Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5263397-68.2026.8.09.0149 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: OBERANY JOSÉ FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por OBERANI JOSÉ FERREIRA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (nº 0140299-49.2017.8.09.0149), movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., visando o recebimento do valor de R$ 196.684,53, referente à Cédula Rural Hipotecária nº 40/02093-2, com vencimento em 03/12/2020. Na decisão agravada (evento 134, dos autos de origem), o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação à penhora (evento 114): (…) Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação a penhora exibida no evento 114, a qual: 1 - RECONHEÇO que não houve intimação do cônjuge/meeiro do Executado acerca da penhora incidente sobre bem imóvel, tratando-se de vício sanável, sem decretar nulidade da penhora ou dos atos subsequentes. 2 - DETERMINO a intimação do cônjuge/meeiro do Executado para que tome ciência da penhora e, querendo, exerça as faculdades processuais cabíveis, no prazo legal, inclusive quanto a eventual alegação de preservação de meação. 3 - ACOLHO parcialmente a impugnação do Executado (evento 114) quanto à área do imóvel, para reconhecer que, conforme a Av. 1-7.982 da matrícula nº 7.982, o bem possui a área de 19 (dezenove) alqueires, 17 (dezessete) litros e 51,00 m², equivalente a 92,9936 hectares, devendo todos os atos executivos subsequentes observar a área correta. 4 - MANTENHO, por ora, o valor unitário do alqueire fixado no laudo do evento 113, em R$ 250.000,00 por alqueire, por se tratar de avaliação oficial e porque o Exequente anuiu expressamente (evento 132), sem prejuízo de nova avaliação, se requerida de forma específica e devidamente justificada, com observância das regras processuais quanto ao custeio. 5 - DETERMINO a retificação/adequação do valor global da avaliação nos autos, para que reflita a área correta reconhecida no item 3, mantendo-se o parâmetro de R$ 250.000,00 por alqueire, devendo a Secretaria certificar o ajuste e fazer constar a retificação nas futuras intimações, publicações e, se for o caso, editais. 6 - ACOLHO parcialmente a impugnação do Executado quanto ao excesso de penhora e determino que se avalie a possibilidade de redução/fracionamento da constrição para a quantidade de alqueires/hectares suficiente à garantia da execução, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, desde que tecnicamente e registralmente viável, sem prejuízo ao credor. 7 - INDEFIRO, por ora, a designação imediata de hasta pública do imóvel em sua integralidade, devendo o feito prosseguir após: (i) a intimação do cônjuge/meeiro (item 2) e (ii) a definição técnica quanto à adequação da penhora para afastamento do excesso (item 6). 8 - REJEITO o pedido de declaração de nulidade da hipoteca por ausência de outorga uxória, sem prejuízo de eventual discussão específica sobre resguardo de meação, se cabível e devidamente comprovada. (...) Nas razões recursais, o executado/agravante sustenta, em síntese, as seguintes teses: i) nulidade da avaliação do imóvel, por ter sido fixado valor por alqueire (R$ 250.000,00) muito abaixo do praticado no mercado da região de Anicuns/GO, que seria de R$ 500.000,00, pugnando pela consideração do valor médio de R$ 360.000,00 ou, alternativamente, pela realização de nova avaliação por profissional habilitado; ii) nulidade da hipoteca por ausência de outorga uxória, alegando que a garantia foi prestada sem a qualificação e consentimento de seu cônjuge, o que invalidaria o ato; e iii) excesso de garantia contratual, pois o valor do bem hipotecado (avaliado em R$ 7.000.000,00 por corretor particular) ultrapassa em mais de 95% o valor da dívida. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, para a suspensão da execução, até o julgamento do recurso; e, no mérito, pelo seu provimento para reformar parcialmente a decisão agravada, nos pontos recorridos, “quanto a alteração do valor unitário do alqueire fixado, ou, alternativamente, seja realizada nova avaliação por profissional habilitado; declarar a nulidade da hipoteca ante a ausência regular de outorga uxória; bem como, determinar o evidente Excesso de Garantia, ou, subsidiariamente, ocorra a delimitação da garantia em fração ideal do imóvel rural referente ao valor da cédula de crédito.” Requer, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Preparo recolhido (evento 16), após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. É o relatório. Decido. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente) a pretensão recursal. Art. 932. Incumbe ao relator:(...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na primeira hipótese, caso dos autos, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e, também, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Já se a pretensão consistir no adiantamento da tutela recursal, impõe-se a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do citado diploma legal. Sabe-se que, necessariamente, deve ser demonstrada a presença dos pilares sustentadores da tutela provisória, ínsitos no fumus boni iuris e no periculum in mora. Assim, para que seja viabilizada a medida reclamada, faz-se imperativo que ambos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles. Em um juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que não merece acolhida a pretensão de tutela provisória recursal, porquanto não demonstrada, em tese, a probabilidade de provimento do recurso. O juízo de origem, ao analisar a impugnação do agravante, rejeitou a tese de nulidade da hipoteca por ausência de outorga uxória com fundamento na legislação especial aplicável aos títulos de crédito (Decreto-lei nº 167/67) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que excepciona a regra geral do Código Civil. A decisão agravada (mov. 134) mostra-se bem fundamentada nesse ponto, ao ponderar que a consequência jurídica não seria a invalidação total da garantia, mas a preservação da meação, caso comprovada a ausência de benefício à entidade familiar, o que não se demonstrou de plano. Quanto à avaliação do imóvel, o juízo a quo manteve o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por alqueire, fixado no laudo do oficial de justiça (mov. 113), por se tratar de avaliação oficial, submetida ao contraditório e com a qual o credor concordou expressamente (mov. 132). Contudo, ressaltou a possibilidade de nova avaliação, desde que requerida de forma específica e justificada, o que denota prudência e afasta, em um primeiro momento, a alegação de teratologia ou ilegalidade manifesta. Em relação ao alegado excesso de garantia, a decisão recorrida determinou a avaliação da possibilidade de redução da constrição, acolhendo parcialmente a impugnação nesse ponto, o que demonstra que a matéria foi devidamente apreciada e que providências foram tomadas para evitar a onerosidade excessiva ao devedor. Portanto, não se verifica, neste exame preliminar, a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, uma vez que a decisão de origem não se apresenta manifestamente ilegal, teratológica ou desprovida de fundamentação. No tocante ao periculum in mora, embora o prosseguimento dos atos executórios possa, em tese, gerar prejuízos, tal risco é inerente à própria natureza do processo de execução e não se mostra suficiente, isoladamente, para justificar a suspensão do feito, especialmente quando ausente a plausibilidade do direito. A decisão agravada, ao determinar a análise da redução da penhora, já mitiga parte do risco de dano grave alegado pelo insurgente. Desse modo, ausente a concomitância dos requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris, não há deferir a tutela provisória recursal, no sentido de suspender a ação executiva, até o julgamento do recurso. Além do mais, cumpre anotar que esta decisão possui caráter precário e provisório, podendo ser modificada ulteriormente, após o estabelecimento do contraditório à parte agravada. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se por ora a decisão recorrida. Comunique-se acerca desta decisão ao Juiz de Direito condutor do feito na origem. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora