Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5864551-46.2024.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda - CPF/CNPJ n. 02.480.577/0001-73. Polo passivo: Bruno Henrique Rodrigues Pereira - CPF/CNPJ n. 039.510.441-60. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda em face de Bruno Henrique Rodrigues Pereira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento n. 96, o exequente informou o pagamento extrajudicial da dívida e requereu a extinção do feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Durante o trâmite processual, foi informado o adimplemento extrajudicial da quantia em atraso. Nesse sentido, dispõe o artigo 924 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desta forma, com a satisfação da obrigação por meio de acordo extrajudicial, é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme postulado pelo credor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, haja vista que a extinção do processo foi motivada por acordo extrajudicial. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e averbações necessárias, resguardado o direito das partes de peticionarem sempre que reputarem necessário, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.