Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5408043-08.2025.8.09.0150 Exequente: Formatura K & J Ltda Executada: Daniela Cristina Neres da Silva, CPF nº 002.841.461-61 DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial. Autorizo as seguintes diligências na busca de bens passíveis de constrição: PREVJUD - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre recebimento de benefícios previdenciários. ONR - autorizo a busca neste sistema. CRCJUD - proceda-se à consulta de registros civis (nascimento, casamento e óbito). INFOGES - proceda-se à realização de pesquisa de informações sobre vínculo empregatício. SIDAGO - proceda-se à realização de pesquisa acerca da existência de semoventes em nome da parte executada. INFOJUD - proceda-se à busca das duas últimas declarações de imposto de renda. SERPJUD (antigo SREI) - proceda-se à consulta de dados de registros públicos, imóveis, protestos, sociedades empresariais e outras informações patrimoniais vinculadas a serventias extrajudiciais. PENHORAONLINE - proceda-se à pesquisa de bens imóveis. OFÍCIO UBER/99 - indefiro, pois não restou demonstrado que a executada possui cadastro de motorista em tais aplicativos, mostrando-se ineficaz o pedido. CENSEC - esclareço que diversas vezes este juízo utilizou na tentativa de encontrar certidões de bens e testamentos registrados em cartórios extrajudiciais, entretanto o sistema não tem se mostrado satisfatório na localização de bens da parte executada, razão pela qual INDEFIRO o pedido, para evitar medidas executivas ineficazes. Entretanto, poderá a parte interessada diligenciar na busca das informações solicitadas, acessando a consulta pública no respectivo site. JUNTA COMERCIAL - indefiro, pois trata-se de informação pública disponível em consulta no site do órgão, devendo o próprio exequente diligenciar. PENHORA DE BENS NA RESIDÊNCIA - indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, por se tratar de medida desproporcional e invasiva, não restando demonstrado que a executada possui elevado padrão de vida. Ademais, nas diligências já empreendidas por este juízo em outras demandas, constatou-se que a pessoa somente possui bens móveis necessários à habitabilidade; INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR - indefiro o pedido de intimação do requerido para indicar bens passíveis de penhora, pois, nas diligências já empreendidas por este juízo em outras demandas, constatou-se que a pessoa permanece inerte. Além disso, quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o STJ tem decidido pela necessidade de ser demonstrada a culpa do devedor em permanecer inerte com a finalidade de obstaculizar, sem justificativa, a satisfação do crédito quando sabe possuir patrimônio penhorável, pois a multa em questão visa penalizar o devedor que se nega a submeter o seu patrimônio à constrição. CNIB - indefiro o pedido formulado, nos termos da Súmula 77 do TJGO, pois a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam: art. 7º da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa); art. 82, §2º da Lei nº 11.101/05 (recuperação judicial); art. 4º da Lei nº 8.397/92 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei nº 9.656/98 (planos de saúde), arts. 59, §§1º e 2º, 60 e 61, §2º, II da LC 109/01 (previdência complementar) e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Apreensão de CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de créditos - indefiro os pedidos. Embora seja permitido ao magistrado a imposição de medidas coercitivas ao devedor para compeli-lo ao cumprimento de sua obrigação de adimplir o débito, tais medidas, em prestígio aos princípios da menor onerosidade ao devedor e razoabilidade e proporcionalidade, devem ser adotadas em ultima ratio, pois não é permitido ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito e apenas penalizem o devedor. Assim, considerando o caso concreto, tenho que tais medidas seriam drásticas e não resolveriam a questão, principalmente porque não foi demonstrado pelo exequente a eficácia das medidas pretendidas. Outrossim, importa salientar que segundo disposto no art. 8º, do CPC, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da nossa Constituição. FINTECHS - Indefiro o pedido de busca de ativos em plataformas online (fintechs), pois a pesquisa agora vem sendo realizado pelo sistema Sisbajud, que faz a busca de criptomedas, bitcoin, aplicações financeiras em renda variável ou fixa e em fundos de investimento, RDB, CDB, operações compromissadas, letras (LCA e LCI). AVERBAÇÃO DA AÇÃO - poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste Juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, devendo requerer pessoalmente ao cartório distribuidor. Advirto ao exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito