Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E TABELIÃO. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Goiás em face de sentença que o condenou, solidariamente com o tabelião, a indenizar por danos materiais e morais, decorrentes da aquisição de lote urbano por escritura pública viciada. A fraude resultou na perda do imóvel (evicção) pelos autores. A sentença condenou solidariamente o Estado e o tabelião, afastando a responsabilidade dos vendedores por boa-fé. O apelo defende a responsabilidade subsidiária do Estado, a responsabilidade dos alienantes pela evicção e a inexistência ou exorbitância dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) a natureza da responsabilidade do Estado de Goiás por atos de tabeliães (solidária ou subsidiária); (ii) a responsabilidade dos alienantes imediatos pela evicção; e (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é regida pelo princípio do tempus regit actum, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do fato danoso. 4. Conforme a redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994, anterior à Lei 13.286/2016, a responsabilidade do Estado por atos de tabeliães era subsidiária, enquanto a do tabelião era pessoal e objetiva. 5. A tese fixada no Tema 777/STF é inaplicável retroativamente a fatos pretéritos à alteração legislativa, sob pena de violação da segurança jurídica e irretroatividade das leis. 6. Os alienantes em contrato oneroso respondem objetivamente pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil, sendo irrelevante a boa-fé ou o conhecimento prévio do vício para configurar o dever de restituir o preço recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A perda de um bem imóvel por fraude, após aquisição lastreada em ato notarial com fé pública, gera angústia e frustração que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A negligência do tabelião na verificação dos documentos, que possibilitou a lavratura de escritura viciada, configurou culpa e gerou o dever de ressarcir os danos materiais. 10. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando solidariamente os requeridos (incluindo os alienantes). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelação cível conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade do Estado por atos de tabeliães, em fatos ocorridos antes da Lei 13.286/2016, é de natureza subsidiária, afastando-se a aplicação retroativa do Tema 777/STF. 2. Os alienantes respondem objetivamente pela evicção, nos termos do art. 447 do CC/2002, independentemente de comprovação de má-fé. 3. A perda de imóvel por fraude, após sua aquisição, configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O tabelião responde objetivamente pelos danos materiais e morais resultantes de sua negligência na verificação da documentação para lavratura de escritura pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 447, 450, 884; CPC, arts. 85, § 11, 496, I, 1.007, § 1º; Lei 8.935/1994, art. 22; Lei 13.286/2016. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 777/RG; Tema 940/RG; STJ, AgRg no REsp 1.377.074/RJ; REsp 1.849.994/DF; TJGO, Apelação Cível 5136537-09.2017.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5391093-66.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0279931-69.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AUTOR(A): LIDIANE VANESSA SILVA BASTOS: GLEYDSON DA CUNHA BASTOS ADVOGADA: CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES - OAB/GO 27.038 RÉU(RÉ): ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RÉU(RÉ): OFICIAL E TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE PONTALINA/GO - JEOVÁ RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): HÉLIO FÁBIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO – OAB/GO 21.488 RÉU(RÉ): JOSÉ SANCHEZ PRADA: ACASSIA MARIA RODRIGUES SANCHEZ ADVOGADO(A): HÉLIO FÁBIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO – OAB/GO 21.488 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO(A): LIDIANE VANESSA SILVA BASTOS: GLEYDSON DA CUNHA BASTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E TABELIÃO. EVICÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Goiás em face de sentença que o condenou, solidariamente com o tabelião, a indenizar por danos materiais e morais, decorrentes da aquisição de lote urbano por escritura pública viciada. A fraude resultou na perda do imóvel (evicção) pelos autores. A sentença condenou solidariamente o Estado e o tabelião, afastando a responsabilidade dos vendedores por boa-fé. O apelo defende a responsabilidade subsidiária do Estado, a responsabilidade dos alienantes pela evicção e a inexistência ou exorbitância dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) a natureza da responsabilidade do Estado de Goiás por atos de tabeliães (solidária ou subsidiária); (ii) a responsabilidade dos alienantes imediatos pela evicção; e (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é regida pelo princípio do tempus regit actum, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do fato danoso. 4. Conforme a redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994, anterior à Lei 13.286/2016, a responsabilidade do Estado por atos de tabeliães era subsidiária, enquanto a do tabelião era pessoal e objetiva. 5. A tese fixada no Tema 777/STF é inaplicável retroativamente a fatos pretéritos à alteração legislativa, sob pena de violação da segurança jurídica e irretroatividade das leis. 6. Os alienantes em contrato oneroso respondem objetivamente pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil, sendo irrelevante a boa-fé ou o conhecimento prévio do vício para configurar o dever de restituir o preço recebido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A perda de um bem imóvel por fraude, após aquisição lastreada em ato notarial com fé pública, gera angústia e frustração que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A negligência do tabelião na verificação dos documentos, que possibilitou a lavratura de escritura viciada, configurou culpa e gerou o dever de ressarcir os danos materiais. 10. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando solidariamente os requeridos (incluindo os alienantes). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelação cível conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade do Estado por atos de tabeliães, em fatos ocorridos antes da Lei 13.286/2016, é de natureza subsidiária, afastando-se a aplicação retroativa do Tema 777/STF. 2. Os alienantes respondem objetivamente pela evicção, nos termos do art. 447 do CC/2002, independentemente de comprovação de má-fé. 3. A perda de imóvel por fraude, após sua aquisição, configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O tabelião responde objetivamente pelos danos materiais e morais resultantes de sua negligência na verificação da documentação para lavratura de escritura pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 447, 450, 884; CPC, arts. 85, § 11, 496, I, 1.007, § 1º; Lei 8.935/1994, art. 22; Lei 13.286/2016. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 777/RG; Tema 940/RG; STJ, AgRg no REsp 1.377.074/RJ; REsp 1.849.994/DF; TJGO, Apelação Cível 5136537-09.2017.8.09.0029; TJGO, Apelação Cível 5391093-66.2021.8.09.0051. VOTO Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Goiás (movimento 303), em face da sentença integrada com a decisão dos embargos de declaração (movimentos 268 e 295) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Gleydson da Cunha Bastos e Lidiane Vanessa Silva Bastos. A parte autora ajuizou a presente demanda aduzindo, em síntese, ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da aquisição de um lote urbano que, posteriormente, descobriu-se ter sido objeto de uma venda fraudulenta. Narraram que o negócio foi lastreado em escritura pública lavrada no Cartório de Pontalina/GO, cujo tabelião, Jeová Rodrigues Pereira, teria agido com negligência ao não verificar a falsidade dos documentos de identidade apresentados pelos estelionatários que se passaram pelos verdadeiros proprietários. A fraude resultou na perda do imóvel pelos autores (evicção). Pugnaram pela condenação dos vendedores (José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez), do Estado de Goiás e do titular do cartório ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 75.017,55 (setenta e cinco mil, dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) e por danos morais em valor a ser arbitrado. Os réus contestaram a ação. O Estado de Goiás arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade por atos notariais é pessoal do delegatário, e, no mérito, alegou a necessidade de comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva); José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez sustentaram terem agido de boa-fé, pois também foram vítimas da fraude, pugnando pela improcedência do pedido em relação a eles; por fim, o representante do Cartório de Pontalina, Jeová Rodrigues Pereira, argumentou a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado de Goiás e o Tabelião de Pontalina, de forma solidária, à restituição dos danos materiais (R$ 75.017,55) e ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00). O pedido foi julgado improcedente em relação aos vendedores imediatos, José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez, por reconhecer sua boa-fé, conforme sentença de movimento 268. Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás (movimento 277), o juízo singular acolheu-os parcialmente (movimento 295) para sanar omissão quanto aos consectários legais, determinando que a condenação observasse os parâmetros do Tema 905/STJ até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, e, após, a incidência da taxa SELIC. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs apelação (movimento 303), sustentando, em suas razões, a necessidade de reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) sua responsabilidade deve ser subsidiária, e não solidária, uma vez que os fatos ocorreram em 2012, antes da vigência da Lei n.º 13.286/2016, tornando inaplicável a tese firmada no Tema 777/STF; b) a exclusão dos alienantes José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez do polo passivo foi equivocada, pois, nos termos do artigo 447 do Código Civil, respondem objetivamente pela evicção, independentemente de boa-fé; c) inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de negócio frustrado; e, subsidiariamente, d) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) é exorbitante e desproporcional. Os apelados, regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção por ausência de interesse público relevante (movimento 233). Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tanto da remessa necessária (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil), quanto do recurso de apelação interposto, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado, por força do artigo 1.007, §1°, do CPC), conheço de ambos, razão pela qual passo a apreciá-los em conjunto, dada a identidade de matérias. 2. Mérito da controvérsia O cerne da insurgência cinge-se em aferir: a) a natureza da responsabilidade do Estado de Goiás (solidária ou subsidiária); b) a responsabilidade dos alienantes primitivos pela evicção; e c) a configuração e o valor da indenização por danos morais. A fim de contextualizar a lide, relata-se que os autores alegam ter adquirido, em abril de 2012, um lote urbano situado à Rua das Américas, Quadra 23, Lote 08, Setor Jardim Vitória, em Goiânia, pelo valor de R$ 72.000,00, dos quais R$ 66.277,00 foram pagos à vista aos alienantes José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez. Posteriormente, descobriram tratar-se de venda lastreada em documentação falsificada, pois o imóvel havia sido fraudulentamente transmitido aos alienantes mediante escritura igualmente viciada, lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Pontalina, de titularidade de Jeová Rodrigues Pereira. Em razão da nulidade da cadeia dominial, reconhecida judicialmente nos autos do processo n.º 169671-22.2012.8.09.0051 (movimento 3, arquivos 33 e 58), os autores tiveram sua aquisição cancelada e ajuizaram a presente demanda indenizatória. A sentença recorrida, aplicando o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, condenou solidariamente o Estado de Goiás (responsabilidade objetiva) e o tabelião ao ressarcimento integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a responsabilidade dos alienantes intermediários sob o fundamento de que também teriam sido vítimas da fraude, conforme demonstrado pela absolvição criminal de José Sanchez Prada. Insurge-se o Estado de Goiás contra a responsabilidade solidária que lhe foi imposta, ao argumento de que os fatos ocorreram em abril de 2012, sob a égide da legislação anterior à Lei n.º 13.286/2016, o que afastaria a aplicação do Tema 777/STF e atrairia o entendimento, à época consolidado, de que sua responsabilidade seria meramente subsidiária. 2.1. Responsabilidade do Estado de Goiás É de curial sabença que a responsabilidade civil é regida pelo princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), devendo-se aplicar a legislação vigente à época da ocorrência do fato danoso. No presente caso, os atos notariais fraudulentos e a consequente negociação que lesou os autores ocorreram em abril de 2012. Naquele período, o artigo 22 da Lei n.º 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) previa a responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de registro pelos danos que causassem a terceiros. Confira-se: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de culpa ou dolo de seus prepostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando tal dispositivo, pacificara o entendimento de que, em tais casos, a responsabilidade do Estado, embora existente, era de natureza subsidiária, e não solidária, porquanto a responsabilidade do notário e do registrador era pessoal e objetiva. A corroborar, escólio do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes: AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 1.163.652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.377.074/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016). A tese fixada no Tema 777 de Repercussão Geral ("O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.") teve como fundamento a nova redação do artigo 22 da Lei n.º 8.935/94, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos. Cita-se: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Com efeito, realizar a aplicação retroativa configuraria error in judicando. O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de distinguishing (distinção), como se vê no julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016). 1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.849.994/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 24/03/2023). Esse entendimento afasta expressamente a incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.027.633 (Tema 940) e RE 842.846 (Tema 777), acerca da responsabilidade estatal, as quais assim dispõem: Tema 940 de RG: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tema 777 de RG: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Nesse sentido, escólio deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LAVRADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE TABELIÃES E REGISTRADORES E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.286/2016. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 777 E 940 DE RG. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se rechaçar a preliminar de inovação recursal arguida pelo recorrido, relativa à prescrição trienal, porquanto debatida e decidida a controvérsia na origem. 2. A responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da lei 8.935/94, em sua redação original, ou seja, antes da lei 13.282/2016, é direta e objetiva, cabendo ao Estado a responsabilização subsidiária. Precedentes do STJ e TJGO. 3. A não incidência do tema 940 de RG, in casu, dá-se pelo fato de que a controvérsia analisada pelo Pretório Excelso versou, exclusivamente, sobre a responsabilidade estatal nas situações em que os “agentes públicos” causem danos a terceiros, categoria da qual não faz parte o notário/tabelião e o registrador, os quais exercem o serviço de modo privado, por delegação. 4. O tema 777 de RG, que tratou da responsabilidade exclusiva do ente estadual nos casos de danos causados a terceiros por notários e registradores, cujo embrião foi a nova redação do artigo 22 da lei 8.935/1994, dada pela lei 13.286/16, não se aplica à espécie, porquanto posterior aos fatos ora analisados. 5. O art. 22 da lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), em sua redação original, positivou a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e dos oficiais de registro por atos próprios ou praticados por seus prepostos, sem estabelecer qualquer ressalva quanto aos agentes interinos, os quais possuem os mesmos deveres e obrigações do titular, devendo responder pelos danos causados a terceiros. 6. A ação de indenização por danos materiais e morais, por falha na prestação de serviço notarial, submete-se ao prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), cujo termo inicial é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 7. Na espécie, tem-se que o tabelião incorreu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a validade de procuração que, subsequentemente, foi utilizada na lavratura da escritura pública de compra e venda, sem a devida verificação de seus pressupostos formais, defluindo daí o nexo entre seus atos e os danos suportados pela parte autora, razão pela qual, deve ser mantida incólume a sentença que condenou, solidariamente, os demandados ao pagamento dos danos materiais e morais. 8. Considerando que a verba indenizatória arbitrada na origem (R$ 10.000,00), relativa aos danos morais suportados, atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não há falar em sua exclusão e/ou redução. 9. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem, à luz do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5136537-09.2017.8.09.0029, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, publicado em 07/06/2024, grifou-se). A lógica subjacente a esse entendimento reside no reconhecimento de que a atividade notarial, embora exercida por delegação do Poder Público, possui natureza eminentemente privada, sendo os tabeliães e registradores profissionais do direito que exercem suas funções com autonomia técnica e patrimonial. A fiscalização exercida pelo Estado não se confunde com a gestão direta da atividade, razão pela qual a responsabilidade estatal somente se justifica em caráter residual, quando esgotadas as possibilidades de ressarcimento junto ao delegatário. Nessa confluência, razão assiste ao apelante neste ponto específico. Os fatos geradores da responsabilidade civil ocorreram em abril de 2012, sob a égide da redação original do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, quando vigorava o regime de responsabilidade subsidiária do Estado. Aplicar o Tema 777/STF a situações jurídicas consolidadas antes da Lei n.º 13.286/2016 implicaria retroatividade indevida de entendimento jurisprudencial baseado em alteração legislativa posterior, violando a segurança jurídica e a irretroatividade das leis. Dessarte, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade do Estado de Goiás, o que implica, no atual estágio processual, seu afastamento do polo passivo da condenação, ressalvando-se aos autores o direito de voltarem-se contra o ente público apenas em caso de insolvência comprovada do delegatário Jeová Rodrigues Pereira, titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Pontalina à época dos fatos. 2.2. Responsabilidade dos alienantes por evicção O apelante sustenta, ainda, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade dos réus alienantes José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez, defendendo que o instituto da evicção, previsto nos arts. 447 e seguintes do Código Civil, estabelece garantia legal automática nos contratos onerosos, independentemente de má-fé ou conhecimento do vício pelo alienante. De fato, dispõe o artigo 447 do Código Civil que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública." Trata-se de uma garantia objetiva, que decorre da própria estrutura do contrato. A boa ou má-fé do alienante é irrelevante para a configuração do dever de restituir o preço pago pelo adquirente evicto. A boa-fé apenas o isenta de responsabilidades mais gravosas, como o pagamento de perdas e danos e lucros cessantes (art. 450, CC), mas jamais o exime de devolver o valor que recebeu indevidamente. O édito sentencial julgou improcedente o pedido em relação aos réus que alienaram o imóvel aos autores por ausência de comprovação de má-fé, fundamentando-se na absolvição em processo criminal (processo 201300438295, movimento 190). Com efeito, o instituto da evicção visa proteger o adquirente que, tendo adquirido a propriedade, posse ou uso de determinado bem, vê-se posteriormente privado, total ou parcialmente, desse direito em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro. É garantia legal que independe de cláusula contratual expressa e que prescinde de demonstração de má-fé ou conhecimento do vício pelo alienante, bastando a existência do contrato oneroso e a efetiva perda da coisa pelo adquirente. Ademais, a responsabilidade civil pela evicção não se confunde com a responsabilidade penal por estelionato. Enquanto esta exige o dolo, aquela é de natureza objetiva. Ao alienarem um bem que não lhes pertencia, ainda que também vítimas de fraude, causaram a perda do direito de propriedade dos adquirentes, devendo, por isso, responder pelos prejuízos. Logo, ao receberem o preço pela venda de um imóvel que não lhes pertencia e cujo negócio foi posteriormente anulado, os alienantes experimentaram um enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC). Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reintegrar os requeridos José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez ao polo passivo e condená-los, solidariamente com o titular do cartório, à reparação dos danos materiais e morais. 2.3. Dano Moral e Quantum Indenizatório O apelante defende a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a exorbitância do valor fixado. Os autores/apelados despenderam quantia expressiva (R$ 75.017,55 considerando-se o preço e as despesas cartorárias), acreditando estarem adquirindo legitimamente um lote urbano, somente para, posteriormente, descobrirem tratar-se de venda lastreada em documentação falsificada. A ulterior descoberta de que foram vítimas de uma fraude, perpetrada com a chancela de um ato notarial dotado de fé pública, e a subsequente perda do bem, gera angústia, frustração e insegurança que abalam profundamente a esfera psíquica do indivíduo. A quebra da confiança depositada no sistema registral e a longa batalha judicial para reaver o prejuízo não podem ser consideradas um dissabor trivial. Esses fatos configuram abalo moral indenizável, ultrapassando os limites do mero dissabor ou contratempo. A frustração de expectativa legítima de aquisição de bem imóvel, associada à descoberta de ter sido vítima de estelionato e à necessidade de submeter-se a prolongado processo judicial para tentativa de ressarcimento, afeta a esfera extrapatrimonial da personalidade, gerando angústia, insegurança e sentimento de impotência que merecem compensação pecuniária. Todavia, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na origem, mostra-se elevado quando comparado a julgados análogos por este Tribunal. No caso vertente, embora presente o dano moral, inexiste ofensa à integridade física, exposição vexatória pública ou abalo psicológico de extrema gravidade. O prejuízo, embora real e relevante, situa-se primordialmente na esfera patrimonial, sendo o abalo extrapatrimonial consequência mediata da frustração negocial. Sopesando-se todos esses elementos, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, porquanto mostra-se mais adequada e proporcional à lesão experimentada, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sem caracterizar enriquecimento indevido ou oneração desproporcional dos responsáveis. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO NÃO POSTULADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FRAUDE REGISTRAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO TABELIÃO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando os argumentos invocados se mostram aptos a atacar a decisão proferida pelo juiz singular. 2. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, de forma que, indo além dos pedidos formulados pela parte, o provimento jurisdicional se afigura ultra petita, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, sendo passível, assim, de decote, inclusive de ofício. 3. Os notários e oficiais de registro exercem atividades de natureza estatal que lhes foram delegadas pelo Poder Público, munidas de fé pública e que se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 4. No caso concreto, no que tange à responsabilidade civil, tem-se, pela aplicação do comando normativo do artigo 22 da Lei n. 8.935/1994, com a redação dada pela Lei n. 13.286/2016, a necessidade de constatação de culpa ou dolo na conduta do tabelião. 5. Verifica-se negligência cartorária quando da lavratura de escritura pública de compra e venda subscrita por falsário, fato esse que extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento, dando azo, portanto, à indenização a título de dano moral. 6. Uma vez que a verba indenizatória arbitrada na origem (R$ 10.000,00), relativa aos danos morais suportados, atende às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não há falar em sua exclusão, redução e/ou majoração. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5391093-66.2021.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, publicado em 20/08/2024, grifou-se). Nesse jaez, acolho parcialmente a pretensão recursal, reduzindo o quantum indenizatório por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.4. Danos Materiais – Responsabilidade do Tabelião Registre-se, por fim, que a responsabilidade do tabelião Jeová Rodrigues Pereira, titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Pontalina à época dos fatos, restou adequadamente reconhecida pela sentença recorrida. Conforme amplamente demonstrado nos autos, os documentos apresentados quando da lavratura da escritura fraudulenta continham divergências evidentes em relação aos documentos autênticos dos verdadeiros proprietários (número de identidade, data de nascimento, naturalidade, data de expedição, ausência do nome do pai), que teriam sido facilmente detectadas mediante singela comparação com a documentação constante da matrícula do imóvel. A praxe cartorária exige a apresentação de certidão atualizada do imóvel justamente para conferência da titularidade e regularidade dominial. O tabelião que lavra escritura pública de transmissão imobiliária possui o dever legal de verificar a autenticidade da documentação apresentada e a correspondência entre os dados do transmitente e aqueles constantes do registro imobiliário. A negligência no cumprimento desses deveres elementares constitui conduta culposa que rompe o nexo causal entre a fraude perpetrada por terceiros e o dano experimentado pelos adquirentes, pois foi justamente a lavratura da escritura viciada que viabilizou toda a cadeia posterior de transmissões fraudulentas. Portanto, escorreita a sentença ao reconhecer a responsabilidade do tabelião e determinar o ressarcimento integral dos danos materiais experimentados pelos autores (R$ 75.017,55), abrangendo o preço pago pelo imóvel e as despesas cartorárias. 3. Redistribuição dos ônus sucumbenciais Em razão da reforma parcial da sentença, especialmente quanto à reinclusão dos réus José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência. Em virtude da alteração do julgado e da sucumbência mínima dos autores, inverto o ônus sucumbencial fixado no item "2" da parte dispositiva da sentença, e condeno os réus JOSÉ SANCHEZ PRADA, ACÁSSIA MARIA RODRIGUES SANCHEZ e JEOVÁ RODRIGUES PEREIRA (Oficial do Cartório), solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Na hipótese vertente, afigura-se descabida a majoração dos honorários recursais, face ao parcial provimento do apelo. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação cível e dou-lhes parcial provimento para reformar a sentença objurgada, nos seguintes termos: a) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em relação à do titular do serviço notarial; b) reconhecer a responsabilidade civil solidária dos réus José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanchez, decorrente da evicção, pela reparação dos danos materiais e morais, condenando-os juntamente com os demais réus; c) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) em consequência, afastar a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus José Sanchez Prada e Acássia Maria Rodrigues Sanches, e condenar todos os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já fixado na origem. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, ante o parcial provimento do apelo (art. 85, § 11, do CPC). No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, naquilo que não conflite com o presente julgado. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de mister. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E PARCIALMENTE PROVÊ-LA e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora