Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JOAO BATISTA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, na movimentação n. 169, fica o processo sobrestado pelo prazo de 10 dias, independentemente de despacho, conforme faculta o Provimento 05/2010, da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Findo o prazo, deverá a parte solicitante, promover o regular andamento do feito. Crixás, 29 de abril de 2026 Bruno de Oliveira Cabral Analista Judiciário
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 20:20
Ato ordinatório
29/04/2026, 18:05
Petição
29/04/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de CRIXÁS-Goiás - Crixás - Vara Cível AVENIDA DAS OLIVEIRAS, 150, QD 23 ESQUINA COM RUA 2019, SETOR NOVO HORIZONTE, 76510000, Fone: (62) 3611 0365 - Ramais 3882 / 3883 - WhatsApp (62) 3611 0366 - e-mail: [email protected] HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12:00h às 18:00h Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: JOAO BATISTA DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão ( mov. 159), fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada dos cálculos. Crixás, 22 de abril de 2026 Bruno de Oliveira Cabral Analista Judiciário
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 14:24
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. Visando a satisfação do crédito executado e nos termos da súmula nº 44, do TJGO, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na mov. n.º 157, a fim de que se promova a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados citados, por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça e se as custas referentes à respectiva diligência não tenham sido pagas, DETERMINO que a parte exequente proceda ao recolhimento da guia de taxa de serviço (art. 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução n. 81/2017 do TJGO), sob pena de não realização do ato. 1. Comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, DETERMINO a remessa dos autos ao CACE para que se proceda à indisponibilidade de eventuais ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dais, existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor informado. Junte-se os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. PROMOVA a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. Com efeito, restando o bloqueio de valores integral ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC, informando-lhe sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não apresentada manifestação da parte executada, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Por outro lado, apresentada manifestação da executada, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, EFETUE-SE logo após, pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda), mediante o recolhimento das custas devidas (art. 4º, tabela IX, 16, II da Resolução n. 81/2017 do TJGO). Em caso positivo, quanto a existência de bens em nome da parte executada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora ou lavre-se o competente termo, na forma do art. 838 do CPC, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser positiva a pesquisa no sistema INFOJUD, localizando-se informações protegidas pelo sigilo fiscal, processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, promovendo-se à anotação nas informações dos autos, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Em relação à pesquisa de bens através do sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre esclarecer que qualquer pessoa pode fazer solicitação de certidões cujas informações sejam de caráter público, tal como o registro de imóveis, bastando, para tanto, que apresente os dados cadastrais da pessoa em nome da qual pretende a busca de imóveis. Significa dizer que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Com efeito, não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. Visando a satisfação do crédito executado e nos termos da súmula nº 44, do TJGO, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na mov. n.º 157, a fim de que se promova a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados citados, por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça e se as custas referentes à respectiva diligência não tenham sido pagas, DETERMINO que a parte exequente proceda ao recolhimento da guia de taxa de serviço (art. 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução n. 81/2017 do TJGO), sob pena de não realização do ato. 1. Comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, DETERMINO a remessa dos autos ao CACE para que se proceda à indisponibilidade de eventuais ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dais, existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor informado. Junte-se os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. PROMOVA a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. Com efeito, restando o bloqueio de valores integral ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC, informando-lhe sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não apresentada manifestação da parte executada, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Por outro lado, apresentada manifestação da executada, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, EFETUE-SE logo após, pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda), mediante o recolhimento das custas devidas (art. 4º, tabela IX, 16, II da Resolução n. 81/2017 do TJGO). Em caso positivo, quanto a existência de bens em nome da parte executada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora ou lavre-se o competente termo, na forma do art. 838 do CPC, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser positiva a pesquisa no sistema INFOJUD, localizando-se informações protegidas pelo sigilo fiscal, processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, promovendo-se à anotação nas informações dos autos, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Em relação à pesquisa de bens através do sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre esclarecer que qualquer pessoa pode fazer solicitação de certidões cujas informações sejam de caráter público, tal como o registro de imóveis, bastando, para tanto, que apresente os dados cadastrais da pessoa em nome da qual pretende a busca de imóveis. Significa dizer que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Com efeito, não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. Visando a satisfação do crédito executado e nos termos da súmula nº 44, do TJGO, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na mov. n.º 157, a fim de que se promova a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados citados, por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça e se as custas referentes à respectiva diligência não tenham sido pagas, DETERMINO que a parte exequente proceda ao recolhimento da guia de taxa de serviço (art. 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução n. 81/2017 do TJGO), sob pena de não realização do ato. 1. Comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, DETERMINO a remessa dos autos ao CACE para que se proceda à indisponibilidade de eventuais ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dais, existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor informado. Junte-se os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. PROMOVA a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. Com efeito, restando o bloqueio de valores integral ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC, informando-lhe sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não apresentada manifestação da parte executada, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Por outro lado, apresentada manifestação da executada, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, EFETUE-SE logo após, pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda), mediante o recolhimento das custas devidas (art. 4º, tabela IX, 16, II da Resolução n. 81/2017 do TJGO). Em caso positivo, quanto a existência de bens em nome da parte executada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora ou lavre-se o competente termo, na forma do art. 838 do CPC, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser positiva a pesquisa no sistema INFOJUD, localizando-se informações protegidas pelo sigilo fiscal, processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, promovendo-se à anotação nas informações dos autos, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Em relação à pesquisa de bens através do sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre esclarecer que qualquer pessoa pode fazer solicitação de certidões cujas informações sejam de caráter público, tal como o registro de imóveis, bastando, para tanto, que apresente os dados cadastrais da pessoa em nome da qual pretende a busca de imóveis. Significa dizer que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Com efeito, não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
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23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 14:24
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. Visando a satisfação do crédito executado e nos termos da súmula nº 44, do TJGO, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na mov. n.º 157, a fim de que se promova a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados citados, por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça e se as custas referentes à respectiva diligência não tenham sido pagas, DETERMINO que a parte exequente proceda ao recolhimento da guia de taxa de serviço (art. 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução n. 81/2017 do TJGO), sob pena de não realização do ato. 1. Comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, DETERMINO a remessa dos autos ao CACE para que se proceda à indisponibilidade de eventuais ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dais, existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor informado. Junte-se os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. PROMOVA a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. Com efeito, restando o bloqueio de valores integral ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC, informando-lhe sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não apresentada manifestação da parte executada, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Por outro lado, apresentada manifestação da executada, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, EFETUE-SE logo após, pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda), mediante o recolhimento das custas devidas (art. 4º, tabela IX, 16, II da Resolução n. 81/2017 do TJGO). Em caso positivo, quanto a existência de bens em nome da parte executada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora ou lavre-se o competente termo, na forma do art. 838 do CPC, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser positiva a pesquisa no sistema INFOJUD, localizando-se informações protegidas pelo sigilo fiscal, processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, promovendo-se à anotação nas informações dos autos, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Em relação à pesquisa de bens através do sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre esclarecer que qualquer pessoa pode fazer solicitação de certidões cujas informações sejam de caráter público, tal como o registro de imóveis, bastando, para tanto, que apresente os dados cadastrais da pessoa em nome da qual pretende a busca de imóveis. Significa dizer que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Com efeito, não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. Visando a satisfação do crédito executado e nos termos da súmula nº 44, do TJGO, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na mov. n.º 157, a fim de que se promova a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados citados, por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça e se as custas referentes à respectiva diligência não tenham sido pagas, DETERMINO que a parte exequente proceda ao recolhimento da guia de taxa de serviço (art. 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução n. 81/2017 do TJGO), sob pena de não realização do ato. 1. Comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, DETERMINO a remessa dos autos ao CACE para que se proceda à indisponibilidade de eventuais ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dais, existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor informado. Junte-se os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. PROMOVA a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. Com efeito, restando o bloqueio de valores integral ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC, informando-lhe sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não apresentada manifestação da parte executada, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Por outro lado, apresentada manifestação da executada, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, EFETUE-SE logo após, pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda), mediante o recolhimento das custas devidas (art. 4º, tabela IX, 16, II da Resolução n. 81/2017 do TJGO). Em caso positivo, quanto a existência de bens em nome da parte executada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora ou lavre-se o competente termo, na forma do art. 838 do CPC, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser positiva a pesquisa no sistema INFOJUD, localizando-se informações protegidas pelo sigilo fiscal, processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, promovendo-se à anotação nas informações dos autos, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Em relação à pesquisa de bens através do sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre esclarecer que qualquer pessoa pode fazer solicitação de certidões cujas informações sejam de caráter público, tal como o registro de imóveis, bastando, para tanto, que apresente os dados cadastrais da pessoa em nome da qual pretende a busca de imóveis. Significa dizer que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Com efeito, não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. Visando a satisfação do crédito executado e nos termos da súmula nº 44, do TJGO, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente na mov. n.º 157, a fim de que se promova a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome dos executados citados, por meio do sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça e se as custas referentes à respectiva diligência não tenham sido pagas, DETERMINO que a parte exequente proceda ao recolhimento da guia de taxa de serviço (art. 4º, tabela IX, 16, VIII da Resolução n. 81/2017 do TJGO), sob pena de não realização do ato. 1. Comprovado o recolhimento da taxa de serviço correspondente, DETERMINO a remessa dos autos ao CACE para que se proceda à indisponibilidade de eventuais ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, por 30 (trinta) dais, existentes em nome dos executados, por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD (art. 854 do CPC), limitando-se a indisponibilidade ao valor informado. Junte-se os detalhamentos da ordem judicial do bloqueio de valores. PROMOVA a parte exequente a juntada de planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. RESSALTO que valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados, e, neste sentido, o valor para bloqueio será de no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, de forma que se não for alcançada a referida porcentagem deverá ser promovido o imediato desbloqueio da constrição. Com efeito, restando o bloqueio de valores integral ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC, informando-lhe sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não apresentada manifestação da parte executada, desde já, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito. Por outro lado, apresentada manifestação da executada, OUÇA-SE a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, EFETUE-SE logo após, pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda), mediante o recolhimento das custas devidas (art. 4º, tabela IX, 16, II da Resolução n. 81/2017 do TJGO). Em caso positivo, quanto a existência de bens em nome da parte executada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora ou lavre-se o competente termo, na forma do art. 838 do CPC, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser positiva a pesquisa no sistema INFOJUD, localizando-se informações protegidas pelo sigilo fiscal, processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, promovendo-se à anotação nas informações dos autos, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Em relação à pesquisa de bens através do sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, cumpre esclarecer que qualquer pessoa pode fazer solicitação de certidões cujas informações sejam de caráter público, tal como o registro de imóveis, bastando, para tanto, que apresente os dados cadastrais da pessoa em nome da qual pretende a busca de imóveis. Significa dizer que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Com efeito, não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e/ou arquivamento, nos termos do art. 921, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 12:41
Expedida/certificada
07/04/2026, 12:35
Confirmada
07/04/2026, 09:40
Outras Decisões
07/04/2026, 09:32
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. O executado Jean Carlos do Nascimento foi citado via mandado (mov. n. 93) Já o executado João Batista de Paula, foi citado por edital (mov. n. 117), o executado, por meio de curador especial nomeado, apresentou contestação por negativa geral (mov. n. 136). Na mov. n. 139 o exequente pugna pela rejeição da defesa e o prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que o oferecimento de defesa genérica, que não traz nenhum elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução, não merece ser acolhida, razão pela qual REJEITO a defesa apresentada na mov. n. 136. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. O executado Jean Carlos do Nascimento foi citado via mandado (mov. n. 93) Já o executado João Batista de Paula, foi citado por edital (mov. n. 117), o executado, por meio de curador especial nomeado, apresentou contestação por negativa geral (mov. n. 136). Na mov. n. 139 o exequente pugna pela rejeição da defesa e o prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que o oferecimento de defesa genérica, que não traz nenhum elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução, não merece ser acolhida, razão pela qual REJEITO a defesa apresentada na mov. n. 136. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos. O executado Jean Carlos do Nascimento foi citado via mandado (mov. n. 93) Já o executado João Batista de Paula, foi citado por edital (mov. n. 117), o executado, por meio de curador especial nomeado, apresentou contestação por negativa geral (mov. n. 136). Na mov. n. 139 o exequente pugna pela rejeição da defesa e o prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que o oferecimento de defesa genérica, que não traz nenhum elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução, não merece ser acolhida, razão pela qual REJEITO a defesa apresentada na mov. n. 136. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 14:14
Outras Decisões
22/01/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou do interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifestem pela produção destas, sob pena de indeferimento. Na hipótese de manifestarem objetivamente acerca do interesse na produção de prova oral em audiência, devem as partes, neste mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observando as disposições contidas no art. 357, §§4º e 6º, do CPC. Advirtam-se as partes que em caso de inércia, será considerado como desinteresse em produzir outras provas, configurando a preclusão. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento e/ou deliberações. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou do interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifestem pela produção destas, sob pena de indeferimento. Na hipótese de manifestarem objetivamente acerca do interesse na produção de prova oral em audiência, devem as partes, neste mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observando as disposições contidas no art. 357, §§4º e 6º, do CPC. Advirtam-se as partes que em caso de inércia, será considerado como desinteresse em produzir outras provas, configurando a preclusão. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento e/ou deliberações. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou do interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifestem pela produção destas, sob pena de indeferimento. Na hipótese de manifestarem objetivamente acerca do interesse na produção de prova oral em audiência, devem as partes, neste mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, observando as disposições contidas no art. 357, §§4º e 6º, do CPC. Advirtam-se as partes que em caso de inércia, será considerado como desinteresse em produzir outras provas, configurando a preclusão. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento e/ou deliberações. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 14:31
Mero expediente
22/09/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:48
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: JOÃO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DOS NASCIMENTO ALEXANDRE SANTANA XAVIER DE LIMA, advogado regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 67.615, nomeado curador especial dos réus JOÃO BATISTA DE PAULA, brasileiro, residente em local incerto e não sabido, citado por edital, e JEAN CARLOS DOS NASCIMENTO, citado pessoalmente por oficial de justiça, ambos ausentes e reveles, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL pelos seguintes fundamentos: 1. DA NOMEAÇÃO E DA FINALIDADE DO CURADOR ESPECIAL A nomeação de curador especial se deu nos termos do art. 72, II, do CPC, segundo o qual: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial: (...) II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” OAB/GO 67.615 Alexandre Santana Xavier de Lima O escopo da atuação do curador especial é assegurar a ampla defesa e o contraditório, garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. 2. DA NEGATIVA GERAL Não tendo acesso a elementos que permitam a formação de contradita específica quanto aos fatos alegados na exordial, e considerando o caráter limitado da atuação do curador especial — o qual não se confunde com o de patrono com poderes de disposição — apresenta-se a presente manifestação com negativa geral de todos os fatos alegados, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência pátria: “A atuação do curador especial restringe-se à apresentação de contestação por negativa geral, não podendo ele confessar ou reconhecer a procedência do pedido.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 415) “O curador especial, nomeado ao réu revel citado por edital, deve apresentar contestação por negativa geral, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.” (TJGO, Apelação Cível nº 0375093.16.2012.8.09.0137, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe 10/12/2021) 3. DOS PEDIDOS
Petição - OAB/GO 67.615 Alexandre Santana Xavier de Lima EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRIXÁS – GO PROCESSO Nº: 0265869-24.2016.8.09.0038
Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento desta manifestação como contestação por negativa geral, nos termos do art. 72, II do CPC; OAB/GO 67.615 Alexandre Santana Xavier de Lima b) O regular prosseguimento do feito, assegurando-se aos réus o pleno exercício do contraditório; c) A intimação do Ministério Público, caso entenda este juízo ser cabível, diante da citação por edital e do interesse público eventualmente envolvido. Nestes Termos, Pede Deferimento. Crixás, Data da assinatura digital. ALEXANDRE SANTANA XAVIER DE LIMA OAB nº 67.615
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 12:36
Expedida/certificada
28/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Comarca de Crixas - Escrivania da Vara Civel, de Familia e Sucessoes, e de Infancia e Juventude <[email protected]> Assunto: NOMEAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - PROCESSO N° 0265869-24.2016.8.09.0038 - VARA CÍVEL - COMARCA DE CRIXÁS Para: xandeolima <[email protected]> Zimbra [email protected] NOMEAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - PROCESSO N° 0265869-24.2016.8.09.0038 - VARA CÍVEL - COMARCA DE CRIXÁS qua., 09 de abr. de 2025 15:06 2 anexos Boa tarde, prezado! Referência: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: Banco Do Brasil Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DOS NASCIMENTO Venho por meio deste, por ordem do MM Juiz, encaminhar decisão e ofício para ciência e providências. Favor, acusar recebimento. Atenciosamente, Maryanne Silva Oliveira Auxiliar de Escrivania 0265869-24 - OFÍCIO.pdf 189 KB 0265869-24 - DECISÃO.pdf 22 KB
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Outros - De: Comarca de Crixas - Escrivania da Vara Civel, de Familia e Sucessoes, e de Infancia e Juventude <[email protected]> Assunto: NOMEAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - PROCESSO N° 0265869-24.2016.8.09.0038 - VARA CÍVEL - COMARCA DE CRIXÁS Para: xandeolima <[email protected]> Zimbra [email protected] NOMEAÇÃO - CURADOR ESPECIAL - PROCESSO N° 0265869-24.2016.8.09.0038 - VARA CÍVEL - COMARCA DE CRIXÁS qua., 09 de abr. de 2025 15:06 2 anexos Boa tarde, prezado! Referência: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: Banco Do Brasil Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA e JEAN CARLOS DOS NASCIMENTO Venho por meio deste, por ordem do MM Juiz, encaminhar decisão e ofício para ciência e providências. Favor, acusar recebimento. Atenciosamente, Maryanne Silva Oliveira Auxiliar de Escrivania 0265869-24 - OFÍCIO.pdf 189 KB 0265869-24 - DECISÃO.pdf 22 KB
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 18:32
Confirmada
26/05/2025, 18:32
Expedida/certificada
26/05/2025, 15:32
Documento
09/04/2025, 15:07
Documento
07/04/2025, 17:50
Documento
03/04/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 0265869-24.2016.8.09.0038 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91. Endereço:,,,, --, --, CEP --. Polo Passivo: JOAO BATISTA DE PAULA. CPF/CNPJ: 218.838.901-87. Endereço: RUA LEILA PINHEIRO - QUADRA 100 - LOTE 0 - CASA 3, 00,, SETOR PARQUE TREMENDÃO, GOIÂNIA, GO, CEP 74474136. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Em razão da inércia da curadora especial nomeada (ev. 121), DESTITUO-LHE do encargo. No mais, considerando que a Subseção da OAB local detém condições de indicar com mais eficiência advogado para o presente caso, deve ser oficiada para proceder com a indicação. Assim, para nomeação do advogado que atuará na qualidade de curador especial dos requeridos citados por edital, OFICIE-SE à Subseção da OAB local, para que indique um(a) profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, que fica, desde já, nomeado(a). Com a indicação, INTIME-SE o(a) curador(a) especial da nomeação, para apresentar o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe for de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]