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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Não há óbice para a expedição dos alvarás, uma vez que as penhoras averbadas nos autos foram objeto de acordo homologado (ev. 146), e efetivamente cumprido, conforme evs. 162 e 174. Atente-se à UPJ quanto aos valores dos alvarás determinados no ev. 318. A quantia de R$ 121.755,96 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para o exequente que expressamente manifestou concordância (ev. 312), e o montante de R$ 484.888,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), mais rendimentos, ao executado. Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Não há óbice para a expedição dos alvarás, uma vez que as penhoras averbadas nos autos foram objeto de acordo homologado (ev. 146), e efetivamente cumprido, conforme evs. 162 e 174. Atente-se à UPJ quanto aos valores dos alvarás determinados no ev. 318. A quantia de R$ 121.755,96 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para o exequente que expressamente manifestou concordância (ev. 312), e o montante de R$ 484.888,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), mais rendimentos, ao executado. Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
07/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ISRAEL BOLDRINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. No ev. 284, foi homologado o cálculo do evento 219, que declarou como devido em favor do exequente o valor de R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos) e reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). O agravo de instrumento interposto pela executada foi provido, determinando que o cumprimento de sentença prossiga adotando-se estritamente como base de cálculo o valor nominal de R$ 661.811,44 (seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) fixado na sentença transitada em julgado, sobre o qual deverão incidir apenas os consectários legais aplicáveis a partir daquela data (ev. 303). O executado apresentou cálculos e requereu a expedição dos alvarás no valor de R$ 121.755,96 corresponde à parcela devida ao exequente, e R$ 484.888,04 corresponde à parcela devida a ele (ev. 311). Ato contínuo, a exequente anuiu ao pedido do Banco do Brasil, requereu o levantamento dos valores e indicou a conta bancária (ev. 312). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida. Assim, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo, por alvará, via SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas nos evs. 311 e 312. PARTE EXEQUENTE CARLOS ISRAEL BOLDRINI Valor: R$ 121.755,96 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) Banco: Itaú S.A. Conta: 47184-8 Agência: 0322 Parte beneficiária: Luciano Monteiro Lima CPF: 71176586149 PARTE EXECUTADA BANCO DO BRASIL S.A. Valor: R$ 484.888,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), mais rendimentos. Banco: 001 – Banco do Brasil Conta corrente: 19-1 Agência: 3793-1 Parte beneficiária: Banco do Brasil S.A. CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ressalto que os poderes conferidos aos mandatários pelo exequente, conforme se verifica no evento 3, arq. 9, incluem a autorização para transigir, desistir, dar recibos e quitações, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ISRAEL BOLDRINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. No ev. 284, foi homologado o cálculo do evento 219, que declarou como devido em favor do exequente o valor de R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos) e reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). O agravo de instrumento interposto pela executada foi provido, determinando que o cumprimento de sentença prossiga adotando-se estritamente como base de cálculo o valor nominal de R$ 661.811,44 (seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) fixado na sentença transitada em julgado, sobre o qual deverão incidir apenas os consectários legais aplicáveis a partir daquela data (ev. 303). O executado apresentou cálculos e requereu a expedição dos alvarás no valor de R$ 121.755,96 corresponde à parcela devida ao exequente, e R$ 484.888,04 corresponde à parcela devida a ele (ev. 311). Ato contínuo, a exequente anuiu ao pedido do Banco do Brasil, requereu o levantamento dos valores e indicou a conta bancária (ev. 312). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida. Assim, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo, por alvará, via SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas nos evs. 311 e 312. PARTE EXEQUENTE CARLOS ISRAEL BOLDRINI Valor: R$ 121.755,96 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) Banco: Itaú S.A. Conta: 47184-8 Agência: 0322 Parte beneficiária: Luciano Monteiro Lima CPF: 71176586149 PARTE EXECUTADA BANCO DO BRASIL S.A. Valor: R$ 484.888,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), mais rendimentos. Banco: 001 – Banco do Brasil Conta corrente: 19-1 Agência: 3793-1 Parte beneficiária: Banco do Brasil S.A. CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ressalto que os poderes conferidos aos mandatários pelo exequente, conforme se verifica no evento 3, arq. 9, incluem a autorização para transigir, desistir, dar recibos e quitações, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
Petição
26/06/2026, 20:18
Petição
26/06/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Diante da decisão prolatada pelo juízo ad quem (ev. 303), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar os dados das contas bancárias para a expedição dos alvarás. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Diante da decisão prolatada pelo juízo ad quem (ev. 303), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar os dados das contas bancárias para a expedição dos alvarás. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Não há óbice para a expedição dos alvarás, uma vez que as penhoras averbadas nos autos foram objeto de acordo homologado (ev. 146), e efetivamente cumprido, conforme evs. 162 e 174. Atente-se à UPJ quanto aos valores dos alvarás determinados no ev. 318. A quantia de R$ 121.755,96 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) para o exequente que expressamente manifestou concordância (ev. 312), e o montante de R$ 484.888,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), mais rendimentos, ao executado. Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ISRAEL BOLDRINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. No ev. 284, foi homologado o cálculo do evento 219, que declarou como devido em favor do exequente o valor de R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos) e reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). O agravo de instrumento interposto pela executada foi provido, determinando que o cumprimento de sentença prossiga adotando-se estritamente como base de cálculo o valor nominal de R$ 661.811,44 (seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) fixado na sentença transitada em julgado, sobre o qual deverão incidir apenas os consectários legais aplicáveis a partir daquela data (ev. 303). O executado apresentou cálculos e requereu a expedição dos alvarás no valor de R$ 121.755,96 corresponde à parcela devida ao exequente, e R$ 484.888,04 corresponde à parcela devida a ele (ev. 311). Ato contínuo, a exequente anuiu ao pedido do Banco do Brasil, requereu o levantamento dos valores e indicou a conta bancária (ev. 312). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida. Assim, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo, por alvará, via SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas nos evs. 311 e 312. PARTE EXEQUENTE CARLOS ISRAEL BOLDRINI Valor: R$ 121.755,96 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) Banco: Itaú S.A. Conta: 47184-8 Agência: 0322 Parte beneficiária: Luciano Monteiro Lima CPF: 71176586149 PARTE EXECUTADA BANCO DO BRASIL S.A. Valor: R$ 484.888,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), mais rendimentos. Banco: 001 – Banco do Brasil Conta corrente: 19-1 Agência: 3793-1 Parte beneficiária: Banco do Brasil S.A. CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ressalto que os poderes conferidos aos mandatários pelo exequente, conforme se verifica no evento 3, arq. 9, incluem a autorização para transigir, desistir, dar recibos e quitações, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ISRAEL BOLDRINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. No ev. 284, foi homologado o cálculo do evento 219, que declarou como devido em favor do exequente o valor de R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos) e reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). O agravo de instrumento interposto pela executada foi provido, determinando que o cumprimento de sentença prossiga adotando-se estritamente como base de cálculo o valor nominal de R$ 661.811,44 (seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) fixado na sentença transitada em julgado, sobre o qual deverão incidir apenas os consectários legais aplicáveis a partir daquela data (ev. 303). O executado apresentou cálculos e requereu a expedição dos alvarás no valor de R$ 121.755,96 corresponde à parcela devida ao exequente, e R$ 484.888,04 corresponde à parcela devida a ele (ev. 311). Ato contínuo, a exequente anuiu ao pedido do Banco do Brasil, requereu o levantamento dos valores e indicou a conta bancária (ev. 312). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a prestação jurisdicional pretendida foi obtida. Assim, satisfeita a obrigação é de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. DETERMINO a imediata transferência dos valores depositados em juízo, por alvará, via SISCONDJ, para as contas bancárias indicadas nos evs. 311 e 312. PARTE EXEQUENTE CARLOS ISRAEL BOLDRINI Valor: R$ 121.755,96 (cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) Banco: Itaú S.A. Conta: 47184-8 Agência: 0322 Parte beneficiária: Luciano Monteiro Lima CPF: 71176586149 PARTE EXECUTADA BANCO DO BRASIL S.A. Valor: R$ 484.888,04 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), mais rendimentos. Banco: 001 – Banco do Brasil Conta corrente: 19-1 Agência: 3793-1 Parte beneficiária: Banco do Brasil S.A. CNPJ: 00.000.000/0001-91 Ressalto que os poderes conferidos aos mandatários pelo exequente, conforme se verifica no evento 3, arq. 9, incluem a autorização para transigir, desistir, dar recibos e quitações, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Dispensado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
02/07/2026, 00:00
Petição
26/06/2026, 20:18
Petição
26/06/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Diante da decisão prolatada pelo juízo ad quem (ev. 303), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar os dados das contas bancárias para a expedição dos alvarás. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Diante da decisão prolatada pelo juízo ad quem (ev. 303), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar os dados das contas bancárias para a expedição dos alvarás. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 17:22
Expedida/certificada
10/06/2026, 16:58
Mero expediente
10/06/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 18:19
Documento
09/06/2026, 10:44
Por decisão judicial
09/06/2026, 09:14
Documento
08/06/2026, 12:57
Petição
02/06/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios em face da decisão proferida na movimentação de evento nº 284, em que o embargante alega contradição, uma vez que o cálculo pericial modificou o valor homologado anteriormente e se mostra inservível e contrário aos parâmetros sentenciais (ev. 289). O embargado ofertou contrarrazões pelo desprovimento (ev. 293). É o relatório. DECIDO. De partida, observo que os embargos declaratórios foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. Desse modo, não servem para rediscutir a causa e o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum dos requisitos supra. Assim, tenho que a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). No entanto, por oportuno, esclareço que o Juiz não está adstrito a apreciar a lide de acordo com a fundamentação empregada pelas partes, ponto a ponto. Resolvido o litígio com emprego de fundamentação suficiente, não há se falar em omissão (REsp 1485514/DF). In casu, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca. Foi homologado o primeiro cálculo pericial, pois, como asseverado na decisão objurgada, prevalecem os consectários legais determinados pelo Juízo, inclusive as decisões do Tribunal de Justiça, sob pena de violação da coisa julgada, da segurança jurídica e, até mesmo, do enriquecimento ilícito. Vale ressaltar que o recurso não se presta como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso. Ademais, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO provimento a eles. Quanto ao pedido de condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé, não merecem prosperar, uma vez que não restaram presentes as hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, condição sine qua non para que a parte incida nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma processual. No entanto, advirtam-se as partes que, nova oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente, sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios em face da decisão proferida na movimentação de evento nº 284, em que o embargante alega contradição, uma vez que o cálculo pericial modificou o valor homologado anteriormente e se mostra inservível e contrário aos parâmetros sentenciais (ev. 289). O embargado ofertou contrarrazões pelo desprovimento (ev. 293). É o relatório. DECIDO. De partida, observo que os embargos declaratórios foram opostos a tempo e modo oportunos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão ou (iii) corrigir erro material. Desse modo, não servem para rediscutir a causa e o efeito modificativo só pode decorrer da presença de algum dos requisitos supra. Assim, tenho que a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). No entanto, por oportuno, esclareço que o Juiz não está adstrito a apreciar a lide de acordo com a fundamentação empregada pelas partes, ponto a ponto. Resolvido o litígio com emprego de fundamentação suficiente, não há se falar em omissão (REsp 1485514/DF). In casu, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca. Foi homologado o primeiro cálculo pericial, pois, como asseverado na decisão objurgada, prevalecem os consectários legais determinados pelo Juízo, inclusive as decisões do Tribunal de Justiça, sob pena de violação da coisa julgada, da segurança jurídica e, até mesmo, do enriquecimento ilícito. Vale ressaltar que o recurso não se presta como meio para a revisão do conteúdo da decisão ou alteração do juízo de valor nela expresso. Ademais, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO provimento a eles. Quanto ao pedido de condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé, não merecem prosperar, uma vez que não restaram presentes as hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, condição sine qua non para que a parte incida nas sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma processual. No entanto, advirtam-se as partes que, nova oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente, sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. jpsb
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 15:40
Confirmada
08/05/2026, 15:40
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1706850/GO (2020/0124898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634
EMBARGADO: CARLOS ISRAEL BOLDRIN
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1706850/GO (2020/0124898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634
AGRAVADO: CARLOS ISRAEL BOLDRIN
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 12:49
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1706850/GO (2020/0124898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
LEANDRO CÉSAR AZEVEDO MARTINS - GO026634
AGRAVADO: CARLOS ISRAEL BOLDRIN
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
DIOGO CAMPOS VIEIRA - GO023869
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 09:31
Expedição de documento
25/02/2026, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ISRAEL BOLDRINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. No evento 193, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, arguindo que o autor atualizou o valor a partir de 01/10/2017, sendo que o correto seria a partir de 31/10/2017. Alegou que a mora está sendo aplicada em duplicidade, bem como que há cobrança de juros de mora sobre juros de mora. Defendeu, ao fim, que existe um saldo depositado em excesso no total de R$ 256.713,99 (duzentos e cinquenta e seis mil reais setecentos e treze reais e noventa e nove centavos). Determinada a realização de perícia contábil (evento 197), foi apresentado o laudo pericial (evento 219) e laudo complementar (eventos 229, 241 e 256). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O perito realizou dos cálculos, um com base nas decisões judiciais proferidas em juízo e outro levando em consideração a atualização do saldo calculado pelo perito da primeira fase. De pronto, consigno que apenas o cálculo com base nas decisões judiciais proferidas nos autos é que deve prosperar, vez que assim determinado pela segurança jurídica e pelo manto da coisa julgada. Com efeito, o perito assim concluiu: A seguir o perito apresenta o resumo dos saldos credores até julho de 2020, considerando os primeiros cálculos apresentados e as custas processuais. Foi identificado em favor do requerente, R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos). Visto que o valor é inferior ao calculado pela parte requerente, foi identificado excesso de no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). As irresignações da parte executada, desde então, vem sendo a respeito da utilização das decisões judiciais para realização do cálculo do montante devido, e não do laudo pericial que também havia sido homologado em juízo. Sem razão, contudo. Isso porque, conforme já referido, deve prevalecer os consectários legais determinados pelo juízo, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça, sob pena de violação da coisa julgada, da segurança jurídica e, até mesmo, do enriquecimento ilícito, já que não haveria motivos para prevalecer um cálculo contrário ao que foi decidido pelo Poder Judiciário. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo do evento 219, que declarou como devido, em favor do requerente, R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos), e reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). Preclusa esta decisão, voltem conclusos para expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ISRAEL BOLDRINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. No evento 193, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, arguindo que o autor atualizou o valor a partir de 01/10/2017, sendo que o correto seria a partir de 31/10/2017. Alegou que a mora está sendo aplicada em duplicidade, bem como que há cobrança de juros de mora sobre juros de mora. Defendeu, ao fim, que existe um saldo depositado em excesso no total de R$ 256.713,99 (duzentos e cinquenta e seis mil reais setecentos e treze reais e noventa e nove centavos). Determinada a realização de perícia contábil (evento 197), foi apresentado o laudo pericial (evento 219) e laudo complementar (eventos 229, 241 e 256). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O perito realizou dos cálculos, um com base nas decisões judiciais proferidas em juízo e outro levando em consideração a atualização do saldo calculado pelo perito da primeira fase. De pronto, consigno que apenas o cálculo com base nas decisões judiciais proferidas nos autos é que deve prosperar, vez que assim determinado pela segurança jurídica e pelo manto da coisa julgada. Com efeito, o perito assim concluiu: A seguir o perito apresenta o resumo dos saldos credores até julho de 2020, considerando os primeiros cálculos apresentados e as custas processuais. Foi identificado em favor do requerente, R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos). Visto que o valor é inferior ao calculado pela parte requerente, foi identificado excesso de no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). As irresignações da parte executada, desde então, vem sendo a respeito da utilização das decisões judiciais para realização do cálculo do montante devido, e não do laudo pericial que também havia sido homologado em juízo. Sem razão, contudo. Isso porque, conforme já referido, deve prevalecer os consectários legais determinados pelo juízo, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça, sob pena de violação da coisa julgada, da segurança jurídica e, até mesmo, do enriquecimento ilícito, já que não haveria motivos para prevalecer um cálculo contrário ao que foi decidido pelo Poder Judiciário. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo do evento 219, que declarou como devido, em favor do requerente, R$ 1.268.039,93 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, e trinta e nove reais e noventa e três centavos), e reconheceu o excesso de execução no montante de R$ 58.893,14 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e quatorze centavos). Preclusa esta decisão, voltem conclusos para expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 14:25
Confirmada
05/02/2026, 14:25
Outras Decisões
05/02/2026, 14:19
Expedição de documento
09/12/2025, 11:33
Documento
05/12/2025, 00:48
Expedida/certificada
13/10/2025, 22:36
Expedição de documento
06/10/2025, 13:50
Expedição de documento
30/09/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Confirmada
29/07/2025, 17:35
Expedição de documento
29/07/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHODEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento retro.Transcorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para promover andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:41
Mero expediente
05/06/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 STELLA ARANTES AGUIAR, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0095707-97.2010.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei a parte Autora, através de seu(ua) procurador(a), para cumprir o determinado em despacho/decisão de movimentação anterior, conforme descrito abaixo: “ Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. “ (Art. 30 da Portaria nº01/2024) (Art. 30º. cumprir as determinações judiciais que dispensam ou tenham alcançado a preclusão, ainda que pendente de análise meros requerimentos de reconsideração, sem prejuízo da oportuna conclusão do processo para apreciação de tais pleitos) Datado e assinado digitalmente STELLA ARANTES AGUIAR Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:41
Expedição de documento
26/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0095707-97.2010.8.09.0137 Requerente: CARLOS ISRAEL BOLDRINI CPF/CNPJ: 333.997.949-91Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS ISRAEL BOLDRINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.DEFIRO o pedido de concessão de prazo suplementar formulado ao evento 260, fixando-o em 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Após, volvam-me conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/04/2025, 00:00
Outras Decisões
27/04/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:54
Expedição de documento
18/12/2024, 16:19
Expedição de documento
04/12/2024, 17:28
Outras Decisões
22/11/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:06
Expedição de documento
19/09/2024, 11:55
Documento
03/09/2024, 15:08
Expedição de documento
03/09/2024, 15:06
Expedição de documento
22/08/2024, 16:23
Expedição de documento
30/07/2024, 14:31
Expedição de documento
30/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:00
Expedição de documento
04/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:24
Confirmada
30/06/2024, 17:12
Mero expediente
30/06/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 15:36
Expedição de documento
20/05/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 22:52
Confirmada
22/03/2024, 17:56
Mero expediente
22/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 16:34
Documento
27/02/2024, 16:34
Documento
20/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 10:12
Expedição de documento
13/12/2023, 08:47
Expedição de documento
12/12/2023, 18:07
Documento
12/12/2023, 18:01
Expedição de documento
12/12/2023, 17:56
Documento
24/11/2023, 16:25
Documento
31/10/2023, 15:50
Expedição de documento
31/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:17
Confirmada
30/08/2023, 12:39
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:14
Confirmada
03/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:12
Expedição de documento
14/06/2023, 14:05
Outras Decisões
08/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:07
Documento
17/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:41
Perito
28/11/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 08:54
Confirmada
30/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:31
Confirmada
07/06/2022, 13:48
Outras Decisões
27/05/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:10
Outras Decisões
24/03/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:49
Outras Decisões
19/11/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 14:11
Cálculo de Liquidação
22/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 07:26
Expedição de documento
24/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 08:04
Confirmada
16/08/2021, 14:39
Documento
16/08/2021, 14:37
Documento
23/07/2021, 17:14
Expedição de documento
20/07/2021, 17:41
Expedição de documento
15/07/2021, 15:26
deferimento
29/06/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:53
Decurso de Prazo
21/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:26
Documento
10/05/2021, 16:07
Expedição de documento
05/05/2021, 15:02
Documento
12/04/2021, 12:22
Confirmada
22/03/2021, 12:43
Outras Decisões
19/03/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:56
Confirmada
15/01/2021, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2020, 20:48
Expedição de documento
15/12/2020, 11:25
Expedição de documento
14/12/2020, 17:51
Expedição de documento
11/12/2020, 17:59
Confirmada
06/12/2020, 09:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença