Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5368205-21.2025.8.09.0033Autor(a): Edson Fernandes SabinoRequerido(a): Appn Benefícios e Francisca da Silva de Souza DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Edson Fernandes Sabino em desfavor da associação privada Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional e Francisca da Silva de Souza.A parte autora busca a responsabilização patrimonial da dirigente/administradora da entidade civil ante a tentativa infrutífera de satisfação de seu crédito nos autos da ação principal, protocolada sob o número 6078150-25.2024.8.09.0033.As buscas por ativos da entidade, realizadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas, corroborando a ausência de bens passíveis de penhora.A entidade requerida, por meio de sua dirigente/administradora, foi devidamente citada no evento n. 50, mas não apresentou contestação, tampouco manifestou sobre as provas cabíveis (evento n. 52).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.De início, considerando que a parte requerida, ainda que citada, não apresentou defesa e as provas cabíveis, impõe-se a DECRETAÇÃO DA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei n.° 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil.O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise da viabilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da associação, a fim de que o patrimônio de seu presidente/dirigente, seja alcançado para a satisfação do débito exequendo.O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional em que há uma mitigação aos Princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica.O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).No caso em testilha, em uma simples análise da sentença proferida nos autos em apenso, percebe-se que a demanda foi julgada com base no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar o que dispõe o art. 28, §5º, da legislação consumerista.Outrossim, houve o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes da pessoa jurídica executada para satisfação do crédito do consumidor. Assim, implementada a hipótese estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, que se contenta apenas com a constatação dos óbices criados pela executada para a realização da obrigação que lhe incumbe, o afastamento episódico de sua personalidade jurídica revela-se adequado para que sejam alcançados bens pertencentes à sua dirigente.Do compulso dos autos, a presidente da entidade foi devidamente citada, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa e provas, impondo, assim a decretação de revelia e procedência do pedido formulado no incidente.É mister, ainda, abordar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face de associações civis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.° 1812929, firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é plenamente admissível. Contudo, a responsabilidade patrimonial deve ser limitada aos associados que ocupam posições de poder na condução da entidade ou que detêm poderes de gestão. Vejamos:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE. PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO. REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. Há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal. De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. 4. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, REsp n. 1.812.929/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 12/09/2023, DJe de 28/09/2023.) (g.n)No caso presente, a parte requerida Francisca da Silva de Souza é a presidente da associação, figurando como a principal responsável pela gestão e decisões da entidade, o que a enquadra na exceção da responsabilização pessoal.O Tribunal da Cidadania, inclusive, já acolheu a desconsideração em face de associações que, embora sem fins lucrativos, desempenhavam atividades comerciais com propósito lucrativo (desvio de finalidade) ou que foram dissolvidas irregularmente para fraudar credores (STJ - AgInt no REsp 1830571-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1475592-SP, AgInt no REsp 1862672-SP, AgInt no REsp 1812292-RO, AgInt no REsp 1847849-SP).As circunstâncias relatadas nos autos, de descontos indevidos contínuos e ocultação de patrimônio, alinham-se a esse entendimento de desvirtuamento.Diante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, ACOLHO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que a execução seja também em desfavor da presidente Francisca da Silva de Souza, a qual deverá ser incluída no polo passivo da ação em apenso (protocolo 6078150-25.2024.8.09.0033), para que seus bens sejam responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica.Após o trânsito em julgado, traslade cópia desta decisão para os autos em apenso, e após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)