edson Aparecido De CastroRequerido(a): Josivaldo José Da Silva DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência do executado (mov. 91).BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Em que pese, a princípio, tais bens serem impenhoráveis, admite-se a constrição daqueles bens de elevado valor ou dos que ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme inteligência do artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem admitido a expedição de mandado de averiguação para descrever os bens que guarnecem a residência do devedor na hipótese de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ADMITIDO. I. Para a extinção do processo por abandono, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário que a parte abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias e, ainda, embora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o advogado por ela constituído, via Diário Eletrônico, permaneça inerte (art. 485, III, §1º, CPC). II. É admitida a expedição de mandado de averiguação para descrever os bens que guarnecem a residência do devedor quando, por outros meios, não foram encontrados bens passíveis de penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5289414-83.2020.8.09.0010, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Anicuns - 1ª Vara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). Quanto à aferição concreta de quais bens podem ser constritos, permite-se que a constrição recaia naqueles bens encontrados em duplicidade ou se tratarem de obras de arte ou adornos suntuosos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE AVERIGUAÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ADMITIDO. I. Para a extinção do processo por abandono, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário que a parte abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias e, ainda, embora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o advogado por ela constituído, via Diário Eletrônico, permaneça inerte (art. 485, III, §1º, CPC). II. É admitida a expedição de mandado de averiguação para descrever os bens que guarnecem a residência do devedor quando, por outros meios, não foram encontrados bens passíveis de penhora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5289414-83.2020.8.09.0010, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Anicuns - 1ª Vara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024). No caso dos autos, houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD (mov. 49), consulta infrutífera via INFOJUD (mov. 80), e nova tentativa sem sucesso via SISBAJUD (mov. 87).Diante de apenas duas modalidades de constrição tentadas, reputa-se descabida a adoção da medida excepcional de mandado de averiguação para penhora de bens que guarnecem a residência do devedor. Ademais, a parte exequente não apresentou nenhum elemento capaz de indicar que o executado ostenta padrão de vida elevado, capaz de justificar a medida sem o esgotamento de outras diligências.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado no evento nº 91.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, mediante a indicação de bens do executado passíveis de penhora, oportunidade na qual poderá requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Além das modalidades via sistemas conveniados, poderá a parte exequente diligenciar no Cartório de Registro de Imóveis para verificar se existem imóveis registrados como de propriedade do devedor.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025