Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5314502-92.2023.8.09.0051 Polo Ativo: JOSE MADALENO PEREIRA E OUTROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Goiânia. Consta nos autos que foi determinada a expedição de ofício à Fazenda Pública requisitando o pagamento da dívida exequenda. Expedido o respectivo ofício, o ente municipal se manteve inadimplente. O exequente requereu a penhora de ativos financeiros do Município, considerando que o prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor se esgotou sem o devido cumprimento, ao passo que o Município informou a abertura de procedimento administrativo para pagamento do débito. Decorrido considerável lapso temporal e instado a se manifestar, a Fazenda Pública permaneceu inerte e inadimplente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A respeito do prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, dispõe, o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, §3º, inciso II, que: “II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. Por outro lado, o lado exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta-corrente do executado até o limite de 30 (trinta) salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o artigo 17, §2°, da Lei nº. 10.259/2001. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2° da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5030593-03.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020). Razões estas, com fundamento no artigo 17, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, aplicada subsidiariamente, ao caso, para o sequestro de verba pública em caso de não pagamento da RPV dentro do prazo legal, defiro o pedido da parte exequente. Outrossim, tendo em vista que o aludido dispositivo não estabelece a forma específica para a restrição de contas do Município, reputo que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD não representa nenhuma afronta ao rito destinado à execução contra a Fazenda Pública, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a CENOPES para o sequestro on-line de aplicação financeira ou depósito bancário, até o valor de R$ 7.272,75 (sete mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme evento 78, nas contas bancárias do Município de Goiânia. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos dos §§ 2º e 3° do artigo 854, do Código de Processo Civil, c/c artigo 12 da Lei nº. 6.830/80. Em caso de indisponibilidade excessiva, deverá, a CENOPES, liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação pela parte executada, em contraditório diferido (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil) ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo em caso de pedido de tutela provisória para desbloqueio imediato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos para apreciação. Transcorrido em branco o prazo do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalto que, no dia útil seguinte, considerar-se-á convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos dos artigos 11, §2º, e 16, da Lei nº. 6.830/80, devendo os autos retornarem conclusos para a transferência dos valores para a conta judicial remunerada. Não encontrados valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no seguimento do feito e requerer o que for de direito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Goiânia/GO, 27 de abril de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos VCM