Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5501650-14.2019.8.09.0012Requerente(s): Centro Educacional Doce Mel Ltda - EppRequerido(s): Ana Rosa Soares RodriguesSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. INDEFIRO nova tentativa de teimosinha (já realizada três vezes, sem êxito substancial), sendo que na última oportunidade (março do corrente ano - evento 125), foi encontrado valor ínfimo, sendo, inclusive, o bloqueio liberado. A certidão de crédito já foi expedida, conforme infere-se do evento 121. Sabe-se que, inexistindo bens penhoráveis, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, também aplicado às execuções de título judicial, conforme orienta a doutrina, por meio dos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Veja-se: Lei n. 9.099/1995: [...]Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. FONAJE: [...]ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Com efeito, da análise dos autos, fácil é de se perceber que o devedor não possui bens penhoráveis, considerando as pesquisas efetuadas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud (eventos 55, 89, 110), e ainda, os dados prestados pelo INSS/Prevjud (evento 110 e 139), motivo pelo qual não há razões para o prosseguimento do presente feito, onerando demasiadamente os cofres públicos, já defasados, sendo evidente que o crédito perseguido sequer é suficiente para o pagamento das custas da execução. Ademais, o presente feito encontra-se com 149 atos (150 com o presente pronunciamento judicial), o protocolo da petição inicial data-se de 28/08/2019, o que onera demasiadamente os cofres públicos, indo ainda de encontro com a própria sistemática da lei de espécie. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Em tempo: certidão de crédito já expedida (evento 121). Aparecida de Goiânia, 9 de setembro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito