Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 12:00
Custas
29/08/2025, 11:49
Definitivo
15/08/2025, 15:54
Expedição de documento
15/08/2025, 15:52
Documento
15/08/2025, 14:57
Documento
14/08/2025, 12:40
Documento
14/08/2025, 08:39
Documento
11/08/2025, 09:01
Documento
18/07/2025, 09:27
Trânsito em julgado
18/07/2025, 09:24
Retificação de Classe Processual
17/07/2025, 14:35
Mero expediente
17/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:48
Recebimento
16/07/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Apelação Criminal nº: 6147370-56.2024.8.09.0051 Origem: Comarca de Goiânia - 2º Juizado Especial Criminal Apelante: Ronerio Nunes De Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA HARMÔNICOS E CONVINCENTES. CONDUTA GRAVE DO AGENTE COM PERSEGUIÇÃO VEICULAR. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. TEMOR FUNDADO DA OFENDIDA DEMONSTRADO. MUDANÇA DE ROTINA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronério Nunes de Souza, devidamente qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia ministerial, condenando o apelante à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. 3. Conforme narrado na exordial acusatória, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 21h00min, em estabelecimento comercial tipo "jantinha" situado na Avenida Santo Onofre, Quadra 09, Lote 08, Vila Jardim São Judas Tadeu, nesta Capital, o ora apelante teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima Narcisa Alves Rodrigues. Segundo a peça acusatória, o denunciado mantivera relacionamento amoroso conturbado com Raquel Ferraz da Silva Santos, amiga da ofendida, por aproximadamente três anos. Um mês antes do fato, Raquel terminara o relacionamento, o que não fora aceito pelo acusado, que passara a ameaçá-la e persegui-la constantemente. No dia dos fatos, Raquel e Narcisa encontravam-se jantando numa banca de espetinhos quando o apelante chegou ao local. Aproximando-se da dupla de amigas e dirigindo-se à vítima, teria proferido: "sua gorda você está arrumando homem para Raquel, vai arrumar um macho para você, você não tem capacidade de arrumar um macho para você e fica arrumando para os outros", concluindo com séria ameaça: "vou te matar, você vai ver, você vai ter o que merece". Posteriormente, o denunciado teria perseguido Narcisa de motocicleta pelas ruas, emparelhando o veículo ao lado do automóvel da ofendida, desferindo murros no vidro lateral, contornando o carro e batendo a cabeça com capacete no outro vidro, cessando a perseguição apenas quando a vítima se dirigiu ao 9º Batalhão da Polícia Militar em busca de refúgio. 4. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que as provas colhidas nos autos seriam frágeis e insuficientes para autorizar a condenação, baseando-se exclusivamente na palavra da suposta vítima. Alega que a única testemunha ocular não presenciou as alegadas ameaças, tendo se afastado e retornado posteriormente ao local. Argumenta a defesa que Raquel Ferraz, em seu depoimento, teria afirmado que Narcisa Alves não mudara sua rotina, demonstrando ausência de medo das supostas ameaças. Sustenta inexistir dolo específico, caracterizando a conduta como mera bravata em momento de exaltação de ânimos. Pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição do acusado por ausência de dolo ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória. 5. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que tanto a materialidade quanto a autoria do crime encontram-se sobejamente demonstradas nos autos. Destaca as declarações harmônicas da vítima e da testemunha, bem como a gravidade da conduta do apelante, evidenciada pela perseguição veicular e pelo temor fundado causado à ofendida. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, tem como objetividade jurídica a proteção da liberdade individual, da tranquilidade pessoal e da paz de espírito. Constitui delito formal, consumando-se com a simples intimidação capaz de causar temor à vítima, independentemente da efetiva possibilidade de concretização do mal prometido. Para configuração do tipo penal, exige-se: a) conduta de ameaçar por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico; b) promessa de mal injusto e grave; c) dolo específico de intimidar; d) capacidade da ameaça de gerar temor na vítima. 8. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, revelando conduta intimidatória grave por parte do apelante. Quanto à autoria, merece destaque o depoimento firme e coerente da vítima Narcisa Alves Rodrigues, que relatou pormenorizadamente os fatos, narrando as ofensas e ameaças proferidas pelo acusado, bem como a posterior perseguição veicular que a obrigou a buscar refúgio em unidade policial militar. 9. A declaração da ofendida encontra respaldo no testemunho de Raquel Ferraz da Silva Santos, que confirmou o comportamento agressivo do apelante, as ofensas dirigidas à vítima e a perseguição motorizada. Embora a testemunha tenha se afastado momentaneamente do local, presenciou parte dos fatos e filmou o momento da perseguição veicular. 10. Mostra-se relevante o fato de que a vítima, após o episódio criminoso, passou a adotar medidas de precaução em sua rotina diária, evitando frequentar determinados locais, especialmente no período noturno, demonstrando o temor fundado causado pela conduta ameaçadora do apelante. A seriedade e idoneidade da ameaça restam evidenciadas não apenas pelas palavras proferidas, mas principalmente pela conduta subsequente do acusado, que empreendeu verdadeira perseguição veicular, desferindo golpes contra o automóvel da ofendida, comportamento que transcende mera bravata ou descontrole emocional momentâneo. 11. Contrariamente ao sustentado pela defesa, a presença do dolo específico de intimidar encontra-se inequivocamente demonstrada, não apenas pelas expressões verbais utilizadas ("vou te matar", "você vai ter o que merece"), mas sobretudo pela persistência da conduta ameaçadora materializada na perseguição motorizada. 12. As teses defensivas não merecem acolhimento. A alegada fragilidade probatória não se verifica, considerando a harmonia entre os depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pelas circunstâncias objetivas apuradas nos autos. A circunstância de a testemunha não ter presenciado integralmente os fatos não compromete a credibilidade do conjunto probatório, especialmente considerando que confirmou o comportamento agressivo do apelante e a perseguição veicular, elementos que conferem credibilidade às alegações da vítima. O argumento de que a vítima não teria alterado sua rotina, encontra-se expressamente contrariado pelo próprio depoimento da ofendida, que relatou ter deixado de frequentar determinados locais em razão do temor causado pelo episódio. Tampouco prospera a alegação de ausência de dolo específico. A conduta do apelante revela inequívoca intenção de intimidar, extrapolando os limites de mero descontrole emocional, caracterizando verdadeiro propósito de causar temor à vítima. 13. O princípio in dubio pro reo, invocado pela defesa, aplica-se apenas quando efetivamente presente dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito. No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e harmônico, afastando qualquer incerteza quanto à responsabilidade penal do apelante. 14. A dosimetria da pena adotada pelo magistrado singular mostra-se adequada, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente os antecedentes criminais do acusado e a gravidade concreta da conduta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra respaldo legal no artigo 44 do Código Penal, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação. 15. Diante do exposto, não merecem acolhimento as teses defensivas, mantendo-se íntegra a r. sentença condenatória que se revela em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável. 16. Ante o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, para CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Silva Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA HARMÔNICOS E CONVINCENTES. CONDUTA GRAVE DO AGENTE COM PERSEGUIÇÃO VEICULAR. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. TEMOR FUNDADO DA OFENDIDA DEMONSTRADO. MUDANÇA DE ROTINA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronério Nunes de Souza, devidamente qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a denúncia ministerial, condenando o apelante à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. 3. Conforme narrado na exordial acusatória, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 21h00min, em estabelecimento comercial tipo "jantinha" situado na Avenida Santo Onofre, Quadra 09, Lote 08, Vila Jardim São Judas Tadeu, nesta Capital, o ora apelante teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima Narcisa Alves Rodrigues. Segundo a peça acusatória, o denunciado mantivera relacionamento amoroso conturbado com Raquel Ferraz da Silva Santos, amiga da ofendida, por aproximadamente três anos. Um mês antes do fato, Raquel terminara o relacionamento, o que não fora aceito pelo acusado, que passara a ameaçá-la e persegui-la constantemente. No dia dos fatos, Raquel e Narcisa encontravam-se jantando numa banca de espetinhos quando o apelante chegou ao local. Aproximando-se da dupla de amigas e dirigindo-se à vítima, teria proferido: "sua gorda você está arrumando homem para Raquel, vai arrumar um macho para você, você não tem capacidade de arrumar um macho para você e fica arrumando para os outros", concluindo com séria ameaça: "vou te matar, você vai ver, você vai ter o que merece". Posteriormente, o denunciado teria perseguido Narcisa de motocicleta pelas ruas, emparelhando o veículo ao lado do automóvel da ofendida, desferindo murros no vidro lateral, contornando o carro e batendo a cabeça com capacete no outro vidro, cessando a perseguição apenas quando a vítima se dirigiu ao 9º Batalhão da Polícia Militar em busca de refúgio. 4. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que as provas colhidas nos autos seriam frágeis e insuficientes para autorizar a condenação, baseando-se exclusivamente na palavra da suposta vítima. Alega que a única testemunha ocular não presenciou as alegadas ameaças, tendo se afastado e retornado posteriormente ao local. Argumenta a defesa que Raquel Ferraz, em seu depoimento, teria afirmado que Narcisa Alves não mudara sua rotina, demonstrando ausência de medo das supostas ameaças. Sustenta inexistir dolo específico, caracterizando a conduta como mera bravata em momento de exaltação de ânimos. Pugna pela aplicação do princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição do acusado por ausência de dolo ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória. 5. O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que tanto a materialidade quanto a autoria do crime encontram-se sobejamente demonstradas nos autos. Destaca as declarações harmônicas da vítima e da testemunha, bem como a gravidade da conduta do apelante, evidenciada pela perseguição veicular e pelo temor fundado causado à ofendida. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, tem como objetividade jurídica a proteção da liberdade individual, da tranquilidade pessoal e da paz de espírito. Constitui delito formal, consumando-se com a simples intimidação capaz de causar temor à vítima, independentemente da efetiva possibilidade de concretização do mal prometido. Para configuração do tipo penal, exige-se: a) conduta de ameaçar por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico; b) promessa de mal injusto e grave; c) dolo específico de intimidar; d) capacidade da ameaça de gerar temor na vítima. 8. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, revelando conduta intimidatória grave por parte do apelante. Quanto à autoria, merece destaque o depoimento firme e coerente da vítima Narcisa Alves Rodrigues, que relatou pormenorizadamente os fatos, narrando as ofensas e ameaças proferidas pelo acusado, bem como a posterior perseguição veicular que a obrigou a buscar refúgio em unidade policial militar. 9. A declaração da ofendida encontra respaldo no testemunho de Raquel Ferraz da Silva Santos, que confirmou o comportamento agressivo do apelante, as ofensas dirigidas à vítima e a perseguição motorizada. Embora a testemunha tenha se afastado momentaneamente do local, presenciou parte dos fatos e filmou o momento da perseguição veicular. 10. Mostra-se relevante o fato de que a vítima, após o episódio criminoso, passou a adotar medidas de precaução em sua rotina diária, evitando frequentar determinados locais, especialmente no período noturno, demonstrando o temor fundado causado pela conduta ameaçadora do apelante. A seriedade e idoneidade da ameaça restam evidenciadas não apenas pelas palavras proferidas, mas principalmente pela conduta subsequente do acusado, que empreendeu verdadeira perseguição veicular, desferindo golpes contra o automóvel da ofendida, comportamento que transcende mera bravata ou descontrole emocional momentâneo. 11. Contrariamente ao sustentado pela defesa, a presença do dolo específico de intimidar encontra-se inequivocamente demonstrada, não apenas pelas expressões verbais utilizadas ("vou te matar", "você vai ter o que merece"), mas sobretudo pela persistência da conduta ameaçadora materializada na perseguição motorizada. 12. As teses defensivas não merecem acolhimento. A alegada fragilidade probatória não se verifica, considerando a harmonia entre os depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pelas circunstâncias objetivas apuradas nos autos. A circunstância de a testemunha não ter presenciado integralmente os fatos não compromete a credibilidade do conjunto probatório, especialmente considerando que confirmou o comportamento agressivo do apelante e a perseguição veicular, elementos que conferem credibilidade às alegações da vítima. O argumento de que a vítima não teria alterado sua rotina, encontra-se expressamente contrariado pelo próprio depoimento da ofendida, que relatou ter deixado de frequentar determinados locais em razão do temor causado pelo episódio. Tampouco prospera a alegação de ausência de dolo específico. A conduta do apelante revela inequívoca intenção de intimidar, extrapolando os limites de mero descontrole emocional, caracterizando verdadeiro propósito de causar temor à vítima. 13. O princípio in dubio pro reo, invocado pela defesa, aplica-se apenas quando efetivamente presente dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito. No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e harmônico, afastando qualquer incerteza quanto à responsabilidade penal do apelante. 14. A dosimetria da pena adotada pelo magistrado singular mostra-se adequada, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente os antecedentes criminais do acusado e a gravidade concreta da conduta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra respaldo legal no artigo 44 do Código Penal, atendidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação. 15. Diante do exposto, não merecem acolhimento as teses defensivas, mantendo-se íntegra a r. sentença condenatória que se revela em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável. 16. Ante o exposto, CONHECE-SE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para 16 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4o, III e art. 8o da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6o andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução no 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5o, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ).Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GEOVANA MENDES BAIA MOISÉSJUÍZA DE DIREITO - RELATORA
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:37
Confirmada
05/05/2025, 14:04
Mero expediente
30/04/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:33
Petição (Apelação)
28/04/2025, 19:32
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB01Processo:6147370-56.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: RAQUEL FERRAZ DA SILVA SANTOSPolo Passivo: Ronerio Nunes De Souza DESPACHOIntime-se o defensor do autor do fato, para que apresente o recurso pertinente, tendo em vista a certidão do evento 39. DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB05Processo:6147370-56.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: RAQUEL FERRAZ DA SILVA SANTOSPolo Passivo: Ronerio Nunes De Souza SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, lavrado em desfavor de RONÉRIO NUNES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, noticiando a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 147 do Código Penal.Narra a denúncia, evento 08 que:“No dia 26/11/2024, por volta das 21:00 horas, num estabelecimento comercial tipo “jantinha”, situado na Avenida Santo Onofre, Quadra 09, Lote 08, Vila Jardim São Judas Tadeu, nesta Capital, Ronério Nunes de Souza ameaçou causar mal injusto e grave a Narcisa Alves Rodrigues. Consta dos autos que Ronério Nunes de Souza manteve um conturbado relacionamento amoroso com Raquel Ferraz da Silva Santos, amiga de Narcisa Alves Rodrigues, por cerca de 03 (três) anos. Um mês antes do fato, Raquel terminou o relacionamento, o que não foi aceito por Ronério, que passou a ameaçá-la e persegui-la em todos os lugares, empregando manobras violentas para subtrair sua autonomia e a privar do convívio de amigos, a exemplo de Narcisa. No dia fatídico, Raquel e Narcisa encontravam-se jantando numa banca de espetinhos, momento em que Ronério, exercendo sua vigilância constante sobre Raquel de modo a isolá-la do convívio com terceiros, chegou no local. Ronério aproximou-se da dupla de amigas e dirigindo-se à vítima, disse: “sua gorda você está arrumando homem para Raquel, vai arrumar um macho para você, você não tem capacidade de arrumar um macho para você e fica arrumando para os outros”, concluindo a ofensa com uma séria ameaça: “vou te matar, você vai ver, você vai ter o que merece”. Ronério ainda derrubou Raquel da cadeira e a estrangulou, dizendo “vagabunda, puta, fica com seus machos, se eu te pegar com outro eu te mato”. Ressalte-se que nas suas falas Ronério não se valeu de mera bravata, mas sim de conotação séria, pois teve o empenho de perseguir Narcisa de moto pelas ruas após a vítima deixar o local, emparelhando sua motocicleta ao lado do veículo da ofendida, desferindo murros no vidro do lado da motorista, contornando o carro e batendo sua cabeça com capacete no outro vidro, somente cessando a perseguição após Narcisa se dirigir ao 9º Batalhão da Polícia Militar em busca de refúgio. Ronério foi denunciado perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher competente em virtude da violência física perpetrada contra Raquel”Juntou no evento 01, o Termo Circunstanciado de Ocorrência.Certidão de Antecedentes Criminais juntado ao evento 35.Termo de representação devidamente assinado pelas vítimas acostados aos autos (evento 01- Pdf 21).Verificou-se que o acusado não faz jus à transação penal e suspensão condicional do processo, houve a denúncia. (evento 08).Realizou-se audiência de instrução de julgamento realizada no dia 25/02/25. Na oportunidade, verificou-se que o denunciado compareceu desacompanhado de advogado, momento que lhe foi nomeado defensor. A vítima e testemunha compareceram. Verificou ainda que o autor não faz jus a transação penal e suspensão condicional do processo, não sendo realizada a proposta. A defesa apresentou resposta à acusação pugnando pela absolvição do réu em razão da falta de elementos probatórios. Em seguida, foi recebida a denúncia e foram colhidos o depoimento das vítimas e da testemunha logo após realizado o interrogatório do réu. (evento 20).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime de ameaça (art. 147 CP), em razão das provas perscrutadas da vítima que sentiu sério e fundado temor por sua vida face a atitude intimidatória, injusta e ameaçadora de Ronério. (evento 25).A defesa por sua vez, a defesa, requereu o princípio do In dubio pro reu e não sendo o caso, requereu absolvição (evento 29).É o relatório que basta, à luz do § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95.Decido.Vejo que ao denunciado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa, encontrando- se o processo de acordo com as determinações da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada.Trata-se, como já dito, de denúncia por prática de crime previsto no artigo 147 do Código Penal, in verbis:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.No que concerne ao crime de ameaça (CP, art. 147), a objetividade jurídica é a proteção da liberdade individual, da tranquilidade pessoal e a paz de espírito. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, incluindo a criança, desde que capaz de sentir a intimidação.“Ameaçar significa procurar intimidar, prometer malefício. Os meios que a lei enumera alcançam, praticamente, todas as formas (oral, escrita, mímica e simbólica).” (Celso Delmanto. Código Penal Comentado, 1ª ed., 1986, São Paulo: Renovar, p. 248).O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ – 6ª Turma, Recurso Especial nº 1.712.678/DF (2017/0311112-3), Rel. Nefi Cordeiro. j. 02.04.2019, DJe 10.04.2019; STJ – 6ª Turma, Habeas Corpus nº 437.730/DF (2018/0038513-9), Rel. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 01.08.2018).A materialidade delitiva se acha demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO juntado no (evento 01) está comprovada por meio dos detalhes narrados e colheita dos depoimentos prestados em juízo.Quanto a autoria, também restou comprovada, conforme os depoimentos seguintes:A vítima, NARCISA ALVES RODRIGUES, ao ser ouvida: "Juiz: - A senhora é vítima, vou passar a palavra o Promotor e para a Defesa e a senhora responde o que eles perguntarem por favor sobre esse fato aqui do dia 26/11/2024. Promotor de Justiça: - A senhora perguntou agora se precisava declarar seu endereço. Tem algum motivo específico para que seu endereço não conste nos autos? Vítima: - Sim, senhor. Infelizmente, a namorada dele mora no mesmo prédio que o meu. Promotor de Justiça: - A namorada dele? A mesma pessoa que foi agredida no dia e voltou a namorar com ele, mora no mesmo prédio que eu. Promotor de Justiça: - Bom, mas então, qual que é o motivo de não constar nos autos? Vítima: - Eu não falei nem o apartamento e nem o bloco. O motivo é medo. Promotor de Justiça: - Medo de quem? Vítima: - De represália. Promotor de Justiça: - De quem? Vítima: - Dele. Porque ele entra lá na hora que ele quer. Promotor de Justiça: - Foi oferecido uma denúncia contra Ronélio Nunes de Sousa por ter ameaçado a senhora no dia vinte e seis de novembro de dois mil e vinte e quatro. Segundo essa ameaça, ele queria causar um mal injusto e grave para a senhora. Onde foi que aconteceu esse fato? Vítima: - Foi em um estabelecimento, um espetinho que tem na rua de cima da minha casa, na avenida de cima. Promotor de Justiça: - A senhora estava lá com quem? Vítima: - Eu não estava lá, eu estava na feira com a Raquel, que é a namorada dele, e ela falou, vamos comer um espetinho, eu falei, vamos, só que eu tenho que ir em casa deixar comida para o meu filho de vinte anos, fui em casa, deixei ela lá, fui em casa. Quando eu retornei, ele já estava lá e já estava na maior confusão. Quando ele me viu, ele veio para cima de mim. Promotor de Justiça: - Quando a senhora retornou, ele estava discutindo com a sua amiga? Vítima: - Estava discutindo, ela estava caída no chão, ele rasgou algumas coisas que estavam na mão dela e veio para cima de mim. Promotor de Justiça: - Ela era namorada ou ex-namorada dele? Vítima: - Ex-namorada na época. Promotor de Justiça: - E ele estava perseguindo essa pessoa? Vítima: - Eu não posso afirmar porque eu não o conhecia, nunca o tinha visto. E eu saía bastante com ela, mas eu nunca tinha visto ele. Promotor de Justiça: - Como é que é o nome dessa amiga da senhora? Vítima: - É Raquel. Raquel Ferraz. Promotor de Justiça: - E de que forma esse comportamento dele, essa agressividade dele se virou contra a senhora naquele dia? Vítima: - No mesmo momento que ele me viu, ele veio para cima de mim, eu estava de roupa de academia, ele vem me chamando de gorda, que eu não consegui arrumar... isso aos gritos. Promotor de Justiça: - Tá, mas por qual motivo? Vítima: - Não sei, por isso que eu estou aqui. Promotor de Justiça: - A senhora tinha algum problema com ele? Vítima: - Nunca vi a pessoa na minha vida. Promotor de Justiça: - Teria sido alguma coisa que a sua amiga disse para ele? Vítima: - Acredito que não, mas eu não posso afirmar também. Promotor de Justiça: - Exatamente o que ele falou para a senhora? Vítima: - Que eu estava tentando arrumar homem para a Raquel. Eu tenho até vergonha de repetir, mas enfim, que eu estava tentando arrumar homem para a Raquel, que eu era uma gorda, uma feia, que eu não conseguia arrumar homem para mim e que eu queria arrumar homem para ela, que ele ia me matar, que eu não conhecia ele, e eu falei para ele, você não me conhece, eu coloquei minhas mãos para trás, meu trabalho, eu trabalho sob pressão, então eu sei bem atuar nesses momentos, então eu coloquei as minhas mãos para trás e falei para ele, que ele não me conhecia, para ele parar com aquilo, e ele só xingando e gritando, enfim. Promotor de Justiça: - A senhora disse que ele mencionou que iria matar a senhora. Vítima: - Em alguns momentos. Vou acabar com você. Matar, acho que foi só uma vez, mas acabar com você foram várias vezes. Promotor de Justiça: - Essa confusão envolvendo a senhora e ela durou quanto tempo? Vítima: - Olha, foi cerca de uns dez minutos, porque aí ele saiu de moto, ele estava de moto, e aí eu falei, Raquel, vamos embora. Ela falou, não, eu acionei a polícia, vou esperar. Ela falou, vai você embora, porque ele está transtornado. Eu falei assim, Raquel, você tem certeza? Tenho. Entrei no meu carro. Quando eu entrei no meu carro, ele pareou a moto comigo. Tem vídeos, eu não sei se os vídeos estão aí carregados, desse momento. E aí, ele me perseguiu. E eu moro, essa rua do Espetinho, é na rua de cima de casa e tem uma rotatória, eu faço a rotatória e entro no meu prédio. Quando eu parei na rotatória, porque é muito movimentado, ele parou do meu lado, ele começou a esmurrar o meu vidro, aí não quebrou, ele começou a bater a cabeça com o capacete, ele deu a volta no carro, bateu do outro lado, do mesmo modo, e aí quando eu pude passar eu pensei, o nono batalhão é no fundo da minha casa e eu conheço o comandante porque, enfim, por alguns motivos, eu pensei, eu vou imbicar lá no nono. Aí, ao invés de fazer a rotatória do meu prédio, eu fiz a rotatória de baixo e fiz que ia entrar no nono. E ele foi embora. Promotor de Justiça: - Depois desse dia, você teve mais algum contato com ele? Vítima: - Nunca mais o vi. Até porque eu não saio mais no setor por conta desse episódio. Promotor de Justiça: - A senhora ficou muito assustada com o que ocorreu, né? Vítima: - Sim. Promotor de Justiça: - E por conta dessa circunstância, a senhora mudou de alguma forma a sua rotina? Vítima: - Sim. Promotor de Justiça: - De que forma foi essa mudança? Vítima: - Eu nunca mais saí para comer em lugar nenhum ali perto. Às vezes eu vou na esquina, que é de frente, mas já só vou e volto para casa. Nunca mais. Promotor de Justiça: - A sua amiga ainda é amiga sua até hoje? Vítima: - Não, a gente afastou principalmente depois que ela me informou que tinha voltado o relacionamento com ele. Promotor de Justiça: - E ela presenciou toda essa agressão? Vítima: - Tudo. Promotor de Justiça: - Quando a senhora saiu desse estabelecimento que ele perseguiu a senhora na moto, ela viu esse momento ou não? Vítima: - Ela que filmou, essa filmagem que tem dele já no carro, antes de eu sair, mas ele já emparelhado com o meu carro, foi ela que filmou e me mandou. Promotor de Justiça: - E essa filmagem é a única que consta aqui nos autos? Vítima: - Sim, mas tem câmeras para todo lado. Se for necessário, a gente requer. Promotor de Justiça: - A senhora teve alguma notícia a respeito do acusado? De quem ele era? Se ele é uma pessoa agressiva, perigosa? Alguém trouxe esse tipo de informação para a senhora? Vítima: - Doutor, eu sou bacharel em Direito, então eu li meu processo e li a ficha criminal dele. São seis já. São seis agressões. São seis que tem lá. Não sei se responde ainda, mas está descrito na ficha dele. Promotor de Justiça: - Mas ninguém veio trazer alguma notícia? Vítima: - Não conheço ele, né. Promotor de Justiça: - Nem essa sua amiga aí? Vítima: - Nas duas primeiras semanas a gente saia em outros locais, ela não postava nada nas redes sociais enquanto estava no local, só depois foi essa mudança. Mas assim, por quê? Aí eu perguntava porquê, ela falava porque, porque ele podia ir atrás, porque podia acontecer alguma coisa de novo, só. Ela só comentou porque o dia que eu vi o meu processo e vi a quantidade de agressões que tinha na ficha dele eu liguei para ela. Aí, para falar, né? Olha, você toma cuidado e tal, mas aí ela me falou, olha, eu voltei também. Foi só isso. Promotor de Justiça: - Sem mais perguntas Excelência. Juiz: - Com a palavra a Defesa. Defesa: - Sem perguntas". (grifado e sublinhado).A vítima, RAQUEL FERRAZ DA SILVA SANTOS, ao ser ouvida: "Juiz: - Eu vou passar a palavra para o Ministério Público e para a defesa, a senhora responde o que eles perguntarem sobre um fato que ocorreu num espetinho em novembro do ano passado. Promotor de Justiça: - Boa tarde. Testemunha: - Boa tarde. Promotor de Justiça: - Meu nome é Paulo Torres, foi oferecida uma Denúncia contra Ronélio Nunes de Sousa e segundo essa Denúncia no dia 26/11/2024, por volta das 21:00 horas, num estabelecimento tipo jantinha, na Avenida de Santo Onofre, ele teria ameaçado de causar mal justo e grave à vítima Narcisa Alves Rodrigues. Esse é o fato que está sendo imputado a ele. Nesse dia e hora, a senhora estava lá nesse local? Testemunha: - Estava. Promotor de Justiça: - Mas vocês estavam brigados? Testemunha: - Isso, no momento não estávamos juntos. Promotor de Justiça: - E por qual motivo foi a separação? Testemunha: - Porque ele já estava com outra pessoa. Promotor de Justiça: - Ele chegou a ameaçar ou agredir a senhora por conta desse termino de relacionamento? Testemunha: - Não, ameaçar não. Promotor de Justiça: - Ele ofendeu a senhora? Testemunha: - É, ofendeu no momento. Promotor de Justiça: - Nesse dia consta aqui que a senhora estava no local com a vítima, a Narcisa. Testemunha: - Sim. Promotor de Justiça: - O que aconteceu? Vocês foram para lá, foram comer alguma coisa e em que momento que o vulgo acusado chega ao local? Testemunha: - Então, eu cheguei junto com a Narcisa, ela pegou uma jantinha, foi levar para o filho dela e eu fiquei lá sentada sozinha, aguardando ela voltar. Nisso, ele chegou, ele sentou, pedi para ele se retirar, para ele sair, né, que eu não queria que ele ficasse lá comigo, até porque eu estava com a minha amiga e a gente não estava mais juntos, né. Aí, ele ficou nervoso, falou que não ia sair, entendeu? Nisso, ela veio chegando. No que ela veio chegando, aí ele já foi achando que ela estava arrumando algum homem para mim, agredindo em palavras, né? Promotor de Justiça: - Tá, e ele ofendeu a sua vítima quando ela chegou? Testemunha: - Sim, ofendeu. Promotor de Justiça: - Exatamente o que ele falou para ela? Testemunha: - Que ela era vagabunda, que ficava arrumando homem para mim, chamou ela de gorda, prostituta, essas coisas, essas palavras mesmo de machucar. Promotor de Justiça: - Na denúncia consta que ele também, nesse momento, teria ameaçado dizendo que iria matá-la, que iria causar, que iria persegui-la. Ele disse isso? Testemunha: - Isso eu não ouvi. Até porque teve um momento também que eu entrei, o pessoal ficou preocupado comigo, me colocou para dentro, depois eu saí. E eu vi o momento que ele estava do lado do carro dela, falando para ela sair, para ela vazar, né? Foi no que ela saiu do carro. Promotor de Justiça: - Ah, ele perseguiu a vítima? Testemunha: - Sim. Foi atrás do carro dela. Promotor de Justiça: - Por quê? Testemunha: - Não sei. Promotor de Justiça: - Mas depois vocês retomaram o relacionamento? Testemunha: - É, tem pouco tempo. Promotor de Justiça: - A senhora nunca perguntou porque ele foi atrás da vítima no dia? Testemunha: - Sim, até porque tudo que aconteceu, ele falou que no momento estava com a cabeça quente, nervoso, não imagino porque ele tenha feito isso. Promotor de Justiça: - A senhora filmou esse momento? Testemunha: - Foi eu que filmei. Promotor de Justiça: - Por que a senhora filmou? Testemunha: - Na hora ninguém estava nem filmando, eu também estava nervosa, até porque estava acontecendo comigo também. Uma amiga minha falou, filma, filma, eu era a única pessoa que estava com o celular na mão, no momento está todo mundo muito nervoso, eu nervosíssima também. Foi a única pessoa que ela viu. Promotor de Justiça: - A senhora filmou com a intenção de proteger a Narcisa? Testemunha: - Sim. Promotor de Justiça: - A senhora, naquele momento ali, diante daquela circunstância, acreditava que a Narcisa poderia sofrer alguma agressão? O acusado, a senhora já o conhece há algum tempo, ele é uma pessoa agressiva, ele é uma pessoa descontrolada? Testemunha: - Agressivo não, ele tem um descontrole emocional, posso dizer assim, ele é descontrolado emocionalmente, que ao mesmo tempo que ele está calmo, ele pode ficar mais nervoso, ele tem um descontrole emocional. Promotor de Justiça: - Ele é assim com a senhora? Testemunha: - Também é. Promotor de Justiça: - Já agrediu a senhora fisicamente? Testemunha: - Não. Promotor de Justiça: - Já ameaçou a senhora? Testemunha: - Já. Promotor de Justiça: - A senhora chegou a abrir algum procedimento judicial contra ele? Testemunha: - Não, nunca fiz, foi a primeira vez. Promotor de Justiça: - A Narcisa foi na delegacia de polícia para registrar a ocorrência. A senhora foi com ela? Testemunha: - Não, eu fui no ato lá, eu fui sozinha e ela foi embora, né? Aí ela foi depois. Eu fui sozinha, ela foi sozinha também. Promotor de Justiça: - Mas a senhora foi na delegacia? Testemunha: - Fui. Promotor de Justiça: - Por qual razão? Testemunha: - Para pedir uma proteção para mim, porque eu me sentia ameaçada ali naquele momento. Eu nunca tinha passado por isso. Promotor de Justiça: - Diante de toda essa circunstância que aconteceu lá, a senhora também se sentiu ameaçada? Testemunha: - Sim, com certeza. Promotor de Justiça: - E quanto tempo depois que vocês reataram o relacionamento? Testemunha: - Foi agora, em janeiro. Promotor de Justiça: - A senhora perdeu o contato com a Narcisa? Testemunha: - Não. A gente diminuiu muito o contato, mas a gente conversa. Eu procurei ela também, até para falar para ela que eu tinha retomado o relacionamento. Não tenho muito contato, mas a gente tem. Promotor de Justiça: - A senhora, quando foi na delegacia de polícia, a senhora foi por conta do ocorrido com a Narcisa? Testemunha: - Foi por tudo. Promotor de Justiça: - Quando o relacionamento com vocês terminou, ele perseguiu a senhora? Testemunha: - Teve mais uma vez, depois disso, que acho que foi quando ele recebeu a intimação, né? Ele estava no nervosismo todo dele, e teve um dia que ele me perseguiu, só que eu não estava nem na rua, eu estava na minha casa, fiquei quieta lá, mas ele perguntou para as pessoas, e ele não poderia se aproximar de mim porque eu já estava com a medida protetiva, né? Mas eu não estive com ele nesse dia. Promotor de Justiça: - A tá, então a senhora chegou a pedir uma medida protetiva para manter ele distante da senhora? Testemunha: - É, mas depois disso, desse dia, que ele andou me procurando, aí ele já caiu em si, nunca mais. Ele me perseguiu, foi viver a vida dele e deixou para lá isso. Promotor de Justiça: - A Narcisa ficou muito assustada com o que aconteceu? Testemunha: - Ficou muito. E ela não tinha nada a ver com isso. Promotor de Justiça: - E por conta dessas circunstâncias aí, dessas situações, A senhora sabe se ela deixou de frequentar alguns lugares? Ou se quando frequentava, por exemplo, esse local perto da casa de vocês, ela ficava receosa de encontrar? Ela comentou alguma coisa? Testemunha: - Não, comentou nada. Até porque a gente perdeu muito o contato depois disso. Se falou, na verdade, acho que foi uma vez que ela ligou para avisar que tinha recebido a intimação. E esse dia eu encontrei com ela, que ela mora no mesmo condomínio, mas fora isso a gente não conversou mais. Promotor de Justiça: - Quando a senhora foi pedir a proteção, a medida protetiva, a senhora colocou a Narcisa como sua testemunha, né? Testemunha: - Eu não me lembro. Ah, não, não coloquei. Não pedi nenhuma, não tem testemunha nenhuma. Promotor de Justiça: - Sem mais perguntas Doutor. Juiz: - Com a palavra a Defesa. Defesa: - Sem perguntas Doutor". (grifado e sublinhado).O acusado Ronério Nunes de Souza, alegou que "prefere ficar calado, e que não iria responder nenhuma pergunta".Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser o Acusado o autor do crime ora lhe imputado.Em análise do contexto fático probatório, tem-se a comprovação da materialidade do crime, bem como de sua autoria, pois, pelas provas trazidas aos autos, conclui-se que as ameaças proferidas causaram sério e fundado temor na vítima por sua vida face a atitude intimidatória, injusta e ameaçadora de Ronério,Assim, em se tratando de crime de ameaça, é cediço que as palavras das vítimas possuem especial relevância para fundamentar a condenação, razão pela qual, afasto o pedido de absolvição por ausência de provas, feito pela defesa em sede de memoriais.Destarte os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser ao acusado autor do delito lhe imputado.Dessa forma, entendo que a denúncia procede, devendo o denunciado ser incurso nas penas previstas no artigo 147 ambos do Código Penal.ANTE O EXPOSTO, por ausentes qualquer dirimente de culpabilidade e antijuricidade, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO RONÉRIO NUNES DE SOUZA, pelo crime ameaça (art. 147 do Código Penal)Passo a dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de fixar-lhe a pena:Quanto à culpabilidade, o réu tinha consciência de que a sua conduta era ilícita. É imputável e outra conduta lhe era exigida; o réu ostenta em sua certidão de antecedentes criminais condenações (evento 17); não há informações acerca de sua conduta social; a personalidade do agente voltada para a prática de crimes; os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal; as circunstâncias foram normais para o delito em espécie e consequências do crime também foram inerentes ao tipo penal; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para com a ação do réu.Partindo do mínimo legal estabelecido atendendo às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 10 (dez dias) de detenção em relação ao crime de ameaça (CP, art. 147), as quais torno definitivas, ante a ausência de qualquer agravante ou atenuante a considerar, bem como de qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la.Considerando o quantum da pena e a presença dos demais requisitos previstos no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, (§ 2º, 1ª parte), consubstanciada no pagamento de prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º), no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositada na Conta única de penas pecuniárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Conta Judicial nº 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal -CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39.Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal prevê que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, OFICIEM-SE aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações devidas.Por fim, vejo que o Denunciado teve sua defesa integral patrocinada pelo Advogado que lhe foi nomeado, Dr. DAVIDSON GONDIM DANTAS, OAB/GO n° 41.854, razão pela qual fixo em seu favor os honorários em 5 (cinco) UHDs (Unidades de Honorários Dativos), consoante previsão do item 1, alínea “a”, Processos Penais, do Anexo à Portaria PGE nº 293/2003. EXPEÇA-SE a certidão narrativa.A título de registro, há ação penal em curso nos autos 6109903-43 em virtude da violência física perpetrada contra Raquel.Sirva cópia da presente decisão como mandado e ofício, nos termos do Provimento CGJ/TJGO nº 002/2012.Custas na forma da lei.P.R.I. DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 17:57
Expedição de documento
24/03/2025, 16:52
Expedição de documento
24/03/2025, 16:51
Confirmada
24/03/2025, 15:16
Confirmada
24/03/2025, 09:07
Procedência
21/03/2025, 15:14
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 14:18
Documento
12/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:18
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