Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5439234-53.2020.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Expedir alvará - arquivar Polo ativo: DEUS & LENE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Polo passivo: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEUS & LENE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA tendo como autoridade imputada coatora o SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada no Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável (DIFAL), na aquisição interestadual de mercadoria destinada a comercialização efetivada por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. Acórdão no evento 83 reformou a sentença prolatada declarando a inexigibilidade do pagamento de diferencial de alíquota – ICMS/DIFAL, pelo impetrante, optante do Simples Nacional, nas aquisições de mercadoria destinada à comercialização, realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, a partir da data de impetração deste writ. Embargos no evento 100 reconheceu o direito da embargante à restituição do indébito tributário, incluindo-se os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à data da impetração do mandado de segurança, a ser exercitado na via administrativa. Em sede de cumprimento de sentença, foi requerido o levantamento da quantia depositada nos autos (ev.111). Intimado, o Estado de Goiás concorda com o requerimento formulado (ev.120). Decisão do evento 144 homologou os cálculos apresentados no evento 140 e remeteu os autos a CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, bem como oficiou o banco para esclarecimento das dúvidas suscitadas pelo impetrante quanto aos valores depositados nos autos. Posteriormente, juntou-se aos autos o extrato detalhado do saldo vinculado à conta judicial, o qual corresponde a quantia final de R$14.595,04 (quatorze mil quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos). A impetrante requer o levantamento dos valores supramencionados (ev.174). Intimado, os impetrados nada opuseram. (ev. 179 e 180). É o necessário. Passo a decidir e fundamentar. Diante da concordância tácita dos impetrados, não vislumbro impedimento quanto o pedido formulado. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, com as devidas atualizações e correções, no valor de R$14.595,04 (quatorze mil quinhentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) em conta indicada pelo impetrante no evento 174, sendo: Banco: Inter (Código 077) Agência: 0001 Conta Corrente: 45498096-5 Titular: Fabiano Rodrigues Costa Sociedade I CNPJ: 61.343.347/0001-21. Após, uma vez satisfeita a pretensão deduzida e inexistindo outras providências, arquivem-se os autos. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.