Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5735278-22.2024.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: JUSTINA ROSA DA CONCEIÇÃO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado ou se deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não celebrado, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato, o que afasta a existência de relação jurídica válida. 5. O dano moral decorre da própria conduta ilícita, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 7. O montante fixado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, impondo-se sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não celebrado, configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos que envolvem verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5361899-12.2022.8.09.0172, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5309381-54.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5177620-49.2022.8.09.0087, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5324559-26.2022.8.09.0110, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JUSTINA ROSA DA CONCEIÇÃO, nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença (movimentação 72) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Auxílio da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Eduardo Cardoso Gerhardt, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR inexistente o débito decorrente dos descontos oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 818485 da aposentadoria da autora e DETERMINAR que o réu cesse, de forma definitiva, os descontos efetuados a tal título de seus proventos; b) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A., a restituir em dobro os valores descontados a título de pagamento das referidas parcelas, acrescidos de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, desde a data do desembolso das quantias indevidas e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, descontados os valores eventualmente restituídos administrativamente e; c) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A., ao pagamento de indenização por danos morais à autora JUSTINA ROSA DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste ato, bem como juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, no caso, da data de cada desconto efetuado na aposentadoria da parte autora até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (...)” Opostos Embargos de Declaração (movimentação 80), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos nos seguintes termos (movimentação 87): Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, tão somente para integrar o dispositivo da sentença embargada, para que, onde se lê "Contrato de Empréstimo Consignado nº 818485", passe a constar "Contrato de Empréstimo Consignado nº 818485021", mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. A Apelante (movimentação 77), em suas razões recursais, sustenta ser pessoa idosa, com 71 anos de idade, de reduzido grau de instrução, e que o Apelado teria se aproveitado de sua condição de vulnerabilidade para efetuar cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, o qual, por expressa previsão legal, é assegurado a aposentados e pensionistas sem a incidência de taxas ou tarifas bancárias. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra suficiente para atender às finalidades pedagógica e punitiva da condenação, razão pela qual pleiteia sua majoração para o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Colaciona, por fim, julgados em apoio à tese recursal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais). Preparo dispensado em razão da justiça gratuita (movimentação 06). O Apelado, apesar de intimado, deixa de apresentar contrarrazões (movimentação 79). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático Sendo comportável o julgamento monocrático, em razão da existência da Súmula 32 do TJGO, que trata sobre a matéria debatida nos autos, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3. Mérito Recursal Do Dano Moral. Quantum fixado. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. Ressai dos autos que a Autora, ora Apelante, alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer operação junto ao Apelado. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a repetição do indébito no montante de R$ 1.545,06 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), bem como a condenação do Réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do débito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, bem como para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito (movimentação 72). Sobre os danos morais, registra-se que os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora/Apelante, pessoa idosa e de poucos rendimentos, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. I - Verificado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor realizou a contratação do serviço (seguro de vida), a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando indevidos os descontos das parcelas referentes ao suposto contrato na sua conta bancária, é medida impositiva. II - Não comprovada a contratação, revelam-se ilegítimos os descontos mensais realizados na conta do correntista, impondo-se a devolução dos valores, em dobro, na forma do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva. III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, julgado em 21/10/2020, fixou a tese de que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - A cobrança indevida de valores ao consumidor hipossuficiente, comprometendo parcela de seus rendimentos e, por conseguinte, a sua dignidade, e obrigando-o a demandar em juízo para sanar a ilicitude, é fato que gera lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento. V - Havendo evidente e imediata relação de dependência (nexo causal) entre o ato ilícito praticado pelo banco e o dano moral suportado pela parte consumidora, resta concretizada a trilogia estrutural que compõe o dever de indenizar. (...) APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO, DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5361899-12.2022.8.09.0172, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)" (destaques em negrito) Na hipótese em análise, restou comprovado que o Requerido/Apelado realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, decorrentes de empréstimo não contratado, circunstância que evidencia a prática de conduta ilícita. Ademais, a controvérsia foi submetida à prova pericial, tendo o laudo juntado na movimentação 53 concluído que a assinatura aposta no contrato não pertence ao punho caligráfico da parte autora. Soma-se a isso o fato de que tal conclusão foi acolhida na sentença e não foi objeto de impugnação pelo Réu por meio de recurso de apelação cível. Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório que a Apelante sustenta ser irrisório. Inexiste critério legal para a fixação da verba indenizatória: o objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico. Assim, a reparação deve ser aplicada em montante que não enseje o enriquecimento sem causa, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). A propósito, entendimento deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O DESCONTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Na espécie, 1.1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5309381-54.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2022, DJe de 01/07/2022)” (destaque em negrito). Quando fixada no primeiro grau, caberá a sua alteração somente se desproporcional. A propósito, a Súmula 32 deste Tribunal: “Súmula 32/TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Desse modo, consideradas as peculiaridades da demanda, notadamente a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da Apelante, verba de natureza alimentar, bem como a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, o valor condenatório deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e proporcional. Confira-se: "EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.I. Contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Laudo de perícia grafotécnica de teor conclusivo pela falsidade da assinatura impugnada. Falha na prestação de serviço pela instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Apurada a fraude nas avenças de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante dos pactos, a declaração da inexistência é impositiva. II. Direito à restituição dos valores descontados em benefício previdenciário. Não há que se cogitar na regularidade da contratação, tampouco existe exercício regular do direito nas cobranças realizadas, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, para que a consumidora seja restituída dos valores descontados indevidamente.III. Reparação por danos morais (in re ipsa). Súmula 32 do TJGO. Quantum indenizatório compatível com a tríplice finalidade. A ofensa ao direito da personalidade, a ensejar o direito de reparação por dano moral, é presumida nos casos de intromissão nos recursos financeiros, do consumidor, de natureza alimentar. O arbitramento do quantum, a título da indenização por dano moral, deve ter presente a tríplice finalidade de satisfazer o sofrimento da vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade. À luz dessas balizas, constata-se que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos referidos parâmetros, não havendo falar em modificação (Súmula 32 do TJGO).IV. Consectários legais. Juros de mora. Relação extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 54 do STJ tanto para a indenização por danos materiais como para os danos morais, de modo que os juros moratórios serão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5177620-49.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024)” (destaque em negrito) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Não prospera a tese de prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que, para o caso dos autos, incide o prazo decenal disposto no artigo 205 do Código Civil, o qual não foi alcançado. De igual modo, não cabe falar em decadência sob a alegação de que os descontos foram implementados há mais de 4 (quatro) anos, porque a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de vícios, tendo por escopo a declaração de inexistência da dívida, a devolução de valores pagos e a reparação dos danos morais suportados. 2. Escorreita a declaração de invalidade do suposto contrato entabulado, porquanto o requerido/apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a legalidade do contrato firmado (Art. 373, II, CPC) e a autenticidade da assinatura impugnada (Tema 1.061 STJ), prevalecendo a tese de que a contratação não foi autorizada pela parte autora, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira que responde de forma objetiva (Súmula 479 do STJ). 3. Ausência de comprovação de que a parte autora efetivamente contratou o serviço questionado na exordial, a cobrança constante de seu benefício previdenciário é ilegal, circunstância que impõe a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 5. Tendo em vista a natureza e a condição econômica das partes, bem como a violação dos direitos da personalidade da autora/apelada, o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 32, deste Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência se dá desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Alteração realizada de ofício. 7. A correção monetária, para a restituição material, incide da data do efetivo prejuízo e quanto à indenização por dano moral, partir do arbitramento (Súmulas 43 e 362 do STJ). 8. A fim de evitar enriquecimento sem causa, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de devolução dos valores efetivamente depositados ou transferidos para conta bancária da parte apelada em decorrência do contrato ora discutido. Compensação a ser calculada em liquidação de sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5324559-26.2022.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)” (destaque em negrito) Assim, impõe-se a reforma da sentença, nesse particular, para majorar o valor arbitrado a título de dano moral. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de majorar a indenização por danos morais, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora, conforme determinado em sentença. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06