Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5023921-91.2021.8.09.0113 Requerente/Exequente: Ildonete De Fatima Novais Requerido(a)/Executado(a): Espólio de Margarida de Souza Ferreira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifica-se dos autos notícia de cessão/alienação de aproximadamente 01 (um) alqueire da área objeto da presente ação de usucapião em favor de Jaqueline Salomé de Faria, conforme escritura pública juntada aos autos. Em decisão anterior (mov. 208), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se a área alienada integra ou não o polígono objeto da presente demanda. Contudo, a questão permanece sem adequado esclarecimento, circunstância que compromete a precisa delimitação do imóvel usucapiendo e interfere diretamente na regular instrução processual, especialmente diante da perícia conjunta já determinada nestes autos e no processo correlato nº 5684185-54.2023. Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil: “Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. §2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. §3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” Dessa forma, eventual cessão de direitos possessórios não altera a legitimidade das partes originárias nem implica sucessão processual automática, permanecendo a autora no polo ativo da demanda. Entretanto, eventual ingresso do adquirente ou cessionário no feito, na condição de sucessor processual, depende de concordância da parte contrária, nos termos expressos do art. 109, §1º, do CPC, razão pela qual se mostra necessária a prévia manifestação da parte requerida acerca da matéria. Além disso, tratando-se de alienação potencialmente incidente sobre área litigiosa, revela-se imprescindível o esclarecimento técnico acerca da exata localização da parcela cedida, a fim de resguardar a segurança jurídica da instrução, evitar inconsistências periciais e delimitar adequadamente o objeto da pretensão aquisitiva. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) esclareça, de forma objetiva e tecnicamente delimitada, se a área de 01 (um) alqueire objeto da cessão realizada em favor de Jaqueline Salomé de Faria encontra-se inserida, total ou parcialmente, na área usucapienda; a.2) apresente, se necessário, planta, memorial descritivo complementar ou croqui indicativo da área cedida; a.3) informe se houve efetiva transferência da posse da área objeto da cessão, indicando, em caso positivo, a data da tradição possessória; b) APÓS, intime-se a parte contrária para manifestação acerca da cessão noticiada e eventual concordância quanto à sucessão processual prevista no art. 109, §1º, do CPC; c) CONSIGNE-SE que, até ulterior deliberação, permanecem hígidas as legitimidades das partes originárias, nos termos do caput do art. 109 do CPC; d) CONSIGNE-SE, ainda, que os efeitos da futura sentença estender-se-ão ao adquirente ou cessionário, nos termos do art. 109, §3º, do CPC. e) ADVIRTA-SE a parte autora de que o silêncio ou a ausência de esclarecimento adequado poderá ensejar apreciação da controvérsia à luz do conjunto probatório já constante dos autos, inclusive quanto à delimitação da posse alegadamente exercida e à continuidade possessória invocada na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)