Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5227983-90.2018.8.09.0051Exequente(s): Marcos Lino Da CunhaExecutado(s): Maria Monteiro Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Marcos Lino da Cunha e como executado Maria Monteiro Empreendimentos Imobiliários Ltda, oportunamente qualificados. Iniciado o cumprimento de sentença em evento n. 94, o executado apresentou impugnação no evento n. 101, alegando excesso de execução. Resposta à impugnação inserida no evento n. 102. No evento n. 110, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sendo acostado aos autos, após várias impugnações aos cálculos e esclarecimentos, planilha no evento n. 151. Manifestação das partes (eventos n. 144 e 148). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a impugnação é um instituto de natureza híbrida, ou seja, um misto de defesa e ação, utilizado pelo executado após o início da fase de cumprimento de sentença podendo arguir as matérias elencadas no artigo 525, do CPC, in verbis:“Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”Estando a argumentação em debate prevista dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão inserta no artigo 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, passo a analisá-la. De logo, saliento que o demonstrativo de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, demonstrou detalhadamente a evolução dos cálculos e os índices a eles aplicados, estando os cálculos devidamente atualizados, com obediência aos comandos judiciais destes autos. Assim, do valor apresentado pelo exequente para a deflagração do cumprimento de sentença (evento n. 94) verifico que não há que se falar em excesso à execução, conforme argumentado pelo executado em defesa. Sendo assim, a homologação do demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial é medida que se impõe. Ante o exposto, diante da ausência de excesso à execução, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença, e de consequência, HOMOLOGO o valor atualizado indicado pela Contadoria Judicial em evento n. 151, para que surta seus efeitos jurídicos. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no evento n. 151. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.GOIÂNIA, 25 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa4