Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESProcesso n.: 5359517-03.2025.8.09.0120Requerente: Izabela Faria GarciaRequerido: Carlos Augusto Pereira BuenoSENTENÇATrata-se de Execução de Alimentos proposta por Izabela Faria Garcia, em face de Carlos Augusto Pereira Bueno, partes qualificadas.No curso processual, as partes entabularam acordo pugnando pela sua homologação (mov. nº 13/14).É o breve relatório. DECIDO.De todo o processado, extrai-se que a parte exequente pretendia o recebimento de crédito, que resultou em acordo firmado entre as partes, conforme acordo inserido em mov. 13. Ao final, pugnaram por sua homologação e extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III do Código de Processo Civil.Observo que as partes são legítimas, o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, bem como foi assinado por suas procuradoras, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.Dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PRECLUSÃO. INEXISTENCIA DE DÉBITO. Tendo o devedor efetuado o pagamento integral da dívida, cabivel o a extinção do processo. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70070947478, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/10/2016)Outrossim, dispõe o art. 487 do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: b) a transação;”Desse modo, a extinção da execução diante da obrigação satisfeita pelo devedor é medida que se impõe.Com base no exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em mov. 13, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E em consequência JULGO EXTINTA a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC (mov. 14).Custas processuais remanescentes dispensadas, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC.Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se.Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Paraúna, datado e assinado digitalmente.Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito