Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5119422-63.2025.8.09.0006 Autor(a): Realiza Construtora Ltda. Ré(u): Guilherme Henrique Perim dos Santos e outros SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial movida por Realiza Construtora Ltda. em desfavor de Guilherme Henrique Perim dos Santos, Nathalia Gabriela Ferreira De Jesus Santos e Sandra Perim, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo foi noticiado acordo celebrado entre as partes, vindo-me os autos conclusos para a devida homologação. Breve relato. Decido. Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão bem representadas e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades. AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando sua fiel observância, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante do pedido da exequente para desbloqueio dos valores (mov. 57), determino a imediata liberação das quantias constritas em contas dos executados, via Sisbajud. Caso os valores tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o alvará para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta de titularidade de cada executado que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Autorizo a expedição do alvará em nome do advogado, desde que tenha requerimento e procuração com poderes especiais para tanto. Resta prejudicado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios dativos (mov. 66), visto que não apresentada a portaria específica da OAB, Subseção de Anápolis. Custas pela parte devedora, conforme acordado, vez que não é aplicável ao caso a isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado. Em decorrência dos termos avençados, SUSPENDO o andamento processual até a data pactuada, nos termos da Súmula 65 do TJGO, devendo os autos permanecerem no arquivo até notícia de eventual descumprimento do acordo. Transcorrido o prazo para pagamento, incumbe ao credor informar eventual descumprimento do acordo. No silêncio o acordo será considerado cumprido e o feito permanecerá arquivado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito