Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5735756-21.2019.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Leonardo Alves Fernandes DECISÃO Da análise do processo, verifico que a tentativa de citação da parte executada restou frustrada, tendo o exequente postulado pelo arresto “online” (ev. 158). Sobre o assunto, preconiza o artigo 830, do Código de Processo Civil, que “se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Já o artigo 835, dispõe sobre a preferência do dinheiro na ordem de penhora. Nesse sentido, tendo em vista que a legislação vigente não condiciona o deferimento do pedido de arresto online ao esgotamento das tentativas de localização de endereço, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido eis o entendimento dos tribunais, vejamos: Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5392542- 88.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (12ª Vara Cível) AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADA: NATHALY CASTRO DE MORAIS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRA-DA DA DEVEDORA NO ENDEREÇO CONS-TANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. POSSIBILI-DADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que a legislação processual civil pátria não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatado, no caso, que as diligências voltadas à citação da executada/agravada, no endereço constantes do respectivo título executivo, restaram frustradas, cabível o deferimento do arresto online, nos moldes do art. 830 c/c art. 854 do CPC (precedentes do STJ e desta Corte), a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, medida essa reconhecidamente lícita e idônea (Súmula 68/TJGO). Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5392542-88.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265671-47.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: WANDYREMA DE VASCONCELOS VINHANDELLI P. BRANQUINHO AGRAVADA: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGALIDADE. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830, CAPUT C/C ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pendente a citação e não sendo cumprida a liminar da ação de busca e apreensão, inexiste qualquer óbice ao deferimento do pedido de conversão para ação de execução, mormente ao se observar o que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, c/c com o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza uma medida cautelar específica para o caso em que o Oficial de Justiça não encontrar o executado, que consiste em arrestar imediatamente tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização da parte devedora, resta autorizado o arresto on-line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5265671- 47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) Firme em tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online em face do executado, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Comprovado o pagamento das custas, ao CACE-INTERIOR para cumprimento da decisão. Fica expressamente vedada a liberação dos valores havidos com a constrição prévia. Logrando êxito na diligência e tendo o executado comparecido espontaneamente nos autos, intimem o exequente para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento integral das determinações acima ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações no classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Procedam o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.