Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5372252-71.2023.8.09.0174 _ Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda52.568.821/0001-22 Requerido: Jose Augusto Dos Santos950.592.701-06 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão deferida no evento 121, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. Sem a citação do executado, pretende a parte exequente o arresto online via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD (evento 170). Pois bem! O arresto executivo, também denominado pré-penhora, é medida prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetividade da execução quando o devedor não é encontrado para ser citado. Dispõe o referido artigo: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo em conjunto com as ferramentas eletrônicas postas à disposição do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que é cabível o arresto na modalidade online (via SISBAJUD), mesmo antes da citação do executado e sem a necessidade de exaurimento de todas as diligências para sua localização. O único requisito legal para o deferimento da medida é a frustração da tentativa de encontrar o devedor. Tal entendimento seguiu consolidado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade online, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1822034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/06/2021). (grifei) No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diligências para citação do executado, as quais restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos. A medida de arresto online não se mostra desproporcional, mas sim um meio eficaz para garantir o resultado útil do processo de execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), evitando que o devedor, deliberadamente ou não, se oculte para frustrar a satisfação do crédito. Ante o exposto, impõe-se o deferimento do pedido de arresto online nas contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. Frustrado ou insuficiente o arresto eletrônico, procedam-se às pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD em nome do executado, para fins de identificação de bens passíveis de futura constrição. Após o recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos à CACE. Deverá a Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos da CACE. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito