Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295091-23.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA: JUDITH DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo ente público contra acórdão que conheceu da apelação e do reexame necessário, dando-lhes parcial provimento em demanda indenizatória. O embargante sustentou a existência de contradição na decisão colegiada, quanto ao termo final do pensionamento, ao termo inicial de juros e correção monetária e à cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradições quanto: (i) à fixação do termo final do pensionamento; (ii) à definição das hipóteses de cessação do benefício indenizatório; e (iii) ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas do pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A fixação do termo final do pensionamento, com base na expectativa de vida da vítima segundo dados oficiais do IBGE, encontra respaldo em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição a ser sanada.5. A previsão de cessação do benefício indenizatório em caso de falecimento da pensionista, constituição de novo matrimônio ou de união estável decorre da perda presumida da dependência econômica, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 6. O acórdão embargado aplicou corretamente os marcos de incidência de juros e correção monetária sobre o pensionamento, determinando sua fluência desde o evento danoso, com atualização de cada parcela a partir do vencimento, conforme estabelecido nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegações do embargante não revelam vícios no acórdão recorrido, mas demonstram mero inconformismo com o julgamento, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A utilização de critérios estatísticos com base na expectativa de vida da vítima para definição do termo final do pensionamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O encerramento do dever de prestar alimentos indenizatórios é admitido nos casos de falecimento da beneficiária, novo matrimônio ou constituição de união estável, diante da presunção de superação da dependência econômica. 3. Os encargos legais sobre o pensionamento incidem mês a mês, desde o evento danoso, com atualização a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2187452/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Dje de 27.03.2025; Súmulas 362, 43 e 54/STJ. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295091-23.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA: JUDITH DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Insurge-se o ESTADO DE GOIÁS contra o acórdão do evento n° 71, p. 239/250, que conheceu do apelo por ele interposto e do reexame necessário, dando-lhes parcial provimento, figurando como embargada JUDITH DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, igualmente identificada. Sem razão. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Transcrevo, por oportuno, as condutas descritas no artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil, cuja prática constitui hipótese de cabimento de aclaratórios, ad litteram: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…)§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação do decisum atacado, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. Conforme decidido no decreto judicial, o pensionamento foi analisado e definiu-se que o termo final deve observar a expectativa de vida da vítima, calculada a partir de dados oficiais do IBGE que, à época do óbito (2022), apontavam 72 anos para homens. A fixação do limite etário não configura contradição, mas aplicação objetiva de critério estatístico em consonância com precedentes da colenda Corte Cidadã. A circunstância de a beneficiária ser mãe do falecido não modifica esse parâmetro, pois a indenização tem como base o período em que se presume que a vítima proveria auxílio à sua família. No mais, a previsão de cessação do benefício em caso de falecimento, novo matrimônio ou união estável da pensionista decorre de construção jurisprudencial que admite a perda da presunção de dependência econômica em tais hipóteses, não havendo equívoco no julgado. Em relação à alegada contradição acerca do termo inicial dos juros e da correção monetária incidente sobre as pensões vencidas, também não prospera a insurgência. O acórdão embargado foi claro ao determinar que os valores devidos a título de danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula n° 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Quanto ao pensionamento, foi fixado que os juros e a atualização monetária incidem mês a mês, desde o evento danoso, nos termos das Súmulas n° 43 e n° 54 da colenda Corte Cidadã. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas a aplicação de critérios distintos para verbas de natureza diversa: indenização por dano moral (correção desde o arbitramento) e pensionamento (juros e correção desde o ilícito, calculados sobre cada parcela à medida em que se vence). É o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC.1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, 3ª Turma, REsp 2187452/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/03/2025). O que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do julgado para fazer prevalecer tese divergente, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Portanto, é evidente que não se verifica a contradição apontada, tratando-se apenas de inconformismo da parte embargante, que busca, de forma inadequada, a rediscussão do mérito já apreciado no acórdão embargado. Além disso, esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorB/7EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295091-23.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADA: JUDITH DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo ente público contra acórdão que conheceu da apelação e do reexame necessário, dando-lhes parcial provimento em demanda indenizatória. O embargante sustentou a existência de contradição na decisão colegiada, quanto ao termo final do pensionamento, ao termo inicial de juros e correção monetária e à cessação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradições quanto: (i) à fixação do termo final do pensionamento; (ii) à definição das hipóteses de cessação do benefício indenizatório; e (iii) ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas do pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A fixação do termo final do pensionamento, com base na expectativa de vida da vítima segundo dados oficiais do IBGE, encontra respaldo em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição a ser sanada.5. A previsão de cessação do benefício indenizatório em caso de falecimento da pensionista, constituição de novo matrimônio ou de união estável decorre da perda presumida da dependência econômica, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 6. O acórdão embargado aplicou corretamente os marcos de incidência de juros e correção monetária sobre o pensionamento, determinando sua fluência desde o evento danoso, com atualização de cada parcela a partir do vencimento, conforme estabelecido nas Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegações do embargante não revelam vícios no acórdão recorrido, mas demonstram mero inconformismo com o julgamento, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A utilização de critérios estatísticos com base na expectativa de vida da vítima para definição do termo final do pensionamento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O encerramento do dever de prestar alimentos indenizatórios é admitido nos casos de falecimento da beneficiária, novo matrimônio ou constituição de união estável, diante da presunção de superação da dependência econômica. 3. Os encargos legais sobre o pensionamento incidem mês a mês, desde o evento danoso, com atualização a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2187452/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Dje de 27.03.2025; Súmulas 362, 43 e 54/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295091-23.2022.8.09.0011, figurando como embargante ESTADO DE GOIÁS e embargada JUDITH DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente o representante do Ministério Público. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator