Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0304074-69.2005.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: AGEHAB AGENCIA GOIANA DE HABITACAO Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença, relativo aos honorários de sucumbência. Conforme se vê dos eventos anteriores, o Município de Goiânia efetuou o depósito judicial referente aos honorários de sucumbência (mov. 80), no valor de R$ 2.335,99 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Com o cumprimento de obrigação e o pedido de alvará (mov. 81), os autos vieram conclusos para sentença de extinção. É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, durante a tramitação do feito, sobreveio a notícia do cumprimento integral da obrigação, diante do depósito judicial efetuado pelo Município. Portanto, imperiosa a extinção do feito. Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II do artigo 924 c/c artigos 771, parágrafo único e 513, todos do Código de Processo Civil. Assim, tratando-se de quantia incontroversa, quanto ao numerário depositado nos autos, em atenção ao Provimento Conjunto nº 08/2021 e do Decreto Judiciário nº 2.125/2020, DETERMINO a expedição de Alvará eletrônico pelo SISCONDJ em favor do exequente, promovendo a transferência do(s) valor(s) depositado, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, para a conta bancária fornecida pelo exequente. Ausente referida informação, desde já intime-se a fornecê-la, no prazo legal. Sem honorários e sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80). Havendo renúncia ao prazo recursal e caso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal FF